Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de facto, por omissão de factos relevantes, se a matéria de facto que a Recorrente pretende que seja aditada não corresponde a verdadeiros factos, antes a juízos conclusivos, de facto e/ou de direito, extraídos do conjunto da prova produzida em juízo. II. Estão em causa alegações sem substrato factual para poderem constar do julgamento de facto, antes juízos de facto e de direito a formular no âmbito do julgamento da questão de direito, dizendo, por isso, à questão de direito e não à questão de facto. III. Verificando-se no confronto entre o estabelecido nas peças do procedimento e o mencionado na proposta da Contrainteressada, que a proposta apresenta um plano de pagamentos em inobservância do disposto nos pontos 3.1.2. e 3.1.4. das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, facto que é admitido nas contestações da Contrainteressada e da Entidade Demandada e no âmbito dos recursos jurisdicionais, não existe qualquer controvérsia acerca desse desrespeito pela proposta, o qual não pode ser considerado como um mero lapso, equívoco ou erro, passível de suprimento ou correção nos termos do artigo 72.º do CCP, por se tratar de um termo ou condição que viola o disposto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, isto é, um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, que determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP. IV. Trata-se de um requisito exigido nas peças do procedimento e que, como tal, deve constar da proposta apresentada, ou seja, um elemento integrante da proposta. V. A Administração definiu nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos as condições a que está disposta a contratar, por corresponderem a aspetos essenciais para a correta prossecução do interesse público subjacente à decisão de contratar, pelo que, está em causa um requisito que é imposto e definido pela própria entidade adjudicante e a que não está disponível para renunciar, razão porque se trata de aspeto respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência. VI. Comprovando-se que a proposta não respeita tal aspeto vinculativo das peças do procedimento, não se poderá concluir pela possibilidade de correção, aperfeiçoamento ou sanação, porque tal se traduziria numa alteração do conteúdo da proposta e num desrespeito às vinculações previamente estabelecidas nas peças do procedimento. VII. A isso não obsta a falta de intencionalidade de inobservância das peças do procedimento por parte da Contrainteressada, por se tratar de um mero lapso, nem tão pouco a circunstância de ter subscrito e apresentado a declaração do Anexo I-M, que aceitou respeitar, obedecer e cumprir com todo o conteúdo do Caderno de Encargos. VIII. Não se podendo extrair das peças do procedimento ou da lei que as Cláusulas Gerais prevalecem sobre as Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, as regras legais de interpretação conduzem ao entendimento inverso, de as normas especiais prevalecerem, pela sua vocação de regulação específica, sobre as respetivas normas gerais. IX. Entendendo a concorrente que existia a invocada contradição entre as referidas Cláusulas do Caderno de Encargos, dispunha da faculdade prevista no artigo 50.º, n.º 1 do CCP, de solicitar, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, do dever de apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados. X. Permitir a correção ou sanação da proposta equivaleria admitir a apresentação de um requisito ou termo ou condição novo, que a proposta antes não previa, ou seja, permitir que a concorrente através de uma alteração à proposta apresentada, se vinculasse a um requisito ou termo ou condição a que anteriormente não se vinculou, no que se traduziria numa modificação ao conteúdo material da proposta e de um seu termo ou condição, com a consequência, não apenas de ferir a legalidade aplicável, como de retirar uma vantagem, em detrimento ou em desigualdade com a outra concorrente que apresentou proposta ao procedimento. XI. O procedimento pré-contratual é formalizado e submetido a parâmetros de vinculação legal e embora seja legalmente possível, nos termos previstos no artigo 72.º do CCP, em certas situações, respeitante a formalidade não essencial, a sanação ou suprimento de qualquer omissão ou incompletude da proposta, obstando à consequência gravosa e desproporcional da sua imediata exclusão, essa possibilidade não se verifica em situações como a que ora se configura, em que está em causa um termo ou condição da proposta. XII. A natureza do procedimento, atinente a procedimento de contratação pública, submetido a um quadro normativo preciso e vinculado, fortemente determinado pelo direito da União Europeia, sem qualquer margem para aplicação de critérios de valoração administrativa, que possam ser pautados por juízos de oportunidade ou conveniência, ditam o juízo de inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade nos termos defendidos pelas Recorrentes. XIII. Não sendo o direito da contratação pública insensível à proporcionalidade como princípio fundamental de direito, por estar em causa um critério normativo relevante, a proporcionalidade tem aplicação aos procedimentos de contratação pública no âmbito e termos definidos pelo quadro legal aplicável, ou seja, estritamente segundo as valorações previamente assumidas pelo legislador. XIV. Não acolhe o ordenamento jurídico a consideração da relativa ou diminuta significância ou impacto financeiro da falta da proposta para obstar à exclusão da proposta num caso como o descrito em juízo, em que está em causa a falta de um elemento essencial da proposta, ainda que o mesmo apresente diminuta repercussão económica no valor global da proposta ou não implique qualquer agravamento dos custos. XV. Do mesmo modo que a matéria a que respeita o litígio, não consente a aplicação do princípio do aproveitamento do ato, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 5 do CPA ou ao abrigo de outro regime que, reconhecendo a ilegalidade do ato impugnado, obste à sua invalidação.
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