Tribunal Constitucional

833/2024

Data
2025-06-25
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 879 palavras)

ACÓRDÃO Nº 545/2025 Processo n.º 833/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a ora recorrente A., interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, a 28 de maio de 2024. Segue-se o iter processual relevante. 1.1. B., S.A., aqui recorrida, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 75.975,11, acrescida de juros de mora vencidos, bem como os vincendos até integral e efetivo pagamento, em virtude de ter celebrado com a ré, aqui recorrente, um contrato de seguro do Ramo Automóvel, por via do qual a ré transferiu para a autora, ora recorrida, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …..; no dia 11.02.2018, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo seguro e o peão C., imputando a autora a culpa na produção do acidente à ré por conduzir o veículo de forma negligente, desatenta, e em claro desrespeito das normas estradais e de segurança, sendo que ao tempo do acidente a ré apresentou uma TAS de 1,10g/l, tendo o álcool influenciado o seu comportamento, diminuindo-lhe as capacidades de atenção, reação e de visão. 1.2. A ré contestou, invocando a exceção de caso julgado, em face da decisão absolutória proferida no âmbito do processo comum singular que correu os seus termos sob o n.º 561/18.8T9FAR, do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António. 1.3. Em 1.ª instância foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e condenou a ré, aqui recorrente, a pagar à autora, aqui recorrida, a quantia de € 75.975,11, acrescida de juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos, até integral e efetivo pagamento. 1.4. Inconformada, a ré, aqui recorrente, apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora (TRE), por acórdão de 11 de janeiro de 2024, com um voto de vencido, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. 1.5. Não se resignando, a ré, ora recorrente, interpôs recurso de revista junto do STJ, onde, por acórdão de 28 de maio de 2024, se decidiu pela sua improcedência, mantendo a decisão do TRE. Do mencionado acórdão consta, ao que aqui importa, a seguinte fundamentação: «[…] O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as que sejam de conhecimento oficioso (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06). (…) - Da inconstitucionalidade do art. 624º do CPC por violação do disposto nos artigos 2o e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. (…) 2. Discordando do decidido (por maioria) no acórdão, entende a Recorrente que a decisão penal de absolvição, mormente quanto à factualidade dela resultante, se impõe ergo omnes, invocando para tanto o princípio non bis idem, “assegurado entre nós pelos artigos 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (conclusão 5a). Mais invoca os "princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.)” (conclusão 6a), devendo “julgar-se como provados todos os factos que constam da decisão penal absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam" (conclusão 7a) e considerar-se inconstitucional o art. 624º do C.P.C. “no entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos e incompatíveis com os imputados ao arguido, não tem eficácia “erga onmes’’, admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitada em julgado), construindo-se assim duas versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou “acontecimento histórico ”, igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos 2o e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) Por sua vez, contrapõe a Recorrida que: a decisão penal absolutória não tem sobre o processo civil eficácia erga omnes, como se de caso julgado se tratasse, mas apenas quanto ao valor extraprocessual da prova, tendo a Recorrida logrado provar, na presente ação, os factos de onde decorre a responsabilidade da Ré/Recorrente pela ocorrência do acidente. Mais diz que a Recorrente, durante todo o processo, não invocou a inconstitucionalidade do art. 624º do CPC, não sendo em sede de recurso o momento adequado a fazê-lo. 2.1. No que toca à invocação da inconstitucionalidade do art. 624º do CPC e tendo em conta o alegado pela Recorrida, é de dizer que, no recurso de apelação, a Recorrente, para além da invocação da eficácia erga omnes da decisão penal absolutória e dos mencionados princípios e disposições constitucionais e internacionais, invocou também a inconstitucionalidade do citado art. 624º, como decorre das alegações e conclusão 12a da apelação, na qual se refere que: " 12. Deve declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos e incompatíveis com os imputados aos arguido, não tem eficácia “erga onmes ”, admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitada em julgado), construindo-se assim duas versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou “acontecimento histórico ”, igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos 2o e 29ºnº 5 da Constituição da República Portuguesa. ” De todo o modo sempre se dirá que, nos termos do art. 204º da CRP, “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados'" pelo que sempre competiria a este STJ a apreciação da (in) constitucionalidade, tanto mais suscitada no recurso de revista. 3. Previamente à apreciação do objeto do recurso, importa tecer algumas considerações sobre os arts. 623º e 624º. Está em causa o disposto no art. 624º do CPC, o qual se prende com a eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal ou, se se preferir, nas palavras de José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2o, Coimbra Editora, p. 691, mais propriamente com “a eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes’’'. Os arts. 153º e 154º do então Código de Processo Penal (CPP) de 1929 dispunham sobre os efeitos das sentenças penais condenatórias e absolutórias nas ações não penais: - O art. 153º, sob a epígrafe “Caso jugado condenatório", que: “A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção.” - O art. 154º, sob a epígrafe “Efeitos da sentença penal absolutória em acção não penal” que: “A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário”. Tais normas não transitaram para o CPP de 1987, vindo a matéria da eficácia da decisão penal nas ações não penais a ser novamente prevista, agora porém no CPC (de 1961), pelo DL 329-A/95, de 12.12., sob os arts. 674º-A e 674º-B, nos quais se dispunha que: - art. 674º-A, sob a epígrafe “Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção " [com a redação do DL 180/96] - Art. 674º-B, sob a epígrafe “Eficácia da decisão penal absolutória": "1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.” Tais preceitos transitaram, com idêntica redação, para o atual CPC, aprovado pela Lei 41/2013. 3.1. Em anotação ao então art. 154º do CPP/1929 M. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal (de 1929), 4a Edição, Almedina, Coimbra, pp. 238/239 referia que: " Confrontando os comandos dos arts. 153º e 154º, verifica-se que é diferente a orientação do CPP quanto aos efeitos nas acções não penais das sentenças condenatórias e absolutórias.” Para explicar tal diferença alude à absolvição ditada pelo princípio do in dubio pro reo, mas mais dizendo: “Outras vezes, para atingir uma solução que considerações humanitárias impõem ou explicam, o tribunal absolve, embora convencido da existência da infracção e da responsabilidade dos seus agentes. A isto poder-se-á acrescentar que a absolvição pode radicar em causas da exclusão culpa em regra menos graves; a decisão tem consequências menos prejudiciais para a pessoa e honorabilidade do réu; o litígio decorre com mais tranquilidade e não aprecem aquelas apontadas razões humanitárias. O âmbito da responsabilidade criminal e civil não coincide. A absolvição em processo penal não poderia, portanto, resolver definitivamente interesses de outra natureza e que obedecem a outras determinantes”. E, conforme Acórdão do STJ de 13.11.2003, Proc. 03B2998, in www.dgsi.pt citando Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 5a edição, Coimbra, 1982, p. 239 “Na verdade, a ação penal e a ação civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objetiva, pelo simples risco (cfr. Castanheiro Neves, in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp. 186, 195 e 196)”. Por sua vez, no preâmbulo do citado DL 329-A/95, disse o legislador o seguinte: '"no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções conexas civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria». O mencionado regime legal denota uma primazia do direito penal: no âmbito do CPP de 1929, uma primazia absoluta da sentença penal condenatória (que se poderia configurar como consubstanciando a figura do caso julgado), primazia essa, porém e já a essa data, mitigada no caso de sentença penal absolutória, em que já ela não se impunha, nas ações civis, como tendo efeito erga omnes, mas apenas como consubstanciando simples presunção legal da inexistência dos factos integradores da infração ou de que o arguido não os praticou. A evolução legislativa que ocorreu posteriormente verificou-se, pois e essencialmente, no que respeita à sentença penal condenatória, em que, ao invés da sua eficácia (em relação a terceiros) erga omnes, optou o legislador por uma eficácia também “mitigada” dessa sentença, passando a consagrar uma presunção legal, ilidível, da prática dos factos, assim passando a competir ao réu/arguido condenado na prática do crime, face à inversão do ónus da prova (arts. 350º e 344º do Cód. Civil), o ónus da prova do contrário, isto é, de que não praticou os factos pelos quais foi condenado no processo crime. E procedeu o legislador a tal alteração, em nome do princípio do contraditório em detrimento do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança na imodificabilidade dos factos. Em relação à sentença penal absolutória a evolução legislativa verificada repristinou, no essencial, o regime do então art. 154º do CPP/1929, mantendo a presunção legal, ilidível, de que não foram praticados os factos que haviam sido imputados no processo penal e de cujo crime o arguido foi absolvido. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil (Versão do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), Março/Julho de 1996, LEX, p.359, refere que: “(...) o caso julgado penal condenatório constitui presunção ilidível da prática da infracção em qualquer acção civil, proposta por um terceiro ou contra um terceiro, em que se discutam relações jurídicas dependentes daquele acto (art. 674º - A). Suponha-se que, por exemplo, o condutor do veículo que provocou o acidente foi condenado por conduzir embriagado; na acção de indemnização instaurada pelo lesado contra a companhia de seguradora, presume- se a prática desse acto. Regime idêntico vale quanto à eficácia da decisão penal absolutória”. De acordo com Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, em anotação ao então art. 674º-B:"II Esclarece-se que a “presunção de inocência’’, estabelecida no nº 1, só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados. Pelo contrário, se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura, insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por ocorrer uma causa de exclusão da culpa penal), é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regidas gerais sobre o ónus da prova na ação em causa, (...). António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3a Edição, Almedina, em anotação ao art. 624º, p. 805, refere que: “7. O preceito não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do princípio in dubio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. E essa sentença que integra uma presunção legal ilidível mediante prova do contrário, (...)." José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2o. 4a Edição, Almedina, em anotação ao art. 624º, p. 765/766, dizem que: Não se trata, pois, da presunção de inexistência dum facto (como, com menos rigor, se lê no preceito), mas da presunção da ocorrência do seu contrário. Por outro lado, a previsão do artigo em anotação não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na ação civil, ele teria de outro modo, o ónus”. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, em anotação aos art. 623º e 624º, p.398 e 400, diz que: “Procura o artigo garantir alguma coerência decisória entre julgado penal e julgado civil, como no passado constituía objecto dos arts. 153º e 154º CPP/1929. Concluímos na anotação ao artigo 421º que as decisões sobre a matéria de facto em outro processo estão sujeitas à livre apreciação da prova no novo processo e valem como princípio de prova. Não têm força de caso julgado. Ora, justamente os preceitos 623º e 624º fogem a essa solução. Ambos estatuem que a sentença penal, seja condenatória, seja absolutória, tem força probatória plena quanto a certos factos, em resultado da atribuição de valor de presunção legal ilidível ao que nela foi decidido a esse respeito. Recorde-se que o art. 350º CC dita que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, mas que “as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário. Trata-se, agora, de fazer uso dos factos assim presumidos em acções civis” (p. 398). E, bem assim, que: “I. Âmbito objectivo. 1. No caso da sentença penal absolutória importa distinguir se a absolvição foi fundada em prova positiva ou em prova negativa: o preceito apenas se aplica à absolvição fundada na prova positiva. Se a absolvição penal tiver por fundamento a falta de prova dos factos imputados ao arguido — a chamada absolvição pela prova negativa (com base no princípio in dubio pro reo) - o arguido não foi” absolvido (...) com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados" como exige o art. 624º. (...), não dispensando, por isso, aquele que invoca os factos em que se alicerçou a acusação no processo-crime do ónus de os demonstrar na acção civil se deles quiser tirar proveito (...) II. Diversamente, se a absolvição teve lugar com fundamento em prova de que o arguido não praticou os factos de que estava acusado - a chamada absolvição pela prova positiva - tem-se por adquirido (rectius, presumido) que ele actuou correctamente, de modo diligente, nos termos desse art. 624º. (...) Por isso, irá recair, nas acções de natureza civil, sobre a parte que não tem a seu favor a presunção o ónus da prova do contrário (RL 1 -7-2020/4817/04.9YXLSB.LI-6 (...)” [p. 400]. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3a Edição, p. 199, a propósito do art. 624º, refere que: “Esta presunção pressupõe a prova em processo crime de que os factos não foram praticados, (...). A previsão desta norma apenas integra a absolvição pela prova positiva de factos que, na ação civil, incumbiria ao arguido provar. Quando a absolvição em processo penal se tiver fundado em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes da contravenção causal ou crime, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido atuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido atuou por forma culposa. Todavia, nessa ação cível não pode o autor beneficiar de presunções legais de culpa, v.g., 503º, nº 3, 491º a 493º. 799º ex vi artigo 624º, nº 2. Esta norma, neste circunspecto, determina uma inversão do ónus da prova (artigo 344º, nº 1), cabendo ao autor provar que o arguido atuou culposamente. O disposto no nº 2 do Artigo 624º não obsta a que, na ação civil, se recorra a todos os meios legais de prova, inclusive a presunções judiciais como forma de firmar factos. (...)”. Cristina Dá Mesquita, Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal, in https://julgar.pt/, diz que: “Desta forma, o CPP de 1987 compreende uma opção de abandonar a regulação dos artigos 153.