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ACÓRDÃO Nº
587/2025
Processo n.º 595/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. CRL, como
consta do acórdão arbitral a seguir referido, veio, junto do Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD), «requerer a constituição
de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral(“PPA”), em que é
Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”),
com vista à (i) declaração de ilegalidade e anulação do ato de liquidação
adicional de IRC n.º 2022 8310027374, e respetivas demonstrações de liquidação
de juros e acerto de contas, referentes ao ano de 2019, nas quais foi apurado
um valor total a pagar de € 1.283.852,47, e à (ii) condenação da AT no
reembolso da quantia alegadamente indevidamente paga pela Requerente (€
1.283.852,47), acrescida de juros indemnizatórios contados desde a data do
pagamento da referida quantia até ao referido reembolso à Requerente, nos
termos do artigo 43.º da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT».
2. No CAAD foi, em 20.05.2024,
proferido acórdão arbitral em que se escreveu e decidiu, no que aqui mais interessa,
o seguinte:
«[…]
II. QUESTÕES DECIDENDAS
12.
Segundo a definição constante do artigo 165.° do
CPA, a revogação é “o
ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por
razões de mérito, conveniência ou oportunidade”,
ao passo que a anulação administrativa é “o
ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com
fundamento em invalidade No caso vertente,
estamos perante uma verdadeira anulação administrativa, não obstante a
comunicação efetuada pela Requerida fazer menção a que se tratará de uma
revogação.
13.
Ora, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex
vi o artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT), a anulação
parcial do ato contestado que satisfaça pedido formulado nessa parte no PPA
conduz à inutilidade superveniente (parcial) da lide, tal como doutamente
referido pelo Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdão de 30 de julho de
2014, proferido no processo n.° 0875/í 4).
14.
Nestes termos, a anulação parcial pela AT do ato de liquidação adicional n.°
2022 8310027374 e do ato de liquidação de juros compensatórios n.° 2022 286203,
bem como da correspondente demonstração de acerto de contas n,° 2022 26238982,
referentes ao período de tributação de 2019, na parte relativa à correção das
depreciações sobre bens imóveis e equipamentos, no montante de € 1.857.694,51,
implica, por isso, que a instância se extinga, relativamente a esta parte, por
inutilidade superveniente (parcial) da lide, dado que o efeito que com ela se
pretendia alcançar, já se mostra satisfeito.
15.
Permanecendo, porém, parcialmente na ordem jurídica o ato de liquidação em
causa nos presentes autos, sempre se deverá manter a instância para apreciação
da liquidação na
verificar-se a inutilidade superveniente (parcial) da lide no que concerne ao
pedido de anulação do ato tributário de liquidação na parte relativa à correção
das depreciações sobre bens imóveis e equipamentos, no montante de € 1.857.694,51,
o que implica a extinção parcial da correspondente instância nos termos do
disposto no artigo 277.°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi
artigo 29.°, n.° 1, alínea e) do RJ AT.
16. Pelo
exposto, e considerando a revogação parcial da liquidação de IRC impugnada,
cumpre ao Tribunal Arbitral apreciar a legalidade das seguintes correções à
matéria coletável da Requerente do exercício de 2019:
a. Correção no valor de € 7.885.091,45 referente a ajustamentos
decorrentes da aplicação do justo valor a Unidades de Participação (“UPs”) de
fundos de investimento mobiliários e imobiliários; e
b. Correção
no valor de € 126.363,09 referente a encargos com o aluguer sem condutor de
viaturas ligeiras de passageiros.
17. Cabe
ainda ao Tribunal Arbitral decidir relativamente aos juros indemnizatórios
peticionados pela Requerente.
[…]
Posição da Requerente
Relativamente
ao requisito referido acima em “(i) instrumentos cujo preço não foi formado em mercado
regulamento’’, a
Requerente não questiona o conceito de mercado regulamentado, nem tão pouco
sustenta que cotação dos OIC é obtida no mesmo. Segundo a Requerente o thema
decidendum consiste
em aferir, “se no caso de um instrumento de capital próprio, cuja
cotação é determinada por entidades independentes
e sujeitas a escrutínio e supervisão por parte da CMVM, se pode obter um
grau de valorimetria e fiabilidade similar a um mercado regulamentado,
admitindo, em consequência a perda fiscal em jimção da aplicação do método do
justo valor.
Esta é a questão controvertida cuja apreciação se requer a este
Tribunal, sendo que, sempre se diga, que, também, não é a CKWM que fixa as
cotações em mercado regulamentado. O tema, é, pois, a fiabilidade do critério
valorimétrico e não o conceito de mercado regulamentado.
Conforme resulta de todo o acima exposto, o regime de exceção
previsto no artigo 18.°, n.° 9, do CIRC visou assegurar que a relevância dos
ajustamentos do justo valor se limitava a instrumentos relativamente aos quais
o respetivo preço
não poderia ser manipulável pelo próprio contribuinte,
nomeadamente pela sua não intervenção na determinação do preço. ” —
cf. pág. 10 das Alegações da Requerente.
E conclui a respeito da
necessidade de os instrumentos de capital próprio terem "um
preço formado em mercado regulamento” que
"ainda que as cotações não
sejam determinadas em mercado regulamentado (em sentido literal), não é menos
verdade que obedecem a um conjunto de exigências regulatórias quanto à fixação
do valor das UPs bem como a um apertado controlo e supervisão quanto ao
cumprimento dessas exigências, não se mostrando possível manipular o justo
valor da UP de forma artificial, em
harmonia com os objetivos subjacentes à consagração da norma aqui em discussão.
[…]
42. A este respeito, a Requerente não questiona o conceito de
mercado regulamentado, nem que a cotação do Organismo de Investimento Coletivo
(OIC) é obtida no mesmo (cf. pág. 10 das Alegações da Requerente).
43. A Requerente considera que o thema decidendum é outro e consiste em aferir que no caso de um instrumento
de capital próprio, cuja cotação é “determinada por entidades independentes e
sujeitas a escrutínio e supervisão por parte da Comissão Do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), se pode obter um grau de valorimetria e fiabilidade similar
a um mercado regulamentado, admitindo, em consequência a perda fiscal em função
da aplicação do método do justo valor".
