Texto integral (9270 palavras)
ACÓRDÃO Nº
528/2025
Processo
n.º 173/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 12-12-2024.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 128/2025, através da qual foi decidido «a)
Não julgar inconstitucionais as
normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n. º 215/2012, de 17 de julho, e do
artigo 1.º da Portaria n. º 200/2013, de 31 de maio», com a seguinte fundamentação:
«(…)
II – Fundamentação
10. As questões de constitucionalidade
colocadas a controlo do Tribunal Constitucional pela Recorrente, no contexto do
requerimento de interposição de recurso, têm como objeto “os artigos 9º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio”, que, no entender da Recorrente, violam o princípio constitucional da
legalidade tributária, constante dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da igualdade
tributária, decorrência do princípio geral da igualdade, vertido no artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa, e concretizado quer pelo subprincípio
da capacidade contributiva quer pelo princípio da tributação das empresas
segundo o lucro real, plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
11. No que concerne ao objeto do recurso,
cumpre notar que, a Recorrente remete, em bloco, para os preceitos
correspondentes aos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho;
2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho; e para o artigo 1.º da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
12. Ora, é sabido, de um lado, que os
conceitos de “preceito” e de “norma” não são totalmente coincidentes, e, de
outro lado, que impende sobre os recorrentes o ónus de indicar qual foi a
interpretação normativa concretamente efetuada dos mesmos na decisão recorrida.
Uma tal exigência legal tem sido abundantemente assinalada na jurisprudência
deste Tribunal. Assim, e a título meramente exemplificativo, escreveu-se no
Acórdão n.º 329/2021 que «[n]ão deve confundir-se norma com o preceito, regime
ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no
binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo
normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de
que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos
(mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se
lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de
constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta
possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de
uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou
normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo,
enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é
extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa
enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à
reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº
178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do
recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição
que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho
jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da
Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que
correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe
pudesse ser apresentada de modo vago».
13. Deste modo, é da formulação das conclusões
das alegações apresentadas perante o Tribunal recorrido (cfr. supra, § 4.) que
se retira que é o disposto na primeira parte do n.º 1 do predito artigo 9.º que
é efetivamente relevante, ao estabelecer que, como “contrapartida da garantia
de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos
de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou
congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa
anual”; e, além disso, que a invocação dos preceitos correspondentes aos
artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e ao artigo
1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, se limita, no essencial, à
densificação das regras de incidência que decorrem do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012; e, no que concerne a este último, a estabelecer regras
interpretativas relativamente às quais não é invocada, pela Recorrente,
qualquer questão distinta e autónoma.
14. Nesta conformidade, constata-se que a
norma objeto de sindicância no presente recurso, bem como os parâmetros que lhe
serviram de referência, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no
Acórdão do Plenário n.º 539/2015. Neste aresto, o Tribunal Constitucional
decidiu não julgar inconstitucionais “as normas constantes do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho”, que criaram a Taxa de Segurança Alimentar Mais.
15. Sendo a fundamentação desse juízo
plenamente transponível para o âmbito do presente recurso, trata-se, pois, de
uma decisão simples e remissiva, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A da
LTC.
16. Aqui chegados, cumpre referir que o juízo
de não inconstitucionalidade a que respeita o Acórdão do Plenário n.º 539/2015,
com idêntico objeto, foi reiterado pelos Acórdãos n.ºs 544/2015 e 602/2015,
ambos da 3ª Secção; 564/2015, 565/2015, 566/2015, 568/2015, todos da 2ª Secção;
e 232/2016, da 1ª Secção.
17. A par dos enunciados Acórdãos, e ampliando
o objeto do recurso ao disposto pelo artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31
de maio, julgaram no sentido da não inconstitucionalidade das referidas normas
os Acórdãos n.ºs 681/2022 e 59/2025, ambos da 2ª Secção; e o Acórdão n.º
450/2023, da 3ª Secção.
18. De igual modo, em sede de reclamação
apresentada relativamente às correlativas Decisões Sumárias, os Acórdãos,
prolatados pela Conferência, n.ºs 596/2019 e 667/2020, ambos da 3.ª Secção;
608/2019, 199/2020, 519/2020, 69/2025 e 70/2025, todos da 2ª Secção; e
353/2023, da 1ª Secção, confirmaram as decisões sumárias proferidas por “simples
remissão” (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC) para os fundamentos constantes no
Acórdão n.º 539/2015, dados por integralmente reproduzidos, que não julgaram
inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n. º 215/2012,
de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (cfr.,
respetivamente, Decisões Sumárias n.ºs 396/2019, 517/2020, 498/2019, 20/2020,
426/2020, 573/2024, 574/2024 e 126/2023).
19. Tratando-se no presente recurso, conforme já
mencionado, das mesmas normas e, pelas razões acima apresentadas, não se
prefigurando quaisquer motivos para divergir dos fundamentos operantes do
Acórdão n.º 539/2015 e demais jurisprudência referida, resta adotar o
entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não
julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n. º 215/2012,
de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n. º 200/2013, de 31 de maio.
