Texto integral (11 534 palavras)
ACÓRDÃO N. º 478/2025
Processo n.º 899/2024
Plenário
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. O representante do Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei
Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um
processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e
sucessiva da constitucionalidade, em virtude da repetição do julgado, com vista
à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), contido no Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho.
Indica o Ministério Público que tais
normas foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 469/2024, 529/2024, 592/2024 (este por
referência apenas ao artigo 2.º daquele regime) e 737/2024 e pelas Decisões
Sumárias n.os 436/2024, 460/2024, 625/2024, 694/2024
e 714/2024, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.
1.1. Foi notificado o Senhor
Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos
nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e
remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Orçamento e
Finanças da XIV Legislatura.
1.2. As decisões acima
referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade das normas
supracitadas e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as
condições previstas no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para
deduzir o pedido.
Assim, apresentado memorando pelo
Presidente do Tribunal, discutido nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC e
atribuído o relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in fine),
cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em
Plenário.
II – Fundamentação
2. Trata-se, nos presentes
autos, de apreciar um pedido, derivado de repetição do julgado, de
generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais
de três casos concretos relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º
2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB. Os preceitos em causa têm o
seguinte teor (realçando-se os segmentos mais diretamente implicados no
processo):
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regime cria um
adicional de solidariedade sobre o setor bancário e determina as condições da
sua aplicação.
2 – O adicional de solidariedade
sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento
do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços
e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos do adicional
de solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de crédito
com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal,
de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português;
c) As sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português.
2 – Para efeitos do disposto
no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais
as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll)
do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade
sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
2.1. O juízo de
inconstitucionalidade relativamente às normas ora em causa foi afirmado, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 469/2024 (depois retificado pelo Acórdão n.º
507/2024), com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.4. Relativamente às normas
contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o
ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento
da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação do
princípio da igualdade tributária: i) o ASSB tem por objetivo reforçar os
mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras e incide sobre instituições de crédito sediadas em
território português e filiais ou sucursais em Portugal de instituições de
crédito com sede principal e efetiva fora do território português; ii) não obstante a similitude de incidência com a CSB, “[…]
o ASSB não pode ser entendido como uma tributação acessória ou adicional do
CSB, nem constitui uma contribuição de estabilidade financeira”; iii) a justificação apresentada não colhe, tendo em conta a
natureza e efeitos da isenção de IVA nas operações financeiras; iv) não é possível “[…] determinar objetivamente o critério
de diferenciação que conduziu o legislador a sujeitar as instituições de
crédito a um imposto especial sobre o setor bancário, nem é possível discernir
qual a sua real fundamentação”; v) não tem justificação “[…] que,
simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de atividades que se
encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior
capacidade contributiva e desconsidera-se o caráter obrigatório de várias
deduções, que a isenção simples não confere o direito à dedução do imposto a
montante, e não representa, por isso, uma efetiva vantagem para o sujeito
passivo, bem que essa isenção já é contrabalançada pelo imposto do selo”;
assim, vi) “[…] a criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o
setor bancário, como forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma
diferenciação arbitrária na medida em que o critério utilizado não apresenta um
mínimo de coerência nem se encontra materialmente justificado”.
Quanto à violação do
princípio da capacidade contributiva: i) não está em causa qualquer modalidade
de tributação do rendimento, “[…] mas tão só a sujeição a imposto de uma parte
das componentes do passivo […]”; ii) a ausência de
correspondência entre o ASSB “[…] e um concreto índice de valoração de
capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do
imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de
relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos
e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está
em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as
instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB), mas
uma exclusiva medida de angariação de receita”; e, por fim, iii)
não se encontra “[…] qualquer relação entre a incidência real do imposto e os
fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é certo,
como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na hipótese,
corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso pressuposto de que
as instituições de crédito poderão suportar um agravamento da carga fiscal
porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços financeiros que
prestam”.
Analisemos, pois, cada um dos
referidos parâmetros, pela ordem indicada (a que foi seguida no acórdão
recorrido e nas alegações), tendo presente que o recorrente (o Ministério
Público) diverge da decisão recorrida quanto à violação do princípio da
igualdade tributária e com ela converge quanto à violação do princípio da
capacidade contributiva.
2.4.1. Antes de mais, deve
sublinhar-se que, embora os apontados parâmetros não se confundam, encontram-se
profundamente interligados – a ideia de igualdade tributária, enquanto
manifestação, no âmbito tributário, do princípio da igualdade previsto no
artigo 13.º da Constituição, aponta para a proibição de discriminações ou
igualizações arbitrárias, sem fundamento; o princípio da capacidade
contributiva, que é por si próprio um critério tendente a assegurar a igualdade
tributária, exige que os factos tributários sejam suscetíveis de revelar a
capacidade do sujeito passivo para suportar economicamente o tributo. Como se
sintetiza no Acórdão n.º 344/2019:
“[…]
A conformação legal das
várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade
tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da CRP. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o
legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando
critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material
bastante” – proibição do arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam
materialmente adequados à repartição das categorias tributárias que cria.
No tocante aos tributos
unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da
capacidade contributiva, pois, tratando-se de exigir que os membros de uma
comunidade custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos
na medida da força económica de cada um; já quanto aos tributos comutativos e paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da
equivalência, pois, tratando de remunerar uma prestação administrativa, a
solução justa é que seja paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou
dos encargos que lhe imputa.
De facto, o Tribunal Constitucional,
de forma reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o
legislador está jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da
capacidade contributiva decorrente do princípio da igualdade tributária
consagrado no artigo 13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a
igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferente o que é
essencialmente diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não sejam
arbitrárias ou sem fundamento material bastante; exige-se ainda que os factos
tributáveis sejam reveladores de capacidade contributiva e que a distinção das
pessoas ou das situações a tratar pela lei seja feita com base na capacidade
contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97,
84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
[…]”.
Ou, na formulação do Acórdão
n.º 268/2021 (adotada também, por remissão, no Acórdão n.º 505/2021):
“[…]
A igualdade na repartição dos
encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou
igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente
irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio.
A conceção puramente negativa
da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não
garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema
tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à
repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o
critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade
contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que
custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da
força económica de cada um (cfr., entre muitos, o
Acórdão n.º 590/2015, n.º 12).
[…]”.
2.4.2. O recorrente sustenta
que não ocorre violação do princípio da igualdade tributária, enquanto proibição
do arbítrio, em síntese, pelas seguintes razões, que levou às conclusões da
motivação do recurso:
“[…]
25. Sobre a dimensão constitucional
deste princípio, na sua dimensão da proibição do arbítrio legislativo,
afigura-se-nos especialmente elucidativo o Acórdão n.º 227/2015, de 28 de
abril, que conclui que:
17. De tudo quanto ficou dito
sobre a proibição do arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode,
seguramente, estabelecer diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar
é uma liberdade condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação
promovida pelo legislador sem um fundamento racional e material suficiente é
arbitrária;
3.º A comparação
indispensável para comprovar a existência de respeito ou desrespeito pelo
princípio da igualdade deve ser sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal
Constitucional, no exercício do controlo do respeito pelo princípio da
igualdade na dimensão da proibição do arbítrio, deve limitar-se a um juízo de
censura das diferenciações injustificadas.
