Tribunal Central Administrativo Norte
00390/02-Coimbra
- Data
- 2008-02-28
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - A reclassificação profissional em situações de desajuste funcional pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições: a) O exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados; b) A posse dos requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) Que as funções que asseguradas correspondam a necessidades permanentes do serviço; e d) Existência de disponibilidade orçamental – Cfr. artº 15º-1 do DL 497/99, de 19.NOV. II- O art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional. III- Sendo reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.* * Sumário elaborado pelo Relator
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