2462/09.1BELRS
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto
640 resultados nos descritores e sumários
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
requerimento de interposição devido a extemporaneidade não depende do valor da coima aplicada ao arguido, atento o disposto no artº.63, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Não tendo a Arguida formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II – Na circunstância ... sequência de tal convite, a Arguida não suprir a deficiência da p.i. que foi justificadamente apontada, haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas
Relator: MARIA HELENA FILIPE
tenetur se ipsum accusare – quer quanto ao direito ao silêncio, quer na garantia do arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade ... presunção da inocência. II. Todavia, ter-se remetido ao silêncio não implica que ao arguido não lhe seja aplicada uma pena disciplinar precisamente no caso em que o seu modus
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
apelante, lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados à arguida no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir ... conduta daquela arguida consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada se mostra adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes: cfr. art. 18º
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
Não tendo a Arguida formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II – Tendo a Arguida
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
poder disciplinar lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados ao arguido no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr ... concluir que a conduta daquele arguido consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada é adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes; 3.Não
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista ... concluir que o Tribunal não ponderou a factualidade, a argumentação jurídica, nem as questões arguidas pela referenciada Recorrente nessa dita peça processual. O que, consequentemente, determina a realização de nova
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Não é ao arguido que incumbe demonstrar a sua inocência, a qual se presume [artigo 32º, n.º 2 da CRP]; ao invés, é antes à entidade detentora do poder ... Tribunal possa julgar como provados os factos configuradores da prática da infração pelo arguido, III - Quanto à obrigação de restituição, enquanto pena acessória, ela está associada aos efeitos previstos pelo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
factos, o que não infringe os direitos de audiência e defesa garantidos constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º ... não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta
Relator: RUI PEREIRA
declaração de amnistia do ilícito disciplinar pelo qual o arguido foi punido com uma sanção de suspensão, tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ... autos, o ilícito disciplinar. III– A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia “ex tunc”, e faz desaparecer o objecto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
procedimento disciplinar ter sido inviabilizada a inquirição das testemunhas indicadas pelo então arguido, constitui uma nulidade nos termos do Artº 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo ... 24/84, que estatuía que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação (…) bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
crime relativamente ao qual se veio a verificar a não pronuncia criminal dos arguidos, parece evidenciar-se que o referido sancionamento, de algum modo, perdeu objeto. V – Refere a alínea ... jurídica,” não pode a mesma perdurar na ordem jurídica. VII – Efetivamente, não pode o arguido ser penalizado por uma confissão irregular e face à qual, e até prova em contrário
Relator: ISABEL FERNANDES
Não tendo a Arguida formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II - Na circunstância ... sequência de tal convite, a Arguida não suprir as deficiências da p.i., haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
Relator: ISABEL FERNANDES
Não tendo a Arguida formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II - Na circunstância ... sequência de tal convite, a Arguida não suprir as deficiências da p.i., haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
Relator: ISABEL FERNANDES
requisito do reconhecimento da responsabilidade pelo arguido previsto no nº2 do artigo 32º do RGIT poderá ter-se como verificado a partir dos actos e declarações que o arguido pratique
Relator: RUI PEREIRA
respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”, uma vez que aquele Regulamento de Disciplina continha uma previsão sancionatória mais gravosa para o arguido
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
requisitos essenciais do título executivo constituem nulidades insupríveis de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final devendo ser arguidas previamente em requerimento dirigido
Relator: LURDES TOSCANO
62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias ... infractor. Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
artigo, todas as demais, as quais se consideravam supridas se não fossem reclamadas pelo arguido até à decisão final do procedimento disciplinar. II – Em concreto, a incompetência da entidade ... tendo a entidade que instaurou o processo disciplinar nomeado o instrutor, e tendo o arguido reclamado em tempo, conclui-se que o processo disciplinar padece de nulidade não suprida, determinante