º e 154.º do CCP de 1929 (...), em sintonia com um modelo de independência da prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática do crime instaurada em separado enquanto matéria da lei civil (substantiva e adjetiva) o que é coerente com a nova filosofia do sistema jurídico, em particular, a já assinalada reconfiguração dos direitos de indemnização do lesado ao abrigo dos institutos de natureza civil. (...) A norma do artigo 624.º, n.º 1, do CPC tal como o artigo 154.º do CPP de 1929 estabelece uma presunção legal sobre factos de sentença penal absolutória que, contudo, se apresenta significativamente mais restrita do que a norma do antigo CPP, por limitar a presunção ao segmento da fundamentação de sentença absolutória que considere provado que o arguido não praticou «os factos que lhe eram imputados». Por fim, Maria José Capelo, in A sentença entre a Autoridade e a Prova, em Busca de Traços Distintivos do Caso Julgado, Almedina, pp. 216 e ss: «Na regulamentação da eficácia subjetiva da sentença penal, a redacção do artigo 674º-A [artigo 623º do NCPC] inspirou-se no princípio do contraditório. Isto é, pretendeu-se adequar “o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria. O eventual interesse público na prevenção de uma contraditoriedade lógica, no que diz respeito às questões de facto ou de direito, não prevaleceu, de forma absoluta, sobre o interesse na tutela aqueles sujeitos a quem não foi dada a possibilidade de serem ouvidos. (...) \ mais dizendo que "(...) não queremos deixar de reiterar o eventual anacronismo da previsão de uma eficácia probatória da sentença penal no processo civil. Argumentar-se-á que a solução legal é uma “solução de compromisso”, perspetivando-se a sentença penal como fundamento de presunções suscetíveis de ilisão. Tal “presunção” não comprometerá a liberdade na formação do juiz civil, prevenindo, antes de mais, situações de incompatibilidade logica”. Quanto aos efeitos relativamente a terceiros da sentença penal condenatória, desde há muito (desde o DL 329-A/95) que, nos termos da lei ordinária, deixou de vigorar a subordinação total dos processos cíveis (conexos) àquela, antes tendo dado lugar a uma forma mitigada de subordinação, por via da presunção legal estabelecida no anterior art. 674-A e, atualmente, mantida no art. 623º. E, no que toca à sentença penal absolutória (decorrente, não do princípio in dubio pro reo4 , mas da prova, de não terem sido praticados os factos imputados na sentença penal) nunca, nem mesmo no domínio do CPP de 1929, se verificou a subordinação total do juiz cível à sentença penal, antes tendo vigorado, e continuado a vigorar, apenas, a forma mitigada de subordinação, por via da presunção dos então arts. 153º do CPP de 1929, 674º-B do CPC/1961 (com a reforma do DL 329-A/95) e do atual art. 624º. Assim também o já citado Acórdão do STJ de 13.11.2003, Processo 03B2998, consultável in www.dgsi.pt, ao dizer que [omitimos as notas de rodapé]: “7- Antes da reforma do processo civil operada em 1995/96, entendia-se, assim, que, fixada em processo-crime a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertessem não dependia da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos (12). Dotado o caso julgado penal, de natureza publicista, de eficácia erga omnes, essa eficácia era mitigada, no caso de absolvição, pela consideração de que esta poderia, inclusivamente, dever-se a considerações de natureza humanitária, a que não podia atribuir-se igual relevância quando em causa interesses de outra natureza (13). Com a reforma do processo civil operada em 1995/96, a sobredita lacuna de regulamentação foi preenchida pelo modo que, "na ausência intercalar de preceito substitutivo", já, como dito, se vinha entendendo dever sê-lo, isto é, retomando, como expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, o regime constante do CPP29. Designadamente, o art" 674º-B, nº. 1, CPC, repristina o disposto no artº 154º, CPP29, relativamente ao qual se salientava que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil não coincidem (14); e daí que, hoje como antes, a absolvição no processo penal não baste para resolver interesses de outra natureza e que obedeçam a outras determinantes. 8- Em sede, agora, da teleologia - de finalidade e razão de ser - dos supracitados normativos da lei processual civil vigente, o relatório do DL 329-A/95, de 12/12, desvenda que foi por exigências decorrentes do princípio do contraditório - corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos artºs. 2º e 20º da Constituição - que a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, tendo a absoluta e total indiscutibilidade da decisão relativa à culpa então apurada sido transformada em mera presunção iuris tantum ilidível por terceiro, da existência do facto e da sua autoria. Em relação à decisão penal absolutória tudo, essencialmente, ficou como já era na vigência do CPP29 (e, nunca, afinal, terá deixado de ser): essa decisão constitui, consoante nº. 1 do artº. 674-B, CPC, e, pelas já adiantadas razões, mesmo em relação a terceiros, simples presunção legal da inexistência dos factos imputados ao arguido, ilidível mediante prova em contrário - cfr. artº. 350º, nº 2, C.Civ”. Se assim caminhou o legislador quanto à eficácia da sentença penal condenatória, afastando-se (quanto a terceiros) da sua eficácia erga omnes em favor da presunção prevista no art. 623º, muito menos se poderá justificar, à face da legislação ordinária, o entendimento da Recorrente de que a sentença penal absolutória (ainda que com base na mencionada prova positiva) se impõe erga omnes quando esta nunca esteve prevista. (…) Ou seja, e concluindo as considerações tecidas, para além do entendimento doutrinário, constitui, pois e também, entendimento uniforme do STJ que a sentença penal absolutória decorrente de prova positiva, ao contrário do pretendido pela Recorrente, não se impõe erga omnes, antes constituindo mera presunção legal, ilidível, da inexistência dos factos de que o arguido havia sido penalmente acusado, salientando-se não ter sido, em toda a mencionada doutrina e jurisprudência, suscitada a eventual inconstitucionalidade do art. 624.º 4. Mas, não obstante o que ficou referido, entende a Recorrente, ainda assim e pese embora alegue conhecer a doutrina e jurisprudência, que a não imposição, erga omnes, da sentença penal absolutória (com base, não no principio in dubio pro reo, mas pela já referida prova positiva) viola quer o principio ne bis in idem, com consagração constitucional (art. 29º, nº 5, da CRP) e no art. 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, no art. 4o do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 22 de Novembro de 1984 e no art. 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quer os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do Estado de Direito Democrático (art. 2o do C.R.P.), sendo o art. 624º inconstitucional por violação do disposto nos citados artigos 2o e 29º nº 5 da CRP. Diz também que “Ocorre que o que está em causa, no que ora se discute, não é a circunstância, como adiante se verá, de o tribunal recorrido ter dado como verificado determinado “acontecimento histórico" ou “pedaço de vida" que em sede que processo crime havia sido dado como não provado. Trata-se antes de “reescrever" a história e, por isso, passarmos a ter duas realidades distintas para o mesmíssimo evento naturalístico, “contadas" por quem para isso tem a mesmíssima legitimidade (cf. art. 202º da C.R.P.), sendo certo que “in casu" a primeira das versões já se havia consolidado no ordenamento jurídico por ter transitado em julgado.” Desde já avançando, dir-se-á que não lhe assiste razão. Começar-se-á por dizer que o art. 624º, ao permitir a prova em contrário (ou seja, ao permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória, determinaram a absolvição), permite, é certo e como diz a Recorrente, que se “reescreva a história”. Aliás, se assim não fosse dificilmente seria feita a prova do contrário prevista no art. 624º. E, para essa prova do contrário, não exige o legislador a produção de qualquer “novo” meio de prova (v.g., novas testemunhas e/ou nova prova documental e/ou pericial), podendo o juiz cível recorrer aos meios de prova, legalmente admissíveis, que sejam apreciados na ação cível. E não se trata, também, de maior ou menor “habilitação” ou “legitimidade” do tribunal/juiz (art. 202º da CRP). Ambos, se para tanto tiverem, nos termos legais, competência material, e verificados que sejam outros princípios constitucionais e processuais que se imponha observar, designadamente o contraditório, terão a “legitimidade” constitucional e legalmente conferida para o julgamento. Mas avançando. 