44. Conclui a este respeito que, também não é a Comissão de
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que fixa as cotações em mercado regulamentado,
peio que, na sua ótica, o tema será a fiabilidade do critério valorimétrico e
não o conceito de mercado regulamentado.
45. A este respeito cumpre salientar o disposto no artigo 11.° da
LGT, que prevê que na determinação do sentido das normas jurídicas fiscais e na
qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e
princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, constantes do artigo
9.° do Código Civil. O n.° 1 do artigo 9.° do Código Civil designa como elementos
de interpretação da lei o elemento literal, o elemento sistemático, o elemento
histórico e o elemento teleológico, dispondo, por sua vez, o n.° 2 do preceito
que não pode ser considerado um sentido que não tenha na letra da lei “um mínimo
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".
Ora, a interpretação proposta pela Requerente é contrária ao texto da lei,
encontrando-se vedada por este preceito.
46.
Note-se ainda que o recurso à equidade é
vedado ao Tribunal Arbitral, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do RJAT (“Os
tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o
recurso à equidade”).
[…]
64. Os Fundos aqui em causa não se encontram admitidos à
negociação em qualquer um dos mercados acima identificados - facto não
controvertido, pág. 10 das Alegações da Requerente.
[…]
66. Pelo exposto, é de
concluir que, apesar de divulgado na página oficial da CMVM, o valor das UPs
detidas pela Requerente não representa um “preço
formado num mercado regulamentado”.
[…]
Da não aplicabilidade do critério relativo à inexistência de
participação, direta ou indireta, no capital igual ou superior a 5% do
respetivo capital social
67. A Requerente apresentou argumentos no sentido de
afastar o conceito de “capital social”
(previsto
na 2a parte da alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC)
do conceito “capital” de um OIC, aludindo à distinção entre detentores de
capital e participantes no Fundo de Investimento.
[…]
70.
Deste modo, não se poderá admitir que, ainda que possam existir procedimentos
de controlos adicionais face a outras entidades, justificando-se pelo facto de
serem, por exemplo, organismos de investimento coletivo, em que, em regra,
existe um distanciamento entre o investidor e a decisão de gestão e de controlo
da atividade da entidade, não estão as UPs com “preço formado num mercado
regulamentado”, devendo entender-se que se deverá sempre tratar de um mercado
com cotação pública em bolsa de valores, isto é, em market-to-market.
71.
Daí, pois, não ressaltam dúvidas quanto à intenção do legislador no que
respeita à ratio dos dois requisitos – segurança,
independência, valorização externa e a impossibilidade de influência na
valorização dos ativos por parte dos detentores dos instrumentos financeiros.
72.
Aliás, em linha com esses princípios, o legislador introduziu ainda a limitação
da relevância fiscal das variações do justo valor dos instrumentos financeiros
a participações com interesses económicos inferiores a 5% no património afeto pelos
investidores.
73.
Com efeito, os requisitos impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do
Código do IRC têm subjacente que o reconhecimento pelo justo valor terá
relevância fiscal quando o sujeito passivo
não tenha possibilidade de influenciar ou de manipular as variações da
valorização, e, por isso, o legislador exceciona as situações em que os
instrumentos financeiros não tenham um preço formado em mercado regulamentado,
neste sentido devendo entender-se não cotado em bolsa e de divulgação pública,
e, ainda, quando o sujeito passivo detém uma influência relevante
(consubstanciado num interesse económico) no capital da entidade emitente dos instrumentos
financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar a
menos de 5%.
74.
No caso sub judice, as UPs do Fundo D... e F... representam mais de 5% da
totalidade das UPs existentes em cada um desses Fundos. Porém, se atendêssemos
apenas à literalidade do conceito de “capital social” previsto na alínea a) do
artigo 18.º n.º 9, do Código do IRC, conduziria a que apenas se considerassem
abrangidos por este requisito (participação inferior a 5%), os instrumentos de
capital próprio de entidades com “capital social”, situação em que, face ao
elemento literal da norma, afastaria o paralelismo deste conceito com os
conceitos de unidades de participação num património autónomo e de interesse
económico.
75.
Porém, importa, ainda, tomar em consideração a razão de ser da norma (ratio
legis), no fim visado pelo legislador ao introduzi-la no normativo (cf. n.º 1
do artigo 11.º da LGT e artigo 9.º do Código Civil). Logo, dever-se-á entender
que tal limitação se aplica quando o sujeito passivo detém uma influência e
interesse económico relevante no capital da entidade emitente dos instrumentos
financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar tal
participação a menos de 5%».
76.
Pelo que, no contexto do anteriormente referido, a aceitação fiscal dos
ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das UPs, cujo justo valor
seja reconhecido através de resultados, está condicionada a que os instrumentos
de capital próprio (i) tenham preço formado num mercado regulamentado e (ii)
que correspondam a uma participação (de forma direta ou indireta) inferior a
5%, pelo que, não estando cumpridas essas condições cumulativas, as variações
de justo valor não relevam para efeitos do apuramento do resultado fiscal da
Requerente.
77.
Assim, do que ficou dito é imperioso concluir que os ajustamentos decorrentes
da aplicação do justo valor não devem concorrer para o resultado fiscal da
Requerente referente ao exercício de 2019, pelo que improcede, nesta parte, o
pedido de pronúncia arbitral.
[…]
Nestes termos, acorda este Tribunal Arbitral em:
a) Manter na
ordem jurídica as liquidações contestadas, na parte relativa à correção
referente a ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a UPs de
fundos de investimento, no montante de € 7.885.091,45, e na parte relativa à
correção referente a encargos com o aluguer de viaturas ligeiras de
passageiros, no montante de € 53.490,28;
[…]».
3. A requerente e aqui
recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma
a seguir reproduzida:
«[…]
vem, nos termos do artigo 25.º do Regime Jurídico da
Arbitragem Tributária e dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 1, al. b) e
n.º 2, 75.º e 75.º-A todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo no
Tribunal Constitucional (“LOFPTC”), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão arbitral
proferida no processo em epígrafe referenciado que julgou o pedido de pronúncia
arbitral improcedente por base numa interpretação da norma consagrada no artigo
18.º número 9, alínea a) do CIRC, que, na ótica da Requerente, é violadora de
princípios de natureza constitucional.
Nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do
artigo 75.º-A da LOFPTC, a Recorrente vem informar que o recurso é interposto
ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º do mesmo diploma e que a
norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional corresponde ao artigo 18.º, número 9, alínea a) do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação em vigor à data
dos factos tributários.
Mais se informa, para os efeitos consignados nos
termos do número 2 do artigo 75.º-A da LOFPTC que a norma que se considera violada
é o número 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que
consagra o princípio da tributação segundo o lucro real e da capacidade
contributiva, bem como os princípios constitucionais da igualdade e da
proporcionalidade, previstos no artigo 13.º do texto constitucional, tendo sido
a questão da inconstitucionalidade expressamente suscitada no capítulo 2.3.2.
da petição inicial, bem como em sede de alegações finais.
[…]».
4. O recurso foi admitido
no CAAD, com efeito suspensivo.
5. Já no TC, a recorrente
foi notificada para aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade, tendo
respondido pela seguinte forma:
«[…]
1. A ora Recorrente foi notificada do despacho
proferido por este Venerando Tribunal nos termos do qual lhe era formulado o
convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do presente
recurso.
2. O presente recurso vem interposto nos termos do
artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e dos artigos 70º, nº
1, al. b), 72º, nº 1, al. b) e nº 2, 75.º e 75.º-A todos da LOFPTC.
3. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do
número 1 do artigo 70.º do mesmo diploma e a norma cuja inconstitucionalidade
se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional corresponde ao artigo
18.º, número 9, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, na redação em vigor à data dos factos tributários, o qual
estabelecia que “Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não
concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos
ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes
deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto
quando:.
a) Respeitem a instrumentos financeiros
reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de
instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado
regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma
participação no capital superior a 5% do respetivo capital social;
4. Conforme alegado em sede arbitral, a Requerente
considera que uma interpretação literal do referido preceito legal, fere a
referida norma de vício de inconstitucionalidade material, por violação dos
princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação segundo o
lucro real.
5. O Tribunal arbitral concluiu na decisão ora
recorrida que, conforme abaixo exposto:
76. Pelo que, no contexto do anteriormente referido, a
aceitação fiscal dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das
UPs, cujo justo valor seja reconhecido através de resultados, está condicionada
a que os instrumentos de capital próprio (i) tenham preço formado num mercado
regulamentado e (ii) que correspondam a uma participação (de forma direta ou
indireta) inferior a 5%, pelo que, não estando cumpridas essas condições
cumulativas, as variações de justo valor não relevam para efeitos do apuramento
do resultado fiscal da Requerente.
6. Em particular, está em causa a exclusão da base
tributável dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a unidades
de participação em fundos de investimento, cujo valor é objetiva, periódica e
externamente determinado em ambiente regulado (na CMVM).
7. A interpretação literal propugnada pelo tribunal
recorrido, cingindo a aplicação do artigo 18.º/9 alínea a) do CIRC a um conceito
estrito de participação social e mercado regulamentado,
conduz a um resultado de manifesta incoerência sistémica e à violação dos
princípios constitucionais da tributação do rendimento real e da igualdade.
8. Porém, uma interpretação que, conforme sustenta a
Requerente, atenda, para além do sentido literal (atual) do preceito, também
aos elementos sistemático e teleológico e às exigências dos princípios
constitucionais mencionados, deve admitir a aplicação da referida disposição
legal a outros instrumentos relativamente aos quais se mostrem assegurados
idênticos ou equivalente critérios de determinação do valor, sob pena de
criação de tratamentos fiscais diferentes a situações com a mesma substância
económica.
9. Obstando a uma tributação consistente com os
princípios constitucionais acima mencionados.
10. Na ótica da Recorrente os ajustamento
decorrentes da aplicação do justo valor relativos a UPs de fundos de
investimento devem beneficiar do regime previsto no artigo 18.º/9, uma vez que
está assegurada a fiabilidade de determinação do valor da UP, baseada no
cumprimento de exigências regulatórias e apertados critérios de supervisão – no
caso, adotando a Recorrente a fixação do valor das UPS com base na cotação oficial
divulgada pela CMVM – assim assegurando a cautela do legislador ao prever a
necessidade de existir um preço formado em mercado regulamentado.
11. O que nos leva a concluir que qualquer
interpretação em sentido contrário ou com base no simples elemento literal da
lei, é potencialmente violadora do princípio da igualdade, obstando a uma
tributação segundo o lucro real e em linha com a capacidade.
12. No mesmo sentido, revela-se também violadora das
mesmas normas constitucionais a interpretação defendida pelo Tribunal Arbitral
de que o requisito previsto no artigo 18.º/9 sobre a exigência de uma
participação no capital igual ou inferior a 5% do respetivo capital social
seria aplicável a UP de fundos de investimento.
13. Com efeito, considerando que os OIC não dispõem de
capital social nos termos legais, pretender aplicar tal limitação por analogia
a fundos abertos e fechados e com base num critério arbitrário, implica uma
violação direta das regras de interpretação da lei fiscal e dos princípios da
legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade.
14. Assim, para os efeitos consignados nos termos do
número 2 do artigo 75.º-A da LOFPTC, a norma que se considera violada é o
número 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra
o princípio da tributação segundo o lucro real e da capacidade contributiva,
bem como os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade,
previstos no artigo 13.º do texto constitucional, tendo sido a questão da
inconstitucionalidade expressamente suscitada no capítulo 2.3.2. da petição
inicial, bem como em sede de alegações finais.
15. Face a tudo o acima exposto, requer-se assim a
este Venerando Tribunal a admissão do presente recurso, tudo com as devidas
consequências legais.
[…]».
6. Ainda no TC, os
sujeitos processuais foram notificados para produzir alegações.
