Tribunal Central Administrativo Norte
01433/21.4BEPRT-S1
- Data
- 2021-12-17
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1.A Constituição (CRP) consagra, no artigo 268.º, o direito à informação, nas suas duas vertentes, procedimental e extraprocedimental, que se assume como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. 2. O direito à informação visa dar concretização aos princípios constitucionais da transparência administrativa e do controlo da Administração, ínsitos no valor da democracia participativa- artigo 2.º da CRP. 3. O direito à informação procedimental vem concretizado na lei ordinária, nos artigos 82.º e seguintes, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que definem o conteúdo, os titulares e as prestações típicas através das quais a administração pode satisfazer o direito dos interessados à informação. 4. No que concerne aos documentos que fazem parte do processo, regem os artigos 83.º e 84.º do CPA, dos quais resulta que o direito de acesso aos documentos contidos no processo administrativo está sujeito, por lei, a limitações. 5. A decisão do Tribunal que ordena à Entidade Administrativa o envio a título confidencial de documento em ordem a aferir da consistência das razões invocadas pela Administração para se recusar a facultar o acesso a esse documento administrativo no âmbito de um concurso público, é perfeitamente legítima, quando se pretende que o mesmo avalize essa restrição do direito à informação num quadro constitucional em que a regra é a de uma Administração aberta e transparente. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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