25. O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores – artigo 1.º, n.º 2 do Anexo VI
à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
26. Este é o fundamento
adiantado pelo legislador para o tratamento desigual dado ao setor financeiro,
onerando-o com o pagamento deste tributo.
27. É certo que, como bem
elenca Filipe de Vasconcelos Fernandes:
g) Tratando-se o IVA de
imposto europeu, as isenções que vigoram para alguns serviços e operações
financeiras são expressamente consentidas pela Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006;
h) Da mesma forma que vigoram
isenções para a generalidade dos serviços e operações financeiras, também assim
sucede para setores como os seguros, a saúde, a cultura, o ensino ou o
imobiliário, sem que lhes tivesse sido imposta qualquer necessidade de compensação
pela despesa fiscal associada às isenções que até ao momento vigoram;
i) Não existe qualquer
relação entre a despesa fiscal associada às isenções de IVA aplicáveis a
serviços e operações financeiras e a parcela da receita deste último imposto
que se encontra afeta ao FEFSS, o designado «IVA social» (receita de IVA
resultante do aumento da taxa normal operado através do n.º 6 do art. 32.º, da Lei n.º 39-B/94 de 27.12;
j) A receita proveniente do
designado «IVA social» encontra-se, nos termos do art.
8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 02.11, consignada à realização da
despesa com prestações sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar;
k) A isenção que vigora para
serviços e operações financeiras é uma isenção que não confere direito à renúncia,
com a consequente não dedutibilidade do IVA suportado nos inputs;
l) A despesa fiscal associada
à isenção de IVA que vigora para serviços e operações financeiras está
intimamente relacionada com a respetiva sujeição a imposto de selo.
28. Porém, não deixa de ser
um facto incontestável que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB
gozam de isenção de IVA.
29. Tal facto,
inquestionável, afigura-se ser o fundamento racional e material suficiente que
permite afastar o arbítrio na opção legislativa, por muitas críticas que essa
opção legislativa possa merecer por parte da doutrina.
30. E aqui não podemos deixar
de secundar a declaração voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria
Lúcia Amaral ao Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a densidade do
escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas
legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me
parece compatível – por razões que, creio, resultam bem claras da jurisprudência
sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva entender-se por proibição do
arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de ponderação. A
ausência de racionalidade de uma qualquer distinção de regimes que seja
estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de
verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se encontra um
qualquer motivo que seja intersubjetivamente
inteligível. E isto qualquer que seja o “peso” valorativo próprio que o
Tribunal (que não sanciona o mérito das escolhas legislativas) reconheça ou
deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
31. Assim, e face ao exposto,
não entendemos que o regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor
Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº, n.º 2, 2.º e
3.º, n.º 1, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, seja
inconstitucional por violador do princípio da igualdade, na vertente da
proibição do arbítrio, previsto no art. 13.º da
Constituição.
[…]”.
Não se afigura, todavia, que
a isenção de IVA constitua “fundamento racional e material suficiente que
permite afastar o arbítrio na opção legislativa”, desde logo pelas razões que
se consignaram no Acórdão n.º 149/2024, às quais aqui regressamos:
“[…]
O estabelecimento da
necessária conexão entre uma realidade e outra não é possível, desde logo,
porque não há uma relação de contornos suficientemente definidos entre o regime
do IVA no setor financeiro e o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão
pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria impossível presumir uma
qualquer prestação administrativa (ainda que presumida) que suportasse a
bilateralidade do tributo.
Assim é, em primeiro lugar,
porque muitas das operações financeiras não sujeitas a IVA são sujeitas a
Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de incidência alternativa
no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o “benefício” da
isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a uma isenção de tributação.
Em segundo lugar, e
independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção de IVA aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras” dificilmente pode ser vista
como um benefício para as entidades do setor financeiro, uma vez que, na
generalidade das hipóteses contempladas, se trata de uma isenção incompleta,
que, como tal, não confere direito à dedução (“[…] no caso das isenções
incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa fiscal apenas se
traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de valor, por
contraposição às isenções completas (que conferem o direito à dedução), em que
a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo da respetiva
cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para
o Estudo dos Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019,
disponível em https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado
Lopes Moreira da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações
financeiras – a Reforma da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/,
p. 1:
“[…]
Atualmente assiste-se, a
nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de tributação
indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e
sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma versão
verdadeiramente satisfatória para todos os interessados.
A nível nacional, estes
serviços sofrem de uma “síndrome multilateral” – são objeto de Imposto sobre o
Valor Acrescentado, sendo, no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta
isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante.
Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao Imposto do
Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela um custo.
Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento
significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do
serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce que o regime fiscal
das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto heterogéneo de atos
dificilmente reconduzíveis a características comuns que permitam o
reconhecimento da tal prestação presumida.
Por fim, a modelação de
isenções de operações financeiras não está na total disponibilidade do
legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos
135.º e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006
relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
[…]”.
Não se trata, assim, de um
juízo que careça de verdadeira ponderação entre a razão justificativa que
sustenta o tributo e as características desse mesmo tributo, porque essa razão
justificativa é manifestamente carecida de sentido, assentando em ligações não
verificadas. As entidades do setor financeiro não têm um benefício que
justifique o imposto pela circunstância de algumas operações serem isentas de
IVA. Desde logo, tratar-se de uma isenção incompleta não é algo secundário
nesta análise, uma vez que, ao não ser possível a dedução do IVA suportado a
montante, aquelas entidades vê-lo-ão economicamente repercutido sobre si por
quem lhes vendeu bens e prestou serviços necessários à sua atividade, sem que
por sua vez o possam repercutir sobre os sujeitos a quem prestam serviços e sem
que possam compensar esse efeito adverso pela dedução do imposto suportado, o
que ocorreria no caso de uma isenção completa. Acresce que a isenção de IVA é,
como vimos, tendencialmente alternativa da sujeição a imposto do selo.
Neste contexto, pode
questionar-se em que medida as instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração situada em território português, as filiais, em
Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e
efetiva da administração em território português e as sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português (artigo 2.º, n.º 1, do Regime que cria o Adicional de Solidariedade
sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, que delimita a incidência subjetiva do imposto) – que já são sujeitas a
IRC e à CSB – se encontram numa posição particular, face a outros sujeitos
isentos de IVA (alguns com isenções completas) que torne justificada a sujeição
a um segundo imposto, sem que se encontre uma resposta minimamente
satisfatória, muito menos quando a justificação do legislador passa por
“reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social”, que
nenhuma relação aparente tem com a isenção de IVA, que, só por si, insiste-se,
também não se afiguraria justificação bastante para tributar, ou melhor, para
diferenciar tributando.
Com o que terá de se
concluir, com a decisão recorrida, que “[…] a criação do ASSB como um imposto
especial incidente sobre o setor bancário, como forma de compensar a isenção de
IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério
utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente
justificado”.
Verifica-se, em consequência,
a violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de
igualdade tributária.
2.4.3. As considerações
precedentes conduzem, sem dificuldade, à análise da violação do princípio da
capacidade contributiva.
Nos termos do artigo 3.º do
Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho:
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade
sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
Nos presentes autos, foi
recusada a norma contida na alínea a) do referido artigo 3.º.
