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ACÓRDÃO Nº 477/2025
Processo n.º 898/2024
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, na redação em vigor; doravante, “LTC”), a organização de um processo,
a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, e declaração, com
força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma contida no artigo
21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27‑A/2020, de 24 de julho, no
segmento que se refere ao cálculo do Adicional Sobre o Setor Bancário
(doravante, “ASSB”) relativo ao primeiro semestre de 2020.
2.
De forma a legitimar o seu pedido, alega o Requerente ter tal norma
sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal
Constitucional, decisões todas elas transitadas em julgado, da 1.ª Secção deste
Tribunal. Com efeito, o Acórdão n.º 469/2024 julgou inconstitucional «a
norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro
semestre de 2020», decisão que foi posteriormente reafirmada pelo Acórdão
n.º 529/2024 e pela Decisão Sumária n.º 436/2024. Já depois de o pedido ter
sido submetido pelo requerente, o mesmo juízo foi repetido pela Decisão Sumária
n.º 618/2024.
3.
Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 07/10/2024,
o requerimento foi admitido, tendo sido determinada a notificação do Presidente
da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 54.º, 55.º, n.º
3 e 56.º, n.º 1, todos da LTC, para, querendo, se pronunciar sobre o pedido.
4.
Em 28/10/2024, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer
o merecimento dos autos e remeter uma nota técnica sobre os trabalhos
preparatórios do diploma que aprovou a norma objeto de fiscalização, elaborada
pelos serviços de apoio à Comissão de Orçamento e Finanças.
5.
Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da LTC, e tendo este
sido submetido a debate, de acordo com o n.º 2 do referido preceito, cumpre
agora decidir em conformidade com a orientação então fixada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido (nos termos do
artigo 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [“CRP”], e do
artigo 82.º da LTC).
7.
A norma objeto de controlo de constitucionalidade, em todos os
Acórdãos e Decisões Sumárias que estão na base do pedido nos presentes autos
(cfr. supra, § 2), é a que emerge do artigo 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do Adicional
de Solidariedade sobre o Setor Bancário (“ASSB”) relativo ao primeiro
semestre de 2020, e cuja redação atual é a seguinte (na sua inserção
sistemática):
«Artigo 18.º
Adicional de
solidariedade sobre o setor bancário
É aprovado, no anexo VI à
presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de
solidariedade sobre o setor bancário.
(...)
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 – Em 2020 e 2021, a
liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário
previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo
com as seguintes regras:
a) A base de incidência
apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à
média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de
2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em
cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal
sobre os elementos de prestação de contas;
b) A liquidação é efetuada
pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve
ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo
estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º
da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro.
2 – Na ausência da publicação
das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido
na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do
adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo
semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a
comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia
15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 – Na falta de
liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base
os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 – Não sendo efetuado o
pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida
pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.»
(sublinhados acrescentados).
8.
Todos os Acórdãos e Decisões Sumárias que sustentam o pedido
fundamentaram‑se na qualificação do ASSB como imposto, vindo a «julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo
do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da
proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa». É precisamente este o dispositivo
do primeiro daqueles arestos, o Acórdão n.º 469/2024 (retificado pelo Acórdão
n.º 507/2024), cuja fundamentação importa recordar, na parte relevante para os
presentes autos:
«2.3. No que respeita à
norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro
semestre de 2020, importa notar que esta 1.ª Secção teve oportunidade de se
pronunciar recentemente sobre norma substancialmente equivalente. Fê-lo no
Acórdão n.º 149/2024 (1.ª secção), no qual se decidiu julgar inconstitucional a
norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de
liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,
previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Para melhor
compreender a questão que constitui objeto do presente recurso, há que ter
presente, designadamente, o seguinte:
(a) o ASSB foi criado
pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei
n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de
diversos diplomas (cfr. o respetivo artigo 18.º e o Anexo VI nela indicado);
(b) a Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, entrou em vigor no dia 25/07/2020 (cfr. o respetivo artigo
26.º);
(c) sem prejuízo da norma
transitória sub judice, o ASSB incide sobre: i) o passivo apurado e aprovado
pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo
que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do
Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
e ii) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço
apurado pelos sujeitos passivos (cfr. o artigo 3.º constante do Anexo VI à Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho);
(d) desviando da regra de
incidência acabada de descrever, a norma transitória sub judice prevê que a
base de incidência prevista no Regime do ASSB, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2020, é calculada por referência à média semestral dos
saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao
primeiro semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida
no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o
enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de
contas.
2.3. É extensa a jurisprudência
constitucional acerca da proibição da retroatividade fiscal a que se refere o
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Na síntese do Acórdão n.º 175/2018:
“[…]
Até à explicitação no
texto da Constituição da proibição da retroatividade em matéria fiscal, levada
a cabo no âmbito da revisão no âmbito da revisão constitucional de 1997, o
Tribunal Constitucional vinha aferindo a constitucionalidade das leis fiscais
retroativas com recurso ao método de ponderação inerente ao controlo da
constitucionalidade das leis baseado no princípio da proteção da confiança. No
desenvolvimento da orientação fixada no Parecer da Comissão Constitucional n.º
25/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 16º Vol., p.257), firmou-se na
jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual a retroatividade
das leis fiscais seria constitucionalmente legítima sempre que não ferisse «de
forma inadmissível ou intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica
dos cidadãos por ela afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e
injustificada, as expectativas juridicamente tuteladas e criadas na esfera
jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições vigentes à data da ocorrência
dos factos que as geraram» (cf. Acórdãos nºs 41/90 e 1006/96).
Procurando lançar luz
sobre a ambiguidade e a incerteza que, em razão dos critérios necessariamente
fluídos de controlo, vinha caracterizando a jurisprudência constitucional em
matéria de leis fiscais retroativas (neste sentido, cf. Acórdão n.º 128/2009),
o legislador constituinte optou por consagrar, em termos tão enfáticos quanto
precisos, a proibição de cobrança de impostos retractivos, objetivando-a no n.º
3 do artigo 103.º da Constituição.
Após tal alteração, o
Tribunal passou a interpretar a proibição de leis fiscais retroativas não já na
base ponderativa em que o vinha fazendo até 1997 – isto é, em função das
circunstâncias informadoras da relação jurídico-tributária afetada pela
aplicação da nova lei –, mas antes em termos objetivos, informados pela
contraposição entre retroatividade autêntica (ou pura) e retroatividade
inautêntica (ou impura) ou retrospetividade: de acordo com o entendimento desde
então reiteradamente expresso na jurisprudência do Tribunal, a proibição de
retroatividade em matéria de impostos consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, apenas abrange as situações de retroatividade autêntica, mas não
já as de retroatividade inautêntica e de retrospetividade (cf., a título de
exemplo, os Acórdãos n.º 128/2009, n.º 85/2010, n.º 399/2010).