(…)»
3.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos (omite-se a nota de rodapé):
«A.,
S.A., Recorrente nos autos à margem melhor identificados (daqui em diante,
Reclamante), notificada da Decisão Sumária neles proferida, vem, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir
reclamação para a conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. A
coberto do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal Constitucional prolatou a
Decisão Sumária reclamada, no sentido de concluir pela improcedência do recurso
interposto pela Reclamante, amparado na decisão proferida no Acórdão n.º
450/2023 do TC, com base no fundamento de que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, não viola a reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i),
da Constituição.
2. Ora,
não se desconhece que este Tribunal já produziu um juízo negativo de
inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM),
designadamente, no aludido Acórdão n.º 539/2015, e nos arestos que se lhe
seguiram, os quais apreciaram o tributo e qualificaram-no como “contribuição
financeira”, no sentido em que o mesmo alegadamente serviria para financiar
atividades estaduais de que os sujeitos passivos eram presumivelmente
beneficiários, com as consequências jurídicas que o TC julgou, na altura, serem
devidas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica e material do
tributo.
3. Enquadrando-se
a TSAM na categoria de “contribuição financeira”, na aceção da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º da Constituição, este Tribunal entendeu que esta, como
qualquer outra contribuição, poderia ser criada por diploma do Governo sem
autorização legislativa; a ausência de aprovação de um regime geral das
contribuições financeiras pela Assembleia da República (AR) não poderia impedir
a iniciativa do Governo de aprovar a criação de “contribuições financeiras”
individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a
AR sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício
dos seus poderes constitucionais.
4. Foi
essencialmente com base nesta fundamentação que o TC concluiu no aresto n.º
539/2015, que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que
criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem
como a TSAM (DL 119/2012), não violava a reserva relativa de competência legislativa
estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
5. Partindo
das premissas em que assentou o aresto acima identificado - a de que a TSAM
qualifica como “contribuição financeira” e a de que o Governo não está impedido
de atuar neste domínio no exercício de uma competência legislativa concorrente
-, o TC não cuidou aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos
fundamentais do tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM,
especialmente o artigo 9.º.
6. Sucede,
porém, que a própria jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição
assumida no Acórdão n.º 539/2015.
7. Com
efeito, a jurisprudência constitucional mais recente, designadamente a do
Acórdão n.º 601/2023, que apreciou a Taxa de Regulação do Setor das
Comunicações Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais detalhada à estatuição
de um regime jurídico tributário “minimamente densificado” no diploma legal que
cria o tributo, para aferir a conformidade constitucional desse regime com a
reserva de função legislativa tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
8. Neste
processo, este Tribunal veio esclarecer que não basta que haja uma lei da AR,
ou um DL do Governo com competência legislativa concorrente em matéria
tributária, para que possa concluir-se pelo respeito pela reserva
constitucional de função legislativa, como parecia resultar do Acórdão n.º
539/2015, individualmente considerado.
9. O
TC, na defesa da reserva constitucional de função legislativa e recuperando o
princípio do Estado democrático, veio clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que,
para além da necessidade de identificar um diploma legal que cria o tributo
(lei ou decreto-lei), o mesmo diploma terá de comportar elementos minimamente
definidores do tributo, remetendo a tarefa de densificação, e não de
inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só assim é que é possível
emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao nível orgânico do tributo.
10. Não
tendo havido esse exame no Acórdão n.º 539/2015, que sempre se impunha pelo
princípio da legalidade, na vertente de reserva de lei, então não é possível
afirmar, como a Decisão Sumária reclamada, que não existem razões para inverter
a jurisprudência constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde
então, motivo pelo qual se apresenta a presente reclamação para conferência do
TC.
11. O
Acórdão mais recente da TRSCE dita que a jurisprudência da TSAM seja revista à
luz das exigências de densificação mínima por via legislativa que o TC
sustentou nesse caso, para avaliar se os elementos fundamentais da TSAM estão
minimamente densificados na redação normativa do DL 119/2012, especialmente no
artigo 9.º.
Vejamos
então a jurisprudência mais recentemente emanada por este Tribunal:
12. No
Acórdão n.º 601/2023, o TC constatou que a TRSCE havia sido criada pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro (L 5/2004), entretanto revogada pela Lei n.º
16/2022, de 16 de agosto, sendo, mais tarde, objeto de regulamentação por parte
da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro (P 1473-B/2008).
13. Na
parte que neste contexto nos ocupa, o artigo 105.º da L 5/2004 determinava que
estavam sujeitos à TRSCE o exercício da atividade de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual.
14. O
mesmo preceito legal estabelecia que o montante da TRSCE seria fixado por
Portaria, constituindo receita da ARN. Preceituava ainda que tal montante seria
determinado em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo
e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização
e de condições específicas legalmente previstas, os quais podem incluir custos
de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados,
vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como
trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação
derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e
interligação, “devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente
e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os
encargos conexos”.
15. Já
a P 1473-B/2008, no Anexo II, definia como é que a taxa deveria ser calculada,
mediante a criação de escalões a partir dos quais os sujeitos passivos do
tributo deixariam de estar isentos, e a introdução de uma fórmula de cálculo
com os elementos relevantes a considerar para efeitos de cálculo, nomeadamente
uma percentagem/ponderação dos escalões, entre outros.
