Tribunal Central Administrativo Sul

52/23.5BCLSB

Data
2023-04-27
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A inscrição de qualquer agente desportivo está sujeita a registo obrigatório na FPF sendo que, no caso do recorrido, o mesmo constava dos registos da FPF desde 13-8-2021, como dirigente, com a função de S. C. F. do C. 2…, situação que perdurou, até 30-6-2022. Deste modo, pelo menos até àquela data, o mesmo detinha a qualidade de “agente desportivo”, uma vez que a demissão apresentada por carta de 11-1-2022, e aceite pela Direcção do C. 2. em 15-1-2022, só seria oponível à FPF após comunicação e pedido de cancelamento da inscrição em vigor. II – Como tal, deve concluir-se que o recorrido detinha, à data dos factos pelos quais foi disciplinarmente punido, a qualidade de “agente desportivo”, na acepção constante do artigo 4º, alínea b) do Regulamento Disciplinar da FPF, relativo à época de 2020/2021 (b) «Agente desportivo»: os titulares de órgão social da FPF ou de sócio ordinário da FPF, de comissão permanente ou não permanente da FPF ou de sócio ordinário da FPF, os dirigentes de clube e demais funcionários, trabalhadores e colaboradores de clubes, os jogadores, treinadores, auxiliares-técnicos, elementos da equipa de arbitragem, observadores dos árbitros, delegados da FPF, intermediários desportivos, agentes das forças de segurança pública, coordenadores de segurança, assistentes de recinto desportivo, médicos, massagistas, maqueiros dos serviços de emergência e assistência médicas, bombeiros, representantes da protecção civil, apanha-bolas, repórteres e fotógrafos de campo e, em geral, todos os sujeitos que desempenhem funções ou exerçam cargos no decurso das competições organizadas pela FPF e nessa qualidade estejam acreditados, bem como todos os que, estando autorizados a participar nas competições organizadas pela FPF, pela LPFP ou pelas associações distritais e regionais, nomeadamente mediante inscrição, se encontrem presentes em complexo desportivo por ocasião de jogo oficial, ou ainda outro responsável pelos assuntos técnicos, médicos e administrativos perante a FIFA, uma confederação, federação, associação, liga, clube ou sociedade desportiva). III – De acordo com o disposto no artigo 37º, nº 4 do RD da FPF 2020/2021, “os agentes desportivos suspensos não podem, durante a suspensão, estar presentes na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais integrados nas competições organizadas pela FPF, tal como definida no regulamento da respectiva competição, desde duas horas antes do início de jogo oficial e até trinta minutos após o seu termo”, previsão que veio a ser alterada no artigo 37º, nº 5 do RD da FPF 2021/2022, para “os agentes desportivos suspensos não podem, durante a suspensão, estar presentes em recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais integrados nas competições organizadas pela FPF, tal como definida no regulamento da respectiva competição, desde duas horas antes do início de jogo oficial e até trinta minutos após o seu termo”, alargando desde modo para todo o recinto desportivo – e não apenas para a zona técnica daquele – a interdição de permanência dos agentes desportivos. IV – As sanções são determinadas pelas normas sancionatórias vigentes no momento da prática dos factos que constituem a infracção disciplinar, só sendo aplicadas as normas posteriores se o regime aí estabelecido se mostre mais favorável ao infractor (cfr. artigo 10º, nºs 1 e 4 do RD da FPF). V – Assim sendo, a pena de 135 dias de suspensão aplicada ao recorrido no âmbito do processo nº 133 - 2020/2021 apenas o impedia de estar presente na “zona técnica” dos recintos desportivos («Zona técnica»: área determinada em conformidade com o regulamento da respectiva competição, na acepção da alínea rr) do artigo 4º do RD da FPF), mas não já no “recinto desportivo”, ou seja, no local destinado à prática do futebol ou onde esta tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado (cfr. alínea jj) do artigo 4º do RD da FPF), pois era esse o âmbito da sanção à data em que foram praticados os factos que a determinaram. VI – A aplicação do disposto 37º, nº 5 do RD da FPF 2021/2022 estava vedada pelo disposto artigo 29º da CRP, que prevê no seu nº 1 que “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”, além de que o disposto no seu nº 2 determina que “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”, uma vez que aquele Regulamento de Disciplina continha uma previsão sancionatória mais gravosa para o arguido, não prevista – pelo menos com tal extensão – no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos. VII – E, de igual modo, também o recorrido C. C. 2.. não incumpriu o dever resultante do artigo 104º do RD da FPF (o clube que não acate ou não faça cumprir ordem ou deliberação emanada de órgão social competente da FPF, ou órgão jurisdicional especialmente previsto nos seus Estatutos ou no presente Regulamento, é sancionado com multa entre 5 e 100 UC), razão pela qual não poderia ter o mesmo sido sancionado, por falta de preenchimento dos elementos típicos da infracção.

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