Reproduzindo a formulação
já anteriormente seguida no Acórdão n.º 67/2012, tal entendimento foi
sintetizado no Acórdão n.º 85/2013, tirado em Plenário, nos termos seguintes:
«2. Conforme se disse, o
tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei
n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da proibição da
retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Esta norma constitucional
dispõe que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido
criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja
liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Sendo o poder de lançar
impostos inerente à noção de Estado, como manifestação da sua soberania,
perante um longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução do princípio
da legalidade nesta matéria veio conferir-lhe um estatuto de cidadania no mundo
do Direito.
Assim, para que o Estado
possa cobrar um imposto ele terá que ser previamente aprovado pelos
representantes do povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei geral
e abstrata, só assim se evitando que esse poder possa ser exercido de forma
abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro Estado de direito.
Por outro lado, o mesmo
princípio da legalidade não poderá deixar de impedir que a lei tributária
disponha para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação de atos
praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado
imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter
verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de
acordo com as novas regras.
Esta exigência revela as
preocupações do princípio da proteção da confiança dos cidadãos, também ele
princípio estruturante do Estado de direito democrático, refletidas na vertente
do princípio da legalidade, segundo o qual, a lei, numa atitude de lealdade com
os seus destinatários, só deve reger para o futuro, só assim se garantindo uma
relação íntegra e leal entre o cidadão e o Estado.
É neste sentido que deve
ser entendida a opção do legislador constituinte de, na revisão constitucional
de 1997, consagrar no artigo 103.º, n.º 3, a regra da proibição da
retroatividade da lei fiscal desfavorável. Com esta alteração constitucional
não se visou explicitar uma simples refração do princípio geral da proteção da
confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de direito
democrático, mas sim expressar uma regra absoluta de definição do âmbito de
validade temporal das leis criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo,
assim, a existência de um perigo abstrato de grave violação daquela confiança.
O Tribunal Constitucional
tem vindo a seguir o entendimento que esta proibição da retroatividade, no
domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo
apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já
tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu
âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade
imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados
mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas
fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em
relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na
vigência da nova lei (v.g. acórdãos n.º 128/2009, 85/2010 e 399/2010, todos
acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Pese embora o
entendimento recentemente preconizado no Acórdão n.º 171/2017 – de acordo com o
qual «o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição deve ser interpretado como
estabelecendo um princípio (…) de não-retroatividade da lei fiscal», sujeito ao
«método de ponderação que tem sido reservado para os casos de retroatividade
dita inautêntica» –, continua a poder retirar-se da orientação desde há muito
sufragada na jurisprudência deste Tribunal que a proibição da retroatividade
fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, para além de
«sancionar, de forma automática», «a mera natureza retroativa de uma lei fiscal
desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), apenas se dirige à
retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto tributário
que a lei nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao abrigo da
lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, encontram-se, por isso, as situações de retrospetividade ou de
retroatividade imprópria, isto é, aquelas em que a lei nova é aplicada a factos
passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede com as
normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos contribuintes
em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei (cf. Acórdão n.º
267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que, por sua vez,
remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010).
[…]”.
Pela evidente afinidade –
quer quanto às regras de incidência objetiva, quer quanto às regras de
incidência subjetiva – entre o ASSB e a Contribuição sobre o Setor Bancário
(CSB), importa também recordar os termos em que o Tribunal equacionou a questão
da retroatividade dessa Contribuição (que tinha por pressuposto a sua natureza
financeira paracomutativa), designadamente, no Acórdão n.º 505/2021:
“[…]
9. Das conclusões
alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências
relevantes para a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do
princípio da não retroatividade da lei fiscal, do artigo 3.º do RJCSB – que
determina que o tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos
sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e
complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de
Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal como regulamentado, em
especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º
121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º
da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo
e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1
de janeiro a 31 de dezembro de 2010».
Todavia, este Tribunal
tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se
a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros
tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto (v. os Acórdãos n.os
135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança
alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão
n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte:
«9. Contrariamente ao que
sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º — relativamente à qual o legislador
constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e
contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal
constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de
idêntica particularização.
Na medida em que do n.º 3
do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem
qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que
cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a
denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria
de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de
retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da
retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas
quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem
contribuições financeiras.
Tal como a referente à
qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à
determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade
fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na
jurisprudência deste Tribunal.
Estando então igualmente
em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição
especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte:
“Nada indica,
nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao
estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não
tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção
estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias
de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas.
Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a
proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma
palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições
financeiras.”
Na medida em que a
respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a
das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a
proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo
103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos.
Da inaplicabilidade da
norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice
não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma
sob sindicância (…) não é inconstitucional.
Conforme expressamente
notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem
sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se
não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os
princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os
princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do
artigo 2.º da Constituição.»
Resta assim, apreciar se
as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança, a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem
constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que:
«O princípio da proteção
da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da
Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja
perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e
arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos
contribuintes.
O Tribunal Constitucional
tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da
retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes
critérios:
a) A afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar;
b) e quando não for
ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os
interesses particulares afetados.»
Ora, tal como resulta dos
artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do disposto
no n.º 2 do artigo 6º. da Portaria n.º 121/2011 — segundo o qual «a base de
incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência
à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» —, a
quantificação da base de incidência da CSB é uma operação complexa, que embora
mostrando um nexo evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do
RJCSB, se torna possível apenas no momento de aprovação das contas e não se
cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos
no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a
recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção
dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e
que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do
encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf. conclusão 57.ª,
transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º
268/2021 (v. o n.º 12):
«(…) [E]m primeiro lugar,
importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura
um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado
momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação –
daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo
métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística
disponível (e disponibilizada).
Acresce que o valor do
passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria
CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do
conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a
demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos
ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o
disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que
estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência”
consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas
todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num
exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes
entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como
«todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no
exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais
responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se
reporta o balanço e a data em que é elaborado».
De resto, é por ser assim
que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento
e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por
quaisquer terceiros.»
Em face do exposto,
forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se
poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que
determina o pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o
RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente
ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor.
Importa, ademais, ter
presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente, a
nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos
de regulação, reestruturação e estabilização do setor financeiro, até então suportados
largamente por fundos públicos. Várias entidades e organizações internacionais
(tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos
20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional) propunham ou debatiam a
adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de
Pittsburgh, o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que
preparasse um relatório sobre as medidas a adotar com vista a obter do setor
financeiro uma «justa e substancial contribuição» para suportar os custos da
intervenção pública no setor (v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C.
(Eds.), Financial Setor Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background
Material, setembro de 2010, disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf).
Em maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de
resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em
eur-lex.europa.eu/), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de
resolução de crises ex ante, financiados por uma taxa sobre os bancos»,
principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco.
Neste contexto, a criação
de uma contribuição com as características da CSB não pode ser considerada uma
mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não
podiam, à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em
qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas
necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor — medidas,
refira-se, de que o recorrente notoriamente beneficiou — sempre constituiria um
fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer
expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em
Portugal.
[…]”.
2.4. Dos fundamentos do
Acórdão n.º 505/2021 retira-se, desde logo, a relevância da qualificação do
tributo para determinação do parâmetro relevante, visto que, tratando-se de um
imposto, a regra da proibição da retroatividade será aferida à luz do disposto
no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição; tratando-se de outro tributo, o
parâmetro relevante será o do artigo 2.º da Lei Fundamental.
