Tribunal Central Administrativo Norte
I. A distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela. II. O direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso. III. O referido direito tem natureza não procedimental quando se trata de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento. IV. A intimação para a imposição à Administração da prática dum acto ou de actos num determinado procedimento administrativo, envolvendo tomada de posição sobre pretensão, prática e observância de determinados formalismos legalmente previstos na tramitação procedimental, mormente, de notificação, não se enquadra na esfera e/ou âmbito da previsão deste meio contencioso. V. A existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts. 61.º e 62.º do CPA) e, "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (art. 64.°, n.º 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (art. 65.° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal". VI. Estando em presença de um pedido de informação procedimental em que a requerente nunca teve qualquer intervenção impunha-se que a mesma no requerimento que formulou junto da autoridade requerida alegasse e provasse ser detentora de um “interesse legítimo no conhecimento dos elementos” a que pretendia ter acesso, visto não bastar a sua alegação e prova em sede de processo judicial de intimação para consulta ou obtenção de certidão. VII. Satisfaz tal ónus de alegação e de instrução a invocação de ter tido conhecimento informal da existência de processo expropriativo urgente quanto a determinado prédio que pertenceria à herança, ainda indivisa, de que também é co-herdeira e que não concorda com os termos da expropriação, juntando com tal pedido o seu assento de nascimento e o assento de óbito do “de cujus”. VIII. Para efeitos de aferição do interesse legítimo no acesso e obtenção de informação procedimental não tem a requerente que fazer prova da efectiva titularidade ou co-titularidade do prédio em questão, pois, tal releva apenas para a participação e tramitação no e do procedimento expropriativo. * * Sumário elaborado pelo Relator
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