Tribunal Central Administrativo Norte
I. Com base na lei, com base na auto-vinculação administrativa, e com base no princípio da confiança, o candidato aprovado num concurso público para preenchimento de lugares do respectivo quadro mediante nomeação, tem direito – de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final – à nomeação, quer esta seja para vaga existente ou para vaga que ocorra até ao termo de validade do concurso; II. Por força da progressiva auto-vinculação administrativa - verificada durante o procedimento concursal para recrutamento e selecção de candidatos a advogado síndico estagiário - e por imposição do princípio da boa-fé - na sua vertente de protecção da confiança gerada nos candidatos admitidos, classificados e graduados - impõe-se à administração que celebre o respectivo contrato administrativo de provimento, por prazo não inferior a um ano, destinado a permitir a realização do estágio aos candidatos graduados, e isto relativamente a todas as vagas postas a concurso; III. A cumulação simples dos pedidos de condenação da administração à prática do acto devido e de impugnação do acto administrativo de recusa desse acto não faz sentido, na medida em que a procedência do primeiro retira utilidade ao segundo; tal cumulação só faz sentido quando foi praticado um acto administrativo de conteúdo positivo, podendo o interessado, neste caso, cumular o pedido de impugnação com o de condenação; IV. Sendo cumulado, também, com os dois anteriores pedidos, o pedido de condenação da administração a indemnizar os danos causados, o facto ilícito consistirá na omissão indevida do acto devido.
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