16. E
é nesta análise mais detalhada do regime contido no artigo 105.º da L 5/2004 e
no Anexo II da P 1473-B/2008, que contrasta com o Acórdão n.º 539/2015, que o
Tribunal extrai as seguintes consequências jurídicas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica da TRSCE no âmbito do Acórdão n.º 601/2023:
“Maiores
problemas surgem, porém, quando se note que o quadro normativo aprovado pela
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, para além de deixar implícito o grupo de
obrigados pela contribuição financeira (as empresas do setor regulado) e a
descrita relação de equilíbrio entre custos da atividade regulatória e coleta
tributária, não estabelece qualquer regra, fosse genérica ou específica, sobre
o estatuto de incidência objetiva da contribuição. O diploma limita-se a
estabelecer que o valor (a taxa) a pagar será definido por Portaria do membro
do Governo responsável pelo setor das comunicações (cfr. artigo 105.º, n.º 2,
da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), remetendo assim, integralmente quanto a
todas as matérias referentes à quantificação da contribuição sobre cada sujeito
passivo singular, para a atividade regulamentar-administrativa do órgão
governativo.
E
neste contexto que surge a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, cujo
Anexo II estabelece, nos seus n.os 1 a 5, o quadro de incidência objetiva da
TRSCE. A obrigação contributiva será apurada com referência aos proveitos
obtidos pelo sujeito passivo no exercício anterior ao da liquidação diretamente
associados à atividade regulada (“atividade de comunicações
electrónicas"), estabelecendo-se três escalões autónomos: um primeiro
relativo a operadores cujos ganhos brutos não hajam excedido € 100.000,00,
relativamente aos quais se estabelece estatuto de isenção (política de taxa
“0”); um segundo, relativo a operadores cujos ganhos não excedam €
1.500.000,00, que ficam vinculados a uma prestação fixa de € 2.500,00; e um
terceiro, vinculativo de todas as demais empresas no mercado nacional, que
repartirão entre si o custo de financiamento do regulador quanto a todas as
despesas de atividade que não obtenham de outra via cobertura financeira pela
receita contributiva (cfr. n.ºs 1 e 2, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro).
Se
se pode dizer que o valor global de coleta a obter deste regime contributivo (e
o capeamento da respetiva receita) é consequência e forma de execução da norma
remissiva constante do artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, é francamente evidente que todo este estatuto normativo é criado,
inovatoriamente, por via regulamentar-administrativa, que é dizer, pela
sobredita Portaria: a definição do critério de repartição como reportando ao
cálculo sobre os proveitos brutos dos operadores no setor das comunicações
eletrónicas (e respetiva regra de exclusão de alguns dos ganhos - cfr. n.ºs 1 e
3, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro), a criação de um
benefício de isenção quanto a empresas com reduzido volume de negócios no setor
e a divisão das demais entre dois grupos, um obrigado a prestação fixa e,
outro, que absorverá os restantes custos fixos da atividade regulatória,
constitui um modelo criado sem qualquer suporte no ato legislativo parlamentar,
sendo inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de
natureza administrativa (que é dizer, à aprovação da Portaria).
Aderimos,
como tal, às conclusões apresentadas no Acórdão do TC n.º 429/2023. Depois de
enunciar o caráter limitado e insuficiente (no que tange a estatuição de um
regime jurídico- tributário coerente e minimamente densificado) do corpo
normativo que exibe a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a este respeito, o
aresto faz ver:
“a
previsão por via regulamentar de todos os demais elementos, designadamente, os
escalões, as taxas aplicáveis e todos os pressupostos de que depende o cálculo
da taxa T2 não pode deixar de ser vista como uma concessão ao Governo de uma
margem quase absoluta de modelação tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as
palavras do Acórdão n.º 348/2023 (e, por via deste, do Acórdão n.º 152/2022):
“Não
se trata, apenas, de a lei “[...] não [entrar] no detalhe das opções
subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais,
remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao
Governo margem de escolha quanto à forma de repartição desses custos de
regulação”. Do que se trata é de a “falta de detalhe” da lei ser tal que a
“margem de escolha” do Governo se reconduz, desde logo, a escolher, por sua
única iniciativa, como vai repartir o universo de sujeitos passivos pelos
escalões que entender criar, bem como todos os critérios de apuramento dos
custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos rendimentos relevantes dos
operadores, que, num e noutro caso, a lei não delimita minimamente. Tal margem
de conformação normativa não pode, assim, deixar de ser entendida como
essencialmente inovadora, em termos não compagináveis com as exigências de
densificação mínima por via legislativa a que estão sujeitas as contribuições
financeiras.
Vale
o exposto por dizer, regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que elementos
essenciais do tributo “[...] foram objeto de normação primária por via
regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa”,
elementos esses que “integram a reserva de função legislativa, reserva essa
cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras
constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de
assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade
na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o
domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e
do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado
ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão
pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da
matéria - os elementos essenciais das contribuições financeiras - conste de
decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver,
prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial
do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei
- que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de
controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição
constitucional -, mas na dimensão de reserva de lei - que, por dizer respeito a
saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva
ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.» (...)
