Tribunal Central Administrativo Sul

07331/11

Data
2013-10-24
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º, n.º2 e 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. II - Da aplicação conjugada dos artigos 91º, n.º 5 e 95º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, o A. só pode invocar nas alegações do artigo 91º do CPTA novos fundamentos do pedido, quando de conhecimento superveniente e só nestes casos deve o tribunal pronunciar-se sobre essas causas de invalidade. III - Mandam os princípios da igualdade das partes, do contraditório, do direito à prova, da boa fé processual e ao processo justo, que mesmo que se trate de um vício de conhecimento superveniente, a parte que o invoque apenas em sede de alegações, o faça de uma forma clara e escorreita, indicando que apenas agora acrescenta aquelas invocações porque de conhecimento superveniente. Ou seja, não deve a parte acrescentar a invocação de novos vícios ou de novas causas de invalidade de forma sub-reptícia e misturada com as restantes alegações, já formuladas na petição inicial, sem mais indicações, sob pena de a contra parte as não compreender plenamente e assim ficarem postergados os seus direitos de defesa. IV- Invocando novas causas de invalidade em sede de alegações, cumpre à parte que as invoca alegar e provar o seu conhecimento superveniente. V- O princípio da hierarquia das leis, da primariedade e da precedência de lei, exige que toda a actividade regulamentar seja precedida de lei e que no regulamento se indique a lei habilitante. Abrange tal princípio quer os regulamentos independentes (porque a lei se limita a definir a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão), quer os regulamentos de execução ou de simples desenvolvimento. VI- São ofensivos daquele princípio e norma constitucional, os regulamentos que careçam de norma legal habilitante ou que a não indiquem expressamente. VII- A Portaria n.º 304/2004, de 23.03, aprovou o Regulamento Escolar dos Cursos e Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico Militares de Sargentos, que habilitam ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea, é organicamente inconstitucional, por falta de lei habilitante, porque a autorização legislativa que aqui está subjacente foi fixada não em lei, mas numa outra norma regulamentar. VIII - Encontrando-se os AA. e Recorrentes já não em período experimental – em instruções básica ou complementar – mas antes, na fase de período de serviço nas fileiras, não lhes é aplicável nem o artigo 49.º do RLSM, nem artigo 28º, n.º 1, da LSM, pelo que poderiam os AA., a qualquer altura, requerer a sua passagem à disponibilidade. IX- Consequentemente, a única prescrição legal que lhes impunha o pagamento de uma indemnização, nesta fase de serviço, era o artigo 20º, n.º 2, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 304/2004, de 23.03. X - Padecendo de inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da citada Portaria terá de ser afastada. E com o afastamento da aplicação da Portaria n.º 304/2004, de 23.03, designadamente do artigo 20º, n.º 2, do Regulamento anexo, deixa de poder exigir-se aos AA. qualquer indemnização, porque a mesma não está contemplada nem no artigo 28º, n.º 1, da LSM, nem no artigo 49.º do RLSM, relativamente a militares que se encontrem na fase de período de serviço nas fileiras e requeiram a sua passagem à disponibilidade, com a inerente desistência do curso de formação de sargentos.

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