Tribunal Central Administrativo Sul
I – A falta de citação da executada principal e a falta de requisitos essenciais do título executivo constituem nulidades insupríveis de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final devendo ser arguidas previamente em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão que indefira essa arguição nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT. II – Também a apensação dos processos de execução fiscal deve ser requerida previamente ao órgão da execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão que a indefira, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT. III – O meio processual adequado à discussão da legalidade do despacho de reversão, bem como a própria ilegitimidade do revertido é a oposição à execução fiscal. IV - As causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao executado principal deixam de ser oponíveis ao responsável tributário subsidiário, a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mantendo-se o prazo de prescrição de 8 anos sujeito, à suspensão e à interrupção decorrentes de causas que eventualmente se verifiquem na esfera do revertido.
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