Tribunal Central Administrativo Sul

00412/04

Data
2005-02-15
Relator
Gomes Correia

Sumário

I-. Em matéria de processos executivos, a competência do Contencioso das Contribuições e Impostos estava definida na al. c) do art° 37° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e aí se prescrevia que competia aos serviços de justiça fiscal "conhecer das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado", o que vale por dizer que esta al. c) do art° 37° inclui, expressamente, na competência dos Serviços de Justiça Fiscal outras execuções "que respeitem a créditos equiparados aos do Estado". II- Ao integrar a cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao crédito agrícola de emergência na competência de um Tribunal Fiscal, o Governo não operou qualquer alargamento dessa competência, mas concretizou, através de uma definição normativa, um tipo de "créditos equiparados aos do Estado". III- O Decreto-lei nº 272/81, de 28/9 não acrescenta nada de novo às matérias integradas na competência dos Tribunais Fiscais, nada inovando nem alargando o círculo delimitador dessa competência, pelo que sendo constitucionalmente legítimo pois concretiza, preenche, explicita um conceito legal, pelo que não padece de inconstitucionalidade orgânica. IV- A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma. V- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT, com a faculdade de reclamação do despacho que delas conheça nos termos previstos no artº 276º do mesmo Código. VI- A falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 204º do CPPT, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo cuja discussão envolve, necessariamente, a discussão da legalidade concreta da dívida por redundar na inexistência de facto tributário, o que é vedado pela normação do citado preceito legal. VI- O prazo prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução é, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, é o ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). VII.- E tal prazo se interrompe-se com a citação, nos termos do artigo 323.°, n.° l do Código Civil e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código.

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