4.1. Dispõem os citados preceitos, relativos ao princípio ne bis in idem, que: - Art. 29º da CRP, sob a epígrafe "Aplicação da lei criminal”, que: “7. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos." Art. 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos: “7 - Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (...). 7 - Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.” - Art. 4o do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, sob a epígrafe “Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez”, que: “1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado. 2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento. 3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção. ” - Art.50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe “Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito”: “Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.” - Quanto ao art. 2o da CRP, sob a epígrafe Estado de direito democrático, dispõe que: A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” O princípio do non bis in idem, consagrado na CRP, bem como nas convenções internacionais invocadas, consubstancia um princípio básico da lei penal, que assenta, de forma sintética, no “reconhecimento geral de que ninguém pode ser condenado mais de uma vez (ne bis) pelo mesmo (idem) delito'’' - Agostinho S. Torres, O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, in Julgar, nº 14, https://iulgar.pt/o-principio-ne-bis-in-idem/, comportando, como dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a edição, Coimbra Editora, em anotação ao nº 5 do art. 29º, p. 194, uma dimensão subjetiva, garantindo "ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto”, e uma dimensão objetiva, obrigando "o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”. E, a p. 800 (sobre o caso julgado) dizem os mesmos autores que: "V A Constituição não garante explicitamente o princípio da intangibilidade do caso julgado. Todavia, para além de poder ser deduzido do princípio do Estado de direito democrático (art. 2o), ele aflora claramente no art. 282º - 3 (...). Todavia, não sendo mais do que um princípio constitucional implícito, pode ele ter de ceder quando estejam em causa outros valores constitucionais mais importantes, e desde que, naturalmente, se respeitem as garantias constitucionais dos tribunais, quanto à separação de poderes, à reserva da função judicial e ao respeito das decisões judiciais pelas autoridades administrativas, pelo que o caso julgado só poderá ser revisto por via judicial e na base de uma lei geral e abstracta. (...)” [sublinhado nosso], Isabel Alexandre, "O Caso Julgado na Jurisprudência Constitucional Portuguesa", in Estudo em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp. 61/62, diz que: “Uma outra conclusão que se pode extrair da jurisprudência do Tribunal Constitucional é a de que a definitividade da decisão proferida a final num processo é encarada como algo de natural, porque imanente à função jurisdicional. A livre modificabilidade ou revogabilidade dessa decisão parece-nos ser permitida apenas em casos excepcionais, embora não se possa identificar, com segurança, quais sejam esses exactos casos. Mas, apesar dessa “exigência de caso julgado”, ou dessa garantia de que, num processo, alguma decisão deverá será definitiva, da jurisprudência do Tribunal Constitucional depreende-se também uma vasta margem de liberdade do legislador na escolha das decisões que, dentro do processo, são aptas a constituírem caso julgado, na determinação dos limites do caso julgado e, bem assim, no estabelecimento dos requisitos do trânsito em julgado de uma decisão." [sublinhado nosso]. Quanto ao princípio do Estado de Direito Democrático, referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 63 e segs, que assenta ele na sujeição do “poder a princípios e regidas jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”, consistindo o seu cerne na “protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça” e abrangendo diversos outros princípios, designadamente, os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança e, bem assim, os do contraditório, da igualdade, do acesso à justiça. Embora o ne bis in idem consubstancie um princípio de observância necessária, trata- se, todavia, de um princípio de direito criminal, com efeitos no campo do direito penal, como aliás decorre do art. 29º, nº 5, da CRP e das demais normas das convenções invocadas, sendo impeditivo do julgamento penal, por mais do que uma vez, pelo mesmo crime. Não é, todavia e nos termos constitucionalmente previstos, aplicável, nem extensivo, ao julgamento pelo tribunal civil para efetivação da responsabilidade civil conexa da decorrente de (eventual) responsabilidade criminal ainda que desta absolvido no processo penal. Ou, dito de outro modo, o mencionado princípio, de natureza penal e necessário, certamente, à certeza, segurança e confiança jurídicas relativas à efetivação da responsabilidade penal, não impede, todavia, que, julgado o arguido para efetivação dessa sua responsabilidade criminal, mas desta absolvido, possa vir, depois, a ser civilmente julgado para efetivação da sua responsabilidade civil conexa com a (eventual) responsabilidade decorrente da prática de factos que haviam sido imputados no processo penal. Nem tal princípio, cujo campo de aplicação se situa, como referido, no domínio penal, nem também os da segurança e da proteção da confiança, são impeditivos da margem de liberdade, conferida pela Constituição ao legislador ordinário, de legislar sobre os efeitos ou eficácia processuais da sentença penal absolutória no âmbito da responsabilidade civil, mormente consagrando, como consagrou, uma presunção legal, ilidível, de inexistência da prática do crime imputado (ao invés da consagração, pretendida pela Recorrente, de uma eficácia erga omnes da sentença penal absolutória, que aliás nunca esteve consagrada na legislação ordinária) tratando-se, como se tratam, de responsabilidades de natureza distinta, visando diferentes objetivos, sujeitas a diferentes regras processuais e privilegiando o legislador outros princípios, também com proteção constitucional, designadamente os do contraditório, do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e do direito a processo equitativo (art. 20º, nºs 1 e 4, da CRP). O que também decorre do nº 1 do art. 