Tribunal Central Administrativo Norte

00674/17.3BECBR

Data
2018-05-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a intimação procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a contrario sensu, a falta de impugnação especificada nas intimações importa confissão dos factos articulados pelo autor, de acordo, de resto, com a regra processual geral contida no artigo 574º, n.º2, do Código de Processo Civil: 2. Deve assim ter-se por confessado o facto, alegado pela autora e não contestado pelo réu, de que “Devidamente notificada do Parecer da CADA a entidade Requerida nada disse e/ou remeteu à ora Autora”. 2. A seguradora que recebeu autorização escrita da segurada, com validade post mortem, para o acesso à sua informação médica nos termos que a veio a pedir, tem direito a obter documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento da segurada, relatório médico sobre a doença e sua evolução, se aquela foi a causa do falecimento e toda a documentação conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades da seguradora. * *Sumário elaborado pelo relator

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