Tribunal Central Administrativo Norte

01870/21.4BEPRT

Data
2022-04-29
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Não se detetando na decisão judicial recorrida qualquer aquisição processual que foram destruídos os documentos de 2013 a 01.09.2020 do processo AJP n.º 15672/2013, em particular, os documentos a partir de 09.11.2018 a 01.09.2020, não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto. III- Questão diversa é de saber se o juízo valorativo formado pelo Tribunal a quo a partir da aquisição de tal materialidade foi bem ou mal operado, que, no fundo, constitui o ponto nuclear da alegação do Recorrente. IV- Mas tal interrogação não se insere no âmbito da errada apreciação e fixação da matéria de facto, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento de direito.* * Sumário elaborado pelo relator

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