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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
situação hipotética actual que teria existido se os actos anulados (no caso, o programa do concurso e a deliberação de atribuição das licenças de exercício da actividade de transportes
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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
situação hipotética actual que teria existido se os actos anulados (no caso, o programa do concurso e a deliberação de atribuição das licenças de exercício da actividade de transportes
Relator: Joaquim Cruzeiro
Código dos Contratos Públicos a proposta é constituída, entre outros, pelos ”documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos de execução do contrato ... quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”; II- Quando no programa do concurso se exige que seja entregue uma declaração de garantia do fornecimento em obra
Relator: Hélder Vieira
Não cumpre a obrigação imposta pelo programa do concurso e pelo caderno de encargos, segundo a qual o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas
Relator: Frederico Macedo Branco
formação de qualquer dos restantes contratos, situação aplicável ao caso vertente, cujo programa do concurso fixava um preço base. 3 - É na petição e não nas alegações facultativas do artº
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
obter a declaração da ilegalidade do artigo 17º n.º 1 do Programa do Concurso Público, na parte em que restringe o universo dos concorrentes participantes no leilão electrónico àqueles
Relator: Esperança Mealha
proposta a falta de indicação de um elemento que, nos termos do programa do concurso constitui um termo ou condição da proposta, mas não se inclui entre os atributos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
produtos hemoderivados que a Entidade Adjudicante levou aos artºs 1º nº 2 do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos. 3. Nas circunstâncias referidas em 2., evidenciar
Relator: ESPERANÇA MEALHA
eletrónica) da decisão de ratificação de uma alteração ao preço base constante do programa do concurso, efetuada na sequência de pedido de esclarecimentos, quando essa publicação foi anunciada pelo júri
Relator: Antero Pires Salvador
Exigindo, obrigatoriamente, o Programa do Concurso - Ponto 7, 7.1 al. b), a indicação de Preços Unitários --- 7.1-1) --- e resultando dos elementos do concurso que a Preparação da Obra
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
traduz em si um juízo de desconformidade da decisão do júri com o programa de concurso; II-A discricionariedade técnica da Administração está subtraída à sindicabilidade do Tribunal a menos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
norma do programa de concurso que estabelece o prazo de manutenção das propostas constitui os concorrentes no dever jurídico de as manter no procedimento ao longo do período fixado
Relator: BENJAMIM BARBOSA
I.Impondo o programa de concurso a apresentação de alçados, não satisfaz essa exigência a proposta que se limita a apresentar plantas e cortes do projecto de arquitectura. II. O termo
Relator: FONSECA DA PAZ
relatório preliminar, onde o júri aplica o critério de adjudicação constante do programa do concurso e propõe a ordenação das propostas, tem de ser fundamentado, de modo a permitir
Relator: BENJAMIM BARBOSA
confecção, fabrico ou produção não é suficiente para integrar a cláusula de um programa de concurso que exige a respectiva descrição através de ficha técnica
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
não condicionar a classificação final a quaisquer outros, sob pena de violação do Programa do Concurso que, desde logo, os definiu. II . O não provimento do recurso jurisdicional principal importa
Relator: Teresa de Sousa
refeições previstas a fornecer”, sido aplicado de acordo com o estabelecido no programa de concurso e na acta de fixação dos sub-critérios, é tal aplicação legal, não se mostrando
Relator: António Coelho da Cunha
Programa do Concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso (art.89º n.º 1 do Dec - Lei 197/99), constituindo um regulamento administrativo “ad hoc” disciplinador
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
direito público aplicáveis, v.g. atenta a comprovada ausência de projecto de construção, programa de concurso e caderno encargos
Relator: TINOCO DE FARIA
medição e não uma empreitada por preço global, como havia sido estabelecido no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos, sem que haja razões que levem a concluir pela
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
fossem classificados de Muito Bom, o acesso à carreira de programador, independentemente da data de abertura do respectivo concurso