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos. No caso do art. 624º, quando em confronto com a pretendida imposição erga omnes da sentença penal absolutória, tutela-se o interesse do demandante cível, porém em nome dos princípios do contraditório e do acesso à justiça também com proteção constitucional, consubstanciando opção do legislador que não viola o princípio do ne bis in idem (de proibição, apenas, de novo julgamento penal) e que não se mostra materialmente injusta ou injustificada e que não atenta a "'protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça” Em conclusão, nem o art. 624º do CPC, ao consagrar uma presunção ilidível de inexistência dos factos imputados (ao invés de consagrar a eficácia erga omnes pretendida pela recorrente) viola os arts. 29º, nº 5, e 2o da CRP e as demais normas e princípios invocados, nem, por consequência, é o mesmo inconstitucional por alegada violação dos citados preceitos e princípios constitucionais. No caso, não está em causa um novo julgamento da Recorrente para efetivação da sua responsabilidade penal, mas sim da sua responsabilidade civil, solicitada pela Seguradora, demandante civil, decorrente, no âmbito do contrato de seguro, do direito de regresso pela indemnização paga, ainda que em consequência da prática, por aquela, dos factos de que havia sido absolvida na sentença penal, mas de que a A/Recorrida, na presente ação, fez prova. Diga-se, por fim, que, na presente revista, para além da invocação da eficácia erga omnes da sentença penal absolutória e da alegada inconstitucionalidade do art. 624º do CPC, nada mais é suscitado. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. […]» 1.6. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – do acórdão do mencionado em 1.5., supra, nos seguintes termos: «[…] A., R. nos presentes autos, vem, nos termos do disposto no artigo 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser admitido e enviado para o Tribunal Constitucional, com subida imediata nos presentes autos e com efeito suspensivo (cf. art. 78º nº 4 da lei do Tribunal Constitucional). O presente recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LOFTC que dispõe o seguinte; "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” No caso vertente a inconstitucionalidade em apreço foi suscitada durante o processo, nomeadamente junto do Tribunal da Relação, em sede de alegação de recurso, e junto do Supremo Tribunal de Justiça, igualmente em sede de alegação de recurso. Na verdade, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, da sentença condenatória, a ora recorrente deixou vertido nas conclusões que aí alinhou o seguinte: "CONCLUSÕES 1- A R. foi arguida no processo com o 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por sentença de 31.03.2022, transitada em julgado, que se encontra nos autos e que o tribunal "a quo" conhecia ao prolatar a decisão em crise. 2- Na sentença em apreço, confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados, para além de outros, os factos seguintes: "12- Subitamente, o referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia da faixa de rodagem. 13- Assim que iniciou tal travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida. 14 - O embate deu-se a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo." Mais se provou que: "1 - Nesta cidade situa-se a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Sul/ Norte. 2 - Entre as aludidas faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um separador central com cerca de 1 metro de largura. 3 - Em 11 de Fevereiro de 2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca. 4 - E no referido separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e denso." Não se provou que: “24- C. estivesse a efectuar a travessia da faixa de rodagem pela passagem de peões assinalada no solo quanto foi embatido." 3. O tribunal "a quo" conhecia a antedita realidade e entendeu não ser de aplicar o disposto no artigo 624º do CPC., por "entender (que) aquela decisão, apesar de definitiva, não constitui uma decisão absolutória que tenha apreciado se a ai arguida (ora ré) houvera praticado ou não os factos suscetíveis de integrar os crimes de que havia sido pronunciada, não tem aplicação o referido normativo (...)." 4. É falso que a sentença absolutória da arguida (ora R.) (integralmente confirmada por decisão colegial) não tenha sido fundada na prova positiva de que os factos que lhe eram imputados "não foram realmente praticados", e tenha tido "por base o princípio da presunção de inocência do arguido". 5. Os factos pelos quais era pronunciada a arguida não foram julgados (por quatro juízes) não provados pela aplicação do princípio "in dubio pro reo", mas sim pela circunstância de se terem provado factos diversos, incompatíveis ou inconciliáveis com os que lhe eram imputados 6. No caso, ficou provado que o acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que constam da sentença penal absolutória, "a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo." 7. A decisão penal absolutória (conhecida do julgador recorrido) tem que ter eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in idem", assegurado entre nós pelos artigos 14.7, do pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do protocolo nº 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 8. Como também, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.). 9. E assim sendo devem julgar-se como provados todos os factos que constam dg decisão penal absolutório (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam. 10. Deve dar-se como provado que: 1- Nesta cidade situa-se a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Sul / Norte. 2- Entre as aludidas faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um separador central com cerca de 1 metro de largura. 3 - Em 11 de Fevereiro de 2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca. 4 - E no referido separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e denso. 5 - Inexistia, no atravessamento de tal separador, qualquer ponto próprio ou específico, antes existindo vários pontos que se foram formando ao longo do tempo pelo uso reiterado das pessoas e através do forçamento e calcar de tais arbustos. 6 - Sensivelmente a meio da Avenida, em ambos os sentidos de marcha, havia uma passagem para peões assinalada na via de circulação. 7 - E cerca de 10 metros antes de tal passagem, havia, considerando o sentido Sul/Norte, uma lomba no pavimento. 8 - No local existia, também, sinalização vertical a assinalar a existência da passagem para peões, e, ainda, de proibição de circular a mais de 40 km/h. 9 - Pelas 19 horas do dia 11 de Fevereiro de 2018, ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes, modelo …, preto, de matrícula …., a arguida seguia na referida Avenida, no sentido Sul - Norte, com uma TAS de 1,01 g./l., imprimindo ao veículo velocidade de cerca de 33Km/h. 10 - Não chovia, o piso estava seco e já não havia luz natural. 11 – C. usando roupa escura e proveniente da zona do Lidl, atravessou, no sentido Oeste / Este, a passagem para peões existente na Avenida e considerando o sentido de marcha Norte/Sul. 12 - Subitamente, o referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia da faixa de rodagem. 13 - Assim que iniciou tal travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida. 14 - O embate deu-se a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo. 15 - A arguida imobilizou o seu veículo cerca de 5 metros após a passagem para peões e o C. foi projectado, ficando imobilizado no solo cerca de 5 metros à frente do veículo." 11. E deve dar-se como não provado, revogando-se assim a decisão recorrida, o aí vertido nos factos provados 5, 6, 7, 10,13, 14,18, 23, 24 e 31 (na medida em que apenas transcreve um trecho do acórdão, descontextualizado e, por isso, de aparente significado contrário ao verdadeiro teor da decisão). 12. Deve declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos e incompatíveis com os imputados aos arguido, não tem eficácia "ergo onmes", admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitado em julgado), construindo-se assim duas versões distintos e opostos sobre a mesma realidade ou "acontecimento histórico", igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. (…) E no recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que manteve a sua condenação e julgou inexistir a inconstitucionalidade arguida, concluiu a ora recorrente nos termos seguintes: CONCLUSÕES 1. A recorrente foi arguida no processo com o nº 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por sentença de 31.03.2022, transitada em julgado. 