Tribunal Central Administrativo Sul
2462/09.1BELRS
- Data
- 2021-09-16
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efetuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da LGT. É o que dispõe o atual 101º do CIRC, mantendo a redação do artigo 93º, na versão em vigor até 2009. II - Como decorre do teor do nº5 do artigo 45º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60.-A de 2005, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 (quatro anos) é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. III - Para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no citado n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a lei não exige que a par de uma “identidade objectiva” entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto.
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Citado por (1)
- 771/2025-TCAAD-T · 2026-03-06