Tribunal Central Administrativo Sul
1. As providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal, tendo por finalidade manter o "status quo" perante a ameaça de um dano irreversível, "destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais (art.º112.º e ss do CPTA). 2. Diferentemente do que sucedia com a revogada LPTA, mormente no que concerne aos critérios para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos, actualmente a invocação e o conhecimento da provável procedência ou improcedência do pedido, o "fumus boni juris", sendo um dos requisitos que se tem de ter como assente para que o pedido possa proceder, correspondendo à verificação, ainda que sumária, do direito ameaçado, nada tem a ver com as condições de admissibilidade do então recurso contencioso a que a alínea c), do n.º1, do art.º76.º da LPTA se referia, sendo que nos termos do art.º120.º, n.º1, alínea b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal. 3. Verifica-se o requisito do "periculum in mora", tal como ele é configurado no art.º120.º, n.º1, alínea b) do CPTA, tendo a não suspensão da eficácia do acto como consequência imediata para a requerente e o seu agregado familiar uma situação de insatisfação das respectivas necessidades básicas ou essenciais, quando só o vencimento do marido daquela, no valor 670,00 euros líquidos por mês, não basta para fazer face às despesas inerentes a um agregado composto por marido e três filhos menores, sendo que só de encargos decorrentes de contratos de crédito celebrados com instituições financeiras, onde se inclui o respeitante à casa e morada de família as prestações ascendem a cerca de 1102,53 euros. 4. O princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência requerida constitui uma particularidade do actual sistema cautelar implicando a ponderação de todos os interesses preponderantes no caso concreto, e fazendo deles depender a decisão, sempre que para o aplicador não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão em causa, sendo certo que mesmo nos casos em que estejam verificados os requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni juris" deverá ser recusada a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo para a entidade requerida- prejuízo para o interesse público- se perfile superior ao prejuízo que se visa evitar com a mesma.
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