2. Na sentença em apreço, confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados, para além de outros, os factos seguintes: "12- Subitamente, o referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia da faixa de rodagem. 13- Assim que iniciou tal travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida. 14. O embate deu-se a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo." 3. No caso, ficou provado que o acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que constam da sentença penal absolutória. 4. Tal versão dos factos veio a ser radicalmente alterada por sentença e acórdão proferidos em subsequente processo civil, daí decorrendo a condenação da ora recorrente. 5. Ocorre que, a sentença penal absolutória (conhecida dos julgadores recorridos) tem que ter eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in idem", assegurado entre nós pelos artigos 14º, 7, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 6. Como também, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.). 7. E assim sendo devem julgar-se como provados todos os factos que constam de decisão penal absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam. 8. Revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido e, com isso, se absolvendo a recorrente. 9. Deve declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos e incompatíveis com os imputados ao arguido, não tem eficácia "erga onmes", admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitada em julgado), construindo-se assim duas versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou "acontecimento histórico", igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Os referidos tribunais julgaram não verificada a arguida inconstitucionalidade da norma legal. Entende a ora recorrente que tal norma, na interpretação que dela fizeram as referidas instâncias de recurso, não poderá deixar de ser inconstitucional. Não se concebe nem concede que a mesma realidade histórica possa coexistir no ordenamento jurídico, acolhida por duas decisões judiciais, em duas versões distintas e antagónicas. A ser isso possível, com o beneplácito e agasalho do artigo 624º do Código de Processo Civil, tal só pode conduzir à conclusão que tal ditame é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. A referida interpretação acarreta assim a inconstitucionalidade material de tal preceito legal. Está em causa, no presente recurso, a aplicação do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC. Nos termos previstos no artigo 78º, nº 4, da LTC, o recurso tem efeito suspensivo e deve subir imediatamente e nos próprios autos. Nestes termos e nos mais de direito, por estar em tempo e se encontrarem preenchidos os demais pressupostos legais, requer-se a admissão do presente recurso, devendo o mesmo subir com vista ao julgamento de uma inconstitucionalidade da norma acima identificada, com as legais e necessárias consequências. […]» 1.7. O recurso foi admitido, no STJ, em 5 de julho de 2024, com efeito meramente devolutivo. 2. Neste Tribunal Constitucional, a relatora proferiu despacho com o seguinte teor: «[…] Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo proceder-se a um ajustamento meramente formal do objeto do recurso, suprimindo alguns elementos indicados por excesso, mas dispensáveis, no confronto com a ratio decidendi do acórdão recorrido, sem, todavia, descaracterizar o seu sentido substancial. Deve, pois, ter-se como objeto do recurso a norma contida no artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil. Assim, poderão as partes, querendo, pronunciar-se em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de o Recorrente poder desde logo apresentar as suas alegações em conformidade ao objeto proposto. […]» 2.1. Após o que, alegou a recorrente, nos seguintes termos: «[…] É objeto do presente recurso, como resulta do despacho de 15.01.2025, "a norma contida no artigo 624º, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo crime.” De facto, como bem se entendeu e decidiu, é esse o objeto do presente recurso. A norma em apreço, interpretada e aplicada no sentido em que o fizeram as instâncias recorridas não pode deixar de ser julgada inconstitucional. Tal inconstitucional foi suscitada pela ora recorrente, sem êxito, junto do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, da sentença condenatória, a ora recorrente deixou vertido nas conclusões que aí alinhou o seguinte: "CONCLUSÕES 1. A R. foi arguida no processo com o nº 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por sentença de 31.03.2022, transitada em julgado, que se encontra nos autos e que o tribunal "a quo" conhecia ao prolatar a decisão em crise. 2. Na sentença em apreço, confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados, para além de outros, os factos seguintes: "12- Subitamente, o referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia da faixa de rodagem. 13- Assim que iniciou tal travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida. 14- O embate deu-se a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo." Mais se provou que: "1 - Nesta cidade situa-se a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Sui/ Norte. 2- Entre as aludidas faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um separador central com cerca de 1 metro de largura. 3- Em 11 de Fevereiro de 2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca. 4- E no referido separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e denso." Não se provou que: "24- C. estivesse a efectuar a travessia da faixa de rodagem pela passagem de peões assinalada no solo quanto foi embatido." 3. O tribunal "a quo" conhecia a antedita realidade e entendeu não ser de aplicar o disposto no artigo 624º do CPC., por "entender (que) aquela decisão, apesar de definitiva, não constitui uma decisão absolutória que tenha apreciado se a aí arguida (ora ré) houvera praticado ou não os factos suscetíveis de integrar os crimes de que havia sido pronunciada, não tem aplicação o referido normativo (...)." 4. É falso que a sentença absolutória da arguida (ora R.) (integralmente confirmada por decisão colegial) não tenha sido fundada na prova positiva de que os factos que lhe eram imputados "não foram realmente praticados", e tenha tido "por base o princípio da presunção de inocência do arguido". 5. Os factos pelos quais era pronunciada a arguida não foram julgados (por quatro juízes) não provados pela aplicação do princípio "in dubio pro reo", mas sim pela circunstância de se terem provado factos diversos, incompatíveis ou inconciliáveis com os que lhe eram imputados 6. No caso, ficou provado que o acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que constam da sentença penal absolutória, "a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo." 7. A decisão penal absolutória (conhecida do julgador recorrido) tem que ter eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in idem", assegurado entre nós pelos artigos 14.7, do pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do protocolo nº 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Uberdades Fundamentais, datado de 22 de novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 8. Como também, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.). 9. E assim sendo devem julgar-se como provados todos os factos que constam da decisão penal absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam. 10. Deve dar-se como provado que: “1- Nesta cidade situa-se a Avenida das Comunidades Portuguesas, comportando duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Norte / Sul e outras duas faixas de rodagem com o sentido de marcha obrigatório de Sul/ Norte. 