Tribunal Central Administrativo Norte

00530/10.6BEPRT

Data
2011-03-25
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- A interpretação a ser feita à certidão passada na sequência de intimação à sua passagem é de que a mesma é a resposta ao pedido formulado, pelo que é assim que se deve interpretá-la e não pretender que se está de má-fé a omitir factos e a fazer jogos de palavras para esconder actos. 2- A Administração é responsável pelas informações que dá e caso existissem outros actos para além do verbal que informou a responsabilidade seria toda sua. 3- Apenas à que prestar a informação do órgão competente para a impugnação nos termos do art. 68º do CPA no caso dela existir, tendo de se entender que não existindo tal informação é porque o acto é susceptível de recurso contencioso. 4- Se esta informação tácita for errada, nomeadamente por haver lugar a impugnação graciosa, tal responsabilidade há-de ser acometida à Administração, nos termos do art. 7º nº2 do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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