7. A recorrente alegou,
concluindo essas alegações pelo seguinte modo:
«A) O presente recurso vem interposto da decisão
proferida pelo tribunal arbitral no processo n.º 157/2023-T, que julgou
improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Recorrente,
relativo ao IRC de 2019, tendo por base uma interpretação da norma consagrada
no artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, que, na ótica da Recorrente, é
materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da
capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, ambos da
CRP, respetivamente.
B) O presente recurso deve ser admitido e apreciado
pois reúne todos os pressupostos legais para o efeito, nomeadamente,
respeitando a uma interpretação normativa do preceito acima referido aplicada
pelo tribunal a quo na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade foi
suscitada pela Recorrente ao longo do processo.
C) O tribunal recorrido perfilhou o entendimento
segundo o qual a norma do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, na parte em
que confere relevância fiscal aos ajustamentos decorrentes da aplicação do
justo valor, não é aplicável às unidades de participação em fundos de investimento
na medida em que não estamos perante ações cujo preço é formado em mercado
regulamentado e não se trata de uma detenção de capital social inferior a 5%.
D) A referida norma não se deverá somente aplicar a
ações, mas também a todos os demais instrumentos financeiros reconhecidos pelo
justo valor através de resultados, como é o caso das unidades de participação
em fundos de investimento, conquanto seja possível mensurar fiavelmente o seu
valor.
E) No caso dos instrumentos financeiros, o modelo do
justo valor é o que fornece uma imagem mais real e fidedigna, assim também
assegurando a concretização do princípio da tributação segundo o lucro real –
esse sempre foi o modelo adotado para este tipo de instrumentos mesmo antes da
adoção do SNC.
F) Com a adoção do SNC, a tributação do justo valor
tornou-se uma realidade no Código do IRC e, entre inúmeras outras disposições
fiscais, com aquela adoção foi introduzida a norma do artigo 18.º, n.º 9,
alínea a), vocacionada para instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo
valor através de resultados.
G) Quando a referida norma menciona como condição para
a relevância fiscal dos ajustamentos de justo valor nesses instrumentos que o
preço seja formado em mercado regulamentado, haverá que a interpretar não
somente atendendo ao seu elemento literal, mas também e sobretudo ao seu
elemento histórico e teleológico.
H) Resulta amplamente do Regime Geral dos QIC que aos
ativos em causa é dada uma valorização correta e independente, feita por
avaliadores externos, para além da entidade gestora, de forma totalmente
imparcial (cf. artigo 93.º do RGOIC).
I) No que respeita em particular à avaliação dos
imóveis que integram o património de um QIC, ela é feita por avaliadores
externos, sob supervisão e controlo por parte da CMVM, através de auditor
próprio (cf. artigo 94.º o RGOIC).
J) A entidade gestora é responsável pela correta
valorização dos ativos sob gestão, reportando à CMVM e divulgando publicamente
essa valorização (cf. artigo 95.º do RGOIC).
K) Os ativos sob gestão são avaliados periodicamente,
obedecendo a regras de avaliação legalmente estipuladas (cf. artigo 144.º do
RGOIC).
L) Os peritos avaliadores são selecionados de acordo
com critérios estritos de independência e objetividade (cf. artigo 145.º do
RGOIC).
M) Conforme resulta do Regulamento da CMVM n.º 2/2015
(que regulamenta o RGOIC), a metodologia e os critérios relevantes para a
avaliação dos ativos do OIC encontram-se adequadamente documentados e constam
do regulamento de gestão (cf. artigo 28.º).
N) Como resulta do exposto, ainda que as cotações não
sejam literalmente determinadas em mercado regulamentado, não é menos verdade
que obedecem a um conjunto de exigências regulatórias quanto à fixação do valor
das UPs bem como a um apertado controlo e supervisão quanto ao cumprimento
dessas exigências, não se mostrando possível manipular o justo valor da UP de
forma artificial, em harmonia com os objetivos subjacentes à consagração da
norma aqui em discussão.
O) Os detentores de UPs, como a Recorrente, não têm,
portanto, qualquer possibilidade de influenciar direta ou indiretamente a
cotação pública e avaliação dos ativos pertencentes ao OIC, pois a avaliação a
que estão sujeitas as UPs não é efetuada livremente, estando antes sujeita a
critérios rigorosos e apertado escrutínio e controlo pela CMVM, nos termos
legais.
P) Nessa medida, a cotação pública divulgada pela CMVM
tem equivalência material com a cotação de um instrumento de capital próprio em
mercado regulamentado.
Q) Note-se que a mensuração ao justo valor das UPs
obedece aos mesmos parâmetros que para as ações, situando-se no nível 1 (preços
cotados não ajustados), nos termos da IFRS 13, ou seja, a valorimetria destes
ativos é também ela objetiva e externamente fixada, indo precisamente de
encontro aos objetivos do legislador.
R) Trata-se aliás de uma conclusão acompanhada pelo
Tribunal a quo, que afirma inequivocamente: “No contexto do
anteriormente referido, conclui-se que, de facto, as cotações das UPs
(divulgadas pela CMVM) obedecem a um conjunto de exigências regulatórias e ao
controlo e supervisão dessas exigências pela CMVM.”
S) Tendo em conta que a fixação do valor das UPs é
efetuada com base na cotação oficial divulgada pela CMVM – i.e., tendo por base
o cumprimento de exigências regulatórias e apertados critérios de supervisão –
entende a Recorrente que fica devidamente assegurado o objetivo do legislador
ao prever a necessidade de existir um preço formado em mercado regulamentado.
T) A existência de equivalência na fiabilidade da
cotação inviabiliza um tratamento distinto entre instrumentos de capital
próprio, em particular das UP em QIC, mesmo que não estejam cotados em mercados
regulamentados, sob pena de discriminação arbitrária e contrária aos princípios
da igualdade e tributação segundo o lucro real.
U) A solução legislativa consignada no artigo 18º, n.º
9 alínea a) do CIRC não visa objetivos extrafiscais e de valorização do mercado
bolsista, antes prevenir o risco de manipulação da cotação e das perdas ao
justo valor.
