Tribunal Central Administrativo Norte
I. A requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar e estar provado que: a) deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto no art. 65.º do CPA e na LADA; b) a Administração Pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido, ainda que só parcialmente, a sua pretensão de forma expressa ou de forma tácita; c) tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA, sendo detentora de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no citado quadro normativo substantivo; d) a matéria não esteja abrangida pela previsão dos arts. 62.º, n.º 2 do CPA e 06.º da LADA. II. Face à sucessão legal entre entes administrativos (Hospital S. João, EPE/Centro Hospitalar S. João, EPE) operada pelo DL n.º 30/11 o mero lapso/erro na identificação do ente visado no requerimento deverá irrelevar tanto mais que o mesmo lapso/erro não obsta, como não obstava, ao seu suprimento/correção oficiosa face ao próprio quadro normativo decorrente do art. 02.º, n.º 1 do referido DL e, como tal, impunha-se o seu conhecimento e apreciação pelo ente público que nos termos legais sucedeu “ope legis” em todos os direitos e obrigações. III. Quem goza de legitimidade passiva neste meio contencioso é o próprio Presidente do Conselho de Administração da instituição hospitalar a quem o requerimento de emissão de certidão foi dirigido. IV. A contradição que constitui causa de nulidade da decisão judicial por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo. V. A decisão é nula nos termos da al. e) do citado normativo quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia, sendo que este se verifica sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.* * Sumário elaborado pelo Relator
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