Tribunal Central Administrativo Norte

01346/06.0BEPRT

Data
2008-01-24
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos. II. O processo de intimação não pode ser accionado se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado e este os não tiver na sua disponibilidade física e jurídica, visto a Administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade (física e jurídica). III. A aplicação de sanções pecuniárias compulsórias só opera quando se mostre apurado que, num determinado quadro factual ocorrido, tenha existido situação que se possa qualificar como de incumprimento indesculpável, ilícito, sem justificação reconhecida como válida e legítima. * Sumário elaborado pelo Relator

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