Tribunal Central Administrativo Sul
I - É recorrível o acto do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa que consagrou o entendimento de que o Recorrente, em concreto, não tem direito ao ingresso na Administração Pública Portuguesa, face ao disposto no art.º 1º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13.4, apesar de o mesmo ter sido integrado na lista nominal aprovada por despacho do Governador de Macau, e impediu por essa via que o procedimento respectivo tivesse o normal culminar, de deferimento ou indeferimento por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela Administração Pública. II - Não tem direito ao ingresso na Administração Pública de Portugal, face ao disposto naquele preceito, o Recorrente, licenciado em Arquitectura, que exerceu funções de técnico superior de segunda classe, primeiro escalão, em virtude de "contrato de assalariamento" celebrado com o Instituto de Acção Social de Macau, tendo por objecto "realizar um estágio de serviço, com a duração de dez meses, na Administração Pública do Território...", ao abrigo de um protocolo celebrado entre o Governo de Macau e a Universidade Lusíada.
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