Tribunal Constitucional
279/2024
- Data
- 2025-07-08
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2344 palavras)
ACÓRDÃO Nº
577/2025
Processo
n.º 279/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante,
veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, já neste Tribunal, foram
proferidos a Decisão Sumária n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024. Decisão
sumária e acórdão em que se decidiu, inter alia e respetivamente, «Não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso». Veio ainda o recorrente/reclamante
arguir a nulidade desse acórdão, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão n.º
140/2025.
Notificado
desse último aresto, o recorrente/reclamante veio apresentar o seguinte
requerimento:
«[…]
notificado do acórdão nº 140/2025 de 18/02/2025, que
julgou não verificadas as nulidades por si suscitadas e porque não se conforma
com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e
75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no
artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade
constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a que
resulta do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº
303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas
apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de
ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional
por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da
CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva).
Questão de inconstitucionalidade prévia e
tempestivamente invocada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão
n.º 924/2024 – cfr. artigo 70.º, nº 1, alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15.11.
[…]».
2. A aqui Relatora
proferiu despacho a «não admitir o recurso para
o Tribunal Constitucional que o recorrente/reclamante A. pretende
interpor do Acórdão n.º 140/2025 deste Tribunal», na sequência do qual o
recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«[…]
notificado do
despacho de 13/03/2025 que não admitiu o recurso por si interposto para este
Colendo Tribunal e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido,
dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os
efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro,
EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Vem a presente
reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso
interposto pelo Recorrente para este Colendo Tribunal.
Para tanto, a
decisão reclamada considerou não ser admissível recurso para apreciação da
conformidade constitucional de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional.
Ora, salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento,
por entender e sustentar que tal afirmação não encontra acolhimento em qualquer
disposição legal, mormente, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Por outro lado,
sempre se dirá, que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais
para a admissibilidade do recurso interposto.
Senão vejamos,
Nos termos da LTC, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos
seguintes pressupostos, a saber:
i)
que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);
iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1);
iv) a
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2 do artigo 72.º);
v) e que coincidam com a ratio
decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de
fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
A aqui Reclamante
interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo
280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 41 da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade a
interpretação normativa do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1 do
DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas
dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos
interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de
ele gozar ou não de proteção Jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos
103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo
20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
Compulsados os
autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente
(artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o
presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que,
a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal
que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do
artigo 72.º).
Ademais, salvo melhor
entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as
questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem
objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio
decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).
Pretende, pois, a
Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas
e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e
preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do
recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
Ora, segundo o
disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da
Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Resulta assim
indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais
legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.
SEM PRESCINDIR,
Sempre
se dirá que a interpretação normativa expendida no despacho reclamado tendo por
base os artigo 70.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, e 5, artigo 75.º n.º 1 e 2 e artigo 80.º,
n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quando interpretada no sentido de
não ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional [sic]
de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional, deve ser julgada
constitucional por constituir uma violação do artigo 20.º (Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP e artigo 32.º (Garantias
de processo criminal) da CRP – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada
nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 70.º, nº, alínea b) da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro.
[…]».
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, deve referir-se, de forma necessariamente breve, que o
recorrente veio recorrer para o TC, tendo sido proferido, já neste Tribunal, a Decisão Sumária n.º 247/2024, em que se decidiu «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade», tendo essa decisão sido confirmada pelo o Acórdão n.º 924/2024, após o que recorrente/reclamante
veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º
140/2025.
Prolatado esse último aresto, o recorrente dele pretende recorrer
para o TC desse acórdão, tendo sido decidido, por decisão singular da aqui
Relatora, não admitir esse recurso. Inconformado com esta decisão singular, o
recorrente vem agora reclamar dessa decisão de não admissão para o próprio
Presidente do Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e
80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro».
5. Antes de mais, cabe
referir que não resulta minimamente da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) que seja
possível reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular de um relator,
proferida já no TC, decisão singular essa de não admissão de um recurso para o
TC de uma decisão desse mesmo Tribunal (ou, para o efeito, de qualquer decisão
singular de um relator).
