02237/16.1BEBRG
Relator: Joaquim Cruzeiro
I - A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou
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Relator: Joaquim Cruzeiro
I - A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O direito de acesso à informação procedimental é exercido pela obtenção
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
reunião da assembleia geral mencione o local em que se encontram os documentos a facultar à consulta dos sócios. II – Os assuntos a figurar na ordem de trabalhos devem indicar
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15, al
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O prazo de caducidade do processo de intimação para a prestação
Relator: Hélder Vieira
I — O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, concede
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1 - Na ausência de norma especial, o prazo para invocar uma nulidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
I - Deve julgar-se improcedente um pedido de intimação para a prestação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Ressuma do disposto nos arts. 668.º e 670.º do
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
A entidade concessionária de um fornecimento contínuo de água é uma entidade
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1- A interpretação a ser feita à certidão passada na sequência de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Improcede o pedido de intimação para a passagem de certidão contendo
Relator: Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
I – O processo de intimação para prestação de informações, regulado pelos artigos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A personalidade e capacidade judiciárias para a dedução de intimação ao
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Tendo o requerente/recorrente dirigido o seu pedido de certidão, em momento
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Resultando da factualidade apurada e documentação inserta nos autos que a certidão
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
I. Do disposto no artº-. 18º- A do Dec. Lei 11/93, de