Não
pode afirmar-se, designadamente, que o padrão de densidade normativa em causa
esbate a fronteira entre impostos e contribuições financeiras, uma vez que, no
caso, se trata, de uma indefinição quase absoluta dos termos da tributação. Por
outro lado, sendo certo que cabe ao legislador parlamentar “a criação das
contribuições financeiras individualmente consideradas”, a verdade é que, no
caso da contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou,
propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente
definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar.
Não
há, pois, desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um
tributo pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da
lei só traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente apela,
reiteradamente, a uma ideia de exigência de densificação máxima, mas trata-se
de o legislador não ter respeitado uma densificação mínima” (realce nosso).
17. Portanto,
este Tribunal, depois de ter analisado exaustiva e detalhadamente o diploma
legal e o ato regulamentar aplicáveis ao caso concreto, considerou que a
incidência objetiva da TRSEC não estava minimamente densificada na L 5/2004,
tendo a P 1473-B/2008 assumido a tarefa de a definir e de a concretizar e
operacionalizar, nomeadamente com a introdução de conceitos novos, de escalões
de sujeitos passivos, de fórmula de cálculo da base de incidência e de
ponderação dos vários elementos dessa fórmula. Tudo isto veio constituir uma
base de incidência objetiva do tributo sem qualquer suporte no ato legislativo
parlamentar que aparentemente tinha criado o mesmo tributo, tendo sido
inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de
natureza administrativa.
18. Importa
referir que, a sequência lógica jurídica seguida pelo TC no processo n.º
601/2023 para decidir pela inconstitucionalidade do regime da TRSCE, tomou-se
como referência um conjunto de decisões anteriores, relativas à
inconstitucionalidade do regime da Taxa de Regulação do Serviço Postal (TRP). À
data do referido acórdão, o regime da TRP já havia sido declarado
inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e
no artigo 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, em
diversos Acórdãos, nomeadamente os n.os 152/2022, 754/2022, 243/2023, 244/2023,
348/2023, 377/2023 e 389/2023.
19. Mais
recentemente, no Acórdão n.º 722/2024, o TC declarou a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, do regime da TRP, com a seguinte fundamentação:
“[A]s
normas sindicadas foram julgadas inconstitucionais, com base numa argumentação
assente nas seguintes premissas: (i) o tributo em causa é qualificável como
contribuição financeira e não como imposto; (ii) na ausência de um regime geral
relativo a esses tributos, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição impõe
uma reserva de função legislativa - ainda que não uma reserva de competência
legislativa da Assembleia da República quanto a cada uma das contribuições
financeiras criadas, e; (iii) a contribuição financeira concretamente em apreço
incorreu numa violação dessa reserva de função legislativa, por se ter feito
uso da via regulamentar para conformar, inovatoriamente, a incidência objetiva
e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados,
no “escalão 2” a que aludem as normas sindicadas. Ao proceder- se a essa
conformação por via regulamentar, entendeu o Tribunal Constitucional, terem
sido violados os parâmetros constitucionais resultantes das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º,
ambos da Constituição.”
20. Neste
contexto, a Recorrente deferente que a sequência lógica seguida pelo TC nos
referidos Acórdãos é perfeitamente transponível para o caso concreto, na medida
em que, tal como no regime jurídico das taxas objeto daquelas decisões, os
elementos essenciais no caso TSAM estão previstos, ou pelo menos, densificado
tão somente em Portarias, pelo que seria indispensável uma análise
pormenorizada, tal como realizada por este Tribunal nos citados Acórdãos, para
uma adequada avaliação da questão da inconstitucionalidade orgânica, em
observância ao princípio da legalidade, particularmente no que concerne à
reserva de lei.
21. Noutras
palavras, se no Acórdão n.º 539/2015, bem como nos acórdãos citados pelo TC na
decisão sumária, este tribunal tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão
n.º 601/2023, então as mesmas conclusões deveriam ter sido extraídas ao nível
da apreciação da constitucionalidade orgânica da TSAM.
Recuperemos
o regime da TSAM,
que
não foi devidamente analisado pelo TC, entre outros, no Acórdão n.º 539/2015 à
luz das exigências de densificação mínima pelo ato legislativo:
22. A
TSAM é criada pelo DL 119/2012, e tem sofrido algumas alterações legislativas
(mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), tendo sido
objeto de regulamentação, num primeiro momento, por parte da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho (P 215/2012) e, num segundo momento, um ano depois da
entrada em vigor do ato legislativo, por parte da Portaria n.º 200/2013, de 31
de maio (P 200/2013).
23. O
artigo 9.º da L 5/2004 dispõe o seguinte:
“Artigo
9.º
Taxa
de segurança alimentar mais
1 -
Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o
pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8
por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 -
Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os
estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a
microempresas desde que:
3 )
Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
4 )
Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de unia área
de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 -
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio
alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a
retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na
alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro” (realce
nosso).
24. Ou
seja, em matéria de incidência objetiva da TSAM, o artigo 9.º do DL 119/2012
estabelece que é devida uma taxa com um intervalo de valores a definir por
portaria “por metro quadrado de área de venda do estabelecimento”.