2- Entre as aludidas faixas de rodagem (e sentidos de marcha) existe um separador central com cerca de 1 metro de largura. 3- Em 11 de Fevereiro de 2018 o local estava dotado de iluminação pública, porém, fraca. 4- E no referido separador havia, em toda a sua extensão e largura, arbustos e arvoredo, alto e denso. 5- Inexistia, no atravessamento de tal separador, qualquer ponto próprio ou específico, antes existindo vários pontos que se foram formando ao longo do tempo pelo uso reiterado das pessoas e através do forçamento e calcar de tais arbustos. 6- Sensivelmente a meio da Avenida, em ambos os sentidos de marcha, havia uma passagem para peões assinalada na via de circulação. 7- E cerca de 10 metros antes de tal passagem, havia, considerando o sentido Sul/ Norte, uma lomba no pavimento. 8- No local existia, também, sinalização vertical a assinalar a existência da passagem para peões, e, ainda, de proibição de circular a mais de 40 km/h. 9- Pelas 19 horas do dia 11 de Fevereiro de 2018, ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes, modelo A170, preto, de matrícula 21-04-VN, a arguida seguia na referida Avenida, no sentido Sul - Norte, com uma TAS de 1, 01 g./L, imprimindo ao veículo velocidade de cerca de 33 Km/h. 10- Não chovia, o piso estava seco e já não havia luz natural. 11- C. usando roupa escura e proveniente da zona do Lidl, atravessou, no sentido Oeste / Este, a passagem para peões existente na Avenida e considerando o sentido de marcha Norte/Sul. 12- Subitamente, o referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia da faixa de rodagem. 13- Assim que iniciou tal travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida. 14- O embate deu-se a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo. 15- A arguida imobilizou o seu veículo cerca de 5 metros após a passagem para peões e o C. foi projectado, ficando imobilizado no solo cerca de 5 metros à frente do veículo." 11. E deve dar-se como não provado, revogando-se assim a decisão recorrida, o aí vertido nos factos provados 5, 6, 7, 10, 13, 14, 18, 23, 24 e 31 (na medida em que apenas transcreve um trecho do acórdão, descontextualizado e, por isso, de aparente significado contrário ao verdadeiro teor da decisão). 12. Deve declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos e incompatíveis com os imputados aos arguido, não tem eficácia "erga onmes", admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitada em julgado), construindo-se assim duas versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou "acontecimento histórico", igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. (....) E no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que manteve a sua condenação e julgou inexistir a inconstitucionalidade arguida, concluiu a ora recorrente nos termos seguintes: CONCLUSÕES 1. A recorrente foi arguida no processo com o nº 561/18.8T9FAR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido absolvida, por sentença de 31.03.2022, transitada em julgado. 2. Na sentença em apreço, confirmada pelo Tribunal da Relação, deu o tribunal como provados, para além de outros, os factos seguintes: "12-Subitamente, o referido C. iniciou, cerca de 2 a 3 metros após a passagem para peões, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida, a travessia da faixa de rodagem. 13- Assim que iniciou tal travessia o C. foi embatido pelo veículo conduzido pela arguida. 14- O embate deu-se a cerca de 1,30 metros do referido separador e com a parte da frente do lado esquerdo do veículo." 3. No caso, ficou provado que o acidente em causa ocorreu, nas circunstâncias que constam da sentença penal absolutória. 4. Tal versão dos factos veio a ser radicalmente alterada por sentença e acórdão proferidos em subsequente processo civil, daí decorrendo a condenação da ora recorrente. 5. Ocorre que, a sentença penal absolutória (conhecida dos julgadores recorridos) tem que ter eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in idem", assegurado entre nós pelos artigos 14º. 7, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 6. Como também, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2.º do C.R.P.). 7. E assim sendo devem julgar-se como provados todos os factos que constam da decisão penal absolutória (tais como aqueles que se deixaram transcritos supra), julgando-se não provados os factos vertidos na sentença em crise que os contradigam. 8. Revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido e, com isso, se absolvendo a recorrente. 9. Deve declarar-se inconstitucional o artigo 624º do C.P.C. no entendimento, caso venha a ser acolhido, de que a decisão penal absolutória, transitada em julgado, em que foram provados outros factos, não imputados ao arguido, de onde decorre a sua desresponsabilização penal, isto é, factos distintos e incompatíveis com os imputados ao arguido, não tem eficácia "ergo onmes", admitindo-se assim que em sede de processo civil se possam provar outros e distintos factos antagónicos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados em tal sentença absolutória (transitada em julgado), construindo- se assim duas versões distintas e opostas sobre a mesma realidade ou "acontecimento histórico", igualmente estabilizadas no ordenamento jurídico, por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Os referidos tribunais julgaram não verificada a arguida inconstitucionalidade da norma legal. Entende a ora recorrente que tal norma, na interpretação que dela fizeram as referidas instâncias de recurso, não poderá deixar de ser inconstitucional. Não se concebe nem concede que a mesma realidade histórica possa coexistir no ordenamento jurídico, acolhida por duas decisões judiciais, em duas versões distintas e antagónicas. A ser isso possível, com o beneplácito e agasalho do artigo 624º do Código de Processo Civil, tal só pode conduzir à conclusão que tal ditame é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. A referida interpretação acarreta assim a inconstitucionalidade material de tal preceito legal. Entende a recorrente que sentença penal absolutória, sempre e quando nela se dão como provados factos que conduzem a tal absolvição, tem que ter eficácia "erga omnes” em obediência ao princípio "non bis in idem", assegurado entre nós pelos artigos 14º .7, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Como também, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2.º do C.R.P.). CONCLUSÕES: 1. Os factos dados como provados em sentença penal absolutória, transitada em julgado, não podem ser infirmados em subsequente sentença proferida em processo civil que aprecie e julgue a mesma realidade histórica. 2. No caso vertente, o mesmo acidente de viação não pode ter duas distintas e opostas descrições ou narrativas, uma vez transitada em julgado a sentença absolutória proferida em processo penal. 3. A ser isso possível, com o beneplácito e agasalho do artigo 624.º do Código de Processo Civil, tal só pode conduzir à conclusão que tal ditame é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 4. A sentença penal absolutória, sempre e quando nela se dão como provados factos que conduzem a tal absolvição, tem que ter eficácia "erga omnes" em obediência ao princípio "non bis in idem", assegurado entre nós pelos artigos 149 .º, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, 4º do Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 5. Como também, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático (vd. art. 2º do C.R.P.). Termos em que se requer seja declara a inconstitucionalidade material do artigo 624º, nºs 1 e 2 do CPC, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal transitória em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil. […]». 