02365/14.8BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
facto consumado se o acto que impõe à requerente a realização de um estágio de um ano para o exercício da profissão de psicóloga for de imediato executado pois esta
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
facto consumado se o acto que impõe à requerente a realização de um estágio de um ano para o exercício da profissão de psicóloga for de imediato executado pois esta
Relator: ARTUR DIAS
respectivo nº 1 – aí se incluindo os advogados-estagiários da segunda fase do estágio que actuem sob orientação do patrono – abrange todos os reconhecimentos de assinaturas, simples ou com menções
Relator: ANTERO VEIGA
Engenharia Mecânica e Gestão Industrial, cuja duração é de 5 anos (incluindo o estágio); que os pais pagavam os seus estudos e todas as suas outras despesas, cuidando a mãe
Relator: Antero Pires Salvador
falsificação total de uma acta de um júri referente a relatório final de estágio de uma licenciatura constitui uma única infracção disciplinar. 2. Apesar de existir apenas uma única infracção
Relator: SOFIA DAVID
aprovou o Regulamento Escolar dos Cursos e Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico Militares de Sargentos, que habilitam ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea, é organicamente inconstitucional
Relator: COELHO DA CUNHA
acesso à Ordem dos Psicólogos não pode dispensar a efectivação do estágio profissional respectivo. II-A concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende da necessidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para consumo dos trabalhadores. A quarta testemunha arrolada pelo Ministério Público, encontrava-se a estagiar na altura e as suas memórias foram mais difusas, porém, ainda se recordou que procedeu
Relator: Coelho da Cunha
regras do aludido Regulamento, atendendo à lista de antiguidade e à classificação final do estágio. IV- Tais regras só podem ser postergadas mediante despacho fundamentado, por razões de interesse público
Relator: Beato de Sousa
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a frequência e aprovação em estágio. II - Num contexto de litígio sobre o desajustamento funcional das tarefas de um funcionário relativamente
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
tempo do requerimento, e isto porque a transição em causa será efectivada sem qualquer estágio, e sem outra forma específica de avaliação; V. Constituindo essa identidade ou afinidade funcional
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento
Relator: Beato de Sousa
9/11, o período de frequência do Curso Especial de Formação de Agentes e do Estágio dos ex-Agentes Motoristas que ingressaram na carreira de Investigação Criminal ao abrigo do Artigo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
formação; IV. A ilegalidade na transição de médico interno para período seguinte do estágio, por eventual falta de avaliação, não lesa directa e pessoalmente o orientador de formação, a não
Relator: Rui Pereira
finais do DL nº 43/76]. II – Por conseguinte, a dispensa à realização de cursos, estágios ou provas, constante do nº 2 do artigo 4º do DL nº 210/73
Relator: Beato de Sousa
Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a frequência e aprovação em estágio. II – Incumbe à Administração o ónus da prova da inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
desajustamento funcional. III- Sendo reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções
Relator: Cristina dos Santos
vista à integração daqueles profissionais. 8. O concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista, aberto pelo aviso n° 9449/97 [2ª série], publicado
Relator: Rogério Martins
celebrado com o Instituto de Acção Social de Macau, tendo por objecto "realizar um estágio de serviço, com a duração de dez meses, na Administração Pública do Território...", ao abrigo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
provimento, por prazo não inferior a um ano, destinado a permitir a realização do estágio aos candidatos graduados, e isto relativamente a todas as vagas postas a concurso
Relator: Rui Pereira
vista à integração daqueles profissionais. VIII - O concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista, aberto pelo aviso nº 9449/97 [2ª série], publicado