25. O
diploma legal anuncia que a base de tributação objetiva da TSAM é composta pela
área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, tendo o
legislador aparentemente optado por captar a capacidade instalada dos
operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos, em função do
respetivo tamanho, podem gerar vendas de bens alimentares.
26. No
entanto, da leitura do corpo normativo do artigo 9.º do DL 119/2012 nada fazia
prever a densificação, com caráter inovador, que ocorreu, predominantemente ao
nível da incidência objetiva, nos dois atos regulamentares subsequentes, seja
com a definição da expressão normativa “área de venda do estabelecimento”, seja
com a introdução de coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as
dimensões (com introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na
prática, a base de incidência de objetiva da TSAM:
P
215/2012:
“Artigo
2.º
Incidência
1 -
A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de
produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou
crus, a granel ou pré- embalados, de acordo com a área de venda do
estabelecimento.
2 -
Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Estabelecimento
de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio
alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como
definidos na alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de
janeiro;
b) «Área
de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores
têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega
imediata” (realce nosso).
P
200/2013:
“(Preâmbulo)
O
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de
assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde
animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
A
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança
Alimentar Mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da
garantia da segurança e qualidade alimentar.
Importa,
todavia, clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover
eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da
eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da
igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se
fixa.
Considerando
o objetivo da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista
clarificar a sua aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da
área de comércio alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que
correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares,
facilitando desta forma a sua determinação.
Deste
modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua
determinação. Em particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem
como a área dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles
efeitos e que os estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de
comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se,
desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já
como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei
n.º 21/2009, de 19 janeiro” (realce nosso).
“Artigo
1.º
Aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho
1- Para
efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria no 215/2012,
de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área
de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de
ponderação:
i) A
área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um
coeficiente de ponderação de 90%;
ii) A
área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000
m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A
área de venda igual ou superior a 5000 m está sujeita a um coeficiente de
ponderação de 60%.
2- Para
efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, é considerado
«estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no
interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos
usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo
mesmo titulai', ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se
prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no
estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou
de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que
as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu
interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser
registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os
aloja;
3- A
área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume
total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos
que os alojam, para os efeitos da presente portaria” (realce nosso).
27. A
P 215/2012 e, sobretudo, a P 200/2013, em razão das dificuldades práticas
sentidas (que a nota preambular reconhece) e alguma injustiça denunciada pelos
operadores da enunciação normativa do artigo 9.º do DL 119/2012, vêm prever,
por via regulamentar, as definições dos conceitos relevantes, a imposição de
limiares relevantes e a criação de todos os pressupostos de que depende o
cálculo da base de incidência objetiva da TSAM, designadamente os coeficientes
de ponderação. Pelo que a modelação tributária da incidência objetiva deste
tributo ficou completamente à ordem do poder administrativo/ regulamentar.
28. O
artigo 9.º do DL 119/2012 não delimita minimamente a incidência objetiva da
TSAM, tal como esta veio a ser "densificada" nos atos regulamentares
que se lhe seguiram. Não estão minimamente definidos os critérios gerais da
determinação da incidência para se atingir o “desenvolvimento” proposto nas
portarias que vimos atrás. Tanto assim é que, se partirmos apenas do artigo 9.º
do DL 119/2012, não é possível compreender uma demonstração de liquidação da
TSAM da Reclamante (a título meramente exemplificativo a primeira prestação de
2023):
Demonstração
da liquidação da TSAM
29. Assim
sendo, deverá ser seguido o raciocínio proposto no Acórdão do TC n.º 601/2023 e
deverão ser inteiramente transponíveis as conclusões atingidas por este
Tribunal no âmbito de um novo juízo de inconstitucionalidade da orgânica da
TSAM, com as devidas adaptações ao caso concreto: as normas constantes dos
artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos
factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM
a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos,
violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição.
30. Seja
como for, independentemente da eventual conclusão em que o exposto deva
desembocar, quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é
certo é que se encontra amplamente demonstrado na presente reclamação que a
jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não
dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que vêm
sustentadas no Acórdão n.º 601/2023, e mais recentemente no Acórdão n.º
722/2024.
Termos
em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente,
admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências
legais.
(…).»
4.
Notificada da Reclamação
apresentada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 128/2025, que, considerando
simples a questão a decidir em razão da existência de vária jurisprudência
constitucional sobre as normas objeto do recurso, julgou da seguinte forma, ao abrigo
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC: «Tratando-se no presente
recurso, conforme já mencionado, das mesmas normas e, pelas razões acima
apresentadas, não se prefigurando quaisquer motivos para divergir dos
fundamentos operantes do Acórdão n.º 539/2015 e demais jurisprudência referida,
resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1
da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n. º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n. º
200/2013, de 31 de maio.» (cfr. supra, § 2).
6.
