989/2024
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 607/2025 Processo n.º 989/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
323 resultados
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 607/2025 Processo n.º 989/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
julho, com fundamento em violação do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária». 2. A., CRL e outras, formularam pedido de pronúncia ... capacidade de suportar economicamente o imposto.” 37- Assumindo o ASSB a natureza de imposto, o âmbito de incidência objetiva (passivo apurado e aprovado) não permite sinalizar e diferenciar capacidades contributivas
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
República Portuguesa, que consagra o princípio da tributação segundo o lucro real e da capacidade contributiva, bem como os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, previstos no artigo ... referida norma de vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação segundo o lucro real. 5. O Tribunal arbitral concluiu na decisão
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Questão ... princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Compulsados
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 580/2025 Processo n.º 710/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e (…) do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária». 2. A., SAU, Sucursal em Portugal, formulou pedido ... igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. C. Salvo o devido respeito, a Recorrente não
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 545/2025 Processo n.º 833/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 534/2025 Processo n.º 10/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 527/2025 Processo n.º 116/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e concretizado quer pelo subprincípio da capacidade contributiva quer pelo princípio da tributação das empresas segundo o lucro real, plasmado no artigo
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias (Conselheiro Afonso Patrão)
caraterísticas próprias do imposto, não ser possível «defender que tenha por fundamento indicadores de capacidade contributiva dos obrigados tributários, tal como não se extrai da sua estrutura dogmática que esteja
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 506/2025 Processo n.º 455/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
CESE aos parâmetros constitucionais, nomeadamente da igualdade na repartição dos encargos públicos, da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
hipótese - que não se partilha - estarmos perante um imposto (ou uma contribuição especial), a capacidade contributiva decorreria da propriedade de determinados bens (do valor destes), independentemente do facto de gerarem
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
concretização estabelecendo no seu art. 4º, nº 1 que “Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 489/2025 Processo n.º 1169/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
sociedades também, não se vislumbrando nisso qualquer violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. B) Vai-se percorrer estes três aspectos ou dimensões pela ordem inversa da supra ... rendimentos, e que não vislumbra nisso violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva C) Embora esse seja tema de outra parte destas alegações, não se resiste a lembrar
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 477/2025 Processo n.º 898/2024 Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra
Relator: José António Teles Pereira
atividades que se encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior capacidade contributiva e desconsidera-se o caráter obrigatório de várias deduções, que a isenção simples não confere ... mínimo de coerência nem se encontra materialmente justificado”. Quanto à violação do princípio da capacidade contributiva: i) não está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, “[…] mas tão
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 464/2025 Processo n.º 1114/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira