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ACÓRDÃO
Nº 545/2025
Processo n.º 833/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a ora recorrente A., interpôs recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, a 28
de maio de 2024.
Segue-se o iter
processual relevante.
1.1. B., S.A., aqui recorrida, instaurou ação
declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A.,
pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 75.975,11,
acrescida de juros de mora vencidos, bem como os vincendos até integral e
efetivo pagamento, em virtude de ter celebrado com a ré, aqui recorrente, um
contrato de seguro do Ramo Automóvel, por via do qual a ré transferiu para a autora,
ora recorrida, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação
decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …..;
no dia 11.02.2018, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o
veículo seguro e o peão C., imputando a autora a culpa na produção do acidente
à ré por conduzir o veículo de forma negligente, desatenta, e em claro
desrespeito das normas estradais e de segurança, sendo que ao tempo do acidente
a ré apresentou uma TAS de 1,10g/l, tendo o álcool influenciado o seu comportamento,
diminuindo-lhe as capacidades de atenção, reação e de visão.
1.2. A ré contestou,
invocando a exceção de caso julgado, em face da decisão absolutória proferida
no âmbito do processo comum singular que correu os seus termos sob o n.º
561/18.8T9FAR, do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António.
1.3. Em 1.ª instância
foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e condenou a
ré, aqui recorrente, a pagar à autora, aqui recorrida, a quantia de €
75.975,11, acrescida de juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos,
até integral e efetivo pagamento.
1.4. Inconformada, a ré,
aqui recorrente, apelou,
tendo o
Tribunal da Relação de Évora (TRE), por acórdão de 11 de janeiro de 2024, com
um voto de vencido, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença
recorrida.
1.5. Não se resignando,
a ré, ora recorrente, interpôs recurso de revista junto do STJ, onde, por
acórdão de 28 de maio de 2024, se decidiu pela sua improcedência, mantendo a
decisão do TRE.
Do mencionado acórdão
consta, ao que aqui importa, a seguinte fundamentação:
«[…]
O objeto do recurso é
delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao
tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as que
sejam de conhecimento oficioso (arts. 635,
nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06).
(…)
- Da inconstitucionalidade do art. 624º do CPC por violação
do disposto nos artigos 2o e 29º nº 5 da Constituição da República
Portuguesa.
(…)
2. Discordando do decidido
(por maioria) no acórdão, entende a Recorrente que a decisão penal de
absolvição, mormente quanto à factualidade dela resultante, se impõe ergo
omnes, invocando para tanto o princípio non bis idem, “assegurado entre nós pelos artigos 14º do Pacto
Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7
à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República
Portuguesa (conclusão 5a).
Mais invoca os "princípios
da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores
do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.)” (conclusão 6a), devendo
“julgar-se como provados todos os factos que constam da decisão penal
absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se
não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam"
(conclusão 7a) e considerar-se inconstitucional o art. 624º do C.P.C. “no
entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória,
transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao
arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos
distintos e incompatíveis com os imputados ao arguido, não tem eficácia “erga
onmes’’, admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar
outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os
provados em tal sentença absolutória (transitada em julgado), construindo-se
assim duas versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou
“acontecimento histórico ”, igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico,
por violação do disposto nos artigos 2o e 29º nº 5 da Constituição
da República Portuguesa)
Por sua vez, contrapõe a
Recorrida que: a decisão penal absolutória não tem sobre o processo civil
eficácia erga omnes, como se de caso julgado se tratasse, mas apenas quanto ao
valor extraprocessual da prova, tendo a Recorrida logrado provar, na presente
ação, os factos de onde decorre a responsabilidade da Ré/Recorrente pela
ocorrência do acidente. Mais diz que a Recorrente, durante todo o processo, não
invocou a inconstitucionalidade do art. 624º do CPC, não sendo em
sede de recurso o momento adequado a fazê-lo.
2.1. No que toca à invocação
da inconstitucionalidade do
art. 624º do
CPC e tendo em conta o alegado pela Recorrida, é de dizer que, no recurso de
apelação, a Recorrente, para além da invocação da eficácia erga omnes da
decisão penal absolutória e dos mencionados princípios e disposições constitucionais
e internacionais, invocou também a inconstitucionalidade do citado art. 624º, como decorre das
alegações e conclusão 12a da apelação, na qual se refere que: "
12. Deve declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no entendimento,
caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em
julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de onde
decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos e
incompatíveis com os imputados aos arguido, não tem eficácia “erga onmes ”,
admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e
distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados
em tal sentença absolutória (transitada em julgado), construindo-se assim duas
versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou “acontecimento histórico
”, igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto
nos artigos 2o e 29ºnº 5 da Constituição da República Portuguesa. ”
De todo o modo sempre se
dirá que, nos termos do
art. 204º da
CRP, “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar
normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados'" pelo que sempre competiria a este STJ a apreciação da (in) constitucionalidade,
tanto mais suscitada no recurso de revista.
3. Previamente à apreciação
do objeto do recurso, importa tecer algumas considerações sobre os arts. 623º e 624º.
Está em causa o disposto no art. 624º do CPC, o qual se prende
com a eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal ou, se se
preferir, nas palavras de José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto,
in Código de Processo Civil
Anotado, Volume 2o, Coimbra Editora, p. 691, mais propriamente com
“a eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com
base nas quais os factos tenham sido dados como assentes’’'.
Os arts. 153º e 154º do então
Código de Processo Penal (CPP) de 1929 dispunham sobre os efeitos das sentenças
penais condenatórias e absolutórias nas ações não penais:
- O art. 153º, sob a epígrafe
“Caso jugado condenatório", que: “A condenação definitiva proferida na
acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do
facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não
penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção.”
- O art. 154º, sob a epígrafe
“Efeitos da sentença penal absolutória em acção não penal” que: “A sentença
absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá
nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que
constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que
se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário”.
Tais normas não
transitaram para o CPP de 1987, vindo a matéria da eficácia da decisão penal
nas ações não penais a ser novamente prevista, agora porém no CPC (de 1961),
pelo DL 329-A/95, de 12.12., sob os
arts. 674º-A e 674º-B, nos
quais se dispunha que:
- art. 674º-A, sob a epígrafe
“Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”: “A condenação
definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a
terceiros, presunção
ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos
da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas
do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas
dependentes da prática da infracção " [com a redação do DL 180/96]
- Art. 674º-B, sob a epígrafe “Eficácia
da decisão penal absolutória": "1 - A decisão penal, transitada em
julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os
factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza
civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante
prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre
quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.”
Tais preceitos
transitaram, com idêntica redação, para o atual CPC, aprovado pela Lei 41/2013.
3.1. Em anotação ao então art. 154º do CPP/1929 M. Maia
Gonçalves, in
Código
de Processo Penal
(de 1929), 4a Edição, Almedina, Coimbra, pp. 238/239 referia que:
" Confrontando os
comandos dos arts.
153º
e 154º, verifica-se que é diferente a orientação do CPP quanto aos efeitos nas
acções não penais das sentenças condenatórias e absolutórias.”
Para explicar tal
diferença alude à absolvição ditada pelo princípio do in dubio pro reo, mas mais dizendo: “Outras
vezes, para atingir uma solução que considerações humanitárias impõem ou
explicam, o tribunal absolve, embora convencido da existência da infracção e da
responsabilidade dos seus agentes. A isto poder-se-á acrescentar que a
absolvição pode radicar em causas da exclusão culpa em regra menos graves; a
decisão tem consequências menos prejudiciais para a pessoa e honorabilidade do
réu; o litígio decorre com mais tranquilidade e não aprecem aquelas apontadas
razões humanitárias. O âmbito da responsabilidade criminal e civil não
coincide.
A absolvição em processo
penal não poderia, portanto, resolver definitivamente interesses de outra
natureza e que obedecem a outras determinantes”.
E, conforme Acórdão do
STJ de 13.11.2003, Proc.
03B2998, in www.dgsi.pt citando Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal
Anotado,
5a edição, Coimbra, 1982, p. 239 “Na verdade, a ação penal e a
ação civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos
fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os
pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se
confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a
culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a
responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal,
como será o caso da responsabilidade objetiva, pelo simples risco (cfr.
Castanheiro Neves, in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp. 186, 195 e
196)”.
Por sua vez, no preâmbulo
do citado DL 329-A/95, disse o legislador o seguinte: '"no que se
refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação do caso
julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções conexas civis
conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do
Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor;
adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal
condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório,
transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção,
ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria».
O mencionado regime legal
denota uma primazia do direito penal: no âmbito do CPP de 1929, uma primazia
absoluta da sentença penal condenatória (que se poderia configurar como consubstanciando
a figura do caso julgado), primazia essa, porém e já a essa data, mitigada no
caso de sentença penal absolutória, em que já ela não se impunha, nas ações
civis, como tendo efeito erga omnes, mas apenas como consubstanciando
simples presunção legal da inexistência dos factos integradores da infração ou
de que o arguido não os praticou.
A evolução legislativa
que ocorreu posteriormente verificou-se, pois e essencialmente, no que respeita
à sentença penal condenatória, em que, ao invés da sua eficácia (em relação a
terceiros) erga omnes, optou o legislador por uma eficácia também
“mitigada” dessa sentença, passando a consagrar uma presunção legal, ilidível,
da prática dos factos, assim passando a competir ao réu/arguido condenado na
prática do crime, face à inversão do ónus da prova (arts. 350º e 344º do Cód.
Civil), o ónus da prova do contrário, isto é, de que não praticou os factos
pelos quais foi condenado no processo crime. E procedeu o legislador a tal
alteração, em nome do princípio do contraditório em detrimento do princípio da segurança
jurídica ou da proteção da confiança na imodificabilidade dos
factos.
Em relação à sentença
penal absolutória a evolução legislativa verificada repristinou, no essencial,
o regime do então art.
154º do
CPP/1929, mantendo a presunção legal, ilidível, de que não foram praticados os
factos que haviam sido imputados no processo penal e de cujo crime o arguido
foi absolvido.
Miguel Teixeira de Sousa,
in Estudos sobre o Novo
Processo Civil (Versão do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), Março/Julho de 1996,
LEX, p.359, refere que: “(...) o caso julgado penal condenatório constitui
presunção ilidível da prática da infracção em qualquer acção civil, proposta
por um terceiro ou contra um terceiro, em que se discutam relações jurídicas
dependentes daquele acto (art. 674º - A). Suponha-se que, por exemplo, o
condutor do veículo que provocou o acidente foi condenado por conduzir
embriagado; na acção de indemnização instaurada pelo lesado contra a companhia
de seguradora, presume- se a prática desse acto. Regime idêntico vale quanto à
eficácia da decisão penal absolutória”.
De acordo com Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego,
in Comentários ao Código de
Processo Civil,
Volume I, Almedina, em anotação ao então art. 674º-B:"II Esclarece-se que a “presunção
de inocência’’, estabelecida no nº 1, só tem cabimento quando a absolvição
penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que
lhe eram imputados. Pelo contrário, se a decisão penal absolutória assentou na
verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura,
insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem
insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por ocorrer uma causa de
exclusão da culpa penal), é evidente que não se verifica a presunção
estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regidas gerais sobre o
ónus da prova na ação em causa, (...).
António Santos Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3a Edição,
Almedina, em anotação ao art.
624º, p.
805, refere que: “7. O preceito não abarca toda e qualquer sentença
absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do princípio in dubio
pro reo, mas apenas aquela em
que seja demonstrado,
pela
positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que
servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. E
essa sentença que integra uma presunção legal ilidível mediante prova do contrário,
(...)."
José Lebre de Freitas e
Isabel Alexandre, in
Código
de Processo Civil Anotado, Volume 2o. 4a Edição, Almedina, em
anotação ao art.
624º, p.
765/766, dizem que: Não se trata, pois, da presunção de inexistência dum
facto (como, com menos rigor, se lê no preceito), mas da presunção da
ocorrência do seu contrário. Por outro lado, a previsão do artigo em anotação
não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos
imputados, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na ação
civil, ele teria de outro modo, o ónus”.
Rui Pinto, in Notas ao Código de
Processo Civil,
Coimbra Editora, em anotação aos art. 623º e 624º, p.398 e 400, diz que:
“Procura o artigo
garantir alguma coerência decisória entre julgado penal e julgado civil, como
no passado constituía objecto dos arts. 153º e 154º CPP/1929.
Concluímos na anotação ao
artigo 421º que as decisões sobre a matéria de facto em outro processo estão
sujeitas à livre apreciação da prova no novo processo e valem como princípio de
prova. Não têm força de caso julgado. Ora, justamente os preceitos 623º e 624º
fogem a essa solução. Ambos estatuem que a sentença penal, seja condenatória,
seja absolutória, tem força probatória plena quanto a certos factos, em
resultado da atribuição de valor de presunção legal ilidível ao que nela foi
decidido a esse respeito.
Recorde-se que o art. 350º CC dita que “quem
tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”,
mas que “as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em
contrário. Trata-se, agora, de fazer uso dos factos assim presumidos em acções
civis”
(p. 398).
E, bem assim, que: “I. Âmbito
objectivo. 1. No caso da sentença penal absolutória importa distinguir se a
absolvição foi fundada em prova positiva ou em prova negativa: o preceito
apenas se aplica à absolvição fundada na prova positiva.
Se a absolvição penal
tiver por fundamento a falta de prova dos factos imputados ao arguido — a
chamada absolvição pela prova negativa (com base no princípio in dubio pro reo) - o arguido não foi”
absolvido (...) com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram
imputados" como exige o art. 624º. (...), não dispensando, por isso, aquele
que invoca os factos em que se alicerçou a acusação no processo-crime do ónus
de os demonstrar na acção civil se deles quiser tirar proveito (...)
II. Diversamente, se a
absolvição teve lugar com fundamento em prova de que o arguido não praticou os
factos de que estava acusado - a chamada absolvição pela prova positiva -
tem-se por adquirido (rectius, presumido) que ele actuou correctamente, de modo
diligente, nos termos desse art. 624º.
(...)
Por isso, irá recair, nas
acções de natureza civil, sobre a parte que não tem a seu favor a presunção o
ónus da prova do contrário (RL 1 -7-2020/4817/04.9YXLSB.LI-6 (...)” [p. 400].
Luís Filipe Pires de
Sousa, in
Prova
por Presunção no Direito Civil, 2017, 3a Edição, p. 199, a propósito do art. 624º, refere que:
“Esta presunção pressupõe
a prova em processo crime de que os factos não foram praticados, (...). A previsão
desta norma apenas integra a absolvição pela prova positiva de factos que, na
ação civil, incumbiria ao arguido provar.
Quando a absolvição em
processo penal se tiver fundado em que o arguido não praticou os factos,
nomeadamente, os integrantes da contravenção causal ou crime, que lhe eram
imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido atuou
com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que
assim não foi, isto é, que o arguido absolvido atuou por forma culposa.
Todavia, nessa ação cível não pode o autor beneficiar de presunções legais de
culpa, v.g., 503º, nº 3, 491º a 493º. 799º ex vi artigo 624º, nº 2. Esta norma,
neste circunspecto, determina uma inversão do ónus da prova (artigo 344º, nº
1), cabendo ao autor provar que o arguido atuou culposamente.
O disposto no nº 2 do
Artigo 624º não obsta a que, na ação civil, se recorra a todos os meios legais
de prova, inclusive a presunções judiciais como forma de firmar factos. (...)”.
Cristina Dá Mesquita, Prova
na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados
na fundamentação da sentença penal, in https://julgar.pt/, diz que:
“Desta forma, o CPP de
1987 compreende uma opção de abandonar a regulação dos artigos 153.º e 154.º do
CCP de 1929 (...), em sintonia com um modelo de independência da prova na ação
de responsabilidade civil fundada na prática do crime instaurada em separado
enquanto matéria da lei civil (substantiva e adjetiva) o que é coerente com a
nova filosofia do sistema jurídico, em particular, a já assinalada
reconfiguração dos direitos de indemnização do lesado ao abrigo dos institutos
de natureza civil.
(...)
A norma do artigo 624.º,
n.º 1, do CPC tal como o artigo 154.º do CPP de 1929 estabelece uma presunção
legal sobre factos de sentença penal absolutória que, contudo, se apresenta
significativamente mais restrita do que a norma do antigo CPP, por limitar a
presunção ao segmento da fundamentação de sentença absolutória que considere
provado que o arguido não praticou «os factos que lhe eram imputados».
Por fim, Maria José
Capelo, in
A
sentença entre a Autoridade e a Prova, em Busca de Traços Distintivos do Caso
Julgado,
Almedina, pp. 216 e ss:
«Na regulamentação da
eficácia subjetiva da sentença penal, a redacção do artigo 674º-A [artigo 623º
do NCPC] inspirou-se no princípio do contraditório. Isto é, pretendeu-se
adequar “o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às
exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta
e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por
terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.
O eventual interesse
público na prevenção de uma contraditoriedade lógica, no que diz respeito às
questões de facto ou de direito, não prevaleceu, de forma absoluta, sobre o
interesse na tutela aqueles sujeitos a quem não foi dada a possibilidade de
serem ouvidos. (...) \ mais dizendo que "(...) não queremos deixar de
reiterar o eventual anacronismo da previsão de uma eficácia probatória da
sentença penal no processo civil. Argumentar-se-á que a solução legal é uma
“solução de compromisso”, perspetivando-se a sentença penal como fundamento de
presunções suscetíveis de ilisão. Tal “presunção” não comprometerá a liberdade
na formação do juiz civil, prevenindo, antes de mais, situações de
incompatibilidade logica”.
Quanto aos efeitos
relativamente a terceiros da sentença penal condenatória, desde há muito (desde
o DL 329-A/95) que, nos termos da lei ordinária, deixou de vigorar a
subordinação total dos processos cíveis (conexos) àquela, antes tendo dado
lugar a uma forma mitigada de subordinação, por via da presunção legal estabelecida
no anterior art.
674-A e,
atualmente, mantida no
art. 623º.
E, no que toca à sentença
penal absolutória (decorrente, não do princípio in dubio pro reo4 , mas da prova, de não
terem sido praticados os factos imputados na sentença penal) nunca, nem mesmo
no domínio do CPP de 1929, se verificou a subordinação total do juiz cível à
sentença penal, antes tendo vigorado, e continuado a vigorar, apenas, a forma
mitigada de subordinação, por via da presunção dos então arts. 153º do CPP de 1929, 674º-B
do CPC/1961 (com a reforma do DL 329-A/95) e do atual art. 624º.
Assim também o já citado
Acórdão do STJ de 13.11.2003, Processo 03B2998, consultável in www.dgsi.pt, ao dizer que [omitimos as
notas de rodapé]:
“7- Antes da reforma
do processo civil operada em 1995/96, entendia-se, assim, que, fixada em
processo-crime a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a
qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertessem não dependia
da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos (12).
Dotado o caso julgado penal, de natureza publicista, de eficácia erga omnes,
essa eficácia era mitigada, no caso de absolvição, pela consideração de que
esta poderia, inclusivamente, dever-se a considerações de natureza humanitária,
a que não podia atribuir-se igual relevância quando em causa interesses de
outra natureza (13).
Com a reforma do processo
civil operada em 1995/96, a sobredita lacuna de regulamentação foi preenchida
pelo modo que, "na ausência intercalar de preceito substitutivo", já,
como dito, se vinha entendendo dever sê-lo, isto é, retomando, como
expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, o regime constante
do CPP29.