A reclamação em apreço, tendo por objeto a Decisão Sumária n.º 128/2025, argumenta no sentido de
que, pese embora o Acórdão n.º 539/2015 tenha decidido pela não
inconstitucionalidade das mesmas normas relativas à Taxa de Segurança
Alimentar Mais (“TSAM”), ao qual se seguiram muitos outros arestos que
mantiveram tal juízo de não inconstitucionalidade (todos citados na Decisão
Sumária reclamada), se justificaria uma revisitação dessa jurisprudência em
face de outra que entretanto se desenvolveu a respeito da Taxa de Regulação
do Setor das Comunicações Eletrónicas “(TRSCE)”, assente no Acórdão n.º
601/2023 (2.ª Secção). Segundo a Reclamante, tal justificação adviria da
proximidade de thema decidedum, i.e., das questões de
constitucionalidade que considera estarem envolvidas, sem prejuízo de serem
distintas as normas objeto, evidentemente.
7.
Recordem-se os termos do requerimento de recurso de
constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante:
«A., S.A.., Recorrente nos
autos, notificada do douto Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto
da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, vem, ao
abrigo dos artigos 6º, 70º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1,
alínea b), e 2, 75º, n.º 1, 75º-A, n.ºs 1 e 2, e 76º, n.º 1, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez que o Acórdão em causa aplicou normas
cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da Lei aludida).
As normas em causa são os
artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2º, 3º e 4º
da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1º da Portaria n.º
200/2013, de 31 de maio.
No entendimento da Recorrente,
estas normas violam o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária,
constante dos artigos 103º, n.ºs 2 e 3, e 165º, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa. Para além disso, violam também o Princípio da Igualdade
Tributária. Este Princípio é uma decorrência do Princípio geral da Igualdade,
vertido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e é concretizado
quer pelo Sub-Princípio da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da
Tributação das Empresas Segundo o Lucro Real. Este último encontra-se plasmado
no artigo 104º, n.º 2, da Constituição.
A questão da
inconstitucionalidade dos artigos em causa foi suscitada pela Recorrente quer
na petição inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
quer nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal Central
Administrativo - Norte, conforme de resto decorre do Acórdão recorrido.»
8.
A justificação que a Reclamante apresenta para a revisão da Decisão
Sumária reclamada assenta em jurisprudência toda ela anterior ao seu
recurso de constitucionalidade (que foi apresentado junto do Tribunal a quo
por requerimento datado de 13-01-2025). Não há, de resto, qualquer facto
(jurídico ou processual) invocado na reclamação que não seja anterior ao
requerimento de recurso de constitucionalidade.
9.
Atentos os termos da formulação do requerimento de recurso, é claro
que a questão que o mesmo apresenta reveste a simplicidade que habilita —senão
mesmo que obriga, dado não se justificar a mobilização da colegialidade— à
prolação de uma decisão sumária por remissão. Com efeito, os diversos aspetos
que a questão prima facie suscita, conforme então colocada pela ora
Reclamante, foram já objeto de análise na anterior jurisprudência
constitucional mencionada na própria Decisão Sumária sob reclamação.
10.
Existindo várias decisões sumárias por remissão, mencionadas naquela
jurisprudência constitucional e acessíveis, mais se adensa o ónus que recaía
sobre a Reclamante de autonomizar logo no seu requerimento de recurso os
aspetos que considerasse novos e justificantes de uma reapreciação das posições
já assumidas pela jurisprudência constitucional pretérita.
11.
Os argumentos que a Reclamante mobiliza são, de resto, típicos de
alegações, que só teriam lugar, nos termos do artigo 79.º da LTC, caso a
Reclamante mostrasse ao Tribunal, no seu requerimento de recurso, que as mesmas
se justificavam, em razão de aspetos novos a ponderar pelo Tribunal
Constitucional com o posterior apoio desenvolvido de alegações de recurso
(alegações que são o desenvolvimento argumentativo das linhas essenciais
explanadas no requerimento de recurso, não uma ampliação objetiva do mesmo, que
não é consentida). É este o sentido da introdução no artigo 78.º-A da LTC da
decisão sumária do relator, pela Lei n.º 13-A/98. Em todo o caso, na reclamação
nada de verdadeiramente inovador é oferecido pela Reclamante.
12.
Muito embora a Reclamante não o afirme expressamente (vejam-se os
pontos 29 e 30 da reclamação, supra, § 3), a sua reclamação só pode ser
interpretada como uma contestação da simplicidade da questão a decidir, em face
do fundamento para a respetiva prolação ter radicado no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, o que determina o âmbito da reclamação para a conferência que a tem por
objeto, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Ora, a simplicidade da questão, se
não equivale sequer a "insusceptibilidade de controvérsia a nível
doutrinal", também não é prejudicada pela eventual grande dificuldade de
análise e de resolução que já haja sido ponderada e decidida pelo Tribunal
Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, «já em
lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a
fundamentação expendida em anterior decisão», não se exigindo sequer que o
entendimento do Tribunal Constitucional haja sido “unânime” (cfr. Acórdão n.º 346/07;
cfr. também Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01). Recorde-se ainda o que
se afirmou a este propósito naquele último Acórdão n.º 288/2001:
«(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso
já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser
‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não
lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões
jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia.
Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas
dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à
referida questão de constitucionalidade”.
13.
Em todo o caso, objeto e questões idênticos aos da presente
reclamação foram já objeto de apreciação nos Acórdãos n.ºs 69/2025 e 70/2025,
da 2.ª Secção (eles próprios idênticos em termos de fundamentação), nos
seguintes termos:
«2.
Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013,
de 31 de maio, dado que tal questão de constitucionalidade havia sido apreciada
pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao qual se
seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., designadamente, os
Acórdãos n.os 596/2019 (3.ª Secção), 608/2019 (2.ª Secção),
199/2020 (2.ª Secção), 519/2020 (2.ª Secção), 667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022
(2.ª Secção), e nas Decisões Sumárias n.os 34/2022, 42/2022,
189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022,
769/2022, 784/2022 e 86/2023), entendimento que se subscreve, não se
vislumbrando motivo para divergir das decisões aí tomadas.
A
reclamante contesta a remissão para o juízo consubstanciado no Acórdão n.º
539/2015, por entender que o Acórdão n.º 601/2023 configura uma evolução na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, em termos que colidem com as
conclusões daquele mencionado Acórdão n.º 539/2015 e que, por esse motivo,
levam à necessidade da sua reponderação, não estando justificada a prolação de
Decisão Sumária.
A
reclamante traz à liça, em sede de reclamação para a conferência, o que
identifica como um novo juízo de inconstitucionalidade orgânica, por violação
da reserva de função legislativa, relativamente às normas constantes dos
artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria 200/2013, nas redações
vigentes à data dos factos , o qual convoca, segundo esta, o parâmetro
extraível das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, tal como resulta do ponto 26. da sua
reclamação (cfr. item 1.2.3., supra).
Conclui,
assim, que se no Acórdão n.º 539/2015 o Tribunal Constitucional tivesse seguido
o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então deveria ser, agora, proferido
um juízo de inconstitucionalidade orgânica da TSAM, nos seguintes termos: «[a]s
normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas
redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de
incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados
pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode
extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição».
Além
do mais, defende também que, independentemente da conclusão quanto à
inconstitucionalidade do regime da TSAM, encontra-se, pelo menos, evidenciado
que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária
reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que
vêm sustentadas Acórdão n.º 601/2023.
A
recorrente, ora reclamante, labora, porém, em erro, nestas duas conclusões uma
vez que desconsidera os termos em que formulou a questão de
constitucionalidade, tanto perante as instâncias comuns como perante este
tribunal. Tal constatação é suficiente para afastar o vício imputado à decisão
reclamada, conforme melhor explicitaremos infra.
3.
Sobre o pretexto e o contexto das reclamações para a conferência, pode ler-se
no Acórdão n.º 667/2020 que:
«[…]
[D]ispõe
o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que «se entender…que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal, … o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A
simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da
inconstitucionalidade, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão
anterior pelo Tribunal Constitucional.
A
mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à
mesma, cabendo ao relator determinar se há razões para dissentir do juízo
firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade
de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da
questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem
ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura
da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
[…]»
Resulta,
assim, do que se transcreveu, que a reclamação para a conferência poderá
basear-se em “argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da
controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso”, mas
não que a questão de constitucionalidade colocada no recurso possa ser alterada
ao longo do processo, pois que tal se encontra vedado nos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
Nestes,
e como bem se compreende, só a estabilização da questão de constitucionalidade,
na sua dupla vertente, permite justificar a exigência de a questão de
constitucionalidade normativa ter de ser suscitada em momento processualmente
adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, atento o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4.
Como vem demonstrado, o objeto do presente recurso foi definido pela
recorrente, ora reclamante, como correspondendo às normas dos artigos 9.o
do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2.º, 3.º e
4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º
200/2013, de 31 de maio, tendo indicado, como parâmetros constitucionais, o
princípio da legalidade tributária, por referência aos artigos 103.º, n.ºs 2 e
3, e 165.º, alínea i), da CRP, bem como o princípio da igualdade tributária,
enquanto decorrência do princípio geral da igualdade, vertido no artigo 13.º,
da nossa Lei Fundamental, assim como os sub-princípios da capacidade
contributiva e da tributação das empresas segundo o lucro real, estando o
último plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da mesmo diploma (item 1.2. supra).
Segundo
a própria reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, a questão
da inconstitucionalidade dos artigos em causa foi suscitada na petição inicial
que deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, bem como nas alegações de
recurso apresentadas no Tribunal Central Administrativo - Sul, nas conclusões A
a R (mais concretamente, relativamente à concreta questão de
inconstitucionalidade orgânica, nas conclusões A a G), não suscitando dúvidas
de que as inconstitucionalidades conhecidas no Acórdão n.º 539/2015 – e nas
demais decisões citadas - e, consequentemente, na decisão reclamada, são
inteiramente coincidentes com as questões de constitucionalidade suscitadas
pela recorrente, ora reclamante, ao longo do processo, sendo estas, aliás, a
ratio decidendi da decisão recorrida e não qualquer outra.
Acontece
que, o objeto cuja questão de constitucionalidade a reclamante agora apresenta
para apreciação é distinto, tal como resulta do seguinte enunciado: «[a]s
normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas
redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de
incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados
pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode
extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição» (cfr. item 1.2.3. supra).
