Tribunal Central Administrativo Sul

05756/01

Data
2008-11-27
Relator
Beato de Sousa

Sumário

I – Como se decidiu, entre outros, no Proc. 0150/07, Acórdão de 12-07-2007, da 1ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., não é requisito da reclassificação prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a frequência e aprovação em estágio. II - Num contexto de litígio sobre o desajustamento funcional das tarefas de um funcionário relativamente à categoria detida, por imperativo do princípio da boa fé (artigo 6º-A CPA) e por presunção natural, decorrente das regras da experiência comum, é de entender que, ao declarar sem quaisquer reservas que a funcionária «exerce funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário», o Chefe da Repartição pretende esclarecer que o desempenho da Recorrente naquele serviço foi duradoura e predominantemente dedicado ao exercício de tarefas materialmente integradas no perfil profissional de Liquidador Tributário. III – Incumbe à Administração o ónus da prova da inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto no mesmo artigo 15º/1/d), uma vez que se trata de facto impeditivo do direito invocado pela Recorrente (artigo 342º/2 C. Civil).

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