Atentemos, antes de mais,
nos fundamentos que levaram à qualificação da CSB como contribuição financeira:
“[…]
14. (…) O Tribunal
Constitucional reconhece (…) a existência de contribuições financeiras,
enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal
português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente
entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma
entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a
um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo singular.
Refira-se que, sem
prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de
contornos muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela
Assembleia da República do regime geral para as demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas, previsto no artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal
português revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de
tributos paracomutativos, com características nem sempre inteiramente
coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela
doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros,
Ana Paula Dourado, que imputa à categoria das contribuições financeiras um
caráter residual, enquadrando neste conceito todos os tributos que não
apresentem as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de
entidades públicas de base não territorial com características de sinalagma
difuso (em Direito Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); Sérgio
Vasques, que reconhece às contribuições uma natureza fugidia, sediada num lugar
intermédio entre as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias
tão díspares como as contribuições para a segurança social, as taxas de
regulação económica, os tributos associativos devidos às ordens profissionais e
ainda os modernos tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em
Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F.
Vasconcelos Fernandes, para quem a categoria das contribuições financeiras
integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral e
grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma
Introdução, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser desta heterogeneidade
prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar aqui de um conceito
classificatório, mas antes de um quadro tipológico caracterizador, podendo
variar o grau e modo da correspondência entre a realidade concreta e o tipo.
Concorrendo para a
tipificação do tributo em apreço, afirmou-se no Acórdão n.º 539/2015 (que
analisou a conformidade constitucional da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”,
aí considerada como contribuição financeira) o seguinte (n.º 2 da
fundamentação):
«As contribuições
financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser
qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da
natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida
individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas
(porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo
círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente
de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em
“Constituição da República Portuguesa Anotada,” I vol., pág. 1095, 4.ª ed.,
Coimbra Editora).
As contribuições
distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de
prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à
compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou
aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de
bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a
prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e
Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”,
pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).»
Assim, na síntese do
Acórdão n.º 255/2020 (n.º 9):
«[O] Tribunal reconhece
que a criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e a
admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a
fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a
respetiva qualificação. Daí a determinação de um critério estrutural para
demarcar a “linha de fronteira” entre as diferentes categorias de tributos
públicos (a natureza da prestação do ente público): “se o pressuposto de facto
gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz
numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto
gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente
provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra,
estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído
por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador
ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência,
constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante
uma taxa.” (ibidem) [Acórdão n.º 344/2019].»
O critério de distinção
das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias
assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o
sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo
(critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e a
natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou
presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo
coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular
meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer
que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe
a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal. Concretizando esta ideia, F. Vasconcelos
Fernandes refere, a propósito da autonomização das contribuições financeiras,
face aos demais tributos, no sistema fiscal português:
«[A mesma prende-se] com
o facto de corresponderem a tributos que servem de financiamento a entidades
públicas cuja atividade beneficia grupos tendencialmente homogéneos de
destinatários, estabelecendo-se assim uma estrutura de incidência ancorada numa
prestação de acordo com a qual da atividade daquela mesma entidade decorre um
benefício igualmente imputável aos indivíduos ou empresas inseridos nesse mesmo
grupo. Como tal, pode mesmo dizer-se que o tipo particular de aproveitamento de
que os membros dos referidos grupos usufruem é, nestes casos, determinantemente
condicionado pela sua condição grupal, sendo totalmente distinto caso
estivessem numa relação direta ou imediata com o ente público que lhes oferece
a prestação, como sucede nas taxas, ou se não houvesse qualquer tipo de relação
de benefício identificável, como sucede nos impostos.» (em “As «demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas» no sistema fiscal português –
conceito, pressupostos e regime jurídico-constitucional (incluindo a analogia
com as Sonderabgaben alemãs)”, in Revista de Finanças Públicas e Direito
Fiscal, ano XII, 1/4, 2019, p. 82)
«(…) a condição de
sujeito passivo de uma dada contribuição financeira, quer esta respeite ao
perímetro regulatório, associativo ou qualquer outro, apenas poderá
despoletar-se na medida em que estejam reunidas as condições de pertença a um dado
grupo homogéneo de interesses, entendendo-se por este último um conjunto
institucionalmente ordenado para a expressão de objetivos de índole material e
que se concretizam em benefícios concretos ao nível do referido grupo e, como
tal, em benefícios presumidos para os seus membros.» (ob. cit., p. 84)
Sublinha-se, ainda quanto
a este ponto, no Acórdão n.º 344/2019, que:
«Nos tributos
comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do
benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem
à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte
individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas à
compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador
ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito
passivo se integra (equivalência de grupo). (...) Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como
ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às
quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em
comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo
se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo.»
O Tribunal Constitucional
deixou, assim, claro que a delimitação da base de incidência das contribuições
financeiras não decorre apenas da homogeneidade de interesses, mas, bem assim,
de uma autêntica responsabilidade de grupo, «que se deve ao facto de os
sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus ou responsabilidade
de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode atribuir-se
isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção no grupo a
que efetivamente pertencem» (F. Vasconcelos Fernandes, ob. cit., p. 85).
Em linha com a conclusão
que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância
de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério finalístico),
na medida em que este pode constituir um indicador determinante no
esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece Sérgio Vasques, ao contrário
dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está na mera
angariação de receitas, mas em angariá-la para compensar as prestações
presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A
Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo,
conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de
despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por
uma atividade pública determinada.
Nesta perspetiva, a
consignação de receitas à entidade pública competente para financiar as
prestações subjacentes aos tributos que as geram constitui, por regra, «uma
qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal
consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento
de despesas públicas gerais» (Acórdãos nºs 539/2015, 320/2016, 7/2019,
255/2020). Todavia, o Tribunal Constitucional reconhece que a consignação da
receita do tributo não constitui, por si só, um elemento determinante na
qualificação de um tributo – não é uma condição nem necessária nem suficiente
(v. Acórdãos n.ºs 344/2019 e 255/2020). Na verdade, «dependendo do modo como
seja feita, a consignação da receita tanto pode atestar a natureza comutativa
de um tributo público quanto desmenti-la categoricamente. Se, por hipótese, o
legislador consignar a receita do imposto sobre o tabaco ao investimento no
parque escolar, a afetação da receita nega uma qualquer relação de troca entre
o estado e aquele grupo, que não se pode dizer presumível causador e
beneficiário das prestações administrativas a financiar, estando-se perante
verdadeiro imposto. A qualificação de um tributo público como contribuição
exige correspondência entre pressuposto e finalidade – nalguns casos a
consignação comprova-a, noutros casos desmente-a.» (cfr. Sérgio Vasques, “A
Contribuição Extraordinária ...”, cit., p. 231.)
15. Tendo presente o
enquadramento já realizado (cfr. supra os n.ºs 6 a 9), verifica-se que a CSB
tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de
instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da
administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é
dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta
contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em
receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder
crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar
todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema
bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua
sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva).
Em termos objetivos,
aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o
passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios
de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo
Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito
Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem
assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do
balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos
calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB.
Ora, conforme resulta do
contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações
político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do
tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e
objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com
a criação deste tributo.
Neste quadro, começa-se
por afirmar, no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, que se «procede […]
à criação de uma contribuição sobre o setor bancário na linha daquelas que
foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a
carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e
de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das
contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim,
os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social.». Esclarece-se
ainda no mesmo Relatório que «[o] impacto da recente crise económica e
financeira internacional sobre a estabilidade financeira e o papel que o setor
financeiro teve na criação do risco sistémico justificaram a introdução desta
contribuição, cujo objetivo geral é o de garantir um contributo deste setor que
reflita os riscos que o próprio setor gera, à semelhança do que tem vindo a
acontecer em outros Estados-membros da União Europeia.».
Ressalta, deste modo, um
duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço
fiscal feito pelo setor financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível
europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é
o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os
encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a
futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um
determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos
expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de crises nos
bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a
liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente
dos ativos (‘princípio da previdência’)», «contribuir para o financiamento da
resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade
financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo
setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de
crises («aplicação, também no setor financeiro, do chamado «princípio do
poluidor-pagador’»).
Salientando a conexão
existente entre a incidência objetiva da CSB e o segundo propósito traçado pelo
legislador nacional, relativo à mitigação dos riscos sistémicos gerados pela
atividade do setor bancário, os quais se tornaram evidentes com a crise
económica e financeira, explicita-se no preâmbulo da Portaria CSB, o seguinte:
«[P]ara efeitos da
aplicação da contribuição sobre o setor bancário qualificam[-se] por regra como
passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para
com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este
efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como
os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de
responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da
reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por ativos não
reconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões,
atento o objetivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à
criação desta contribuição. É também o objetivo da mitigação de riscos
sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos
depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do
respetivo valor que seja objeto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica
razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos
financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em
risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).»
O risco sistémico em
apreço está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades para
superar uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da
instituição, ou seja, quanto à sua capacidade para enfrentar uma eventual
“corrida aos depósitos” recebido de terceiros, e às consequências daí
advenientes para outras instituições financeiras, nomeadamente o ‘contágio’. O
ponto de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria
instituição e, muito em especial, as interdependências das várias instituições
de crédito ao nível de tal estrutura.
Deste modo, e pondo
igualmente a tónica no objetivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos, o qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e bem
assim na origem da CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que
não o único), refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de
fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais,
periódicas e especiais para o Fundo de Resolução (tal diploma foi, entretanto,
revogado pelo artigo 13.º, alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março),
que:
«O regime jurídico da
resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco
sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de
crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de
contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em
função da dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a
instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante
este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar
novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade
financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles
instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia.
O regime instituído no
RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as
necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo
Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos
termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições
nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o
setor bancário.
[…]
No plano jurídico, as
contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de
seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de
cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da
ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo
145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As
contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão
de uma mutualização daquele risco.
Em caso de ocorrência do
evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a
intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele
participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às
restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições
como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa
delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das
restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de
financiamento do Fundo de Resolução.
[…]
Os custos da adoção de
medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o
financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os
ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para
um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à
data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor
dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a
necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de
resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para
fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.
Por esta razão, a base de
incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das
instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta
por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com
dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem
proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante
acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já
beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos
pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a
comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se
considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do
balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o
mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos
vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura
do balanço das instituições.
A utilização, como
referência, da base de incidência para a contribuição sobre o setor bancário,
que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada
pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados.
[…]»
Resulta, assim, patente
da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e
concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente
identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo
objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos –
aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo. Já a
referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo setor
financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em
que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os
encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos
contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas.
16. Retira-se da análise
que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito,
estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária:
é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas
subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de
bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação
administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo
homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).
Acompanha-se, por isso, o
entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal
Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de
contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma contraprestação de
natureza grupal». De resto, a mesma qualificação tem sido assumida pela
jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD, destacando-se pela profundidade da
análise realizada – ainda que com referência particular à CSB aplicável em 2016
– o acórdão de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º 347/2017-T
(acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/; cfr.,
em especial, os n.ºs 77, 79, 82, 85 e 87).
A prevenção, mitigação e
contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de
uma instituição de crédito), assoma como pedra angular do regime, seja com
vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior
ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da
maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um
mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das
garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a
estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio.
A CSB não pode ser
qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos
gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma
prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo – visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de
resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco
sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das
receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção
(cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus, na medida
em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de necessidades
especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos,
oferecendo condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada
instituição (filial e sucursal) há de a título singular presumivelmente
beneficiar.
O Fundo de Resolução
pode, para estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro para: subscrever e
realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de
transição ou de um veículo de gestão de ativos criados no âmbito da aplicação
de medidas de resolução; garantir os ativos ou os passivos da instituição de
crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição
ou de um veículo de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de
crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou
a um veículo de gestão de ativos; adquirir ativos da instituição de crédito
objeto de resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores
da instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os
mesmos suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido
aplicada uma medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução
entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada (cfr. artigo
145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo destina-se quer ao financiamento dos
custos inerentes ao serviço público de apoio à aplicação e de execução de
medidas de resolução (cfr. artigo 145.º-E do RGICSF), quer à satisfação
das finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução, se
visam prosseguir (cfr. o disposto no artigo 139.º e no artigo 145.º-D do
RGICSF).
Importa ainda sublinhar
que a circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e
só depois transferida por este para o Fundo de Resolução (sendo aí
contabilizada como recursos próprios, conforme resulta da leitura do Relatório
e Contas dos anos 2014 e 2015) em nada afeta a conclusão que antecede, na
medida em que a materialidade da relação subjacente ao tributo em apreço
(pressuposto e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração regulativa,
de índole meramente formal ou de contabilidade orçamental.
Pelos mesmos motivos, e
pese embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao Fundo de
Resolução constitui um indício forte da sua natureza de contribuição, cumpre
referir que a circunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução
não compromete a posição seguida neste acórdão, pelo facto de se manter
globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os elementos
constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e afetação da
receita), não podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento de
despesas públicas gerais. Como refere o tribunal a quo:
«[…A] CSB visou, em
primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções
públicas no setor financeiro, face à situação de crise financeira então
desencadeada no âmbito desse mesmo setor, reconduzindo-se a um instrumento de
apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se
identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de
financiamento do Estado.»
Acha-se, pois, aqui, uma
relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece na ordem
jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes – as
instituições de crédito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela
sua integração e interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio
em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte
do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de
crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente
potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja
pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários
diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem,
enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de
contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que justifica,
aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação
COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do
poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da
mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para
o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a
compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura, oferecida
a um grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da Silva, ob. cit.,
pp. 89 e 90).