Se
até aqui a recorrente, ora reclamante, invocava o artigo 165.º, n.º 1, alínea
i) por referência ao artigo 103.º da CRP – tornando clara a categorização do tributo
como um imposto –, a associação daquele mesmo artigo 165.º ao artigo 266.º
surgem na presente reclamação. De realçar, que para a invocação desta nova
questão, a recorrente, enquanto reclamante, inverte, assim, toda a estratégia
argumentativa que levou a cabo nos autos e onde sempre assentou a pretensa
violação dos princípios da legalidade fiscal, o que evidencia a novidade da
questão de constitucionalidade que pretende seja agora conhecida.
5.
Aqui chegados, fácil é concluir que a recorrente, ora reclamante, na sua
pretensão de suscitar um novo juízo de constitucionalidade, alheia-se
totalmente do caso concreto, suscitando a intervenção deste Tribunal
Constitucional sem respaldo no objeto do recurso antes definido, parecendo
ignorar o caráter incidental e instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Contestando
a prolação da Decisão Sumária, proferida que foi nesse exato pressuposto (cfr.
item 1.2.2. supra), a reclamante procura demonstrar que a jurisprudência
constitucional evoluiu num sentido que não permite a remissão para o Acórdão
n.º 539/2015, sem prejuízo da identidade das normas objeto do presente recurso
e daquele aresto, a qual não põe em crise, sendo incontornável que a presente
reclamação assenta na invocação de uma nova questão de constitucionalidade e
não apenas num novo juízo sobre uma mesma questão de constitucionalidade já
colocada e discutida nos autos.
6.
E, apesar de o Tribunal Constitucional ter a liberdade de ir além dos
parâmetros identificados pelos intervenientes no processo, ao abrigo do
disposto no artigo 79.º-C da LTC, tal não significa a postergação do facto de o
objeto do recurso ser delimitado por concretas questões de constitucionalidade,
as quais integram, por um lado, a norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende e, por outro, os parâmetros com a qual
alegadamente colide, só assim se justificando a sua obrigatória invocação, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, sendo que, apenas em relação a estes
últimos o tribunal possa ir além.
Acresce
que, embora se tenha verificado que a recorrente não concretizou, no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os enunciados
normativos cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, mas antes se
limitava a indicar os preceitos de que estas decorreriam, não se justificou,
ainda assim, promover o aperfeiçoamento do recurso, nos termos previstos nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto as normas pretendidas fiscalizar
se alcançavam das peças em que foram suscitadas as questões de
constitucionalidade normativa objeto do recurso.
No
entanto, não é por este tribunal ter considerado admissível o conhecimento do
objeto do recurso, ainda que minimamente concretizado, que se pode vir agora a
admitir o conhecimento de uma nova questão de constitucionalidade não
anteriormente suscitada no processo.
7.
Atento todo o exposto, feito o confronto entre o que configura ser o objeto dos
presentes autos – delimitado pelas questões de constitucionalidade
anteriormente suscitadas nos autos - e aquele que, agora, nos é apresentado
como um novo juízo de constitucionalidade, ressalta à evidência que a
reclamante avança, pois, com uma nova questão de constitucionalidade normativa,
questão esta que não integrou, sequer, o arco normativo que fundou a decisão
recorrida.
Entende
a reclamante que, independentemente da conclusão quanto à inconstitucionalidade
do regime da TSAM, se encontra, pelo menos, evidenciado que a jurisprudência
constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às
exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas Acórdão n.º
601/2023, porém, e em decorrência lógica do que temos vindo de expor, esta
circunstância não determina que a decisão reclamada padeça de um vício – o qual,
em boa verdade, não foi legalmente enquadrado -, mas apenas que a resposta que
a reclamante pretende seja dada por este Tribunal Constitucional, poderá
justificar que, noutro processo, esta nova questão seja conhecida, desde que
tenha sido suscitada no momento processualmente adequado, o que no caso em
apreço não sucedeu.
Aqui
chegados, e dúvidas não havendo de que as questões de constitucionalidade
conhecidas no Acórdão n.º 539/2015 – e nas demais decisões citadas - e,
consequentemente, na decisão reclamada, são inteiramente coincidentes com as
questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente, ora reclamante, ao
longo do processo, sendo estas, aliás, a ratio decidendi da decisão recorrida e
não qualquer outra.
E,
bem assim, que a questão de constitucionalidade agora aduzida, em sede de
reclamação, que encontra respaldo numa alegada falta de densidade na lei e na
(im)possibilidade de colmatar essa falta de densidade através de
regulamentação, por violação da reserva de função legislativa, o que convoca o
parâmetro extraível das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição (cfr. item 1.2.3. supra)
– é totalmente nova.
Resta,
pois, concluir que, para além de não ter sido apresentado qualquer argumento
suscetível de abalar a Decisão Sumária proferida, a presente reclamação
configura um desvio do objeto do recurso, suscitando uma nova questão de
constitucionalidade fora do objeto do processo.»
14.
Esta jurisprudência é integralmente transponível para o caso destes
autos —relevando também aqui, como naqueles que originaram o aresto acabado de
citar, as conclusões A a G das alegações de recurso para o Tribunal Central
Administrativo – Norte—, pelo que importa reiterá-la e, em consequência e
nesses mesmos termos, não tomar conhecimento da reclamação apresentada.
*
15.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsáveis pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se não tomar
conhecimento da reclamação apresentada.
Custas pela
Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 24 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca -
José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro