Tribunal Central Administrativo Norte

00865/04.7BEBRG

Data
2005-09-13
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia e Embargo de Obra Nova - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - As irregularidades formais praticadas pelos entes públicos não podem por eles ser opostas aos particulares, sendo corolário deste axioma, por exemplo, os princípios da irrelevância da forma e da ineficácia do acto administrativo para efeitos da sua impugnabilidade (artigos 52º e 54º CPTA). II – Assim, uma Junta de Freguesia não pode escudar-se na falta de competências formais para se eximir a efectivar as providências determinadas pelo Tribunal relativamente a uma obra que ela própria adjudicou, em conformidade com um “protocolo de colaboração” estabelecido com a Câmara Municipal e numa via essencialmente à margem das normas de direito público aplicáveis, v.g. atenta a comprovada ausência de projecto de construção, programa de concurso e caderno encargos.

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