Tribunal Central Administrativo Norte
00836/15.8BECBR
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15, al. c) da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto na data em que foi apresentado aquele pedido - art. 34º, nº 3 do mesmo diploma. II - A notificação a que alude o n.º 1, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, releva apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário. III - Solução que tem justificação objectiva e é razoável, não se mostrando assim violado, com esta solução da lei ordinária, o princípio constitucional da igualdade. IV – O requerente do apoio judiciário está sujeito, desde logo, ao prazo que tem para intentar a acção, sob pena de caducidade do direito de acção, assim como se aplica ao caso o disposto no artigo 59º nº4 do CPTA, sobre suspensão e termo da suspensão da instância do processo judicial e a deserção da acção decorridos 6 meses de inércia do autor, como previsto no n.º1 do artigo 281º do Código de Processo Civil, pelo que também não são violados, com a solução em apreço, os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídicas. V – São razoáveis e fáceis de satisfazer, os seguintes pedidos de informação: 1º quais os valores despendidos com despesas de deslocação e de representação por parte do anterior e actual Presidente da Câmara e do Vereador do Desporto de uma edilidade; 2º - confirmação da veracidade do despedimento do motorista afecto ao gabinete do Presidente da Câmara e, em concreto, saber quais os valores atribuídos em sede de indeminização; 3º - identificação do actual e anterior carro da presidência camarária e, no caso de ter sido adquirido um novo carro, ter acesso a toda a documentação de concurso, motivo, caderno de encargos e propostas de adjudicação do novo carro. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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