Tribunal Central Administrativo Sul

11587/14

Data
2015-04-16
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.O CCP expressamente admite que o bem objecto do procedimento concursal seja adjudicado na totalidade mas dividido em parcelas autónomas, ou lotes, “caso em que podem ser celebrados tantos contratos quantas as propostas adjudicadas ou quantos os adjudicatários”, desde que se trate de “prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato” - cfr.artºs 132º nº 3, 22º nº 1 e 73º nº 2 CCP. 2.A limitação procedimental do objecto do contrato a uma única adjudicação em desfavor de uma adjudicação parcelada em dois lotes – um para os serviços de inactivação e outro para os serviços de fraccionamento de plasma humano em produtos hemoderivados – constituiria uma condição falseadora da concorrência caso resultasse provado que no segmento de mercado internacional relevante, em termos técnicos, apenas uma empresa concorrente é detentora da tecnologia capaz de proceder às operações de inactivação e de fraccionamento do plasma humano nos produtos hemoderivados que a Entidade Adjudicante levou aos artºs 1º nº 2 do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos. 3. Nas circunstâncias referidas em 2., evidenciar-se-ia, objectivamente, uma situação de fraude à concorrência, não com fundamento na opção pela adjudicação global na vez da adjudicação por lotes, mas com fundamento na modelação de conteúdo das cláusulas técnicas das peças do procedimento, concretamente, nos artºs 1º nº 2 do CE e do PC cuja anulação vem peticionada. 4.O desvio de poder contratual apenas é susceptível de controlo jurisprudencial negativo. 5.A impugnação em sede de recurso da matéria de facto levada ao probatório implica por parte do recorrente o ónus de “especificar sob pena de rejeição os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida”, ónus que se impõe em igual medida sobre o recorrido quando exerça esta faculdade - vd. artº 640º nº 1 a) e b) e nº 3, CPC. 6.A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial – vd. artº 388º C. Civil. 7. No contencioso pré-contratual as alegações escritas apenas têm lugar quando sejam realizadas diligências instrutórias a requerimento da parte processual contestante (ou de qualquer contra-interessado) ou sejam juntos aos autos documentos a que o autor não tenha podido ter acesso - artº 102º nº 2 CPTA.

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