Tribunal Central Administrativo Sul

6786/02

Data
2002-11-19
Relator
Gomes Correia

Sumário

I).- A fundamentação das decisões da Administração, que constitui um direito do contribuinte e um dever da administração (Artº 77 da LGT e 268/3 da Constituição), há-de respeitar três princípios essenciais: da suficiência, da clareza e da congruência. II)- O principio da suficiência significa que a fundamentação se deve estender a todos os elementos escolhidos pela administração de forma a reconstituir-se o iter lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final; III)- O principio da clareza postula que a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão; IV)- E o principio da congruência significa que deve haver consonância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. A adopção de fundamentos que por contradição não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação. V)- Vendo-se da notificação remetida ao recorrente que há remissão expressa para o quadro fáctico que rodeou a prática da infracção constante dos autos e, quanto ao direito, que estão indicadas as normas jurídicas violadas e as punitivas, verifica-se que a fundamentação (de facto e de direito) está devidamente enunciada. VI)- Sempre que se verifique uma efectiva colisão de deveres, é às contra-ordenações o regime que vigora em direito penal segundo o qual sendo ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar (cfr. Art.º 36 do Código Penal ) VII)- No caso concreto tal regime não é aplicável por não estar demonstrado que o cumprimento do dever de pagar os impostos sacrifique a obrigação de pagar os salários, ou vice versa. VIII)- O que os diversos números do artigo 29 RJIFNA contém é uma norma típica de incriminação coma previsão (não entrega da prestação tributária devida) e a sanção: moldura abstracta da coima aplicável, sendo a graduação da coima efectuada nos termos do Art.019 do mesmo diploma. Assim, prevendo a lei a graduação da coima entre um mínimo e um máximo, não há qualquer Inconstitucionalidade da norma em causa. IX)- Não pode falar-se em abuso de direito quando a Administração Tributária exige do contribuinte o pagamento de uma coima quando os factos que lhe estão subjacentes são da responsabilidade dos organismos do Estado a quem a recorrente presta serviço e que não cumprem (não pagam) atempadamente, pois, tendo a recorrente recebido o dinheiro correspondente ao IVA que devia ter entregue nos cofres do Estado, ela é mera depositária, entregando nos cofres do estado o que recebeu de outrém. Por isso o pagamento do IVA não lhe acarreta qualquer desvantagem patrimonial porque o dinheiro nunca lhe pertenceu.

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