709/12.6BESNT
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Para que seja realizada uma alteração da matéria de facto, quando esta assentou na livre convicção do julgador objetivamente exteriorizada, não é suficiente a invocação de uma divergência em relação ... quem é admitido um nível de intervenção tal que lhe permita decidir sobre aspetos essenciais do negócio, ou interferir aquando da decisão de cumprimento das obrigações fiscais legalmente impostas