Trata-se de norma de
incidência objetiva dirigida ao passivo das instituições de crédito, o que
suscita algumas dificuldades de caracterização do tributo. Na verdade, ao
contrário da CSB, que é uma contrapartida da prevenção de riscos sistémicos no
sistema financeiro – o que torna justificada e aceitável a incidência sobre o
passivo dos sujeitos passivos – o ASSB não encontra, como vimos, uma
correspondência com qualquer prestação pública, ou seja, prefigura-se como um
tributo puramente destinado à angariação de receita, apresentando-se como
problemática a suscetibilidade de, neste contexto, o passivo, só por si,
revelar a capacidade de suportar economicamente o imposto. A possível
interferência com o princípio da capacidade contributiva compreende-se sem
dificuldade, neste contexto, entendido tal princípio nos termos assim resumidos
no Acórdão n.º 178/2023:
“[…]
A igualdade fiscal a que
apela a recorrente pode ser entendida como dimanação do princípio da igualdade
quando colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas uma
proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa), mas também um tratamento legal-fiscal
uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a
situações dissemelhantes. Resulta assim impedido um primado universalista que
se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos
13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República Portuguesa).
Afirmada assim a igualdade
material em sede tributária, o princípio da capacidade contributiva a que
também alude a recorrente assinala-se como limite e fundamento da tributação,
constituindo-se como seu pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro):
na dimensão limitativa, por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de
subsistência e, ao mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório; de outra
parte, a constituição fiscal impõe que o imposto seja construído, no patamar
infra constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para
suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da
incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da
incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja
regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico, garantindo uma
situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos
(v., sobre o assunto, Casalta Nabais, Direito Fiscal,
2.ª ed., Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Col.
Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524).
[…]”.
Não surpreende, pois, que o artigo
4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária preveja que os impostos “assentam
essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através
do rendimento ou da sua utilização e do património”.
Como faz notar Filipe de
Vasconcelos Fernandes (O (imposto) adicional de solidariedade sobre o setor
bancário, Lisboa, 2020, pp. 106/109), no ASSB não está em causa,
manifestamente, a tributação do rendimento, “[…] mas tão só a sujeição a
imposto de uma parte das componentes do balanço (e fora dele). […] [E] uma vez
que os sujeitos passivos do ASSB são igualmente sujeitos passivos de IRC, esta
circunstância acaba por suscitar uma compressão do rendimento que, sob a forma
de lucro, acabará sujeito a este último imposto, cenário especialmente agravado
pela não dedutibilidade do encargo suportado com o pagamento do ASSB ao lucro
tributável dos respetivos sujeitos passivos”, nem a tributação de atos de
despesa, verificando-se, aliás, “[…] a impossibilidade de reconduzir o ASSB ao
arquétipo dos impostos sobre atividades financeiras (‘financial activities taxes’) e, bem assim, dos impostos sobre
transações financeiras (‘financial transaction
taxes’), em qualquer uma das suas modalidades […]”, nem , por fim, a tributação
do património, já que não basta para qualificar o passivo como património a sua
inclusão no balanço, nem – acrescente-se – a respetiva natureza autoriza à
partida essa qualificação.
Afastada a integração do
passivo num dos clássicos indicadores da capacidade contributiva (neste caso
apenas o rendimento e o património), a verdade é que as indicações do
legislador são, pelas razões atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja,
deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo da capacidade contributiva
dos sujeitos passivos. Assinala, a este propósito, Filipe de Vasconcelos
Fernandes (ob. cit., pp. 111/113):
“[…]
[Ao] mesmo tempo que o ASSB
se reveste claramente da natureza de imposto, não se antevê de que forma a respetiva
base de incidência objetiva – composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas
algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço – possa, em alguma medida, refletir ou permitir
valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição dos
respetivos sujeitos passivos.
Se, no caso da CSB, a
tributação com base neste elemento pode admitir-se à luz da respetiva conexão
ao risco sistémico bancário e, sobretudo, a uma responsabilidade pelo risco
típica desta modalidade de contribuições de estabilidade financeira, no caso do
ASSB não pode antever-se de que forma a consideração deste elemento pode
relevar para uma hipotética responsabilidade dos respetivos sujeitos passivos
ao nível do financiamento do FEFSS.
[…]
Esta circunstância, que no
essencial resulta da transposição, sem as necessárias adaptações, da estrutura
de incidência da CSB para a estrutura de incidência do ASSB faz com que, em
relação aos sujeitos passivo deste último imposto, não exista qualquer
correspondência entre o montante de imposto a pagar e a real capacidade
contributiva dos respetivos sujeitos passivos, prefigurando assim um tributo de
perfil anómalo e atípico, que assume inclusive contornos próximos dos antigos
impostos de capitação, agora numa reformulação original enquanto ‘impostos de
grupo’.
Todavia, a proliferação deste
tipo de impostos especiais ou de grupo – que são uma realidade completamente
distinta das contribuições financeiras onde, apesar de tudo, continua a subsistir
uma expressão de bilateralidade, ainda que difusa – levanta problemas aos quais
os tribunais e, em especial, o TC, não podem ficar indiferentes.
Efetivamente, com o
precedente agora levantado com a criação do ASSB, está em causa a aparente
possibilidade de o legislador poder replicar num novo tributo a estrutura de
incidência de um outro (neste caso, a CSB) e designar aquele primeiro como
adicional do segundo sem qualquer preocupação de coerência creditícia ou
material entre ambos. Tal redundaria, em nosso entender, numa sobreposição dos
argumentos de base creditícia aos argumentos de cariz normativo, onde
naturalmente se incluem os princípios constitucionais estruturantes e os
princípios fiscais constitucionais, como é o caso da capacidade contributiva.
[…]”.
Em suma, como se afirma na
decisão recorrida, “[no] caso do ASSB, não se denota qualquer relação entre a
incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma maior capacidade
contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o critério de repartição
do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no
falso pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um
agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente
aos serviços financeiros que prestam”.
Mostra-se, enfim, bem fundado
o juízo de censura jurídico-constitucional do acórdão recorrido referido à
violação do princípio da capacidade contributiva.
2.5. Às conclusões
precedentes não constitui entrave o decidido no âmbito do Tribunal de Justiça
da União Europeia (no caso protagonizado pelo Tribunal de Justiça – TJ) no
processo n.º C‑340/22
(acórdão de 21/12/2023).
Não obsta, desde logo, tal
decisão no segmento em que concluiu que a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a
recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de
investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas
2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE,
2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º
648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretada no sentido
de que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto que onera
o passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente
semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta
diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de
financiamento de medidas de resolução. Para assim concluir, considerou o TJUE
(§§ 22. a 27.):
“[…]
22. Primeiro, nos termos do
artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59, esta estabelece regras e procedimentos
relativos à recuperação e resolução das entidades enumeradas nessa disposição.
23. Segundo, como resulta dos
considerandos 1 e 5 desta diretiva, esta foi adotada na sequência da crise
financeira, que demonstrou a necessidade de prever instrumentos adequados para
tratar a insolvência, nomeadamente, das instituições de crédito, fazendo
suportar os riscos correspondentes aos seus acionistas e credores, e não aos
contribuintes. Em conformidade com o considerando 103 da referida diretiva,
incumbe com efeito ao setor financeiro, no seu conjunto, financiar a
estabilização do sistema financeiro.
24. Terceiro, neste contexto,
as contribuições pagas por estas instituições ao abrigo da mesma diretiva não
constituem impostos, mas procedem, pelo contrário, de uma lógica baseada na
garantia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20
P e C‑621/20
P, EU:C:2021:601, n.º 113).
