Tribunal Central Administrativo Sul

02611/08

Data
2009-01-20
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. O vício de omissão de pronúncia, por violação do n.° 2, do art.° 660.° do CPC traduz-se na falta de conhecimento de quaisquer questões submetidas pelas partes ao julgamento do tribunal na medida em que a respectiva apreciação não seja oficiosa e se não mostre prejudicada pela solução que tenha sido dada a outra(s); 2.A falta de contabilidade organizada, quando obrigatória, no âmbito do apuramento do imposto tido por devido, apenas é susceptível de relevar para efeitos da determinação da matéria colectável por métodos indirectos, sendo inócua, em tal sede, a relevância desse mesmo circunstancialismo de facto e do procedimento inerente para efeitos sancionatórios; 3.Por referência ao ano de 1998, o art.° 26.°/8 do CIRS impunha a relevância fiscal da totalidade dos custos, ainda que por serviços prestados por terceiros, se o súbito passivo dispusesse de contabilidade organizada; 4.Para os efeitos referidos em 3., a expressão legal "(...) não dispusessem de contabilidade organizada (...)", há-de ser entendida literalmente e, por isso, consubstanciando realidade diversa da vinculação legal à contabilidade organizada; 5. O contrato, como no caso dos autos, pelo qual uma entidade cede a outrém, por período anual sucessivamente renovável, instalações e meios técnicos e humanos, mediante contrapartida mensal, com vertentes fixa e variável, consubstancia um contrato misto de tipo combinado, enquanto contrato atípico, pela reunião de elementos de distintos tipos contratuais que vão da locação de imóvel à prestação de serviços, passando pela locação de equipamentos; 6. Sendo o seu objecto principal o da locação, as restantes estipulações dele decorrentes, como a prestação de serviços com limpeza, atendimento, etc., assumem natureza acessória devendo, por consequência, a contrapartida mensal referida em 5. ser considerada como renda. 7. Mesmo considerando que os distintos elementos contratuais reunidos fossem de atender pelas normas que lhes são próprias, sempre, no caso, uma das componentes essenciais corresponde à locação de espaço físico e equipamentos e, nessa medida, a respectiva contraprestação mensal, enquanto custo, não se encontra submetida ao limite percentual do n.º 8. do art.° 26.°, do CIRS; 8. A ser inviável, por mera correcção técnica, a parte da contraprestação mensal correspondente à locação de espaço e equipamentos, sempre se impunha, à AF, o recurso a métodos indirectos.

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