Tribunal Central Administrativo Norte
00068/10.1BEMDL
- Data
- 2013-10-25
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. A falsificação total de uma acta de um júri referente a relatório final de estágio de uma licenciatura constitui uma única infracção disciplinar. 2. Apesar de existir apenas uma única infracção disciplinar tal não impede que, com a mesma actuação fraudulenta e dolosa, não sejam violados mais que um dos deveres gerais ou especiais elencados no n.º 2 do art.º 3.º do ED/2008. 3. Nos termos de n.º 4 do art.º 10.º do ED, a pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, pelo que, a cada infracção corresponde apenas a pena máxima de 90 dias. 4. A suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria uma pena, mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser aplicada quando se concluir, face ao grau de culpabilidade e comportamento do arguido, e às circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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