Tribunal Central Administrativo Sul

133/23.5BELLE

Data
2024-10-31
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Examinada a sentença recorrida, constata-se que, realmente, a mesma não considerou, nem teve em conta, qualquer argumento carreado pela Recorrente A2P na sua contestação, mormente a questão da contextualização e, principalmente, a alegação de que a própria Recorrida afrontou a regra do anonimato. II. Refira-se, aliás, que do probatório da sentença recorrida não consta qualquer circunstância ou factualidade atinente ao modo como a Recorrida apresentou a sua proposta, sendo certo que tal questão se apresenta como absolutamente relevante, pois que, um dos pedidos formulados pela Recorrida é o da graduação da sua proposta em primeiro lugar, com a consequente atribuição do prémio. E, a verificar-se a violação da regra do anonimato por banda desta Recorrida, tal implicará, impreterivelmente, a exclusão da sua proposta e, por conseguinte, o soçobramento de parte das suas pretensões deduzidas nos presentes autos. III. Sendo assim o Tribunal recorrido afrontou claramente o direito de defesa da Recorrente A2P, na medida em que ignorou deliberadamente a existência da contestação em causa e a defesa esgrimida na mesma. IV. Com efeito, o Tribunal recorrido, na medida em que desconsiderou em absoluto, e deliberadamente, a contestação apresentada pela Recorrente A2P, procedeu ao julgamento da presente causa sem possibilitar à dita Recorrente qualquer pronúncia ou defesa da sua posição (cfr. art.º 3.º, n.º 3 do CPC), desrespeitando o mais elementar princípio e direito da arquitetura processual: o princípio do contraditório e o direito de defesa das partes. V. Por estas razões, não pode deixar de se concluir que ocorre nulidade da sentença, consonantemente com o prescrito no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que «a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art.º 199.º do CPC» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 04/04/2024 no processo 5223/19.6T6STB.E1.S1). VI. Para além da sentença recorrida, o desrespeito do direito processual em causa contamina todos os atos processuais a partir do momento em que, processualmente, se identifica concretamente o afrontamento do direito ao contraditório. VII. Em rigor, desconhecendo o Tribunal recorrido todo o alegado pela Recorrente na respetiva contestação, apresenta-se lógico concluir que o Tribunal não ponderou a factualidade, a argumentação jurídica, nem as questões arguidas pela referenciada Recorrente nessa dita peça processual. O que, consequentemente, determina a realização de nova ponderação no que se refere à necessidade de produção de prova testemunhal, bem como eventualmente doutros meios de prova, desta feita tendo em vista as alegações de facto e de direito contidas na contestação da Recorrente. VIII. O que quer significar que, o cumprimento do princípio do contraditório, bem como, especialmente, a garantia do cumprimento do direito de defesa da Recorrente acarretam, impreterivelmente, a anulação de todo o processado pelo Tribunal a quo desde 21/04/2023, incluindo o despacho prolatado nessa mesma data- e através do qual foi dispensada a prova testemunhal requerida pelo Recorrente Município e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações escritas- e a repetição do processado devido, que se mostrar oportuno e conveniente à descoberta da verdade material, e sem beliscar o direito de defesa das partes processuais. IX. Assim, impera concluir pela procedência dos recursos apresentados pelos Recorrentes e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, anular todo o processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes com o exposto antecedentemente.

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