Aliás, o recorrente mobiliza os preceitos legais relativos
à interposição de recursos de constitucionalidade de decisões judiciais de
outros tribunais para o TC (maxime os artigos 70.º, 72.º e 75.º da LTC),
que, justamente e como facilmente resulta da sua leitura, dizem respeito a recursos
interpostos para o TC de decisões judiciais de outros tribunais e
não de decisões do próprio TC.
De facto, e quanto às decisões singulares dos relatores, só
está previsto na LTC que possam ser impugnadas através de reclamação para a
respetiva conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC – «Das decisões dos
relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo
78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição».
De resto, se bem virmos, o Código de Processo Civil (que só
seria aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 69.º da LTC, se não
houvesse disposições específicas na LTC relativas à impugnação de decisões do próprio
TC, o que não é o caso, estando prevista a possibilidade de se reclamar para a
conferência e, em alguns casos, até de recorrer para o Plenário do TC) prevê a
possibilidade de reclamação de decisões de não admissão ou de indeferimento de
recursos, mas sempre dirigidas a um tribunal diverso (o que seria competente
para a apreciação desse recurso) e superior (v., prima facie, o disposto
no artigo 643.º do CPC), o que nunca seria o caso – sendo certo, aliás, que
mesmo no caso de reclamações de decisões de não admissão de recursos para o
Plenário do TC, as mesmas são sempre apreciadas, conforme os casos, pela
conferência ou pelo próprio Plenário, mas nunca pelo Presidente do TC.
Em suma, considera-se que compete a esta conferência
apreciar o agora requerido pelo recorrente, que só pode ser entendido (e
convolado para), assim, como uma reclamação para a conferência de uma decisão
singular da relatora.
6. No mais, e como
resulta do exposto, o recorrente/reclamante veio, sucessivamente: i) recorrer
para o TC; ii) reclamar da decisão sumária do TC que não conheceu do objeto
desse recurso; iii) arguir a nulidade do acórdão do TC que confirmou essa
decisão sumária e invocar a inconstitucionalidade
da interpretação normativa dos preceitos legais relativos às condenações em
custas processuais neste Tribunal; iv) recorrer para o TC de uma decisão do
próprio TC; v) reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular do TC
que não admitiu um recurso para o TC de uma decisão desse mesmo
Tribunal.
De salientar que a atuação do recorrente expressa nos
pontos iv) e v) é manifestamente infundada e inadmissível, mas, mais que isso,
cumpre reiterar que a anterior arguição de nulidade e suscitação de
inconstitucionalidade – que estiveram na génese do Acórdão n.º 140/2025 – são
perfeitamente inúteis e não terão qualquer efeito prático, dado que, como aí se
escreveu, trata-se «de uma matéria que pouco – ou mesmo nada – aqui releva ou
tem até qualquer interesse prático e efeito útil, dado que já se considerou
que o arguido beneficia de proteção jurídica, não estando obrigado ao pagamento
das custas em causa»
(itálico da relatora).
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal e
a falta de fundamento da presente reclamação para o Presidente do TC (e que
deve ser transmutada, como se viu, numa reclamação para a conferência), que
visa, tão somente e novamente, evitar o trânsito em julgado das decisões
anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse
requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa
dos autos ao tribunal
reclamado. Com esse objetivo e para o efeito, deve lançar‑se mão do
disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, que assim dispõe: «Sendo manifesto que, com determinado
requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso
ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo
670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no
Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver
fixado se proferirá decisão no traslado».
Em suma, considerando a conduta processual do recorrente,
que veio apresentar um recurso para o TC de uma decisão do próprio TC e
reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular do mesmo TC, numa
atuação perfeitamente anómala, manifestamente infundada e que nada adianta em
relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já
transitado o Acórdão n.º 924/2024, nos termos
dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do
CPC, prosseguindo os autos principais a sua tramitação no tribunal recorrido e determinando-se
que seja extraído o respetivo traslado.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 924/2024, em virtude da dedução de um recurso/reclamação
inadmissíveis e manifestamente infundados pelo recorrente;
b)
Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 924/2024, inclusive, até este Acórdão; e
c)
Determinar que, após ser extraído o traslado em causa, se remetam os autos,
de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José João Abrantes