Tribunal Central Administrativo Norte

01029/15.0BEPRT

Data
2015-12-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Não cabe à entidade adjudicante fiscalizar o cumprimento de normas que se destinam a regular as relações entre os concorrentes e os respetivos trabalhadores. A proposta violadora do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, não é aquela cujos preços não refletem os custos salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite tais normativos. 2 – No que concerne ao valor proposto, o enquadramento do preço “mínimo legal” está limitado pelo disposto no artigo 71º, nº 1 do CCP, em face do que apenas se estará perante uma proposta com preço anormalmente baixo quando seja 40 % inferior ao preço base fixado no caderno de encargos, relativamente ao procedimento de formação de um contrato de empreitada, ou 50 % inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos, situação aplicável ao caso vertente, cujo programa do concurso fixava um preço base. 3 - É na petição e não nas alegações facultativas do artº 91º, nº 4 do CPTA que o autor deve expor os fundamentos da ação, definindo o seu objeto, a saber, o pedido e a causa de pedir (cf. artº 78º, g) e h)). Só é permitido ao autor invocar nas alegações a que alude o artº 91º, nº 4 do CPTA novos fundamentos do pedido, se eles forem de conhecimento superveniente (cf. nº 5 do citado preceito), o que terá de ser demonstrado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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