25. A Diretiva 2014/59 não
tem, portanto, de forma alguma por finalidade harmonizar a fiscalidade das
instituições de crédito que exercem uma atividade na União.
26. Por conseguinte, a
Diretiva 2014/59 não pode obstar à aplicação de um imposto nacional, como o
ASSB, que incide sobre o passivo das referidas instituições e cujas receitas
visam financiar o sistema nacional de segurança social, sem apresentar nenhuma
relação com a resolução e a recuperação dessas mesmas instituições. A
circunstância de a forma de cálculo desse imposto apresentar semelhanças com a
das contribuições pagas por força da Diretiva 2014/59 é irrelevante a este
respeito.
27. Assim, importa responder
à primeira questão que a Diretiva 2014/59 deve ser interpretada no sentido de
que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto que onera o
passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente
semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta
diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de
financiamento de medidas de resolução.
[…]”.
Dito de outro modo, o TJ
considerou que o Direito da União Europeia não se opõe, genericamente, à
criação de um imposto com as características do ASSB, desde logo porque a
Diretiva 2014/59 não tem por finalidade harmonizar a fiscalidade das
instituições de crédito que exercem uma atividade na União. Como tal, é matéria
que fica na livre disponibilidade dos Estados, o que não significa que o TJ
tenha validado o tributo à luz de outros parâmetros, designadamente os atrás
referidos, relativamente aos quais não tomou – nem tinha de tomar – qualquer
posição.
Já no segmento do Acórdão (correspondente
aos § 28. a 65.) em que o TJUE concluiu que a liberdade de estabelecimento
garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE deve ser interpretada no sentido de que
se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro
que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das
instituições de crédito com sede situada no território desse Estado‑Membro, das filiais e
das sucursais das instituições de crédito cuja sede se situa no território de
outro Estado‑Membro,
uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e
instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser
emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais,
importa sublinhar que o decidiu, em síntese, porquanto “[…] a República
Portuguesa escolheu não tributar as instituições de crédito residentes e as
filiais de instituições de crédito não residentes no que respeita aos
instrumentos de dívida equiparáveis aos capitais próprios. Assim sendo, este
Estado‑Membro
não pode invocar a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada do poder
de tributação entre os Estados‑Membros
para justificar a tributação das sucursais de instituições de crédito não
residentes no que respeita a esses instrumentos de dívida equiparáveis aos
capitais próprios” (§ 62). Trata-se de uma dimensão do problema que não está em
causa nos presentes autos, seja porque o Banco recorrente não tem a natureza de
sucursal de instituição de crédito não residente (cfr.
https://www.bportugal.pt/entidadeautorizada/banco-..-sa), seja porque, ao
concluir pela inconstitucionalidade do tributo (que, por via da confirmação da
decisão recorrida, se repercutirá na invalidação da respetiva liquidação), a
presente decisão concorre – no efeito induzido pela interpretação do TJ do
Direito da União – para a eliminação do referido tratamento desigual.
2.6. Em face do exposto,
prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade
das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que
cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a consequente improcedência do
recurso, também nesta parte.
[…]”.
2.2. Tal juízo de censura
jurídico-constitucional foi, sucessivamente, reafirmado nos Acórdãos n.os 529/2024, 592/2024 e 737/2024, da
1.ª Secção, e, ainda, nos Acórdãos n.os
192/2025, 255/2025, 257/2025, 258/2025 e 334/2025, da 3.ª Secção, bem como nas
Decisões Sumárias n.os 436/2024,
458/2024, 460/2024, 549/2024, 551/2024, 618/2024, 625/2024, 688/2024, 694/2024,
714/2024, 1/2025, 10/2025, 36/2025, 140/2025, 239/2025, 259/2025 e 266/2025, da
1.ª Secção, e 149/2025, 150/2025, 185/2025 e 231/2025, da 3.ª Secção.
No Acórdão n.º 192/2025 (o primeiro
da 3.ª Secção a apreciar a questão da inconstitucionalidade das normas aqui em
causa), acrescentou-se, ainda, o seguinte:
“[…]
Se o «princípio da capacidade
contributiva constitui, pois, como escreve Sérgio Vasques, «”o
pressuposto, o limite e o critério da tributação” (cfr.
Manual de Direito Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015,
p. 296)» (Acórdão n.º 211/2017), isso significa que há de ser possível
estabelecer relativamente a cada imposto uma relação entre a sua incidência
real e o fator selecionado como revelador de uma maior capacidade contributiva.
Ora, no caso da alínea a) do
artigo 3.º do anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, tal relação não pode afirmar-se.
Com efeito, independentemente
da questão de saber se são configuráveis outras manifestações de riqueza
suscetíveis de indiciar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos do
imposto para além do rendimento, do património e do consumo, ou mesmo da
amplitude com que estes conceitos devem ser para esse efeito encarados, é
seguro que o passivo das instituições de crédito, isoladamente
considerado, não consubstancia um indicador da «força económica» destes
contribuintes de modo a poder constituir a base tributável selecionada para um
imposto ad valorem como é o ASSB.
É verdade que o passivo
relevante corresponde ao «conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que,
independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com
terceiros» e este é integrado por elementos, como os depósitos dos clientes,
que consubstanciam uma fonte de financiamento relativamente estável quer do
crédito concedido, quer de outras operações financeiras com igual potencial de
rentabilidade. Simplesmente, o passivo apenas se converte em ativo por via do
seu emprego na geração de benefícios futuros e estes dependem sempre de um
conjunto de múltiplas e complexas variáveis, nem sempre de fácil antecipação.
Ora, não podendo confundir-se manifestações de riqueza com meios disponíveis
para financiar a produção dessa riqueza, percebe-se que o passivo, desligado do
ativo, não constitua um indicador, sequer indireto, da capacidade contributiva
dos sujeitos passivos de ASSB ao dispor do legislador ordinário, sobretudo
tendo em conta, como o Tribunal afirmou já, que «não se pode tributar uma
capacidade contributiva futura e eventual, mas apenas a capacidade contributiva
atual e efetiva» (Acórdão n.º 299/2019).
20. A esta conclusão opõe a
AT que «o ASSB tem a natureza de imposto indireto», sendo certo que o Acórdão
n.º 469/2024, ao remeter para a doutrina de Filipe de Vasconcelos Fernandes,
demonstrou que «o ASSB não pode considerar-se como incidindo sobre
manifestações de capacidade contributiva relacionadas com rendimento ou
património», mas não com o «consumo».
Contudo, o argumento não se
afigura convincente.
Com efeito, para reconduzir o
ASSB ao universo dos impostos indiretos não basta evidentemente que seja essa a
natureza do tributo – no caso, o IVA – cuja «ausência visa colmatar». As
propriedades relevantes para essa recondução teriam de estar presentes na
tipificação do próprio ASSB, o que não sucede de todo em todo. Como explica
Sérgio Vasques, «[a]inda que ao longo do tempo tenham sido concebidos
diferentes critérios para melhor precisar a distinção entre impostos diretos e
impostos indiretos, ela tem sempre girado em torno [do] fenómeno da repercussão
tributária» (Manual …, cit., p. 217). Nessa medida, pode dizer-se que são
impostos diretos «os que incidem sobre a própria pessoa [singular ou coletiva]
que se pretende que suporte o encargo económico do imposto, onerando a riqueza
que se encontra na esfera do sujeito passivo» e impostos indiretos «os que
incidem sobre pessoa distinta daquela que se pretende que suporte o encargo
económico do imposto, onerando a riqueza que se encontra na esfera de terceiro»
(idem, p. 216). É justamente o que caracteriza os impostos sobre o consumo,
cujo exemplo paradigmático é dado pelo IVA: embora formalmente pagos pelo
sujeito passivo, «este transfere o seu custo para o consumidor, incluindo-o no
preço pago pelo bem» (A. Brigas Afonso, “Noções gerais sobre Impostos Especiais
de Consumo”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, N.º 3
(2006), p. 20). Ora, nada disto sucede com o ASSB, que é suportado diretamente
pelas instituições de crédito no pressuposto que a elas – e só a elas –
respeita a capacidade contributiva que se visa atingir através da cobrança do
imposto.
