Tribunal Central Administrativo Sul

05259/09

Data
2009-08-06
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O facto da contra-interessada ter proposto apenas um encarregado de refeitório não significa necessária e inevitavelmente que a sua proposta devesse ter sido excluída, já que nem o artigo 18º, nº 3 nem o artigo 27º, nºs 2 e 7 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos exigem que o encarregado seja sempre a mesma pessoa, o trabalhador X ou Y, mas sim que é exigível que um trabalhador com aquela categoria esteja em permanência diariamente no local da prestação do serviço das 7h30 minutos às 17 horas. II – Não sendo obviamente possível – nem legalmente admissível – exigir a qualquer trabalhador que preste serviço durante 9 horas e 30 minutos sete dias por semana, sem direito a folgas ou férias, nada obsta a que o proponente substitua o trabalhador com a categoria de encarregado de refeitório, por forma a permitir a todos os seus trabalhadores afectos à prestação do serviço o gozo dos direitos estabelecidos na legislação laboral, nomeadamente o gozo de férias e das folgas semanais. III – O elemento determinante na interpretação das referidas cláusulas resume-se, afinal, à presença permanente de um trabalhador com a categoria de encarregado de refeitório, durante os sete dias da semana, no período compreendido entre as 7h30 minutos e as 17 horas; porém, isso é um problema de gestão de recursos humanos que apenas compete ao adjudicatário, nos termos previstos no nº 1 do artigo 18º das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, para quem apenas se impunha “contratar ou fazer destacar dos seus quadros, de forma a assegurar o fornecimento de refeições deste Instituto aos doentes e funcionários, o pessoal que entender necessário para a boa prestação do serviço objecto do contrato”. IV – Se quer o Convite, quer o Caderno de Encargos projectam a concretização da cessão de exploração de um bar/cafetaria para utentes, num espaço a definir até ao final do primeiro semestre de 2009, bem como a cessão da exploração do espaço do Refeitório, para o fornecimento de pequenos-almoços e lanches, para o futuro, não era possível aos convidados proporem valores para as ditas cessões, por não estavam ainda definidos os elementos essenciais para o efeito, nomeadamente local, horário de funcionamento, número de utentes e de refeições a fornecer.

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