Tribunal Central Administrativo Norte

001350/14.4BEPRT

Data
2015-08-31
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, concede aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana (SRU), visando, designadamente, promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo atribuídos a essas sociedades poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento. II — O artigo 45º do EBF, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, prevê nos seus nºs 1, 2, 4 e 7, e nas condições ali consignadas, um regime de isenção de imposto municipal sobre imóveis, e ainda um especial procedimento administrativo de efectivação dessa isenção nos seus nºs 3, 5 e 6. III — Num primeiro passo desse procedimento, impõe o reconhecimento da ocorrência de reabilitação urbana relevante para o efeito, o qual é efectuado mediante certificação da reabilitação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou pela câmara municipal, consoante o caso. IV — A competência para certificar a reabilitação, não tendo sido objecto de delegação de poderes, nem se verificando, nessa matéria, o fenómeno da substituição da câmara municipal pela SRU em causa, está cometida por lei à câmara municipal ou, dependendo do caso concreto, ao IHRU. V — É, pois um procedimento pautado pelas referidas verificações e certificações destinadas à verificação dos pressupostos necessários à decisão final de reconhecimento da isenção, pela câmara municipal, que, de seguida, no prazo de 30 dias, a deve comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios para promoção da anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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