Designadamente, o art" 674º-B, nº. 1, CPC,
repristina o disposto no artº 154º, CPP29, relativamente ao qual se salientava
que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil não
coincidem (14); e daí que, hoje como antes, a absolvição no processo penal não
baste para resolver interesses de outra natureza e que obedeçam a outras
determinantes.
8- Em sede, agora, da
teleologia - de finalidade e razão de ser - dos supracitados normativos da lei
processual civil vigente, o relatório do DL 329-A/95, de 12/12, desvenda que
foi por exigências decorrentes do princípio do contraditório - corolário lógico
da proibição da indefesa ínsita nos artºs. 2º e 20º da Constituição - que a
decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, tendo a absoluta
e total indiscutibilidade da decisão relativa à culpa então apurada sido
transformada em mera presunção iuris tantum ilidível por terceiro, da
existência do facto e da sua autoria. Em relação à decisão penal absolutória
tudo, essencialmente, ficou como já era na vigência do CPP29 (e, nunca, afinal,
terá deixado de ser): essa decisão constitui, consoante nº. 1 do artº. 674-B,
CPC, e, pelas já adiantadas razões, mesmo em relação a terceiros, simples
presunção legal da inexistência dos factos imputados ao arguido, ilidível
mediante prova em contrário - cfr. artº. 350º, nº 2, C.Civ”.
Se assim caminhou o
legislador quanto à eficácia da sentença penal condenatória, afastando-se
(quanto a terceiros) da sua eficácia erga omnes em favor da presunção
prevista no
art. 623º,
muito menos se poderá justificar, à face da legislação ordinária, o
entendimento da Recorrente de que a sentença penal absolutória (ainda que com
base na mencionada prova positiva) se impõe erga omnes quando
esta nunca esteve prevista.
(…)
Ou seja, e concluindo as
considerações tecidas, para além do entendimento doutrinário, constitui, pois e
também, entendimento uniforme do STJ que a sentença penal absolutória
decorrente de prova positiva, ao contrário do pretendido pela
Recorrente, não se impõe erga omnes, antes constituindo mera presunção
legal, ilidível, da inexistência dos factos de que o arguido havia sido
penalmente acusado, salientando-se não ter sido, em toda a mencionada doutrina
e jurisprudência, suscitada a eventual inconstitucionalidade do art. 624.º
4. Mas, não obstante o que
ficou referido, entende a Recorrente, ainda assim e pese embora alegue conhecer
a doutrina e jurisprudência, que a não imposição, erga omnes, da
sentença penal absolutória (com base, não no principio in dubio pro reo, mas pela já referida prova
positiva) viola quer o principio ne bis in idem, com consagração constitucional (art. 29º, nº 5, da CRP) e no art. 14º do Pacto
Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, no art. 4o do
Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, de 22 de Novembro de 1984 e no art. 50º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, quer os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança, integrantes do Estado de Direito Democrático (art. 2o do C.R.P.), sendo o art. 624º inconstitucional por
violação do disposto nos citados artigos 2o e 29º nº 5 da CRP.
Diz também que “Ocorre
que o que está em causa, no que ora se discute, não é a circunstância, como
adiante se verá, de o tribunal recorrido ter dado como verificado determinado
“acontecimento histórico" ou “pedaço de vida" que em sede que
processo crime havia sido dado como não provado. Trata-se antes de
“reescrever" a história e, por isso, passarmos a ter duas realidades
distintas para o mesmíssimo evento naturalístico, “contadas" por quem para
isso tem a mesmíssima legitimidade (cf. art. 202º da C.R.P.), sendo certo que “in casu" a primeira das
versões já se havia consolidado no ordenamento jurídico por ter transitado em
julgado.”
Desde já avançando,
dir-se-á que não lhe assiste razão.
Começar-se-á por dizer
que o art. 624º, ao permitir a prova
em contrário (ou seja, ao permitir a prova dos factos contrários aos que, na
sentença penal absolutória, determinaram a absolvição), permite, é certo e como
diz a Recorrente, que se “reescreva a história”. Aliás, se assim não
fosse dificilmente seria feita a prova do contrário prevista no art. 624º. E, para essa prova
do contrário, não exige o legislador a produção de qualquer “novo” meio de
prova (v.g., novas testemunhas e/ou nova prova documental e/ou pericial),
podendo o juiz cível recorrer aos meios de prova, legalmente admissíveis, que
sejam apreciados na ação cível.
E não se trata, também,
de maior ou menor “habilitação” ou “legitimidade” do tribunal/juiz (art. 202º da CRP). Ambos, se
para tanto tiverem, nos termos legais, competência material, e verificados que
sejam outros princípios constitucionais e processuais que se imponha observar,
designadamente o contraditório, terão a “legitimidade” constitucional e
legalmente conferida para o julgamento.
Mas avançando.
4.1.
Dispõem
os citados preceitos, relativos ao princípio ne bis in idem, que:
- Art. 29º da CRP, sob a
epígrafe "Aplicação da lei
criminal”,
que: “7. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei
anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de
segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2. O disposto
no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção
ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os
princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. 3. Não
podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente
cominadas em lei anterior. 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança
mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da
verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis
penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. Ninguém pode ser julgado
mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6. Os cidadãos
injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à
revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos."
Art. 14º do Pacto
Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos: “7 - Todos são iguais
perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa
seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de
qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações
sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (...). 7 - Ninguém
pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi
absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em
conformidade com a lei e o processo penal de cada país.”
- Art. 4o do
Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, sob a epígrafe “Direito a não ser julgado ou punido
mais de uma vez”, que: “1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido
pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi
absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o
processo penal desse Estado. 2. As disposições do número anterior não impedem a
reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em
causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no
processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento. 3. Não é permitida
qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da
Convenção. ”
- Art.50º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe “Direito a não ser julgado ou
punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito”: “Ninguém pode ser
julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou
pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado,
nos termos da lei.”
- Quanto ao art. 2o da CRP, sob
a epígrafe Estado de direito democrático, dispõe que:
A República Portuguesa é
um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de
efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”
O princípio do non bis in idem,
consagrado
na CRP, bem como nas convenções internacionais invocadas, consubstancia um
princípio básico da lei penal, que assenta, de forma sintética, no “reconhecimento
geral de que ninguém pode ser condenado mais de uma vez (ne bis) pelo mesmo (idem) delito'’' - Agostinho S. Torres, O
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, in Julgar,
nº 14, https://iulgar.pt/o-principio-ne-bis-in-idem/, comportando, como dizem
J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3a edição, Coimbra Editora, em anotação ao nº 5 do art. 29º, p. 194, uma dimensão
subjetiva, garantindo "ao cidadão o direito de não ser julgado
mais do que uma vez pelo mesmo facto”, e uma dimensão objetiva,
obrigando "o legislador à conformação do direito processual e à
definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários
julgamentos pelo mesmo facto”.
E, a p. 800 (sobre o caso
julgado) dizem os mesmos autores que: "V A Constituição não garante
explicitamente o princípio da intangibilidade do caso julgado. Todavia, para
além de poder ser deduzido do princípio do Estado de direito democrático (art. 2o), ele
aflora claramente no
art. 282º - 3 (...).
Todavia, não sendo mais do que
um princípio constitucional implícito, pode ele ter de ceder quando estejam
em causa outros valores constitucionais mais importantes, e desde que,
naturalmente, se respeitem as garantias constitucionais dos tribunais, quanto à
separação de poderes, à reserva da função judicial e ao respeito das
decisões judiciais pelas autoridades administrativas, pelo que o caso julgado
só poderá ser revisto por via judicial e na base de uma lei geral e abstracta. (...)” [sublinhado nosso],
Isabel Alexandre, "O
Caso Julgado na Jurisprudência Constitucional Portuguesa", in Estudo em Homenagem ao
Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp. 61/62, diz
que:
“Uma outra conclusão que
se pode extrair da jurisprudência do Tribunal Constitucional é a de que a
definitividade da decisão proferida a final num processo é encarada como algo
de natural, porque imanente à função jurisdicional. A livre modificabilidade ou
revogabilidade dessa decisão parece-nos ser permitida apenas em casos
excepcionais, embora não se possa identificar, com segurança, quais sejam esses
exactos casos.
Mas, apesar dessa
“exigência de caso julgado”, ou dessa garantia de que, num processo, alguma decisão
deverá será definitiva, da jurisprudência do Tribunal Constitucional
depreende-se também uma vasta margem de liberdade do legislador na escolha das
decisões que, dentro do processo, são aptas a constituírem caso julgado, na
determinação dos limites do caso julgado e, bem assim, no estabelecimento
dos requisitos do trânsito em julgado de uma decisão." [sublinhado nosso].
Quanto ao princípio do
Estado de Direito Democrático, referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
ob. cit., pp. 63 e segs, que assenta ele na sujeição do “poder a princípios
e regidas jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”,
consistindo o seu cerne na “protecção dos cidadãos contra a prepotência, o
arbítrio e a injustiça” e abrangendo diversos outros princípios,
designadamente, os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança e,
bem assim, os do contraditório, da igualdade, do acesso à justiça.
Embora o ne bis in idem consubstancie um
princípio de observância necessária, trata- se, todavia, de um princípio de
direito criminal, com efeitos no campo do direito penal, como aliás decorre do art. 29º, nº 5, da CRP e das
demais normas das convenções invocadas, sendo impeditivo do julgamento penal,
por mais do que uma vez, pelo mesmo crime.
Não é, todavia e nos
termos constitucionalmente previstos, aplicável, nem extensivo, ao julgamento
pelo tribunal civil para efetivação da responsabilidade civil conexa da
decorrente de (eventual) responsabilidade criminal ainda que desta absolvido no
processo penal. Ou, dito de outro modo, o mencionado princípio, de natureza
penal e necessário, certamente, à certeza, segurança e confiança jurídicas
relativas à efetivação da responsabilidade penal, não impede, todavia, que,
julgado o arguido para efetivação dessa sua responsabilidade criminal, mas
desta absolvido, possa vir, depois, a ser civilmente julgado para efetivação da
sua responsabilidade civil conexa com a (eventual) responsabilidade decorrente
da prática de factos que haviam sido imputados no processo penal.
Nem tal princípio, cujo
campo de aplicação se situa, como referido, no domínio penal, nem também os da
segurança e da proteção da confiança, são impeditivos da margem de liberdade,
conferida pela Constituição ao legislador ordinário, de legislar sobre os
efeitos ou eficácia processuais da sentença penal absolutória no âmbito da
responsabilidade civil, mormente consagrando, como consagrou, uma presunção
legal, ilidível, de inexistência da prática do crime imputado (ao invés da
consagração, pretendida pela Recorrente, de uma eficácia erga omnes da
sentença penal absolutória, que aliás nunca esteve consagrada na legislação
ordinária) tratando-se, como se tratam, de responsabilidades de natureza
distinta, visando diferentes objetivos, sujeitas a diferentes regras
processuais e privilegiando o legislador outros princípios, também com proteção
constitucional, designadamente os do contraditório, do acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e do
direito a processo equitativo (art. 20º,
nºs 1 e 4, da CRP). O que também decorre do nº 1 do art. 14º do Pacto Internacional Sobre os
Direitos Civis e Políticos. No caso do art. 624º, quando em confronto com a pretendida
imposição erga omnes da sentença penal absolutória, tutela-se o
interesse do demandante cível, porém em nome dos princípios do contraditório e
do acesso à justiça também com proteção constitucional, consubstanciando opção
do legislador que não viola o princípio do ne bis in idem (de proibição, apenas, de
novo julgamento penal) e que não se mostra materialmente injusta ou
injustificada e que não atenta a "'protecção dos cidadãos contra a
prepotência, o arbítrio e a injustiça”
Em conclusão, nem o art. 624º do CPC, ao consagrar
uma presunção ilidível de inexistência dos factos imputados (ao invés de
consagrar a eficácia erga omnes pretendida pela recorrente) viola os arts. 29º, nº 5, e 2o
da CRP e as demais normas e princípios invocados, nem, por consequência, é o
mesmo inconstitucional por alegada violação dos citados preceitos e princípios
constitucionais.
No caso, não está em
causa um novo julgamento da Recorrente para efetivação da sua responsabilidade
penal, mas sim da sua responsabilidade civil, solicitada pela Seguradora,
demandante civil, decorrente, no âmbito do contrato de seguro, do direito de
regresso pela indemnização paga, ainda que em consequência da prática, por
aquela, dos factos de que havia sido absolvida na sentença penal, mas de que a
A/Recorrida, na presente ação, fez prova.
Diga-se, por fim, que, na
presente revista, para além da invocação da eficácia erga omnes da
sentença penal absolutória e da alegada inconstitucionalidade do art. 624º do CPC, nada mais é
suscitado.
Improcedem, assim, as
conclusões do recurso.
[…]»
1.6. A recorrente interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – do
acórdão do mencionado em 1.5., supra, nos seguintes termos:
«[…]
A., R. nos presentes autos, vem,
nos termos do disposto no artigo 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser
admitido e enviado para o Tribunal Constitucional, com subida imediata nos
presentes autos e com efeito suspensivo (cf. art. 78º nº 4 da lei do
Tribunal Constitucional).
O presente recurso de
fiscalização concreta de inconstitucionalidade é interposto nos termos da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LOFTC que dispõe o seguinte; "Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
(...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.”
No caso vertente a inconstitucionalidade em apreço foi suscitada durante o processo, nomeadamente
junto do Tribunal da Relação, em sede de alegação de recurso, e junto do
Supremo Tribunal de Justiça, igualmente em sede de alegação de recurso.
Na verdade, no recurso
que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, da sentença condenatória, a
ora recorrente deixou vertido nas conclusões que aí alinhou o seguinte:
"CONCLUSÕES
1-
A
R. foi arguida no processo com o 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de
Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por
sentença de 31.03.2022, transitada em julgado, que se encontra nos autos e que
o tribunal "a
quo" conhecia
ao prolatar a decisão em crise.
2-
Na
sentença em apreço, confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados,
para além de outros, os factos seguintes:
"12- Subitamente, o
referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões,
considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia
da faixa de rodagem.
13- Assim que iniciou tal
travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida.
14 - O embate deu-se a
cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado
esquerdo do veículo."
Mais se provou
que:
"1 - Nesta cidade
situa-se a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de
rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas
de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Sul/ Norte.
2 - Entre as aludidas
faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um separador central com cerca
de 1 metro de largura.
3 - Em 11 de Fevereiro de
2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca.
4 - E no referido
separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e
denso."
Não se provou que:
“24- C. estivesse a efectuar a travessia da faixa de rodagem pela passagem de peões assinalada no solo quanto foi embatido."
3. O tribunal "a
quo" conhecia
a
antedita realidade
e entendeu não ser de aplicar o disposto no
artigo 624º do CPC., por "entender (que) aquela decisão, apesar de
definitiva, não constitui uma decisão absolutória que tenha apreciado se a ai
arguida (ora ré) houvera praticado ou não os factos suscetíveis de integrar os
crimes de que havia sido pronunciada, não tem aplicação o referido normativo
(...)."
4. É falso que a
sentença absolutória da arguida (ora R.) (integralmente confirmada por decisão
colegial) não tenha sido fundada na prova positiva de que os factos que
lhe eram imputados "não foram realmente praticados", e tenha tido
"por base o princípio da presunção de inocência do arguido".
5. Os factos pelos quais
era pronunciada a arguida não foram julgados (por quatro juízes) não provados
pela aplicação do princípio "in dubio pro reo", mas sim pela
circunstância de se terem provado factos diversos, incompatíveis ou
inconciliáveis com os que lhe eram imputados
6. No caso, ficou provado
que o acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que constam da sentença
penal absolutória, "a cerca de 1,30 metros do referido separador e com
a parte da frente do lado esquerdo do veículo."
7. A decisão penal absolutória (conhecida do julgador recorrido) tem
que ter eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in
idem", assegurado entre nós pelos artigos 14.7, do pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do protocolo nº 7 da
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
datado de 22 de novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República
Portuguesa.
8. Como também, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança,
princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.).
9. E assim sendo devem
julgar-se como provados todos os factos que constam dg decisão penal
absolutório (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se
não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam.
10. Deve dar-se como
provado que:
1- Nesta cidade situa-se
a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de rodagem com o
sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas de rodagem
com o sentido de marcha obrigatório de Sul / Norte.
2- Entre as aludidas faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um
separador central com cerca de 1 metro de largura.
3 - Em 11 de Fevereiro de
2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca.
4 - E no referido
separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e
denso.
5 - Inexistia, no
atravessamento de tal separador, qualquer ponto próprio ou específico, antes
existindo vários pontos que se foram formando ao longo do tempo pelo uso
reiterado das pessoas e através do forçamento e calcar de tais arbustos.
6 - Sensivelmente a meio
da Avenida, em ambos os sentidos de marcha, havia uma passagem para peões
assinalada na via de circulação.
7 - E cerca de 10 metros
antes de tal passagem, havia, considerando o sentido Sul/Norte, uma lomba no
pavimento.
8 - No local existia,
também, sinalização vertical a assinalar a existência da passagem para peões,
e, ainda, de proibição de circular a mais de 40 km/h.
9 - Pelas 19 horas do dia 11 de Fevereiro de 2018, ao volante do veículo automóvel ligeiro
de passageiros da marca Mercedes, modelo …, preto, de matrícula …., a
arguida seguia na referida Avenida, no sentido Sul - Norte, com uma TAS de 1,01
g./l., imprimindo ao veículo velocidade de cerca de 33Km/h.
10 - Não chovia, o piso
estava seco e já não havia luz natural.
11 – C. usando roupa
escura e proveniente da zona do Lidl, atravessou, no sentido Oeste / Este, a
passagem para peões existente na Avenida e considerando o sentido de marcha
Norte/Sul.
12 - Subitamente, o
referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões, considerando
o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia da faixa de
rodagem.
13 - Assim que iniciou
tal travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida.
14 - O embate deu-se a
cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado
esquerdo do veículo.
15 - A arguida imobilizou
o seu veículo cerca de 5 metros após a passagem para peões e o C. foi
projectado, ficando imobilizado no solo cerca de 5 metros à frente do
veículo."
11. E deve dar-se como não
provado, revogando-se assim a decisão recorrida, o aí vertido nos factos
provados 5, 6, 7, 10,13, 14,18, 23, 24 e 31 (na medida em que apenas
transcreve um trecho do acórdão, descontextualizado e, por isso, de aparente
significado contrário ao verdadeiro teor da decisão).
12. Deve declarar-se inconstitucional
o artigo 624º
do
C.P.C. no entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal
absolutória, transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não
imputados ao arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal,
isto é, factos distintos e incompatíveis com os imputados aos arguido,
não tem eficácia "ergo onmes", admitindo-se assim que em sede de
processo civil se possam provar outros e distintos factos antagónicos,
incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitado
em julgado), construindo-se assim duas versões distintos e opostos sobre a
mesma realidade ou "acontecimento histórico", igualmente estabilizadas
no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da
República Portuguesa.
(…)
E no recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que manteve a sua
condenação e
julgou
inexistir a inconstitucionalidade arguida, concluiu a ora recorrente nos termos
seguintes:
CONCLUSÕES
1. A recorrente foi
arguida no processo com o nº 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de
Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por
sentença de 31.03.2022, transitada em julgado.
2. Na sentença em apreço,
confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados, para
além de outros, os factos seguintes:
"12- Subitamente, o
referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões,
considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia
da faixa de rodagem.
13- Assim que iniciou tal
travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida.
14. O embate deu-se a
cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado
esquerdo do veículo."
3. No caso, ficou provado que o
acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que constam da sentença penal
absolutória.
4. Tal versão dos factos
veio a ser radicalmente alterada por sentença e acórdão proferidos em
subsequente processo civil, daí decorrendo a condenação da ora recorrente.
5. Ocorre que, a
sentença penal absolutória (conhecida dos julgadores recorridos) tem que ter
eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in
idem", assegurado entre nós pelos artigos 14º, 7, do Pacto Internacional
Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de
22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
6. Como também, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança,
princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.).
7. E assim sendo devem
julgar-se como provados todos os factos que constam de decisão penal
absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se
não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam.
8. Revogando-se, em
consequência, o acórdão recorrido e, com isso, se absolvendo a recorrente.
9. Deve
declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no entendimento,
caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em
julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de
onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos
e incompatíveis com os imputados ao arguido, não tem eficácia "erga
onmes", admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e distintos
factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal
sentença absolutória (transitada em julgado), construindo-se assim duas
versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou "acontecimento
histórico", igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por
violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República
Portuguesa.
Os referidos tribunais
julgaram não verificada a arguida inconstitucionalidade da norma legal.
Entende a ora recorrente
que tal norma, na interpretação que dela fizeram as referidas instâncias de
recurso, não poderá deixar de ser inconstitucional.
Não se concebe nem concede que a mesma realidade
histórica possa coexistir no ordenamento jurídico, acolhida por duas
decisões judiciais, em duas versões distintas e antagónicas.
A ser isso possível, com
o beneplácito e agasalho do artigo 624º do Código de Processo Civil, tal só
pode conduzir à conclusão que tal ditame é inconstitucional por violação do
disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
A referida interpretação
acarreta assim a inconstitucionalidade material de tal preceito legal.
Está em causa, no
presente recurso, a aplicação do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC.
Nos termos previstos no
artigo 78º, nº 4, da LTC, o recurso tem efeito suspensivo e deve subir
imediatamente e nos próprios autos.
Nestes termos e nos mais de direito, por estar em tempo e se encontrarem
preenchidos os
demais
pressupostos legais, requer-se a admissão do presente recurso, devendo o mesmo
subir com vista ao julgamento de uma inconstitucionalidade da norma acima
identificada, com as legais e necessárias consequências.
[…]»
1.7.
O
recurso foi admitido, no STJ, em 5 de julho de 2024, com efeito meramente
devolutivo.
2. Neste Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu despacho com o seguinte teor:
«[…]
Notifique as partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, com cópia do presente despacho, devendo proceder-se a um ajustamento
meramente formal do objeto do recurso, suprimindo alguns elementos indicados por
excesso, mas dispensáveis, no confronto com a ratio decidendi do acórdão
recorrido, sem, todavia, descaracterizar o seu sentido substancial.
Deve, pois, ter-se como
objeto do recurso a norma contida no artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de
Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos
contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado,
determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em
processo civil.
Assim, poderão as partes,
querendo, pronunciar-se em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de o Recorrente poder desde logo apresentar
as suas alegações em conformidade ao objeto proposto.
[…]»
2.1. Após o que, alegou a
recorrente, nos seguintes termos:
«[…]
É objeto do presente
recurso, como resulta do despacho de 15.01.2025, "a norma contida no
artigo 624º, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, interpretado no sentido de
permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada
em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é
demandado em processo crime.”
De facto, como bem se
entendeu e decidiu, é esse o objeto do presente recurso.
A norma em apreço, interpretada e aplicada no sentido em que o fizeram
as instâncias recorridas não pode deixar de ser julgada inconstitucional.
Tal inconstitucional foi
suscitada pela ora recorrente, sem êxito, junto do Tribunal da Relação de Évora
e do Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, no recurso
que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, da sentença condenatória, a
ora recorrente deixou vertido nas conclusões que aí alinhou o seguinte:
"CONCLUSÕES
1.
A
R. foi arguida no processo com o nº 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de
Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por
sentença de 31.03.2022, transitada em julgado, que se encontra nos autos e que
o tribunal "a
quo" conhecia
ao prolatar a decisão em crise.
2.
Na
sentença em apreço, confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados,
para além de outros, os factos seguintes:
"12- Subitamente, o
referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões,
considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia
da faixa de rodagem.
13- Assim que iniciou tal
travessia o
C. foi embatido pelo veículo
conduzido pela arguida.
14- O embate deu-se a
cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado
esquerdo do veículo."
Mais se provou
que:
"1 - Nesta cidade
situa-se a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de
rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas
de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Sui/ Norte.
2- Entre as aludidas
faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um separador central com cerca
de 1 metro de largura.
3- Em 11 de Fevereiro de
2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca.
4- E no referido
separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e
denso."
Não se provou que:
"24- C. estivesse a efectuar a travessia da faixa de rodagem pela passagem de peões assinalada no solo quanto foi embatido."
3.
O
tribunal "a
quo" conhecia
a antedita realidade e entendeu não ser de aplicar o disposto no artigo 624º do CPC., por
"entender (que) aquela decisão, apesar de definitiva, não constitui uma
decisão absolutória que tenha apreciado se a aí arguida (ora ré) houvera
praticado ou não os factos suscetíveis de integrar os crimes de que havia sido
pronunciada, não tem aplicação o referido normativo (...)."
4.
É
falso que a sentença absolutória da arguida (ora R.) (integralmente
confirmada por decisão colegial) não tenha sido fundada na prova positiva de
que os factos que lhe eram imputados "não foram realmente
praticados", e tenha tido "por base o princípio da presunção de
inocência do arguido".
5.
Os
factos pelos quais era pronunciada a arguida não foram julgados (por quatro
juízes) não provados pela aplicação do princípio "in dubio pro reo", mas sim pela
circunstância de se terem provado factos diversos, incompatíveis ou
inconciliáveis com os que lhe eram imputados
6.
No
caso, ficou provado que o acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que
constam da sentença penal absolutória, "a cerca de 1,30 metros do
referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo."
7.
A
decisão penal
absolutória
(conhecida do
julgador recorrido)
tem que ter
eficácia
"erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in
idem", assegurado entre nós pelos artigos 14.7, do pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do protocolo nº 7 da
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Uberdades Fundamentais,
datado de 22 de novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
8.
Como
também, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da
confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.).
9.
E
assim sendo devem julgar-se como provados todos os factos que constam da
decisão penal absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra),
julgando-se não provados os factos vertidos na sentença em crise que os
contradigam.
10.
Deve
dar-se como provado que:
“1- Nesta cidade situa-se
a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de rodagem com o
sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas de rodagem
com o sentido de marcha obrigatório de Sul/ Norte.
2- Entre as aludidas faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um
separador central com cerca de 1 metro de largura.
3- Em 11 de Fevereiro de
2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca.
4- E no referido
separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e
denso.
5- Inexistia, no
atravessamento de tal separador, qualquer ponto próprio ou específico, antes
existindo vários pontos que se foram formando ao longo do tempo pelo uso
reiterado das pessoas e através do forçamento e calcar de tais arbustos.
6- Sensivelmente a meio
da Avenida, em ambos os sentidos de marcha, havia uma passagem para peões assinalada
na via de circulação.
7- E cerca de 10 metros
antes de tal passagem, havia, considerando o sentido Sul/ Norte, uma lomba no
pavimento.
8- No local existia,
também, sinalização vertical a assinalar a existência da passagem para peões,
e, ainda, de proibição de circular a mais de 40 km/h.
9- Pelas 19 horas do dia 11 de Fevereiro de 2018, ao volante do veículo automóvel ligeiro
de passageiros da marca Mercedes, modelo A170, preto, de matrícula
21-04-VN, a arguida seguia na referida Avenida, no sentido Sul - Norte, com uma
TAS de 1, 01 g./L, imprimindo ao veículo velocidade de cerca de 33 Km/h.
10- Não chovia, o piso
estava seco e já não havia luz natural.
11- C. usando roupa
escura e proveniente da zona do Lidl, atravessou, no sentido Oeste / Este, a
passagem para peões existente na Avenida e considerando o sentido de marcha
Norte/Sul.
12- Subitamente, o
referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões,
considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia
da faixa de rodagem.
13- Assim que iniciou tal
travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida.
14- O embate deu-se a
cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado
esquerdo do veículo.
15- A arguida imobilizou
o seu veículo cerca de 5 metros após a passagem para peões e o C. foi
projectado, ficando imobilizado no solo cerca de 5 metros à frente do
veículo."
11.
E
deve dar-se como não provado, revogando-se assim a decisão recorrida, o
aí vertido nos factos provados 5, 6, 7, 10, 13, 14, 18, 23, 24 e 31 (na
medida em que apenas transcreve um trecho do acórdão, descontextualizado e, por
isso, de aparente significado contrário ao verdadeiro teor da decisão).
12.
Deve
declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no
entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória,
transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao
arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos
distintos e incompatíveis com os imputados aos arguido, não tem eficácia
"erga onmes", admitindo-se assim que em sede de processo civil se
possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis
com os provados em tal sentença absolutória (transitada em julgado),
construindo-se assim duas versões distintas e opostas sobre a mesma realidade
ou "acontecimento histórico", igualmente estabilizadas no ordenamento
jurídico, por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da
República Portuguesa.
(....)
E no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal
de Justiça
do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que manteve a sua
condenação e julgou inexistir a inconstitucionalidade arguida, concluiu a ora
recorrente nos termos seguintes:
CONCLUSÕES
1. A recorrente foi
arguida no processo com o nº 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de
Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por
sentença de 31.03.2022, transitada em julgado.
2. Na sentença em apreço,
confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados, para
além de outros, os factos seguintes:
"12-Subitamente, o
referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões,
considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia
da faixa de rodagem.
13- Assim que iniciou tal
travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida.
14- O embate deu-se a
cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado
esquerdo do veículo."
3. No caso, ficou provado que o
acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que constam da sentença penal
absolutória.
