Tribunal Central Administrativo Norte
I. Na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC, o legislador sanciona com a nulidade a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, que se concretiza num vício lógico de construção da sentença, em que as premissas de facto ou de direito que são invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória extraída, mas antes a outra conclusão, quiçá oposta àquela; II. A contradição relevante, para essa nulidade, é a havida entre a decisão e os fundamentos utilizados na sentença, e não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar um erro de julgamento, mas não uma nulidade; III. Na ponderação sobre a ocorrência ou não da nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, deve o julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras; IV. A alegação e a prova do requisito de identidade ou afinidade funcional exigido pelo artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12, mostra-se indispensável para o deferimento da transição de técnicos superiores para as carreiras de gestão e de inspecção tributária, pois que funciona como aferidor da sua aptidão para exercer funções de uma carreira distinta daquela em que estavam integrados ao tempo do requerimento, e isto porque a transição em causa será efectivada sem qualquer estágio, e sem outra forma específica de avaliação; V. Constituindo essa identidade ou afinidade funcional um facto integrador da causa do pedido de condenação à prática de acto tido como legalmente devido [deferimento da transição requerida], compete ao autor alegar e provar, em conformidade com o princípio geral contido no artigo 342º do Código Civil, que as funções que desempenhava estavam inequivocamente relacionadas com as actuais funções dos técnicos juristas e técnicos economistas. * * Sumário elaborado pelo Relator
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