01721/12.0BEPRT
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. É nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. É nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Não se verifica nulidade da sentença por excesso de pronúncia se
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
A alegação de que o documento pretendido em pedido de intimação se
Relator: Frederico Macedo Branco
interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna ... dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo; c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – «No domínio da informação não procedimental, o direito de acesso aos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Apesar de na jurisdição cível, depois da plena entrada em vigor da
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O dever de passar certidões por parte da Administração apenas se
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 83º do
Relator: Luís Migueis Garcia
I) - Só ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta
Relator: Helena Ribeiro
1.A Constituição (CRP) consagra, no artigo 268.º, o direito à
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
A correspondência por correio electrónico é equiparada, como regra, à correspondência em
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Não se confunde a consulta eletrónica com a reprodução eletrónica, as quais são modalidades de acesso à informação distintas e com diverso tratamento; II - A consulta, designadamente eletrónica, é sempre ... conversão dos documentos para um formato digital. III - Sem prejuízo, na hipótese de, encontrando-se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O dever de passar certidões por parte da Administração apenas se
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-In casu não há qualquer omissão de pronúncia quanto ao interesse
Relator: FERNANDO BENTO
ocorreu análoga mudança de tecnologia, não constando da documentação facultada com a consulta quais as datas das respetivas autorizações. 14.ª – Tendo, todavia, em consideração ... mais de um ano. 16.ª – Não é possível, através dos elementos documentais facultados com a consulta, apurar se tais autorizações de mudança de tecnologia foram concedidas ou não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O interesse em agir consiste na necessidade de recorrer ao processo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso. III. O referido direito tem natureza não procedimental quando se trata de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos ... bastar a sua alegação e prova em sede de processo judicial de intimação para consulta ou obtenção de certidão. VII. Satisfaz tal ónus de alegação e de instrução a invocação
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O interesse de quem requer as informações não ressalta da mera
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apresentação à A. Fiscal de um pedido de prestação de informações, consulta de processos ou documentos ou passagem de certidões, o requerente pode pedir ao Tribunal tributário a intimação