Tribunal Central Administrativo Sul

6505/02

Data
2002-11-05
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- A violação das regras próprias do procedimento, configurante de preterição de formalidades essenciais, poderão servir de fundamento de impugnação contra o acto de tributário de liquidação porque eivado de ilegalidade nos termos da al. d) do artº 99º do CPPT. II)- E a violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº 276º do mesmo compêndio legal. III)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). IV)- Saber se o oponente justificou ou não os custos com facturas falsas e se as facturas apresentadas correspondiam ao valor das obras efectivamente realizadas pelos sub empreiteiros, é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário. V)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da sua ilegitimidade substantiva, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT). VI)- A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação . VII)- Alegando o opoente na p.i. não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da sua ilegalidade concreta, que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito. VIII)- Ocorrendo o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte em 30/09/2000 e havendo a oposição sido apresentada em 09/05/2001, deve julgar-se desde logo comprometida a sua convolação em impugnação judicial, na consideração de que de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT.

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