4. Tal versão dos factos
veio a ser radicalmente alterada por sentença e acórdão proferidos em
subsequente processo civil, daí decorrendo a condenação da ora recorrente.
5. Ocorre que, a
sentença penal absolutória (conhecida dos julgadores recorridos) tem que ter
eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in
idem", assegurado entre nós pelos artigos 14º. 7, do Pacto
Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7
à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República
Portuguesa.
6. Como também, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança,
princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2.º do C.R.P.).
7. E assim sendo devem
julgar-se como provados todos os factos que constam da decisão penal
absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se
não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam.
8. Revogando-se, em
consequência, o acórdão recorrido e, com isso, se absolvendo a recorrente.
9. Deve
declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no
entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória,
transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao
arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos
distintos e incompatíveis com os imputados ao arguido, não tem eficácia
"ergo onmes", admitindo-se assim que em sede de processo civil se
possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou
inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitada em
julgado), construindo- se assim duas versões distintas e opostas sobre a
mesma realidade ou "acontecimento histórico", igualmente
estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos
2º e 29º nº 5 da Constituição da
República Portuguesa.
Os referidos tribunais
julgaram não verificada a arguida inconstitucionalidade da norma legal.
Entende a ora recorrente
que tal norma, na interpretação que dela fizeram as referidas instâncias de
recurso, não poderá deixar de ser inconstitucional.
Não se concebe nem concede que a mesma realidade
histórica possa coexistir no ordenamento jurídico, acolhida por duas
decisões judiciais, em duas versões distintas e antagónicas.
A ser isso possível, com
o beneplácito e agasalho do artigo 624º do Código de Processo Civil, tal só
pode conduzir à conclusão que tal ditame é inconstitucional por violação do
disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
A referida interpretação
acarreta assim a inconstitucionalidade material de tal preceito legal.
Entende a recorrente que
sentença penal absolutória, sempre e quando nela se dão como provados factos
que conduzem a tal absolvição, tem que ter eficácia "erga omnes” em
obediência ao princípio "non bis in idem", assegurado entre nós
pelos artigos 14º .7, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e
Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de
1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da
Constituição da República Portuguesa.
Como também, em respeito aos
princípios da
segurança
jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de
Direito Democrático (vd. art. 2.º do C.R.P.).
CONCLUSÕES:
1. Os factos dados como
provados em sentença penal absolutória, transitada em julgado, não podem ser
infirmados em subsequente sentença proferida em processo civil que aprecie e
julgue a mesma realidade histórica.
2. No caso vertente, o
mesmo acidente de viação não pode ter duas distintas e opostas descrições ou
narrativas, uma vez transitada em julgado a sentença absolutória proferida em
processo penal.
3. A ser isso possível,
com o beneplácito e agasalho do artigo 624.º do Código de Processo Civil, tal
só pode conduzir à conclusão que tal ditame é inconstitucional por violação do
disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
4. A sentença penal absolutória, sempre e quando nela se dão como
provados factos que conduzem a tal absolvição, tem que ter eficácia
"erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in
idem", assegurado
entre nós pelos artigos 149 .º, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis
e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de
1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da
Constituição da República Portuguesa.
5. Como também, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios
classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.).
Termos em que se requer
seja declara a inconstitucionalidade material do artigo 624º, nºs 1 e 2 do CPC,
interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na
sentença penal transitória em julgado, determinaram a absolvição do arguido que
subsequentemente é demandado em processo civil.
[…]».
2.2. Notificada, a
recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
3. O objeto do presente
recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma contida no
artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido
de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal
absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que
subsequentemente é demandado em processo civil, delimitação sugerida
no despacho referido em 2. supra, e com a qual a
recorrente se conformou nas suas alegações (2.1., supra).
Delimitada nestes termos a questão a apreciar, a recorrente convocou os
parâmetros previsto no artigo 2.º e no n.º 5 do artigo 29.º, ambos da CRP.
Acontece que, se é certo que, ainda que com escassa fundamentação, é
possível colher alguns argumentos invocados pela recorrente que sustentem a
invocação do parâmetro do artigo 29.º, n.º 5, ou seja, do princípio do ne
bis in idem, não são apresentadas quaisquer razões relativas ao preceito do
artigo 2.º, que destaquem a situação do âmbito do mencionado artigo 29.º, n.º 5
da CRP.
Vejamos.
3.1.
Dispõe
o artigo 624.º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe «Eficácia da decisão
penal absolutória» que:
«1 - A decisão penal,
transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter
praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de
natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível
mediante prova em contrário.
2 - A presunção referida no número
anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei
civil».
O artigo
624.º, do CPC, na sequência da sua integração no capítulo deste Código dedicado
aos efeitos da sentença (Livro III, Título IV, Capítulo III), rege sobre a eficácia extraprocessual
da prova produzida em processo penal consagrando, no que tange aos
factos de sentença penal absolutória, uma presunção ilidível da sua
inexistência nas ações cíveis.
Assim sendo, e no que se
refere à matéria da eficácia extraprocessual das provas produzidas em processo penal,
designadamente, a sua repercussão nas ações de natureza cível, impõe-se, tal como consta da
decisão recorrida, uma breve resenha histórica das diversas soluções
legislativas.
Logo no Código de
Processo Penal de 1929, constava, no seu artigo 154.º, sob a epígrafe «Efeitos
da sentença penal absolutória em acção não penal», que: «A sentença
absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá
nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que
constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que
se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário».
Após, também no Código de
Processo Civil de 1961 se dispunha, no artigo 674º-B, sob a epígrafe «Eficácia da decisão
penal absolutória»
que: «1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o
arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados,
constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da
inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A
presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de
culpa estabelecidas na lei civil.»
Tais preceitos
transitaram, pois, com idêntica redação, para o atual Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Não obstante terem
existido em tempos regimes legais diferenciados, como aliás, mais uma vez, bem
nota a decisão recorrida, há que ter em conta, também, que a lei processual
civil prevê hoje regimes semelhantes, consoante se trate de sentença penal
condenatória ou absolutória, estabelecendo, em ambas as situações, uma
presunção ilidível.
Assim, em contraponto,
dispõe o artigo 623.º, do CPC, sob a epígrafe «Oponibilidade a terceiros
da decisão penal condenatória» que: «A condenação definitiva proferida no
processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se
refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os
elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em
quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da
prática da infração.»
Da análise de ambos os
regimes podemos concluir, com segurança, que o legislador afastou a eficácia erga omnes das decisões penais, optando
por uma eficácia mitigada consubstanciada na consagração de uma
presunção legal, ilidível, em relação à prática dos factos, seja nos casos
de condenação, seja em caso de absolvição.
Na prática, tal presunção
traduz-se numa inversão do ónus de prova em sede de ação de responsabilidade
civil, o qual passa a correr pela parte a quem os factos desaproveitam (cfr. artigos 350.º e 344.º do Código
Civil); ou seja, em caso de condenação penal, terá o
réu, na ação cível, de demonstrar que não praticou os factos pelos quais foi
condenado no processo crime; e, em caso de absolvição, cumprirá ao autor, na
ação cível, provar que o réu os praticou.
4.
Exposto
o regime legal quanto ao valor extraprocessual da prova previamente produzida
em processo penal, podemos concluir que, no presente recurso, a recorrente se
insurge, no fundo, contra a opção legislativa consagrada nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 624.º do CPC, por entender que, ao permitir-se, em processo civil, a
prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada
em julgado, determinaram a absolvição da arguida, se está a afrontar os artigos
2.º e 29.º, n.º 5, da CRP, embora sem que densifique em que medida tal afronta
se verifica.
Avancemos por partes.
5.
Há
que afirmar, antes de mais, que no nosso ordenamento jurídico coexistem múltiplos
ramos do direito, de diversas naturezas, destinados a garantir a prossecução
dos diferentes fins que incumbe ao Estado assegurar, o que desde logo justifica
diferentes soluções legislativas consoante os interesses a tutelar e,
igualmente, a possibilidade de coexistência de vários processos onde possam
estar em causa factos coincidentes.
Assim sendo, tal
circunstância, logicamente, leva à questão de saber em que medida os elementos
probatórios recolhidos no âmbito de um processo de uma determinada natureza são
suscetíveis de serem comunicados a outro processo, de natureza diferente.
Acontece que, o que está
em causa nestes autos não é o valor probatório das provas obtidas em processo
penal, mas sim o alcance que o sentido decisório penal pode ter, ou não, em
ação cível posterior.
Neste âmbito, há que ter
em conta que o legislador consagrou no artigo 71.º do
Código de Processo Penal (CPP) o chamado princípio da adesão, o qual se
traduz na obrigatoriedade de o pedido de indemnização civil resultante da prática de um
crime ter de ser apresentado no âmbito do processo penal. Tal regime deixa em
evidência a preocupação do legislador em evitar a duplicação de processos e
decisões sobre os mesmos factos, pois que, ao prever a tramitação da ação civil
juntamente com a ação penal, além de se garantir uma decisão mais célere,
evita-se o desfasamento dos sentidos decisórios sobre uma mesma realidade.
Há, pois, evidentemente,
uma preocupação de estabilidade e segurança jurídica, a qual podemos ver como
um reflexo do artigo 2.º da nossa Lei Fundamental.
No entanto, tal como se
lê no Acórdão deste Tribunal n.º 451/97:
«[…]
Sendo
irrecusável a existência de conexão entre as duas acções desde logo imposta
pela unidade de causa - ambas se originam em uma e mesma infracção - o certo é
que não se confundem, podendo mesmo considerar-se, jurídico‑intencionalmente
distintas.
Segundo o
entendimento de Figueiredo Dias, "Sobre a reparação de perdas e danos
arbitrada em processo penal" estudo in memoriam do Prof. Beleza dos
Santos, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, suplemento ao
vol. XVI, 1996, pp. 88 e ss., as soluções legislativas típicas relativas à
conexão processual entre as duas acções estão na base de três grandes sistemas:
"a)
O sistema que podemos apelidar da confusão total das acções
penal e civil, e que logicamente poderia justificar-se através da consideração
da identidade de causa material das duas acções, descansa na ideia de que todo
o processo, penal ou civil, nada mais traduz que uma oposição de interesses
entre uma vítima e um possível culpado, esgotando-se numa queixa de um facto
ilícito e no respectivo pedido de reparação ao autor dele. Corresponde, assim,
a uma fase da evolução em que se confunde ainda o direito penal com o civil e a
uma concepção do processo penal onde não está presente o interesse da sociedade
na punição do culpado mas apenas o interesse da vítima em obter vingança e
reparação - indiciando, em suma, um estádio primitivo das legislações há
séculos já ultrapassado. Não merece, por isso, que nele nos detenhamos.
b) O sistema
da absoluta independência ou separação das acções penal e
civil, o inverso do anterior, pode logicamente deduzir-se das marcantes
diferenças que entre elas intercedem. Assim - costuma acentuar-se -, enquanto a
acção civil tem como causa jurídica um dano; pertence ao lesado quer no
seu se quer no seu como; e pode ser exercida não
só contra o autor do dano mas contra os seus herdeiros ou, de maneira geral,
contra todas as pessoas que a lei declare civilmente responsáveis -
inversamente a acção penal deriva, juridicamente, de um crime; tende à
aplicação de uma pena; pertence à sociedade, que a exerce ela própria (acção
popular) ou delega o seu exercício em funcionários especializados (Ministério
Público); e, finalmente, só pode ser exercida contra pessoas singulares, tidas
como autoras ou comparticipantes na infracção. Estas, pois, as considerações de
princípio que conduzem alguns sistemas a 'purificar' o processo penal de todas
as questões relativas à reparação pecuniária do dano produzido pelo facto
criminoso e, por consequência, a não prestar atenção directa, naquele processo,
à pessoa do lesado.
c)
Finalmente o sistema da interdependência das duas acções,
sendo susceptível de um sem número de 'nuances' e detalhes de regulamentação,
tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo a obrigatoriedade -
de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se
pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil. A razão
de ser de tal sistema estará na 'natureza tendencialmente absorvente do facto
que dá causa às duas acções', em atenção aos 'efeitos úteis que, do ponto de
vista penal, se ligam à indemnização civil'. Daí que se fale também, nestes
casos, em um processo de adesão da acção civil à acção penal.
(…)»
[…]» (destaque
nosso)
Ora, no nosso
ordenamento jurídico vigora, precisamente, este sistema de interdependência,
o que significa que não existe um princípio de absoluta dependência entre processos derivados dos
mesmos factos, designadamente o processo civil e o processo penal, desde logo,
porque o próprio artigo 71.º, do CPP prevê situações em que admite a apresentação de
pedido de indemnização civil, fundado nos mesmos factos que sustentam um crime,
em processo separado e autónomo.
Outra norma da qual
emerge tal opção é o artigo 7.º, do CPP, onde se
prevê, sob a epígrafe «suficiência do processo penal», que: «1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e
nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa», sendo
a sua suspensão excecional e somente para os casos em que «[p]ara se conhecer
da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que
não possa ser convenientemente resolvida no processo penal» (n.º 2).
Ou seja, ainda que o conhecimento simultâneo de uma mesma realidade seja
conveniente pelos motivos já expostos, uma vez que os diferentes ramos do
direito, nomeadamente o civil e o penal aqui em confronto, comportam regras e
desígnios distintos, e prosseguem interesses diferentes, não há qualquer
princípio absoluto no sentido de garantir que um mesmo facto não possa dar origem a soluções jurídicas divergentes, desde
que, obviamente, estejamos no âmbito destas diferentes jurisdições.
Não se trata, pois, de reescrever a
história, como sugere a recorrente, mas de conceder na
evidência de que a verdade processual nem sempre corresponde à verdade
material, ainda que haja um sério desiderato no sentido de a alcançar,
designadamente no âmbito do processo penal, sendo este o princípio que informa
quer o processo civil, quer o processo penal.
Assim, no âmbito do processo civil, desde a fase da instrução do processo (artigos
410.º e ss. do CPC) até à prolação da sentença (artigo 607.º, n.º 1,
do mesmo diploma) o juiz deverá agir norteado pelo princípio da verdade
material, desenvolvendo uma verdadeira atividade de apuramento dos factos
relevantes para o desfecho do litígio, atendendo aos elementos probatórios necessários ao
apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411.º). Claro
que, sem prejuízo, o julgador terá de obedecer ao dever de imparcialidade, sendo que, no âmbito do processo
civil, não poderá perder de vista o princípio do dispositivo, plasmado
no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, cabendo sempre às partes o ónus de invocar os «factos
essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as
exceções invocadas».
Sem prejuízo, também
neste âmbito o princípio do inquisitório se impõe quanto àqueles
factos e aos demais de que lhe é lícito conhecer, em face da existência de um
verdadeiro poder-dever de descoberta da verdade com vista à justa composição da
causa. Trata-se de um poder-dever que emerge e que se justifica, independentemente
da vontade das partes, na realização das diligências e produção de meios de
prova. O critério firmado no artigo 411.º coloca a questão ao nível
da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da
verdade e para a justa composição do litigo; verificado o
pressuposto da necessidade (baseado na fundada convicção de que
a diligência a promover é necessária ao esclarecimento dos factos), o
juiz, nos termos da lei, tem o dever de agir [neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, 2004,
Almedina, pp. 256 e seguintes (ainda que em comentário ao artigo 264.º, do
anterior CPC, norma equivalente ao atual artigo 411.º].
Já no âmbito do processo
penal, é ainda mais evidente o princípio da prossecução da verdade material, que é, na verdade, um dos seus pilares
essenciais, traduzido no facto de o juiz não se limitar ao que é alegado ou
provado pelas partes, tendo, também aqui, o já mencionado poder-dever de
investigar a verdade material dos factos, mesmo que isso implique a produção de
provas oficiosamente; ou seja, no âmbito do processo penal, não se pode falar
em distribuição do ónus da prova, nem tampouco se limita a qualquer princípio
do pedido. Rege, pois, o princípio da investigação, o qual se reporta, em
especial, à matéria de prova. Este princípio significa que o tribunal tem o poder-dever
de investigar os factos sujeitos a julgamento, indo para além dos contributos
dados pelas partes, de modo a encontrar a verdade material dos factos e obter
uma decisão mais justa no âmbito do processo penal. São manifestações do
princípio da investigação, entre outros, os poderes atribuídos ao tribunal nos
artigos 154.º, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, n.º 4, 290.º, 323.º, 327.º,
340.º e 354.º, todos do CPP.
No entanto, e como se pode inferir da análise destes normativos, o sucesso
da descoberta da verdade material é sempre na medida do possível, considerando,
o facto que resulta, até, deste breve análise de que, consoante a jurisdição, as
regras são diferentes, sob pena de, no limite, nem sequer se justificar a
existência de várias jurisdições.
Ora, o legislador, ao fazer corresponder à sentença penal absolutória
uma presunção ilidível da não demonstração da prática dos factos, está, desde
logo e, na verdade, a conceder ao réu uma posição de vantagem, que lhe advém da
existência de uma primeira decisão que, face ao mesmo recorte de vida, lhe foi
favorável, tendo em vista assegurar, na medida do possível, alguma uniformidade
na apreciação dos mesmos factos com simultânea relevância penal e civil,
conferindo prevalência ao juízo penal absolutório. A presunção ilidível da
in(existência) de factos coloca todo o ónus probatório no sujeito que se
apresenta como credor da indemnização. A recorrente, ré
na ação, insurge-se, pois, contra uma norma que lhe é, à partida, favorável,
pois que, o artigo 624.º, n.º 1 e 2, do CPC, aqui em apreciação, é já
demonstração dessa preocupação em evitar decisões contraditórias quanto à
matéria de facto para, a final, evitar decisões dúplices, de sentido contrário [neste
sentido, Maria
José Capelo e Nuno Brandão,
“A
eficácia probatória das sentenças penais e das decisões finais
contra-ordenacionais no âmbito do processo civil” in Revista de Legislação
e de Jurisprudência, Coimbra, a.147 n.4006 (Set.-Out. 2017), p. 25-41].
Acrescentando
ainda, os referidos autores Maria
José Capelo e Nuno
Brandão (ob.
cit. p.
30 e 31), que «[a] decisão penal, transitada em julgado,
consubstanciará a “base da presunção” (“facto conhecido”) de onde se infere a
realidade (ou a inexistência) de factos com relevância civil.
LEBRE
DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE consideram que “a presunção estabelecida difere
das presunções stricto
sensu,
na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento
dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado”.
Trata-se
claramente de uma “presunção especial”, não só pela “especialidade” do “indício”, como
pela preferência conferida à apreciação factual efectuada pelo juiz penal. O
seu carácter
excepcional parece
indesmentível. Estamos perante uma situação sui generis, cuja previsão não visa
facilitar a prova dos factos “presumidos” ou contornar a dificuldade da sua
prova, mas radica na fiabilidade na averiguação dos factos que o juiz (penal)
oferece.
(…)
A eficácia extraprocessual dos factos, apurados no processo penal, assenta, por
conseguinte, na ideia de que o processo penal oferece garantias superiores
àquelas preconizadas pelo processo civil. Isto é, justifica-se pela maior
probabilidade da existência (ou inexistência, em caso de absolvição criminal)
dos factos apurados pelo juiz penal, prevenindo-se, por esta via, a
contraditoriedade teórica entre os juízos com fins e objectos processuais
distintos.».