Em sentido próximo,
reconhecendo expressamente a natureza de contribuição financeira da CSB,
escreve Sérgio Vasques:
«A cobertura desses
riscos [sistémicos] e as medidas de reação perante o colapso das instituições
financeiras têm custos que não podem com justiça ser exigidos da generalidade
dos contribuintes, servindo esta contribuição para exigi-los dos presumíveis
beneficiários. A contribuição sobre o setor bancário opera, pois, à semelhança
de um prémio de seguro, e por essa precisa razão a sua base de incidência é
formada pelo passivo das instituições de crédito, indicador do risco que geram.
Existe nisto, em suma, o mesmo fundo comutativo que encontramos em figuras mais
recuadas como as contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criadas ainda nos anos 90.» (cfr.
ob. cit., p. 231.)»
Posicionando-se
igualmente em sentido favorável à aproximação da CSB às contribuições
financeiras, pelo menos desde a criação do Fundo de Resolução, distinguem-se
Suzana Tavares da Silva (ob. cit., p. 89) e Casalta Nabais e Matilde Lavouras
(em “O imposto sobre as transações financeiras”, in Boletim de Ciências
Económicas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LVII, Tomo
II, 2014, pp. 2493, 2494 e 2495), para quem a configuração deste tributo como
contribuição está, aliás, «em consonância com contribuições semelhantes criadas
em outros Estados-Membros da União Europeia com o duplo propósito de reforçar o
esforço fiscal feito pelo setor financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os
riscos sistémicos que lhe estão associados» (ob. cit., p. 2495).
17. O tributo em
apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira
paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação
grupal (medidas de resolução e finalidades globais por estas visadas:
salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito intervencionada e
estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam
salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in limine
financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo
154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por
cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de
sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do
RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo surge, deste modo,
subordinada à prossecução da finalidade material específica de prevenção e
contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a
um conjunto diferenciável de destinatários.
Paralelamente é ainda
possível encontrar neste tributo um fito extrafiscal, de orientação de
comportamentos (ainda que em sentido impróprio, sem total autonomia e como mero
efeito lateral, face à natureza comutativa do tributo, como explica Sérgio
Vasques, O Princípio da Equivalência…, cit., pp. 584 e 585), na medida em que,
ao incidir sobre o passivo e sobre o valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço, o legislador parece ter igualmente
pretendido incentivar as instituições de crédito a moderar a adoção adequada e
prudente de riscos no endividamento, evitando comportamentos de endividamento excessivo,
que estão na base das situações de desequilíbrio financeiro das instituições,
com risco de insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade
do sistema financeiro impõe contrariar.
Em face de tudo o que
antecede quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam
relativamente à sua natureza de contribuição financeira: tributo exigido por
uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, nos termos acima
mais bem explanados no n.º 14 do presente acórdão.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
À luz dos fundamentos
agora transcritos, sublinhe-se que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regime
constante do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o ASSB “[…] tem por
objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança
social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores”. Prevê o artigo 9.º do mesmo regime que a receita do
ASSB “[…] constitui receita geral do Estado, sendo integralmente [consignada]
ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social”.
A mera consideração
destas duas normas basta para concluir que o ASSB não tem – e não tem
manifestamente – as características de uma contribuição financeira
(qualificação que, de resto, a recorrente AT também não lhe atribui).
Não obstante as evidentes
afinidades com a CSB, designadamente quanto às respetivas regras de incidência
objetiva e subjetiva, o ASSB não comunga das finalidades da primeira.
Efetivamente, não é
possível fazer assentar uma presunção de prestação administrativa provocada ou
aproveitada pela recorrente (ou pelo grupo homogéneo de contribuintes em que
esta se integra) que o ASSB se destinasse a compensar em torno de uma
finalidade como “[…] reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores”.
O estabelecimento da
necessária conexão entre uma realidade e outra não é possível, desde logo,
porque não há uma relação de contornos suficientemente definidos entre o regime
do IVA no setor financeiro e o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão
pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria impossível presumir uma
qualquer prestação administrativa (ainda que presumida) que suportasse a
bilateralidade do tributo.
Assim é, em primeiro
lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a IVA são sujeitas
a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de incidência
alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o
“benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a uma isenção
de tributação.
Em segundo lugar, e
independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção de IVA aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras” dificilmente pode ser
vista como um benefício para as entidades do setor financeiro, uma vez que, na
generalidade das hipóteses contempladas, se trata de uma isenção incompleta,
que, como tal, não confere direito à dedução (“[…] no caso das isenções
incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa fiscal apenas se
traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de valor, por
contraposição às isenções completas (que conferem o direito à dedução), em que
a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo da respetiva
cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios
Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível em
https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado Lopes Moreira
da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações financeiras – a Reforma
da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
‘[…]
Atualmente assiste-se, a
nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de tributação
indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e
sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma versão
verdadeiramente satisfatória para todos os interessados.
A nível nacional, estes
serviços sofrem de um ‘síndrome multilateral’ – são objeto de Imposto sobre o
Valor Acrescentado, sendo no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta
isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante.
Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao Imposto do
Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela um custo.
Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento
significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do
serviço para o consumidor.
[…]’.
Acresce que o regime
fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto heterogéneo de
atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que permitam o
reconhecimento da tal prestação presumida.
Por fim, a modelação de
isenções de operações financeiras não está na total disponibilidade do
legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º e ss. da Diretiva
2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do
Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Não pode falar-se, enfim,
de bilateralidade genérica ou difusa – a bilateralidade é simplesmente
inexistente, por falta absoluta de elementos objetivos de conexão que a
sustentem.
Em sentido aproximado,
também Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (imposto) adicional de solidariedade
sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 90/93, após sublinhar a discutível
homogeneidade de grupo, a ausência de responsabilidade de grupo e a ausência de
utilidade de grupo, conclui:
‘[…]
Pese embora se possa
admitir que entre os diferentes sujeitos passivos do ASSB exista alguma
homogeneidade de grupo, afigura-se necessário concluir que, em momento algum,
se poderá reconhecer a existência de responsabilidade de grupo – muito em
particular sob a forma de responsabilidade pelo risco, como é próprio de
tributos vinculados ao risco sistémico bancário – nem tão pouco de qualquer
utilidade de grupo.
Efetivamente, no que
concerne à responsabilidade de grupo, não existe qualquer conexão entre os
fundamentos que presidem à criação do ASSB – seja, como vimos, a despesa fiscal
de IVA associada às isenções para o setor financeiro ou até mesmo a
sustentabilidade do FEFSS – e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor
bancário, enquanto grupo tendencialmente homogéneo, de suportar um ónus
tributário acrescido.
Conforme vem sendo
salientando na doutrina fiscal nacional e comparada, o critério da
responsabilidade de grupo pretende justamente onerar um grupo homogéneo de
indivíduos ou entidades quando, a respeito de um certo evento com dimensão
creditícia ou financeira, aquele se deva diferenciar da sociedade em geral,
requerendo-se “uma relação específica de proximidade entre um grupo homogéneo
de sujeitos passivos e o evento ou a finalidade creditícia em presença”.