[…]”.
E, no Acórdão n.º 334/2025:
“[…]
Ademais, importa referir que
as declarações de voto apostas pelos árbitros António Lima Guerreiro, no âmbito
do processo 548/2024-T, e Sofia Ricardo Borges, no âmbito do processo
18/2024-T, ambos do CAAD, representam, na sua essência, interpretações do
direito divergentes daquelas que foram desenvolvidas, entre outros, no Acórdão
n.º 192/2025. Com efeito, por não se tratarem argumentos jurídicos
materialmente novos, não permitem inverter o sentido daquela que vem sendo a
jurisprudência deste Tribunal.
[…]”.
Trata-se, pois, de um entendimento
uniforme (embora não unânime, consistentemente maioritário na 1.ª Secção e na
3.ª Secção do Tribunal) relativamente ao juízo de censura
jurídico-constitucional da norma em causa nos presentes autos. Contra ele não
valem, designadamente, argumentos fundados nas vantagens decorrentes da isenção
de IVA (pelas razões expressamente afirmadas no Acórdão n.º 469/2024), na
qualificação do tributo como imposto sobre o consumo (qualificação que já se
distanciaria das primeiras decisões do Tribunal e o Acórdão n.º 192/2025, em
especial, afastou) ou na presunção de que os elementos do passivo são aptos a
revelar a capacidade contributiva (seja porque se trata de factos tributários
já cobertos pela Contribuição sobre o Setor Bancário, seja porque o fundamento
em que o legislador fez assentar o tributo é outro).
Deste modo, reiterando o sentido da
jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto
processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do
Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no
Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da
proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente
do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos
13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa.
III – Decisão
3. Em
face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto
exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da
capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final,
todos da Constituição da República Portuguesa.
3.1. Sem
custas, por não estarem legalmente previstas (cfr.
artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 03 de junho de 2025 – José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José
Eduardo Figueiredo Dias – Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto
junta) - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, remetendo para a minha
declaração de voto junta ao Acórdão n.º 469/2024.) - Ascensão Ramos (Vencido,
conforme declaração anexa) – José João Abrantes (Vencido, remetendo para
a minha declaração de voto aposta no Ac. n.º 469/2024)
O Relator atesta
o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa que
não assina por não estar presente)
José Teles
Pereira
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei vencido, pelas seguintes
razões:
1. Concordo com a posição
adotada no Acórdão quanto à natureza jurídica do ASSB. Trata-se de uma
prestação pecuniária, unilateral, coativa e definitiva
que, do ponto de vista subjetivo, é devida a entidade pública e que vincula
titulares de capacidade contributiva: trata-se, pois, de um imposto, mas que,
importa assinalar, tem incidência sobre o património em balanço do sujeito
de imposto financiado por dívida, elemento que foi de todo descurado pela
posição vencedora.
O balanço é composto por dois membros em situação de
equivalência: de um lado, o património da empresa (ativo), a discriminação do
investimento realizado; de outro, a fonte desse investimento, ou seja, os
instrumentos financeiros que o suportam, o passivo (v. g., empréstimos, compras
a crédito, etc.) e os capitais próprios (obrigações de entrada, subsídios,
resultados transitados, etc.). Se não é possível pela análise do ativo em
balanço mensurar a parte de património do agente económico que se encontra financiada
por dívida (e não por fundos próprios), em princípio é possível considerar o
passivo na certeza de que o seu valor é suporte e equivale ao stock
patrimonial em balanço por igual cifra. É dizer, desconsiderando as verbas de
capitais próprios registadas em balanço que com o passivo concorrem ao
financiamento do património titulado, descobre-se o valor do ativo suportado
por dívida que se acha na esfera de gozo da entidade empresarial. O ASSB é
lançado, pois, sobre o património do sujeito passivo na parte em que se
encontra financiado por dívida (cfr. artigo
4.º, n.º 1, corpo do texto, do RJASSB) e é por esse motivo que, para além da
desconsideração dos capitais próprios para efeitos de computação da base de
imposto (artigos 3.º, alínea a) e 4.º, n.º 1, alínea a), do RJASSB), certas
verbas de passivo qualificáveis como dívida são também eliminadas da
incidência, já que as posições que evidenciam têm uma conexão pobre ou
insuficiente com o suporte financeiro do ativo; na mesma lógica, outros
elementos, embora não-evidenciados em balanço como passivo, são agregados à
base de tributação.
Este é um modelo de tributação
sobre instituições de crédito conhecido e usualmente apelidado de bank levy on leverage. Foi também
noutros ordenamentos próximos do nosso, seja o caso de Bélgica e Holanda. A
Eslováquia também apresenta um imposto especial do setor bancário lançado sobre
património complementar ao IRC, embora apurado diretamente em função de ativos
e não-cingido aos financiados por dívida (de 0,2%). Este paradigma, pois, nada
tem de incaracterístico ou de invulgar, ao contrário do sugere a posição da
maioria.
2. Importa também assinalar
que, para além da captação de receita, o ASSB encontra-se dirigido ao
desempenho de funções extrafiscais pelo tratamento de benefício que confere a
instituições de crédito que estruturem o seu financiamento através de
instrumentos de capitais próprios, por dívida subordinada ou por esquemas
financeiros de baixo risco (i. e., depósitos), promovendo o reforço da
capacidade do setor para absorver perdas e prevenindo riscos sistémicos, aptos
a alastrar a outros setores da economia. Também este atributo do imposto não
foi, a meu ver, devidamente considerado na decisão adotada pela maioria.
Na verdade, se o ASSB é lançado
sobre o stock patrimonial da instituição de crédito, apenas sujeita a
carga fiscal o que esteja financiado por dívida e, de entre esta, exclui da
incidência a que esteja alocada à absorção de perdas do operador (dívida
subordinada – artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e 2, alínea a), do RJASSB), já que
estes passivos participam no reforço da sua situação de fundos próprios.
Exclui-se também da incidência os derivados de cobertura (cfr.
artigo 4.º, n.º 3, do RJASSB) por se tratarem de esquemas financeiros de
segurança.
Também com o escopo de encorajar a
adoção de políticas financeiras de baixo risco, são excluídos os passivos
relativos a depósitos cobertos por Fundos de Garantia, porque estes veículos
são financiados pela banca (artigo 3.º, alínea a), 2.ª parte e 4, n.º 1, alínea
b), do RJASSB) e porque a captação de aforro em depósitos e a colocação de
empréstimos por modelos tradicionais constituem atividades de risco reduzido.