V) Obtendo-se equivalência na fiabilidade da cotação,
a solução legislativa preconiza uma discriminação arbitrária dos detentores de
UPs face aos investidores no mercado bolsista que carece de justificação
constitucional.
W) Facto tanto mais evidente quanto já existe no
ordenamento jurídico nacional OIC representados sob forma societária, como é o
caso das SIC, o que exige uma interpretação atualista e conforme à
Constituição, sob pena de violação ostensiva do princípio da capacidade contributiva.
X) Pelo que uma interpretação restritiva e literal da
norma contida no artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do CIRC no sentido de excluir da
sua previsão as UPs em fundos de investimento só poderá ser uma interpretação
materialmente inconstitucional face aos princípios da igualdade, da capacidade
contributiva e da tributação pelo lucro real.
Y) Acresce que também a interpretação defendida pelo
Tribunal a quo, quanto ao requisito previsto no artigo 18.º n.º 9 do
CIRC no sentido de que a exigência de uma participação no capital igual ou
inferior a 5% do respetivo capital social seria aplicável a UPs de fundos de
investimento se revela igualmente violadora do princípio da igualdade fiscal –
embora, in casu, pelo motivo contrário.
Z) Com efeito, considerando que os QIC não dispõem de
capital social nos termos legais, a aplicação de tal limitação – por analogia –
a fundos abertos e fechados e com base num critério arbitrário, implica uma
violação direta das regras de interpretação da lei fiscal e dos princípios da
legalidade tributária, da proporcionalidade e da igualdade.
AA) A exclusão de participações qualificadas reflete a
preocupação do legislador em assegurar a inexistência de influência
significativa na gestão e consequente fiabilidade da cotação.
BB) Inexistindo equivalência jurídica entre o capital
social e o património autónomo de um QIC, a exigência de verificação de tal
requisito redunda numa interpretação das normas fiscais sem qualquer base
legal.
CC) Sendo a opção do legislador clara em privilegiar
participações detidas em mercado bolsista, a análise da conformidade da norma
de incidência não se alcança por via da equiparação jurídica, mas sim por via
da equivalência dos efeitos, em particular a inexistência de risco de
influência na gestão do OIC.
DD) As regras de funcionamento e gestão de um OIC não
permitem aos participantes uma intervenção direta que viabilize a ingerência
nas decisões da entidade gestora.
EE) Nos termos do RGOIC, a assembleia de participantes
não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou
aprovar orientações ou recomendações.
FF) Inexistindo poder de interferência nas decisões de
investimento, inexiste risco de manipulação dos preços e das cotações públicas,
assim se alcançando o efeito que está na génese da solução normativa consignada
na alínea a) do n.º 9 do artigo 18º do CIRC.
GG) E inexistindo risco de manipulação e fixação da
cotação, inexiste fundamento legal para a discriminação negativa e exclusão da
relevação fiscal das perdas por justo valor dos instrumentos de capital próprio
representados por unidades de participação em OIC cuja cotação é pública.
HH) Inexiste equivalência jurídica por força da
configuração da norma de incidência subjetiva, mas existe equivalência no
efeito e nos riscos que se pretendem acautelar, o que inviabiliza a solução
normativa consagrada pelo legislador, por configurar uma discriminação
arbitrária e sem justificação legal.
II) Conforme refere Maria Roussal, “a atuação da
entidade gestora não se encontre sujeita a influências por parte dos
participantes” (cf. “Dos Deveres das Entidades Gestoras de Fundos de Capital de
Risco e dos Poderes dos Participantes: a Autonomia na Gestão e a prossecução do
Exclusivo Interesse dos Participantes”, Tese de Mestrado, ISCTE, 2015), estando
inclusivamente vedada a possibilidade de alienaram as suas UPs sem o prévio
consentimento da entidade gestora.
JJ) Em face de tudo o exposto, é forçoso concluir que
a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo, no sentido de não se
poder conferir relevância fiscal, ao abrigo da norma contida no artigo 18.º,
n.º 9, alínea a), do CIRC, às perdas por redução de justo valor ocorridas em
unidades de participação em fundos de investimento, é materialmente
inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade
contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP,
respetivamente, pelo que deverá o Tribunal Constitucional declarar tal inconstitucionalidade e, em consequência, deverá a
decisão recorrida ser revogada, com as demais consequências legais».
8. A recorrida Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) concluiu as suas alegações pela forma que segue:
«A. A Recorrente vem invocar, nas doutas alegações, que
“suscitou a inconstitucionalidade de tal interpretação ao longo do processo (em
concreto, no capítulo 2.3.2. do pedido de pronúncia arbitral, e novamente em
sede de alegações finais) – cf. artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do TC”.
B. Esclarecendo que “os comandos constitucionais que
se considera violados pela referida interpretação normativa efetuada pelo
Tribunal Arbitral recorrido são os princípios da igualdade (artigo 13.º CRP) e
da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 2, CRP)”.
C. Ora, nas peças processuais referidas pela
Recorrente apenas se encontram singelas referências a tais princípios
constitucionais (na página 21 das alegações e no artigo 96.º do pedido de
pronuncia arbitral).
D. Pelo que, a Recorrente não suscitou tal questão, na
perspetiva da inconstitucionalidade de uma norma ou critério normativo, de
forma adequada perante o tribunal a quo.
E. A mera indicação da violação do princípio da igualdade
e da capacidade contributiva, sem a mínima concretização, de forma clara,
direta e explícita da alegada desconformidade com a Lei Fundamental, não
consubstancia suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade.
F. Ocorre, assim, o incumprimento pela Recorrente do
ónus de suscitação prévia, o que impede que esse douto Tribunal Constitucional
tome conhecimento da alegada violação dos princípios da igualdade e da
capacidade contributiva e venha a proferir decisão sobre tal questão de constitucionalidade.
G. Sendo notório que o desenvolvimento dessa linha
argumentativa, nas presentes alegações de recurso espelha a discordância
manifestada pela Recorrente sobre a decisão proferida no caso concreto, que
julgou legal a correção à matéria coletável, no valor de € 7.885.091,451, nos
termos do art.º 18.º, n.º 9 do CIRC, por considerar que não deve ser admitida a
dedutibilidade fiscal da aplicação da mensuração ao justo valor através de
resultados efetuada, nos termos do disposto na IAS 32, relativamente aos
valores correspondentes às unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário e mobiliário nacionais.