Tal não sucede no caso do
ASSB, uma vez que, mesmo que se admita que integram um grupo relativamente
homogéneo, os respetivos sujeitos passivos não têm qualquer responsabilidade de
grupo, entendida como um ónus no custeamento ou suporte de uma atividade
pública.
E assim sucede na medida
em que a tipologia de atividades exercidas pelas entidades do setor bancário ou
a composição do respetivo balanço patrimonial não é, por si só, suscetível de
gerar um ónus contributivo adicional à luz de um tributo cuja conexão ao risco
sistémico bancário se encontra totalmente ausente, conforme é inequivocamente
demonstrado pela total afetação da respetiva receita ao FEFSS.
Por seu turno, no que
concerne à utilidade de grupo, está em causa a ausência de um qualquer
benefício para o setor bancário – mais uma vez enquanto grupo tendencialmente
homogéneo – que possa, por si só, justificar a imposição de um ónus tributário
diferenciado.
Tal apenas se poderia
verificar caso as entidades do setor tivessem, no hiato temporal associado à
vigência do regime que criou o ASSB, beneficiado diferencialmente de qualquer
tipo de prestação ou utilidade, ainda que abstratamente projetada sobre o grupo
homogéneo dos seus sujeitos passivos.
Os dados evidenciam,
todavia, um cenário completamente distinto, não sendo minimamente discernível
que tipo eventual de prestação ou benefício possa ter sido grupalmente
projetado sobre o setor bancário, ao ponto de permitir a imposição de um ónus
contributivo adicional às entidades que integram o setor bancário.
Verifica-se, por isso,
que o ASSB não pode configurar-se como uma contribuição financeira, dado que
não reúne, inequivocamente, os carateres tipológicos desta categoria de tributo
bilateral ou comutativo.
[…]’.
Em suma, o ASSB só pode
qualificar-se como imposto, pelo que a regra da proibição da retroatividade
será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
2.5 Recordemos, antes de
mais, que a norma transitória sub judice prevê que a base de incidência
prevista no Regime do ASSB, no caso do adicional de solidariedade devido em
2020, é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada
mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de
2020 publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo
do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.
Considerando que o ASSB
foi criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que entrou em vigor em
25/07/2020, salta à vista que os factos tributários principais se situam no
passado relativamente à publicação e entrada em vigor daquele diploma.
A recorrida AT invoca que
‘[…] o que releva na formação do facto tributário sujeito a ASSB é o momento do
apuramento e aprovação das contas e não o «facto material de
contabilisticamente ser apurada a existência de passivo»’ e que ‘[…] a formação
do facto tributário no ASSB só se verifica com o apuramento e aprovação das
contas’. O argumento, porém, não convence. Poderia, eventualmente, relevar se o
imposto não tivesse de ser pago ainda no ano 2020, até 15 de dezembro (artigo
21.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho), o que implica,
naturalmente, que o facto tributário se encontre totalmente verificado. Não
vale, pois, para esta hipótese, designadamente, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo (referida no Acórdão n.º 268/2021, ao apreciar a
questão prévia da utilidade do recurso), relativa à Contribuição sobre o Setor
Bancário.
Afirmar, como faz a AT,
que a ‘formação do facto tributário do ASSB relativo ao primeiro semestre de
2020, não se prescinde dessas ‘complexas operações de avaliação’ nem se pode
deixar de ter em conta os ‘ajustamentos posteriores à data de balanço’, que se
verificam com o apuramento e aprovação das contas’, quando essas contas apenas
podem ser aprovadas em 2021, após o encerramento do exercício anual (cfr.
artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais), e o imposto tem de ser
liquidado em dezembro de 2020 é um contrassenso. Ao situar a liquidação ainda
em 2020, o legislador não pode invocar um facto tributário ainda em formação,
porque a liquidação, enquanto ao final que determina o montante de imposto a
pagar, pressupõe necessariamente um facto tributário já formado. De todo o
modo, é impossível ao contribuinte certificar as contas mediante um ato que
ainda não praticou. Na verdade, a norma transitória contida no artigo 21.º, n.º
1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é incompatível com a previsão
do regime do ASSB que a AT usa na sua argumentação, porque o artigo 4.º, n.º 4,
daquele regime estabelece a base de incidência ‘[…] por referência à média
anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas
anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano
seguinte’, o que se mostra simplesmente inconciliável com os prazos previstos
na norma transitória. Aliás, se assim não fosse, a norma transitória seria
inútil.
Sublinhe-se, ainda, que
não está em causa, nos presentes autos, a recusa da norma prevista no n.º 2 do
artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que disciplina a obrigação de
pagamento na ausência da publicação das contas semestrais nos termos do Aviso
do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro. Assim sendo, só releva a
obrigação de publicação de contas semestrais, que existe para instituições de
crédito, empresas de investimento e instituições financeiras nos termos do
referido aviso, que remete para os termos previstos no Código dos Valores
Mobiliários (artigos 2.º, alínea a), e 7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro). Essa obrigação, quando existente (cfr.
artigos 246.º, n.º 1, e 244.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na
redação, aqui relevante, decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho),
devia ser cumprida tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses
após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse
período (artigo 246.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na aludida
redação, correspondente ao atual artigo 29.º-J, n.º 1, do referido código), o
que significa que a publicação das contas semestrais ‘tão cedo quanto possível’
podia ter ocorrido antes de 25/07/2020, data de entrada em vigor da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho.
Em suma, é apenas o
apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020 – e não o
seu reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência do imposto, pelo
que a respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode
ter-se como irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora do
disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
[…]”.
Valem estas
considerações, no essencial, para a norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo
do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, que corresponde apenas a uma
enunciação formalmente distinta, mas substancialmente equivalente, à que foi
apreciada no Acórdão n.º 149/2024.
Importa, todavia,
ressalvar que a fonte da obrigação de prestar contas merece uma revisão
corretiva, uma vez que, para a generalidade das instituições de crédito,
empresas de investimento e instituições financeiras, essa obrigação decorre do
artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, correção que,
ademais, não só não implica qualquer alteração da conclusão alcançada no
Acórdão n.º 149/2024, como aprofunda as razões de censura
jurídico-constitucional. Não altera, na medida em que, à semelhança do artigo
7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, conjugado com os artigos
246.º, n.º 1 e 244.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, na redação
decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de Junho (que previa um prazo de
três meses após o termo do primeiro semestre para apresentação de contas),
o artigo 4.º, n.º 3, do referido Aviso prevê um prazo de 90 dias após o
termo do 2.º trimestre para apresentação de contas – ou seja, em ambos os casos
o prazo estava em curso quando entrou em vigor a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, tornando-a potencialmente aplicável a sujeitos que já tivessem apresentado
as suas contas (é este um resultado abstrato da norma), contas essas que não
constituem, sequer, as contas finais anuais. Razões de censura que se agravam
porque uma parte desses saldos médios (os do 1.º trimestre) já se encontrariam,
então, há muito consolidados porque as contas respetivas já haviam sido
apresentadas até ao final de maio de 2020 (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do
Banco de Portugal n.º 1/2019).