Tratando-se de uma medida fiscal
orientada para a estimulação de dado comportamento económico e dissuasão de um
outro, falamos de um imposto cuja receita tende a regredir na medida da sua
eficácia: pela proporção que uma instituição de crédito mitigue o seu recurso a
dívida e, dentro desta, promova a utilização de instrumentos de maior
estabilidade e de caráter subordinado, limitando a utilização de esquemas
financeiros com maior risco de perdas (v. g., derivados especulativos),
aliviará a carga fiscal em ASSB.
Isto significa que estamos perante
uma medida fiscal com desempenho como instrumento de regulação económica,
importando por isso certa medida de retração na aplicabilidade de princípios de
Direito fiscal tout court. Significa também que
estamos perante uma ingerência na liberdade de empresa (artigo 62.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), mas veja-se que, de forma paralela à
colocada pelo ASSB, as instituições de crédito estão obrigadas a manter a sua
estrutura financeira e a sua direção de política económica em conformidade com
um vasto catálogo de imposições prudenciais sujeitas a supervisão pública, de
fonte internacional e europeia. A regulação sobre as condições de capitalização
da banca abrange, v. g., a necessidade de manter reservas aptas a absorver
perdas (fundos Tier 1 e 2) e a disposição de
garantias de liquidez (rácio de cobertura de outflows
por disponibilidades), vinculando as entidades com operação no mercado a manter
uma forma especial de equilíbrio financeiro. A inobservância destas exigências
é fundamento da revogação da autorização para o desempenho da atividade (cfr. artigo 22.º, n.º 1, alínea l), do RGIC).
O programa normativo em causa
converge com este desenho de Direito público referente ao setor bancário,
constitui uma medida moderadora da alavancagem e participa também na defesa da
estabilidade das empresas e do setor. A função dissuasora não tem por
instrumento a ameaça de interdição da atividade, bastando-se com a geração de
um sobrecusto de natureza fiscal, assim representando uma medida de ingerência
moderada na gestão e estruturação do financiamento das instituições de crédito
(Acórdão do TC n.º 178/2023).
3. O juízo positivo de
inconstitucionalidade adotado pela maioria assenta, por um lado, na afirmação
de que não existe um benefício para as instituições de crédito decorrente da
isenção simples em IVA que lhes está conferida (artigo 9.º, n.º 27, do CIVA),
opondo-se à afirmação do artigo 1.º, n.º 2, do RJASSB. Por outro, diz-se não
estar demonstrada a existência de uma conexão especial entre a receita do ASSB
e a despesa a que se destina (o reforço da segurança social) nos termos do
mesmo dispositivo. Pretende-se que estas duas premissas suportem a conclusão
sobre o caráter discriminatório do imposto que se lhes segue, com a inerente
interditação perante o princípio da igualdade em matéria fiscal.
Não me revejo na análise
realizada, nem nas respetivas conclusões e, na impossibilidade de apreciar a
questão exaustivamente, deixo impressas as considerações que se seguem.
3.1. Em primeiro lugar, o
artigo 1.º, n.º 2, do RJASSB, é um texto legal incaracterístico, já que não
dispõe de uma componente previsiva, nem estatutiva,
estando por isso desprovido de alcance disciplinador, antes se apresentando
como uma ‘exposição de motivos’ fora do devido espaço sistemático.
Destituído de atributos normativos, o preceito não contém sequer uma regra
jurídica passível de constituir objeto de censura constitucional. Acresce ainda
que não constitui atributo de um
imposto a existência de uma «conexão especial» entre a sua receita e as
despesas a que se destina, pelo que não vejo que este argumento respalde a
decisão.
Sobre o estatuto de isenção em IVA
das operações financeiras, a posição que obteve vencimento assinala que se
trata de um estatuto menos favorável para as entidades abrangidas do que o
referente às «isenções completas» em IVA. Porque as entidades abrangidas
por estas últimas não são sujeitas a imposto especial, então não se
justificaria que as instituições financeiras o fossem, o que tornaria o ASSB
uma medida fiscal injustificada e discriminatória.
Esta análise da questão é
incorreta. A moldura legal das isenções completas está estabelecida nos artigos
14.º e 20.º, n.º 1, alínea b), i), ambos do CIVA, e, em traços gerais, são
isentas nesses termos as exportações de bens ou serviços. A isenção completa
não conforma um benefício fiscal a certos operadores, é antes uma contingência
da arquitetura do imposto, já que, transferido o local do consumo para fora do
território nacional, não existe adquirente na jurisdição para quem o imposto
pudesse ser transferido. Nenhum setor, pois, se entende privilegiado pela
isenção completa, já que o estatuto não é conferido em função dos atributos da
operação isenta que permitissem afirmar se dirigisse a um especial setor de
atividade: veja-se que, caso não gozasse de isenção simples, a banca também
beneficiaria de isenção completa quando exportasse serviços financeiros, ao que
acresce que as empresas exportadoras são tributadas em IVA quando vendem ou
prestam serviços no território.
Nos antípodas, a isenção simples
abona determinados sujeitos por ser conferida com relação a operações
setoriais, abrangendo os atos típicos de operadores sujeitos a carga fiscal
especial (imobiliário, jogo, etc.) ou cujas prestações possuam relevante
dimensão pública (assistência médica, ensino, funerárias, associações sem fins
lucrativos, etc.), neste último caso com o objetivo declarado de não criar
pressão sobre o preço das transações. O ramo financeiro vem beneficiando deste
quadro preferencial sem qualquer justificação que se divise, já que não partilha
o desempenho de missão pública sem caráter lucrativo, nem conhece carga fiscal
especial aplicável ao setor.
A posição que obteve vencimento
explica ainda que a isenção de IVA das operações financeiras decorre de
dificuldades técnicas na liquidação e cobrança do imposto a que os operadores
são alheios e, por outro lado, assinala que esse tipo de atos e negócios estão
sujeitos a imposto de selo, o que só por si descaracterizaria a noção de regime
preferencial.
Ora, desde logo são os clientes
das instituições de crédito que estão sujeitos a IS: a banca está isenta
quando pratique as mesmas operações (artigo 3.º, n.º 3, alíneas e), f) e g), do
CIS). Significa isto que, não apenas não existe carga fiscal aplicável aos
operadores financeiros em imposto de Selo, ao contrário do que se pode entender
sugerido pelo texto, a receita do IS cobrada pelas instituições de crédito
representa para elas um reforço de liquidez (gratuito) pelo período do
recebimento (de clientes) até ao vencimento da dívida perante o Estado.
Igualmente não reconheço mérito à
segunda observação. Para além de a afirmação não estar demonstrada (a que dificuldades
técnicas se pretende reportar?), o reconhecimento de um estatuto favorável à
banca decorrente da isenção de IVA não depende de um juízo de culpa sobre as
instituições de crédito quanto à criação desse estado de coisas. A isenção
conferida e o leque de vantagens que lhes confere poderiam até ser uma
contingência incontornável decorrente da sua situação individual (e não se vê
que seja), que ainda assim não estaria prejudicada a afirmação de que existe um
benefício comparativo de regime fiscal injustificado de que estas gozam e que
pode (deve) ser corrigido pelo Legislador tributário tendo em vista assegurar
uma repartição mais equitativa de gastos fiscais entre pessoas e empresas.
3.2. Na ótica de política
fiscal, o ASSB está definido tendo em vista eliminar benefícios comparativos
conferidos pelo quadro fiscal de IVA a empresas do setor financeiro,
maximizando a justiça global do sistema. Por contrapartida da perda de receita
fiscal pública (que rondará a nível europeu os 0,15% do PIB da Europa a 27, ou
cerca de € M 18.000 anuais – Comissão Europeia, Directorate-General for Taxation and Customs Union,
Financial Sector Taxation, Working
Paper n.º 25, 2010, Ficha Técnica, p. 4), as
instituições de crédito obtêm as seguintes vantagens da isenção do IVA em
transações financeiras que lhes está conferida:
(i)
Em caso de aumento da taxa de IVA, existirá menor impacto na política de
fixação de preço, tornando relativizáveis variáveis de gestão que poderiam
representar perdas de rentabilidade, seja pela necessidade de redução de margem
de ganho, seja por perdas de volume de negócio;
(ii)
Os operadores financeiros ficam aliviados do importante leque de
encargos inerente à organização dos procedimentos de liquidação e cobrança do
imposto, que representaria um problema acrescido para as instituições na
inovação de produtos e serviços financeiros;
(iii)
Caso tivessem de suportar IVA em operações passivas de captação de
recursos junto de terceiros (obtenção de crédito) para o desenvolvimento da sua
atividade (concessão de crédito), se seria permitido aos operadores abatê-lo ao
imposto liquidado, isso importaria maior esforço de investimento, maior
despesa, maiores custos financeiros correntes (por ampliar as necessidades de
financiamento), maior pressão na tesouraria e agravaria as consequências de
problemas de cobrança e de imparidades em ativos correntes.
Sem descurar a relevância e
impacto das demais, é nesta última distorção da equidade tributária (face aos
agentes económicos não-isentos do imposto) que o ASSB lança carga fiscal: a
norma de incidência contabiliza o stock patrimonial financiado com
recurso a operações de dívida, em que os sujeitos passivos beneficiam de
tratamento preferencial por via de isenção e que corporiza uma importante perda
de receita para os cofres públicos.
4. Por outro lado,
parece-me que, mesmo que se concluísse não existir um benefício comparativo de
regime fiscal em IVA (o que se afigura inaceitável), ainda assim
justificar-se-ia o lançamento do ASSB e que o juízo de imposto discriminatório
não é sustentável.
O setor financeiro vem
apresentando há décadas rentabilidade superior a qualquer outro setor de
atividade, mas nos últimos anos a sua situação adquiriu carateres ainda mais
favoráveis, excedendo mesmo alguns indicadores apresentados durante a fase de
sobreaquecimento prévia à crise financeira global de 2007 (F. SARAIVA, L. LE GRUSSE, Banking
in Europe: EBF Facts &
Figures 2024, pp. 16-19 e 65-66, C. BUCH, Bank
profitability: a mirror of the past,
creating a vision for the future, European Central Bank, bankingsupervision.europa.eu; M. MANEELY e L.
RATNOVSKI, Bank Profits
and Bank Taxes in the EU, IMF eLibrary,
9.7.2024, pp. 5-7). A agência Fitch prevê que
esta tendência se mantenha e que este cenário apresente uma evolução favorável
nos próximos anos (Large European Banks’ 2025 Earnings Likely Close to 2024 in 13.12.2024, fitchratings.com).
Nesse pressuposto e em contexto em
que o IRC possui caráter essencialmente proporcional pela aplicação de
uma única taxa fixa (deixando de parte o quadro fiscal da derrama), afigura-se
justificado que os Estados realizem ajustamentos à carga tributária sobre
instituições de crédito, isto tendo em vista promover uma repartição mais
equitativa dos gastos públicos em função da forma como a riqueza vai sendo
distribuída pelos circuitos económicos e se consolida em incrementos
patrimoniais acumulados em certos centros subjetivos (setoriais).
Na verdade, a aplicação de uma
mesma taxa a empresas independentemente do registo de lucros confere caráter
regressivo ao IRC, ou seja, significa que os operadores de menor dimensão,
impossibilitados de organizar ganhos de escala, suportam os gastos do sistema
tributário em maior proporção por comparação com as empresas de rendimentos
mais elevados, seja o caso da banca, asfixiando o crescimento dos primeiros e
promovendo desigualdade. O facto de a banca portuguesa estar controlada por
investidores estrangeiros significa também que este será um importante fator de
saída de capitais do território, seja por distribuição de dividendos, seja por
operações de financiamento de entidades agrupadas que não beneficiem da mesma
folga: a tributação através de um imposto setorial que atende às condições
particularmente favoráveis das instituições de crédito para a absorção de
incrementos patrimoniais assegura que o investimento estrangeiro realiza uma
contribuição justa para o Estado que proporciona essas condições de
investimento (artigo 87.º da CRP).
Perante a descrita nova realidade,
partilhada com a generalidade das economias latinas e com a periferia do espaço
europeu, disseminaram-se pelo continente a partir de 2020 um conjunto de
impostos setoriais sobre a banca em diversos modelos, tal como o ASSB (M. MANEELY e L. RATNOVSKI, op. cit., pp. 9-10):
Eslováquia: Sobretaxa ao
IRC de 30% aplicável a bancos em 2024; descerá 5% em cada ano subsequente até
se fixar em 15%, passando a vigorar nesta cifra por período indeterminado;
Espanha: Sobretaxa ao IRC
de 4,8% aplicável a bancos;
Letónia: o imposto sobre
empresas deste país não tributa lucros reinvestidos por regra; em 2023 passou a
sujeitar todos os lucros dos bancos a imposto, abrogando esta norma
especialmente para o setor; em 2024 introduziu um imposto de 60% sobre lucros
excessivos (os que excedam em 50% a média dos cinco anos fiscais anteriores);
Lituânia e República da
Chéquia: em 2023 introduziram um imposto de 60% sobre lucros financeiros
excessivos, entendendo como tal os que excedam em 50% o lucro médio obtido
entre 2018 e 2022;
Hungria: Lançou em 2022
um imposto de 10% sobre a receita líquida (não o lucro económico) dos
bancos, que, a partir de 2024, passou a ser progressivo, com uma taxa marginal
máxima de 30%;
Roménia: lançou em 2024
um imposto de 2% sobre o volume de negócios bruto anual (turnover) para
vigorar até 2025, fixando-se em 1% a partir desse exercício;
Mais semelhantes ao modelo tributário português:
Bélgica: Já existia um
imposto sobre a dívida bancária gerada pela captação de depósitos; a Bélgica
agravou a taxa de 0,13% para 0,17% do passivo em balanço;
Países-Baixos: Já existia
um imposto sobre a dívida bancária, sujeitando os passivos de curto-prazo a uma
taxa de 0,04% do valor em balanço e os passivos de longo prazo a 0,02%; os
Países-Baixos agravaram o imposto para 0,06% e 0,03%, respetivamente;
Eslovénia: Imposto de
0,2% sobre os ativos em balanço de bancos;
Itália: lançado em 2023 imposto
sobre rendimentos excessivos, tributando em 40% os lucros da banca que
excedessem em mais de 10% os proveitos líquidos de 2021; os lucros alocados a
fundos próprios Tier 1 são isentos
deste imposto (na modelação do imposto denota-se preocupações extrafiscais
semelhantes ao caso português);
Não se encontram nesta lista
países como a França, a Alemanha, o Luxemburgo, a Irlanda ou a Dinamarca por a
sua banca exibir ganhos muito abaixo da média europeia. A maior
contenção de ganhos nestas estruturas levou a que não houvesse resposta de
acréscimo fiscal:
· Em
2022, o nível de ‘Rendibilidade do Ativo’ (Return
On Assets, ROA) dos
bancos romenos (de 1.5) excedia em quase quatro vezes o ROA dos bancos
franceses (de 0.4) e multiplicava por sete o índice congénere da banca
dinamarquesa (de 0.2). O ROA dos bancos portugueses em 2022 (de 0.7) era também
significativamente mais elevado que os destes últimos e ultrapassava Itália,
Espanha, Bélgica e Países-Baixos, localizando-se no 14.º lugar da Europa a 27.