Assim
concluindo que «[n]o nosso ordenamento, prevêem-se, a título excepcional, duas
constelações normativas em que se confere eficácia probatória aos factos
judicialmente apurados, num processo penal, no âmbito de uma posterior acção
cível. Os arts. 623.º e 624.º do novo CPC (arts. 674.º-A e 674.º-B no anterior
CPC) fixam a repercussão da sentença penal definitiva, seja condenatória ou
absolutória, na causa civil (pendente) mediante recurso à figura da presunção
legal. Tais preceitos consagram uma especial eficácia probatória que não
contende com o valor da sentença enquanto documento nem interfere com o regime
de transferência de prova de um processo para outro. No balanço das relações da
jurisdição penal com a civil, não obstante as garantias comuns que presidem a
ambos processos, a nossa lei optou por dar supremacia ao modelo de apuramento
da “verdade” no processo penal. A eficácia probatória da sentença penal
definitiva funda-se numa especial confiança em relação à averiguação dos factos
em processo penal e à protecção que nele merece o exercício da defesa pelo
arguido.» [p. 40-41].
6. Neste pressuposto,
analisemos, assim, em que restante medida é que a norma
em causa, objeto de recurso nos presentes autos, poderá pôr em questão o
invocado princípio ne bis in idem, resultante do artigo 29.º, n.º 5, da
CRP, onde se prevê que «[n]inguém pode ser julgado mais do que uma
vez pela prática do mesmo crime».
O artigo 29.º, n.º 5, da
CRP visa garantir o direito fundamental de «não ser julgado mais do que uma
vez pelo mesmo facto» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 194), sem que haja
mais do que uma atuação culposa e do que um juízo de censura.
Refira-se, de antemão,
que a recorrente foi objeto de dois julgamentos, num deles tendo obtido uma absolvição
penal e, no outro, finda a ação cível posterior, tendo a autora, ora recorrida,
logrado fazer a prova dos factos que haviam sido dados como não provados na
ação penal, foi a ré, ora recorrente, condenada civilmente.
Insurge-se a ré contra o
facto de a sua absolvição penal não se ter imposto civilmente, invocando o indirizzo
constitucional decorrente do invocado n.º 5 do artigo 29.º, da CRP, o que
determinaria, no seu entender, uma nova absolvição nas vestes de uma
decisão de improcedência da ação de indemnização civil. Não tem, porém, razão.
O princípio ne bis in
idem que invoca, plasmado no invocado n.º 5 do artigo 29.º da CRP, tem sido
objeto de variadas decisões deste Tribunal Constitucional, de que o Acórdão n.º
298/2021 é apenas exemplo e onde, embora a propósito de uma condenação penal e
de uma condenação contraordenacional, se pode ler:
«[…]
De acordo com a metódica
seguida na jurisprudência constitucional, para aferir da compatibilidade entre
normas que permitem a aplicação de diferentes sanções pelo mesmo facto e a
proibição contida no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, é indispensável
determinar qual o tipo de relação que efetivamente intercede entre os ilícitos
típicos em concurso. Para isso, torna-se necessário verificar se à pluralidade de
tipos violados corresponde uma “pluralidade de sentidos sociais autónomos dos
ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, uma pluralidade de factos
sancionáveis», ou se, pelo contrário, apesar de serem efetivamente preenchidos
vários tipos legais, o comportamento do agente «é dominado por um único sentido
autónomo de ilicitude”, correspondendo-lhe “uma predominante e fundamental
unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados” (Figueiredo Dias,
Direito Penal - Parte Geral - Tomo I, Questões Fundamentais. A doutrina geral
do crime, 2.ª edição, Coimbra, 2007, Coimbra Editora, p. 990). No primeiro
caso, estaremos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro de infrações,
que integra também as situações em que, através de uma só ação ou omissão
(ideal), o mesmo agente comete uma pluralidade de infrações (efetivo),
preenchendo, designadamente no caso de se tratar de infrações de diferente
natureza, distintos tipos legais (heterogéneo); no segundo, estaremos em face
de um concurso aparente, legal ou impuro de ilícitos, hipótese em que a conduta
do agente, apesar de formalmente subsumível a mais do que um tipo legal, apenas
poderá ser efetivamente subsumida a um dos tipos em confronto, sob pena de o
mesmo facto vir a ser punido mais do que uma vez.
9. Em todos os casos em
que aferiu da existência de uma relação de preclusão constitucionalmente
imperativa entre um tipo penal e um tipo contraordenacional em concurso, o
Tribunal Constitucional recorreu a critérios de natureza estritamente normativa
para determinar, à face da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da
Constituição, se o ilícito por ambos sancionado era o mesmo.
Tomando o facto – “o
mesmo facto” –, não de um ponto de vista naturalístico, que coloca a tónica
sobre a ação proibida, mas de um ponto de vista normativo, que atende à
valoração jurídica da conduta, o Tribunal entendeu verificar-se um idem factum
illicitum quando os tipos em confronto tutelam o mesmo “bem jurídico” ou
pressupõem o mesmo tipo de “desvalor” (Acórdão n.º 244/1999); inversamente,
entendeu que esse “idem factum illicitum” não verifica quando uma “mesma
conduta (…) no sentido naturalístico” “corresponde a uma realização de factos
com diversa relevância jurídica” e, na “perspetiva do grau de desvalor”, o
legislador sustentadamente entenda que existe “um acréscimo de desvalor” pela
realização do tipo contraordenacional relativamente àquele que subjaz à
realização do tipo criminal, optando, com base nesse “acréscimo de desvalor”,
por uma solução de “concurso efetivo” entre crime e contraordenação em
detrimento de “outras opções segundo uma lógica de concurso ideal”, tendo em
conta que a “Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria”
(Acórdão n.º 356/2006).
Este último entendimento
foi aplicado ainda no Acórdão n.º 265/2016, onde se concluiu que, “se um
mesmo objeto material comporta teleologicamente diferentes valorações
jurídicas”, a existência de uma situação de “concurso efetivo e ideal de
infrações de natureza distinta” – penal e contraordenacional – “não se afigura
constitucionalmente inadmissível”, já que a “lei confere distintas valorações
jurídicas à mesma conduta, materialmente entendida”.
(…)
[…]» (sublinhados
acrescentados).
6.1. Neste mesmo pressuposto, no
caso sub
judice, imperioso
se torna concluir, face a todo o exposto, que não há
qualquer violação do princípio ne bis in idem, pois que não está em
causa a condenação da recorrente, pelos mesmos factos, em duas sanções penais,
mas antes uma situação de absolvição penal, seguida de uma condenação civil, em
ações distintas, regidas por diferentes pressupostos, nos quais assentam as
responsabilidades criminal e civil, e visando a tutela de bens jurídicos distintos.
Acresce a tudo isto que a condenação civil resulta de um julgamento autónomo, sujeito,
como se viu, quando precedida de uma decisão penal, a uma inversão do ónus da
prova, nos
termos do artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Na verdade, o que se pode
inferir da pretensão da recorrente é que esta considera que a inversão do ónus
da prova não é solução suficiente para evitar o incumprimento da proibição que
resulta do artigo 29.º, n.º 5, da CRP e nem para assegurar a inexistência de soluções
contraditórias para uma mesma realidade.
Ora, ainda que o nosso sistema
jurídico, como um todo, evidencie a preocupação do legislador em possibilitar
julgamentos unos – de que é reflexo, como vimos, o princípio da adesão
-, não existe qualquer princípio absoluto que o imponha (5. supra), pelo
que, nem sempre a solução obtida no processo penal terá exata correspondência àquela
que se obtém em processo civil para a mesma realidade, não obstante «a nossa
lei [ter optado] por dar supremacia ao modelo de apuramento da “verdade”
no processo penal» e, bem assim, a «eficácia probatória da sentença
penal definitiva [se fundar] numa especial confiança em relação à
averiguação dos factos em processo penal e à protecção que nele merece o
exercício da defesa pelo arguido.» [Maria José Capelo e Nuno
Brandão, op. cit., p. 40-41]
Pois que, da norma
sindicada, extraída do artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, interpretada no
sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença
penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido
que subsequentemente é demandado em processo civil, não
só não resulta, que se permita uma condenação penal dúplice em virtude dos
mesmos factos, o que violaria claramente o n.º 5 do artigo 29.º da
Constituição, tal como foi invocado pela recorrente, como
também não é desconsiderado o julgamento em processo penal anterior, antes
pelo contrário, o que se permite, ou prevê, é que uma determinada realidade seja
julgada de forma independente na sindicância de uma responsabilidade não
coincidente com a responsabilidade penal, sendo certo, que no âmbito da
responsabilidade civil havendo uma ponderação autónoma dos factos, se parte de uma
presunção que, embora ilidível, na verdade, não deixa de beneficiar a ré, aqui
recorrente, ao prever uma inversão do ónus da prova a
seu favor e que, nessa medida, é ela própria também espelho da preocupação do
legislador em obter uma correspondência o mais possível próxima entre decisões
proferidas em processo penal e civil, cujo objeto assenta nos mesmos
factos.
Aliás, a Constituição não
impõe, sequer, que a presunção exista, muito menos que ela seja inilidível.
Pelo contrário, se a presunção fosse inilidível é que se poderiam levantar
preocupações de conformidade constitucional, ao impor a terceiros resultados
probatórios alcançados num processo com diferente estalão probatório e no qual
não tiveram qualquer intervenção.
E é o que basta para que
se possa concluir pela conformidade constitucional da
norma em apreço.
7. Em conclusão, não se prefiguram motivos para afastar a norma sob
apreciação por violação do princípio ne bis in idem decorrente
do n.º 5, do artigo 29.º, da CRP, ou por afronta a qualquer outro princípio ou
norma constitucional, nomeadamente o princípio da certeza e segurança
jurídicas, decorrente do artigo 2.º da CRP.
O recurso terá, pois, de
improceder.
III.
Decisão
8. Em face do
exposto, na improcedência do recurso, decide-se não
julgar inconstitucional a norma contida no artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil,
interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na
sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do
arguido que subsequentemente é demandado em processo civil.
8.1. Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), e sem prejuízo do
apoio judiciário.
Lisboa, 25
de junho de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos
- José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho que
participou na sessão por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto