Tribunal Central Administrativo Sul

2187/18.7BELSB

Data
2019-07-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa, dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris; II - A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida; III - Ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar-se os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz à invalidade da decisão punitiva; V – Se o procedimento disciplinar incluiu as diligências instrutórias legalmente exigíveis e consideradas pelo respectivo instrutor como as necessárias e suficientes para poder prosseguir com a elaboração do relatório final, claudica a invocação da existência de um défice instrutório, feita apenas em sede de impugnação jurisdicional, por se entender que existiriam outras diligências que poderiam e haviam de ter ocorrido por serem essenciais à averiguação da verdade material; VI – Se no procedimento disciplinar se deu por provado com base em diversa prova testemunhal e documental que o trabalhador arguido exigiu dinheiro a comerciantes que detém licenças de ocupação do espaço público, para puderem manter tais licenças, que recebeu valores por via dessa exigência e que promoveu a existência de irregularidades em diversos processos de licenciamento, por os ter aprovado indevidamente, sem o competente despacho do Presidente da JFB, tal basta para que o referido trabalhador possa ser punido por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, de lealdade e de correcção, não sendo necessário esperar pela prova que seja feita no processo criminal e pela decisão que aí seja tomada; VII – É pacífico na jurisprudência e doutrina que o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, podendo prosseguir independentemente deste; VIII- Na determinação da medida da pena a Administração tem de atender aos critérios legais, às circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes; IX – No âmbito da sua actividade a Administração deve obediência ao princípio da proporcionalidade. Sendo um limite interno da actividade administrativa, este princípio releva autonomamente na apreciação da actividade administrativa discricionária, exigindo que as decisões tomadas sejam as mais adequadas, justas ou consentâneas com os fins que se querem realizar; X - Porém, frente a condutas discricionárias, a aplicação daquele mesmo princípio pela Administração só se torna sindicável judicialmente em situações de erro manifesto, grosseiro ou de facto; XI - Frente à invocação da violação do princípio da proporcionalidade relativamente a um acto punitivo, por a medida da pena ser excessiva, o Tribunal terá de apurar acerca da manifesta desproporcionalidade ou da evidente injustiça e não que aquilatar, em substituição do poder que pertence unicamente à Administração, acerca da medida que, em termos concretos, no leque das soluções legalmente possíveis, melhor salvaguarda o interesse público, porque seja a mais adequada à gravidade dos factos apurados, a mais consentânea com os fins que se pretendam atingir e, em simultâneo, a que introduza menor sacrifício dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares envolvidos.

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