No 3.º trimestre de 2024, a banca nacional apresentou um índice de
rentabilidade de ativo de 1.45, mais que duplicando o índice de 2022, bem como
a performance média dos bancos no Sistema Único de Supervisão, que se
fixou em 0.7 nesse período.
· Se
considerarmos agora a ‘Rendibilidade dos Capitais Próprios’ (return on equity – ROE) da banca, a média europeia fixou-se no
último ano em 10,22%, ao passo que a banca portuguesa apresentou um índice
médio de 16,15%, o quinto mais elevado do espaço da união bancária. Também aqui
a hierarquia de jurisdições é aparentada à anterior. Os Estados com banca com
melhores indicadores de rendibilidade de capital são a Letónia (19,02%), a
Lituânia (18,33%) e a Estónia (17,25%), ao passo que Luxemburgo, França e Alemanha
exibem indicadores abaixo dos valores médios, o que torna compreensíveis as
diferenças de política fiscal.
Levando em conta que o ASSB foi
introduzido no ordenamento pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, tenho por
evidente que o imposto não corporiza qualquer forma de violação do princípio da
igualdade tributária ou de qualquer outro princípio da Constituição Fiscal. O
Legislador não está proibido de ajustar a carga fiscal, criando novos impostos
ou extinguindo outros, em função do que seja a evolução da distribuição e
acumulação da riqueza entre contribuintes, otimizando a igualdade comparativa
entre sujeitos, pelo contrário: assim se garantem condições para atingir uma igualdade
material efetiva entre titulares de rendimentos, ainda que o desequilíbrio
entre ganhos seja transitório ou se possa entender previsivelmente reversível
(e nem isso se tem por certo no caso da banca e sua dinâmica atual).
Assim, ainda que se acedesse a que
a isenção simples em IVA de que beneficiam as instituições de crédito não é
representativa de um ganho comparativo face a outros setores de atividade, do
exposto resulta que persistiria justificado o ajustamento de política fiscal em
que radica o lançamento do ASSB em 2020 em face da acumulação de rendimentos
anormais pelas instituições de crédito nesse mesmo período e inerente
sinalização de uma capacidade contributiva diferenciada, face ao universo de
sujeitos de IRC. No entanto, sucede que nem sequer apenas este cenário
justifica o imposto. O descrito fenómeno acresce ao benefício
comparativo em matéria fiscal que o regime legal de IVA confere ao setor
financeiro, com significativa privação de receita para o credor público, pelo
que se afigura tanto mais ousado afirmar-se que se observa qualquer forma de
violação do princípio da igualdade, da capacidade contributiva ou de qualquer
outra norma ou princípio da Lei Fundamental.
António José
da Ascensão Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
O enquadramento dogmático do
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) não é simples, e algum
esforço justificativo e sistematizador por parte do legislador teria sido
bem-vindo, mas isso não faz do respetivo regime jurídico, por si só, contrário
à Constituição.
De todas as teses acerca do
tributo, aquela de que mais me aproximo é a explanada por Cantista Tavares, designadamente, na
Decisão Arbitral de 24/09/2024, no Processo nº 3/2024-T. Nela se explicam as
premissas que permitem a compreensão do ASSB como um tributo conforme às
exigências constitucionais:
i)
O ASSB configura-se como um verdadeiro imposto sobre o consumo, tal
como refletido na atividade das entidades bancárias, incidindo de forma
indireta sobre tal manifestação de riqueza. Com efeito, é inegável a sua
natureza unilateral, inexistindo correspondência de qualquer tipo entre a base
de incidência e eventuais contraprestações, reais ou hipotéticas, feitas aos
sujeitos passivos.
ii)
O legislador dispõe de ampla margem de liberdade para conformar e
criar tributos, desde que respeite os princípios constitucionais, com destaque,
neste caso, para o princípio da igualdade. No entanto, este princípio não é
automaticamente mobilizável – e, muito menos, automaticamente violado – sempre
que se verifique uma diferença de tratamento fiscal, relevando apenas quando a
diferenciação em causa careça de fundamento. Ora, na situação dos autos, todas
as instituições bancárias estão sujeitas ao ASSB com base de incidência
idêntica, o que afasta as alegações de violação do princípio da igualdade. Trata-se,
pois, de um imposto dirigido a um setor específico de atividade — o setor
bancário — que, importa recordar, beneficia de um regime de isenção de IVA, sem
que tal privilégio tenha, por seu turno, suscitado dúvidas quanto ao respeito
pelo princípio da igualdade.
iii)
No que respeita à comparação com outros setores de atividade, também
isentos de IVA, como o setor segurador e ressegurador, a CRP reconhece ao
legislador ordinário uma ampla margem de liberdade política para estabelecer
diferenciações tributárias. Na verdade, todo e qualquer benefício fiscal
introduz, por definição, uma distorção da igualdade, em termos comparativos. A
Constituição admite essa distorção sempre que esteja fundada numa razão
extrafiscal suficientemente relevante, que se sobreponha à lógica da tributação
ordinária. No caso do ASSB, a criação do imposto surge num contexto de crise,
provocada pela pandemia de COVID-19, que teve um forte impacto negativo na
economia, com quebra de receitas e aumento substancial das despesas da
Segurança Social — um dos pilares centrais do Estado Social. Perante esta
realidade, o Estado optou, de forma legítima, por reforçar a receita de
impostos, por esta via. Pode discordar-se politicamente da medida, e
entender-se que ela é fiscalmente desadequada, mas a verdade é que configura,
ainda assim, uma opção de política fiscal constitucionalmente admissível e
justificada.
iv)
Por fim, quanto à problemática da violação do princípio da
capacidade contributiva, recorde-se que o ASSB visa as manifestações de
capacidade contributiva associadas aos fundos mobilizados pelas instituições de
crédito — nomeadamente os depósitos e instrumentos financeiros derivados —
refletidos nos saldos das respetivas rubricas contabilísticas. Nestes termos, a
sua base de incidência assenta, em grande medida, nos passivos das instituições
de crédito, em particular nos depósitos. Este indicador funciona como uma
referência objetiva da atividade bancária, em particular das operações de
captação de depósitos, concessão de crédito ou prestação de garantias. Situação
semelhante se verifica com os instrumentos financeiros derivados, que
representam uma parcela significativa da atividade bancária e que, à semelhança
do exemplo anterior, escapam ao âmbito do IVA e a qualquer outra forma de
tributação indireta. Assim, existe uma conexão suficientemente forte entre os
elementos tipificados na lei como factos tributários e as manifestações de
capacidade contributiva que se pretende alcançar. Esta opção encontra-se ainda
legitimada por razões de eficiência e de simplicidade administrativa na
delimitação do facto tributário.
Nestes termos, existindo uma explicação dogmaticamente
consistente para a forma e regime do tributo, creio que é dever deste Tribunal
respeitar a margem de conformação do legislador, em particular em matéria
tributária. Por esta razão, divirjo da presente decisão.
Mariana Canotilho