Assim, aderindo aos
fundamentos transcritos (com a correção assinalada no parágrafo anterior),
resta, pois, concluir pela improcedência do recurso quanto ao juízo de
inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do
imposto relativo ao primeiro semestre de 2020.»
9.
O juízo de inconstitucionalidade patente nos arestos de decisões
sumárias já mencionados foi entretanto reafirmado, com os mesmos fundamentos,
nos Acórdãos n.ºs 19/2025 e 188/2025; e nas Decisões Sumárias n.ºs 549/2024,
551/2024, 618/2024 e 36/2025.
10.
Resta, pois, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo
do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da
proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa.
III – Decisão
Nestes termos, pelos
fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao
primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa,
3 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
- Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro
- Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - António José da Ascensão Ramos (Vencido, conforme
declaração anexa) - José João Abrantes
O
Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes
Costa, que não assina por não estar presente.
Rui
Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido o acórdão que antecede pelos
motivos que a seguir se apresentam.
1. Concordo que
o ASSB será caracterizado como uma prestação de natureza pecuniária,
unilateral, coativa e definitiva que, do ponto de vista
subjetivo, é devida a entidade pública e vincula titulares de
capacidade contributiva: é, como tal, associável à categoria dogmática do imposto,
com incidência sobre o património em balanço do sujeito de imposto
financiado por dívida. Trata-se de um modelo de tributação sobre instituições
de crédito conhecido (bank levy on leverage) também adotado em
ordenamentos próximos do nosso, seja o caso de Bélgica e Holanda.
Existem,
porém, dois outros atributos essenciais do ASSB que importa assinalar.
1.1. Em primeiro
lugar, do ponto de vista funcional e para além da captação de receita, o ASSB
encontra-se dirigido ao desempenho de funções extrafiscais pelo tratamento de
benefício que confere a instituições de crédito que estruturem o seu
financiamento através de instrumentos de capitais próprios, por dívida
subordinada ou por esquemas financeiros de baixo risco (i. e., depósitos),
promovendo o reforço da capacidade do setor para absorver perdas e prevenindo
riscos sistémicos, aptos a alastrar a outros setores da economia.
Na verdade, se o ASSB é
lançado sobre o stock patrimonial da instituição de crédito, apenas
sujeita a carga fiscal o que esteja financiado por dívida e, de entre esta,
exclui da incidência a que esteja alocada à absorção de perdas do operador
(dívida subordinada – artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e 2, alínea a), do RJASSB),
já que estes passivos participam no reforço da sua situação de fundos próprios.
Exclui-se também da incidência os derivados de cobertura (cfr. artigo
4.º, n.º 3, do RJASSB) por se tratarem de esquemas financeiros de segurança.
Também com o escopo de
encorajar a adoção de políticas financeiras de baixo risco, são excluídos os
passivos relativos a depósitos cobertos por Fundos de Garantia, porque estes
veículos são financiados pela banca (artigo 3.º, alínea a), 2.ª parte e 4, n.º
1, alínea b), do RJASSB) e porque a captação de aforro em depósitos e a
colocação de empréstimos por modelos tradicionais constituem atividades de
risco reduzido.
Tratando-se de uma medida
fiscal orientada para a estimulação de dado comportamento económico e
dissuasão de um outro, falamos de um imposto cuja receita tende a
regredir na medida da sua eficácia: pela proporção que uma instituição de
crédito mitigue o seu recurso a dívida e, dentro desta, promova a utilização de
instrumentos de maior estabilidade e de caráter subordinado, limitando a
utilização de esquemas financeiros com maior risco de perdas (v. g., derivados
especulativos), aliviará a carga fiscal em ASSB.
Isto
significa que estamos perante uma medida fiscal com desempenho como instrumento
de regulação económica, importando por isso certa medida de retração na
aplicabilidade de princípios de Direito fiscal tout court. Significa também que estamos
perante
uma ingerência na liberdade de empresa (artigo 62.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), mas veja-se que, de forma paralela à colocada pelo
ASSB, as instituições de crédito estão obrigadas a manter a sua estrutura
financeira e a sua direção de política económica em conformidade com um vasto
catálogo de imposições prudenciais sujeitas a supervisão pública, de fonte
internacional (Basileia III e IV) e europeia (Reg. (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, Reg. (UE) n.º 2017/2401 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017 e Diretiva n.º
2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013). A
regulação sobre as condições de capitalização da banca abrange, entre muitas
outras, a necessidade de manter reservas aptas a absorver perdas (fundos Tier 1
e 2) e a diposição de garantias de liquidez (rácio de cobertura de outflows
por disponibilidades), vinculando as entidades com operação no mercado a manter
uma forma especial de equilíbrio financeiro. A inobservância destas exigências
é fundamento da revogação da autorização para o desempenho da atividade
(cfr. artigo 22.º, n.º 1, alínea l), do RGIC).
O programa normativo em causa
converge com este desenho de Direito público referente ao setor bancário,
constitui uma medida moderadora da alavancagem e participa também na defesa da
estabilidade das empresas e do setor. A função dissuasora não tem por
instrumento a ameaça de interdição da atividade, bastando-se com a
geração de um sobrecusto de natureza fiscal, assim representando uma medida de
ingerência moderada na gestão e estruturação do financiamento das instituições
de crédito (Acórdão do TC n.º
178/2023).
1.2. Em segundo
lugar, é importante assinalar que, na ótica de política fiscal, o ASSB
mostra-se definido tendo em vista eliminar benefícios comparativos conferidos
pelo quadro fiscal de IVA a empresas do setor financeiro, maximizando a justiça
global do sistema.
Na impossibilidade
de apresentar uma exposição mais desenvolvida, serve aqui dizer que, por
contrapartida da perda de receita fiscal pública inerente à isenção do
IVA em transações financeiras, as instituições de crédito obtêm as seguintes
vantagens: (i) em caso de aumento da taxa do imposto, existirá
menor impacto na sua política de fixação de preço, tornando relativizáveis
variáveis de gestão que poderiam representar perdas de rentabilidade, seja pela
necessidade de redução de margem de ganho em proveitos, seja por perdas de
volume de negócio; (ii) os operadores financeiros encontram-se
aliviados do importante leque de encargos inerente à organização dos
procedimentos de liquidação e cobrança do imposto, que representaria um
problema acrescido para as instituições na inovação de produtos e serviços
financeiros; de maior significado na sua atividade, (iii) caso
tivessem de suportar IVA em operações passivas de captação de recursos junto de
terceiros (obtenção de crédito) para o desenvolvimento da sua atividade (concessão
de crédito), se seria permitido aos operadores abatê-lo ao imposto liquidado,
isso importaria maior esforço de investimento, maior despesa, maiores custos
financeiros correntes, maior pressão na tesouraria e agravaria as consequências
de problemas de cobrança e de imparidades em ativos correntes.
Sem descurar
a relevância e impacto das demais, é nesta última distorção da equidade
tributária (face aos agentes económicos não-isentos do imposto) que o ASSB
lança carga fiscal: a norma de incidência contabiliza o stock patrimonial
financiado com recurso a operações de dívida, em que os sujeitos passivos
beneficiam de tratamento preferencial por via de isenção e que corporiza uma
importante perda de receita para os cofres públicos.
2. Posto isto,
vejamos agora que o facto tributário do ASSB, que no regime ordinário se
identifica com a aprovação de passivos em contas anuais nos
termos do artigo 65.º do CSC, no regime do ano de 2020 é substituído pela publicação
de passivos em contas relativas ao primeiro semestre do exercício nos
termos do dever de publicitação intercalar de posições financeiras estabelecida
no artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de
janeiro (cfr. artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho).
Esta modelação
do facto gerador explica-se por a definição da base de incidência e a
sinalização de capacidade contributiva no ASSB reportarem à especial relação
entre os ativos do sujeito passivo e a sua forma de financiamento, que por isso
assenta no balanço e na exposição de posições complementares (derivados offsheet)
que relevam. O facto tributário do ASSB no exercício de 2020 – os passivos
apurados em contas publicadas referentes ao 1.º semestre – integra no facto
gerador, pois, dois atos materiais: a publicação de contas relativa ao 1.º
trimestre de 2020 e a publicação de contas relativa ao 2.º trimestre de 2020
(cfr. artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Aviso n.º 1/2019, de 31 de
janeiro), apurando-se em função delas a correspondente média mensal das verbas
publicadas, sobre a qual será lançada a taxa e apurado o imposto relativo a
todo o período considerado pela norma (1.º semestre).
Considerando
a estrutura diárquica do facto gerador de imposto, este apenas se pode entender
completo com o segundo ato de publicitação trimestral de posições passivas pelo
operador, razão por que será em função deste último marco que se avaliará se
estamos perante retroatividade autêntica e, por inerência, se existe invasão do
espaço de proibição constitucional definido no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição
da República Portuguesa.
Na verdade, a
a proibição de retroação contida no artigo 103.º, n.º 3, da CRP respeita
exclusivamente aos casos em que, a um facto anterior à data de entrada em vigor
da Lei nova, esta vem associar novas consequências jurídicas, agravativas da
situação contributiva do particular (retroatividade autêntica – v. g., introdução
de um novo imposto de obrigação única cujo facto gerador se verificou antes da
chegada da nova disciplina legal ao ordenamento jurídico) (F. V. FERNANDES, Direito
Fiscal Constitucional, AAFDL, 2020, pp. 278-279; Acórdãos do TC n.º
617/2012; v., também, n.ºs 128/2009, 85/2010, e 377/2010).
Ora, o
programa normativo sob sindicância entrou em vigor em 25 de julho de 2020 e
integra na sua norma de incidência dois factos materiais cuja verificação
deveria ocorrer, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Aviso n.º
1/2019, de 31 de janeiro, o primeiro num intervalo entre 31 de março e 31 de
maio de 2020 (1.ª publicação de posições passivas) e, o segundo, entre 30 de
junho e 28 de setembro de 2020 (2.ª publicação de posições passivas). O regime
fiscal novo adquiriu vigência no ordenamento, por conseguinte, quando o segundo
dos dois prazos se encontrava ainda em curso, tal como se assinala no Acórdão.
No entanto,
porque o facto gerador de imposto respeita a factos e não a prazos,
apenas haverá retroatividade do imposto quando a norma se entenda aplicável a
situações em que o sujeito passivo haja publicado as contas relativas ao 1.º e
2.º trimestre antes de 25 de julho de 2020, já que apenas nessas
condições se poderá entender que o novo quadro legal estabelece uma nova
disciplina jurídico-tributária sobre um facto verificado e completado
integralmente antes da sua aquisição de vigência na ordem jurídica.
Contra esta
conclusão não milita o facto de as contas do 1.º trimestre presumivelmente se
encontrarem apresentadas por todas as instituições de crédito à data da entrada
em vigor da norma fiscalizada, desde que observados os prazos regulamentares. Desde
que a publicação das contas do 2.º trimestre seja efetuada depois de 25 de
julho, este é o tipo de situação em que o facto a que a nova norma associa
novos efeitos fiscais se verifica em parte antes da sua entrada em vigor
e, noutra, já depois de esta adquirir vigência. Quando é assim, porque o
facto tributário se encontra em fase de formação na altura da chegada da Lei
nova ao ordenamento, não se pode dizer verificado e esgotado
antes do surgimento do novo quadro legal, pelo que a retroatividade autêntica
fica descaracterizada. Um outro exemplo será a alteração (agravativa) de regras
de IRS aplicáveis a ano fiscal em curso: tratando-se de imposto cujo facto
gerador agrega um período anual de angariação de rendimentos e da introdução de
uma nova disciplina antes do seu terminus, estaremos perante “factos
tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga, continuando
a formar-se sob a vigência da nova lei” e que, como tal, não importam juízo
de retroatividade (Acórdão do TC n.º 617/2012).
Em face do
exposto, é seguro que a norma não se pode entender dotada de eficácia
retroativa se apenas aplicável a situações em que a publicação de contas
relativas ao 2.º trimestre de 2020 ocorreu depois de 25 de julho. Da
mesma forma, a aplicação da nova Lei nas situações em que as contas de ambos os
trimestres hajam sido publicadas depois de 25 de julho (em violação dos prazos
regulamentares) não importa efeito retroativo, já que, nesses casos, será de
aplicar o artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estatutivo
de um dever de específico de computação e comunicação à Autoridade Tributária
da situação financeira que importa à base de incidência tendo em vista suprimir
a falta de apresentação de contas em tempo e que necessariamente será posterior
à aquisição de vigência da Lei nova.
A posição que
obteve a maioria não levou devidamente em conta a natureza do facto tributário
(que respeita a atos materiais, não a prazos para a sua prática), como resolveu
ignorar o problema suscitado pelo concurso de normas no tempo colocado. Apenas
na medida em que importasse um lançamento retroativo do imposto seria possível
entender a norma inconstitucional por violação do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa, pelo que a decisão da maioria excede em
muito o que a fundamenta.
Mesmo levando
em conta a argumentação expendida no acórdão, o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a)
e b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, só pode entender-se
inconstitucional por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa, no segmento normativo em que sujeita a ASSB relativo ao
1.º semestre de 2020 as instituições de crédito que hajam publicado as contas
referentes a todo esse período (em cumprimento do artigo 4.º, n.º 3, alíneas a)
e b), do Aviso n.º 1/2019, de 31 de janeiro) em data anterior a 25 de julho de
2020. No demais do lançamento do imposto, estamos perante a atribuição de
efeitos meramente retrospetivos ao novo corpo normativo de Direito tributário,
deixando-o a resguardo do vício de inconstitucionalidade material ora sinalizado.
Impunha-se,
como tal, cingir o juízo positivo de inconstitucionalidade material ao disposto
no artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na
parte em que se refere ao cálculo do imposto no 1.º semestre de 2020 sobre
instituições de crédito que hajam publicado as contas relativas a esse período
antes de 25 de julho de 2020, por apenas quanto a essa componente
disciplinadora se verificar o fenómeno de retroatividade autêntica da norma
fiscal proibido pela Lei Fundamental, julgando-se o recurso improcedente quanto
ao mais.
António José
da Ascensão Ramos