H. Ora, a douta decisão recorrida, que se dá por
integralmente reproduzida, fundamenta cabalmente o entendimento na mesma
vertido no sentido de que a “aceitação fiscal dos ajustamentos decorrentes da
aplicação do justo valor a instrumentos financeiros cujo justo valor seja
reconhecido através de resultados depende da verificação de duas condições
cumulativas: (i) os instrumentos de capital próprio têm o preço formado num
mercado regulamentado, e (ii) os instrumentos de capital próprio correspondem a
uma participação (de forma direta ou indireta) inferior a 5%. Não se
verificando estas condições cumulativas, as variações de justo valor não
relevam para efeitos do apuramento do resultado fiscal.”
I. Sendo que do discurso argumentativa da decisão
recorrida resulta que a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo
não viola os princípios constitucionais invocados.
J. Demostrando cabalmente a decisão recorrida que a
interpretação proposta pela Recorrente é contrária ao texto da lei, encontrando-se
vedada pelo artigo 11.º da LGT, bem como que o recurso à equidade é vedado ao
Tribunal Arbitral, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do RJAT.
K. Como é sabido, as UPs, desde que verificados os
requisitos expressos no § 16C da IAS 32 - Instrumentos Financeiros, constituem
instrumentos de capital próprio reconhecidos pelo justo valor através de
resultados.
L. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 9 do
art.º 18.º do CIRC, é de aceitar fiscalmente os ajustamentos decorrentes da
aplicação do justo valor a unidades de participação em fundos (na qualidade de
instrumentos de capital próprio), que, nos termos da IAS 32, sejam considerados
instrumentos de capital próprio, e que sejam reconhecidos pelo justo valor
através de resultados.
M. Contudo essa dedutibilidade fiscal, está
condicionada desde logo a que os instrumentos tenham um preço formado num
mercado regulamentado em conformidade com o texto daquela disposição legal,
como bem salientou a decisão recorrida.
N. Salientamos que, tal como se encontra expresso no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 159/2009, o legislador teve o cuidado de
introduzir o n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC, objetivando a relevância
fiscal da aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros cuja
contrapartida seja reconhecida através de resultados, dependendo da exigência
de comprovação do preço formado num mercado regulamentado.
O. Daqui resulta que, se o legislador entendesse que
bastaria assegurar um critério/uma medida para a aplicação do modelo do justo
valor (dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor por
contrapartida reconhecida em resultados) que garantisse uma valorimetria fiável
e que não pudesse resultar na manipulação do justo valor de forma artificial
(como pretende fazer crer a Requerente), não teria tido a preocupação de
determinar a condição de que tratando-se de instrumentos de capital próprio os
mesmos “tenham um preço formado num mercado regulamentado”.
P. Não resulta do facto das cotações dos referidos
Fundos de Investimento serem divulgadas no sitio da internet da CMVM, que se
deva entender que o seu preço foi formado em mercado regulamentado.
Q. Em conclusão, e tal como a Recorrente reconhece no
PPA, verificando-se que aquelas unidades de participação em fundos, embora
considerados instrumentos de capital próprio, nos termos da IAS 32, não estão
admitidos à negociação em qualquer dos referidos mercados regulamentados,
conclui-se que a formação do respetivo preço não ocorre no âmbito dos mesmos,
ou seja, não têm um preço formado num mercado regulamentado.
R. O Tribunal a quo rejeitou os argumentos da
Recorrente no sentido de afastar o conceito de “capital social” (previsto na 2ª
parte da alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC) do conceito
“capital” de um QIC, aludindo à distinção entre detentores de capital e
participantes no Fundo de Investimento, salientando a obrigatoriedade do
cumprimento de todos os requisitos expressamente consagrados pelo legislador na
alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC, de acordo com o douto
Acórdão n.º 55/2022, Recurso n.º 711/20, do Tribunal Constitucional, proferido
em 20-01-2022.
S. Referindo a douta decisão que “os requisitos
impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC têm subjacente
que o reconhecimento pelo justo valor terá relevância fiscal quando o sujeito
passivo não tenha possibilidade de influenciar ou de manipular as variações da
valorização, e, por isso, o legislador exceciona as situações em que os
instrumentos financeiros não tenham um preço formado em mercado regulamentado,
neste sentido devendo entender-se não cotado em bolsa e de divulgação pública,
e, ainda, quando o sujeito passivo detém uma influência relevante
(consubstanciado num interesse económico) no capital da entidade emitente dos
instrumentos financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever
limitar a menos de 5%.”.
T. Demonstrando, ainda, a douta decisão, que aos
ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das UPs em OIC
imobiliários não é aplicável o regime previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo
18.º do Código do IRC (justo valor), nem o regime previsto no artigo 22-A do
EBF (OIC) – pois, quanto a este último, não se está perante rendimentos
efetivos/realizados pelo sujeito passivo.
U. Perante o exposto, resta concluir que a decisão
recorrida é perfeitamente legal, não padecendo de inconstitucionalidade
material a interpretação conferida pelo Tribunal a quo da norma prevista
no artigo 18.º, número 9, alínea a), do CIRC, devendo manter-se na ordem
jurídica.
V. Donde resulta a manifesta improcedência da alegada
inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade e da
capacidade contributiva, que a Recorrente imputa à interpretação conferida pelo
Tribunal a quo da norma prevista no artigo 18.º, número 9, alínea a), do
CIRC».
9. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. O presente recurso
foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC: «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»).
Seguidamente, passa-se à análise do pedido formulado pela
recorrente.
Vejamos.
11. Primeiramente, dá-se
conta de que a decisão recorrida apreciou a questão do cumprimento dos dois
requisitos cumulativos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, sinalizados
pela ora recorrente, tendo essa apreciação um caráter eminentemente técnico.
Destacamos aqui, de modo sintético, as conclusões a que chegou em relação a
cada um deles:
«60. No contexto anteriormente referido, conclui-se que,
de facto, as cotações das UPs (divulgadas pela CMVM) obedecem a um conjunto de
exigências regulatórias e ao controlo e supervisão dessas exigências pela CMVM,
no entanto, o seu preço não é formado num mercado regulamentado, como se verá.
[…]
66. Pelo exposto, é de concluir que, apesar de
divulgado na página oficial da CMVM, o valor das UPs detidas pelo Requerente
não representa um “preço formado num mercado regulamentado”».
e
«74. No caso sub judice, as UPs do
Fundo D... e F... representam mais de 5% da totalidade das UPs existentes em
cada um desses Fundos. Porém, se atendêssemos apenas à literalidade do conceito
de “capital social” previsto na alínea a) do artigo 18.º n.º 9, do Código do
IRC, conduziria a que apenas se considerassem abrangidos por este requisito
(participação inferior a 5%), os instrumentos de capital próprio de entidades
com “capital social”, situação em que, face ao elemento literal da norma,
afastaria o paralelismo deste conceito com os conceitos de unidades de
participação num património autónomo e de interesse económico.
75. Porém,
importa, ainda, tomar em consideração a razão de ser da norma (ratio legis), no
fim visado pelo legislador ao introduzi-la no normativo (cf. n.º 1 do artigo 11.º
da LGT e artigo 9.º do Código Civil). Logo, dever-se-á entender que tal
limitação se aplica quando o sujeito passivo detém uma influência e interesse
económico relevante no capital da entidade emitente dos instrumentos
financeiros e que o legislador, para este efeito, considerou dever limitar tal
participação a menos de 5%».
12. A
recorrente veio interpor recurso do acórdão arbitral proferido no CAAD, fixando
o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição
de recurso e do seu posterior aperfeiçoamento, pela seguinte forma:
«[…]
3. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do
número 1 do artigo 70.º do mesmo diploma e a norma cuja inconstitucionalidade
se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional corresponde ao artigo
18.º, número 9, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, na redação em vigor à data dos factos tributários, o qual
estabelecia que “Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não
concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos
ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes
deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando:
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos
pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos
do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o
sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no
capital superior a 5% do respetivo capital social;
4. Conforme alegado em sede arbitral, a Requerente
considera que uma interpretação literal do referido preceito legal, fere a
referida norma de vício de inconstitucionalidade material, por violação dos
princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação segundo o
lucro real.
[…]».
As
alegações 6. e 7. do seu requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado
sintetizam bastante bem aquilo que a recorrente pretende com este recurso de constitucionalidade:
«6. Em particular, está em causa a exclusão da base
tributável dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a unidades
de participação em fundos de investimento, cujo valor é objetiva, periódica e
externamente determinado em ambiente regulado (na CMVM).
7. A interpretação literal propugnada pelo tribunal
recorrido, cingindo a aplicação do artigo 18.º/9 alínea a) do CIRC a um conceito
estrito de participação social e mercado regulamentado,
conduz a um resultado de manifesta incoerência sistémica e à violação dos
princípios constitucionais da tributação do rendimento real e da igualdade».
(negritos da Relatora)
12.1. Quanto
ao primeiro requisito do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, das suas alegações e respetivas
conclusões, quer nas produzidas perante o tribunal recorrido, quer nas
produzidas perante este Tribunal, a recorrente oscila entre imputar a
inconstitucionalidade à decisão propriamente dita (fundamentalmente, sustenta
que a decisão recorrida deveria ter aplicado a norma impugnada à sua situação,
pois que, entende a mesma recorrente, a lógica subjacente à solução contida na
norma em apreço também lhe é aplicável; considerem-se, a título meramente
exemplificativo, os seguintes trechos: «G)
Quando a referida norma menciona como condição para a relevância fiscal dos
ajustamentos de justo valor nesses instrumentos que o preço seja formado em
mercado regulamentado, haverá que a interpretar não somente atendendo ao seu
elemento literal, mas também e sobretudo ao seu elemento histórico e
teleológico» e «X) Pelo que uma
interpretação restritiva e literal da norma contida no artigo 18.º, n.º 9,
alínea a) do CIRC no sentido de excluir da sua previsão as UPs em fundos de
investimento só poderá ser uma interpretação materialmente inconstitucional
face aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação
pelo lucro real») e imputá-la à própria norma (o essencial da sua
argumentação repousa na ideia de que a norma impugnada, ao diferenciar de forma
arbitrária situações que a recorrente considera merecerem o mesmo tratamento
jurídico, desrespeita vários princípios constitucionais).
Sendo o controlo da
constitucionalidade, na nossa ordem jurídica, um controlo de normas e não de
decisões judiciais (ver, por todos, os artigos 277.º a 283.º da CRP), tudo o
que seja questionar a interpretação e aplicação de direito infraconstitucional
pelos tribunais ordinários exorbita as competências deste Tribunal,
extravasando os seus poderes de cognição. Por assim ser, não serão considerados
todos os argumentos que visam a decisão recorrida per se.
No que concerne à impugnação da
solução normativa contida na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC
em análise, a argumentação da recorrente foca-se na alegada violação do
princípio da igualdade (genericamente considerado), não chegando propriamente a
demonstrar como se verifica a violação dos princípios da capacidade
contributiva e da tributação do lucro real. Ora, como é sabido, impende sobre o
recorrente o ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade,
não configurando esta exigência um requisito meramente processual. Cabe ao
recorrente fundamentar minimamente a pretensa inconstitucionalidade («“O interessado não está
impedido de apresentar as razões pelas quais sustenta a inconstitucionalidade. Efectivamente, uma das funções do ónus de
suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa é também
a de mostrar que não é manifestamente infundado questionar a validade da norma”» – cfr. Acórdão n.º 181/2011). Tendo
sido facultada a este Tribunal a possibilidade de, em sede de controlo
concreto, afastar liminarmente, por manifestamente infundadas (artigo 76.º da
LTC), certas pretensões recursivas cuja inatendibilidade seja «liminarmente evidente ou
ostensiva», uma tal
possibilidade só se poderá materializar se houver uma fundamentação mínima dos
pedidos formulados nos recursos de constitucionalidade. «Ou seja, para além de
todas as exigências de cariz mais processual/formal, no caso da decisão
negativa o legislador foi mais longe e introduziu uma exigência que possui uma
“irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação
dos fundamentos do recurso”»
(Acórdão n.º 470/2021, aplicável mutatis mutandis).
Alega ainda a recorrente que foi violado o princípio da
igualdade consagrado de forma genérica no artigo 13.º da CRP. Sustenta a mesma
que a norma impugnada, de forma arbitrária, limitou a sua aplicação a
determinadas situações afastando outras que, entende a recorrente, merecem o
mesmo tratamento por parte do legislador.
Não negando esse tratamento diferenciado, a AT, nas suas
contra-alegações, explica a razão de ser do mesmo, do modo que, sinteticamente,
se reproduz: «S. Referindo a douta
decisão que “os requisitos impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do
Código do IRC têm subjacente que o reconhecimento pelo justo valor terá
relevância fiscal quando o sujeito passivo não tenha possibilidade de
influenciar ou de manipular as variações da valorização, e, por isso, o
legislador exceciona as situações em que os instrumentos financeiros não tenham
um preço formado em mercado regulamentado, neste sentido devendo entender-se
não cotado em bolsa e de divulgação pública, e, ainda, quando o sujeito passivo
detém uma influência relevante (consubstanciado num interesse económico) no
capital da entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador,
para este efeito, considerou dever limitar a menos de 5%».
Reconhecendo aquela razão de ser
e a não coincidência das situações (a sua e a identificada na norma impugnada),
a recorrente pretende demonstrar que o objetivo pretendido pelo legislador
também pode ser viabilizado de outras maneiras («D)
A referida norma não se deverá somente aplicar a ações, mas também a todos os
demais instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de
resultados, como é o caso das unidades de participação em fundos de
investimento, conquanto seja possível mensurar fiavelmente o seu valor»
e «CC) Sendo a opção do legislador clara em
privilegiar participações detidas em mercado bolsista, a análise da
conformidade da norma de incidência não se alcança por via da equiparação
jurídica, mas sim por via da equivalência dos efeitos, em particular a
inexistência de risco de influência na gestão do OIC»), e, deste modo, que
a diferenciação legislativa está ferida de inconstitucionalidade. Mas não lhe
assiste razão. Com efeito, num domínio em que se reconhece ao legislador
ordinário uma margem de conformação razoável no que às suas opções legislativas
se refere – e, concomitantemente, em que se exige ao recorrente a prova cabal
de uma atuação legislativa manifestamente arbitrária –, a recorrente não foi
capaz de demonstrar minimamente que o diferente tratamento fiscal não se mostra
objetivo, sério e racional, não obedecendo, ademais, a um fim legítimo. Basta
atentar no contra-alegado pela AT para perceber que a argumentação da recorrente
não é de molde a comprovar a violação do princípio da igualdade (genericamente
considerado ou na sua refração de igualdade fiscal projetada na capacidade
contributiva dos contribuintes): «S. Referindo a
douta decisão que “os requisitos impostos pela alínea a) do n.º 9 do artigo
18.º do Código do IRC têm subjacente que o reconhecimento pelo justo valor terá
relevância fiscal quando o sujeito passivo não tenha possibilidade de
influenciar ou de manipular as variações da valorização, e, por isso, o legislador
exceciona as situações em que os instrumentos financeiros não tenham um preço
formado em mercado regulamentado, neste sentido devendo entender-se não cotado
em bolsa e de divulgação pública, e, ainda, quando o sujeito passivo detém uma
influência relevante (consubstanciado num interesse económico) no capital da
entidade emitente dos instrumentos financeiros e que o legislador, para este
efeito, considerou dever limitar a menos de 5%.”. T. Demonstrando, ainda, a douta decisão, que aos
ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor das UPs em OIC
imobiliários não é aplicável o regime previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo
18.º do Código do IRC (justo valor), nem o regime previsto no artigo 22-A do
EBF (OIC) – pois, quanto a este último, não se está perante rendimentos
efetivos/realizados pelo sujeito passivo»).
12.2. No
que se refere ao segundo requisito do artigo 18.º, n.º 9, alínea
a), do CIRC, o tipo de argumentação utilizada pela ora recorrente não difere
muito da que foi empregue pela mesma para sustentar a inconstitucionalidade do
outro requisito, já por nós analisado. Também agora se questiona a norma
propriamente dita e a interpretação literal que dela se fez em moldes tais que
só muito a custo se poderá afirmar que houve verdadeiramente a suscitação de
uma inconstitucionalidade normativa. E, também em relação a este segundo
requisito, não são apresentados argumentos desenvolvidos para fundar
sustentadamente a alegada violação dos princípios da capacidade contributiva e
da tributação pelo lucro real. Já quanto ao princípio da igualdade – na
realidade, a violação de qualquer um dos princípios em apreço não é
propriamente afeiçoada à argumentação produzida em relação a cada um dos requisitos do artigo 18.º, n.º 9,
alínea a), do CIRC –, valem para aqui as razões já expostas em relação à
primeira inconstitucionalidade alegada – reportada, como visto, ao primeiro
requisito do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC. Ao argumentário
essencialmente técnico utilizado na decisão do CAAD responde a recorrente com
argumentos igualmente técnicos. Em todo o caso, o que se retira de tudo isto (e
se reitera) é que, por um lado, a opção do legislador ordinário ainda se
enquadra na sua margem de conformação legislativa, e que, por outro lado, a
recorrente não apresentou argumentos capazes de fundamentar uma desigualdade de
tratamento propiciada pela diferença de tratamento de que entendem ser objeto
que se mostre arbitrária ou, em todo o caso, manifestamente violadora do artigo
13.º da CRP.
13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, não
padecendo a norma impugnada das inconstitucionalidades assacadas pela
recorrente, torna-se patente que deve ser negado provimento a este recurso de
constitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC; e,
consequentemente,
b) Negar provimento ao presente
recurso;
c) Condenar a recorrente
em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria
recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3,
da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- José João Abrantes