Tribunal Central Administrativo Sul
I- A discricionariedade não é um poder absoluto ou arbitrário, devendo ser entendida como uma reserva de prudência concedida pela lei à Administração, para valorar as situações concretas. II- O poder discricionário não constitui, por si só, um factor de exclusão da fundamentação do acto administrativo. III- A competência prevista no artigo 18º do Regulamento de Colocação do Pessoal do S.E.F., relativa à distribuição do pessoal pelas unidades orgânicas pelo Director-Geral, deve conformar-se com as regras do aludido Regulamento, atendendo à lista de antiguidade e à classificação final do estágio. IV- Tais regras só podem ser postergadas mediante despacho fundamentado, por razões de interesse público.
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