Tribunal Central Administrativo Norte

02237/16.1BEBRG

Data
2017-08-11
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é configurada pelo A. II - Integrando-se os Delegados de Saúde na dependência hierárquica do Ministério da Saúde, será esta a entidade que detém a legitimidade passiva para os processos em que esteja em causa uma acção ou omissão praticados por estas autoridades de saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 10º e artigo 105º n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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