2.2. Notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. O objeto do presente recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma contida no artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil, delimitação sugerida no despacho referido em 2. supra, e com a qual a recorrente se conformou nas suas alegações (2.1., supra). Delimitada nestes termos a questão a apreciar, a recorrente convocou os parâmetros previsto no artigo 2.º e no n.º 5 do artigo 29.º, ambos da CRP. Acontece que, se é certo que, ainda que com escassa fundamentação, é possível colher alguns argumentos invocados pela recorrente que sustentem a invocação do parâmetro do artigo 29.º, n.º 5, ou seja, do princípio do ne bis in idem, não são apresentadas quaisquer razões relativas ao preceito do artigo 2.º, que destaquem a situação do âmbito do mencionado artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Vejamos. 3.1. Dispõe o artigo 624.º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe «Eficácia da decisão penal absolutória» que: «1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil». O artigo 624.º, do CPC, na sequência da sua integração no capítulo deste Código dedicado aos efeitos da sentença (Livro III, Título IV, Capítulo III), rege sobre a eficácia extraprocessual da prova produzida em processo penal consagrando, no que tange aos factos de sentença penal absolutória, uma presunção ilidível da sua inexistência nas ações cíveis. Assim sendo, e no que se refere à matéria da eficácia extraprocessual das provas produzidas em processo penal, designadamente, a sua repercussão nas ações de natureza cível, impõe-se, tal como consta da decisão recorrida, uma breve resenha histórica das diversas soluções legislativas. Logo no Código de Processo Penal de 1929, constava, no seu artigo 154.º, sob a epígrafe «Efeitos da sentença penal absolutória em acção não penal», que: «A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário». Após, também no Código de Processo Civil de 1961 se dispunha, no artigo 674º-B, sob a epígrafe «Eficácia da decisão penal absolutória» que: «1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.» Tais preceitos transitaram, pois, com idêntica redação, para o atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Não obstante terem existido em tempos regimes legais diferenciados, como aliás, mais uma vez, bem nota a decisão recorrida, há que ter em conta, também, que a lei processual civil prevê hoje regimes semelhantes, consoante se trate de sentença penal condenatória ou absolutória, estabelecendo, em ambas as situações, uma presunção ilidível. Assim, em contraponto, dispõe o artigo 623.º, do CPC, sob a epígrafe «Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória» que: «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.» Da análise de ambos os regimes podemos concluir, com segurança, que o legislador afastou a eficácia erga omnes das decisões penais, optando por uma eficácia mitigada consubstanciada na consagração de uma presunção legal, ilidível, em relação à prática dos factos, seja nos casos de condenação, seja em caso de absolvição. Na prática, tal presunção traduz-se numa inversão do ónus de prova em sede de ação de responsabilidade civil, o qual passa a correr pela parte a quem os factos desaproveitam (cfr. artigos 350.º e 344.º do Código Civil); ou seja, em caso de condenação penal, terá o réu, na ação cível, de demonstrar que não praticou os factos pelos quais foi condenado no processo crime; e, em caso de absolvição, cumprirá ao autor, na ação cível, provar que o réu os praticou. 4. Exposto o regime legal quanto ao valor extraprocessual da prova previamente produzida em processo penal, podemos concluir que, no presente recurso, a recorrente se insurge, no fundo, contra a opção legislativa consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 624.º do CPC, por entender que, ao permitir-se, em processo civil, a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição da arguida, se está a afrontar os artigos 2.º e 29.º, n.º 5, da CRP, embora sem que densifique em que medida tal afronta se verifica. Avancemos por partes. 5. Há que afirmar, antes de mais, que no nosso ordenamento jurídico coexistem múltiplos ramos do direito, de diversas naturezas, destinados a garantir a prossecução dos diferentes fins que incumbe ao Estado assegurar, o que desde logo justifica diferentes soluções legislativas consoante os interesses a tutelar e, igualmente, a possibilidade de coexistência de vários processos onde possam estar em causa factos coincidentes. Assim sendo, tal circunstância, logicamente, leva à questão de saber em que medida os elementos probatórios recolhidos no âmbito de um processo de uma determinada natureza são suscetíveis de serem comunicados a outro processo, de natureza diferente. Acontece que, o que está em causa nestes autos não é o valor probatório das provas obtidas em processo penal, mas sim o alcance que o sentido decisório penal pode ter, ou não, em ação cível posterior. Neste âmbito, há que ter em conta que o legislador consagrou no artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP) o chamado princípio da adesão, o qual se traduz na obrigatoriedade de o pedido de indemnização civil resultante da prática de um crime ter de ser apresentado no âmbito do processo penal. Tal regime deixa em evidência a preocupação do legislador em evitar a duplicação de processos e decisões sobre os mesmos factos, pois que, ao prever a tramitação da ação civil juntamente com a ação penal, além de se garantir uma decisão mais célere, evita-se o desfasamento dos sentidos decisórios sobre uma mesma realidade. Há, pois, evidentemente, uma preocupação de estabilidade e segurança jurídica, a qual podemos ver como um reflexo do artigo 2.º da nossa Lei Fundamental. No entanto, tal como se lê no Acórdão deste Tribunal n.º 451/97: «[…] Sendo irrecusável a existência de conexão entre as duas acções desde logo imposta pela unidade de causa - ambas se originam em uma e mesma infracção - o certo é que não se confundem, podendo mesmo considerar-se, jurídico‑intencionalmente distintas. Segundo o entendimento de Figueiredo Dias, "Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal" estudo in memoriam do Prof. Beleza dos Santos, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, suplemento ao vol. XVI, 1996, pp. 88 e ss., as soluções legislativas típicas relativas à conexão processual entre as duas acções estão na base de três grandes sistemas: "a) O sistema que podemos apelidar da confusão total das acções penal e civil, e que logicamente poderia justificar-se através da consideração da identidade de causa material das duas acções, descansa na ideia de que todo o processo, penal ou civil, nada mais traduz que uma oposição de interesses entre uma vítima e um possível culpado, esgotando-se numa queixa de um facto ilícito e no respectivo pedido de reparação ao autor dele. Corresponde, assim, a uma fase da evolução em que se confunde ainda o direito penal com o civil e a uma concepção do processo penal onde não está presente o interesse da sociedade na punição do culpado mas apenas o interesse da vítima em obter vingança e reparação - indiciando, em suma, um estádio primitivo das legislações há séculos já ultrapassado. Não merece, por isso, que nele nos detenhamos. b) O sistema da absoluta independência ou separação das acções penal e civil, o inverso do anterior, pode logicamente deduzir-se das marcantes diferenças que entre elas intercedem. Assim - costuma acentuar-se -, enquanto a acção civil tem como causa jurídica um dano; pertence ao lesado quer no seu se quer no seu como; e pode ser exercida não só contra o autor do dano mas contra os seus herdeiros ou, de maneira geral, contra todas as pessoas que a lei declare civilmente responsáveis - inversamente a acção penal deriva, juridicamente, de um crime; tende à aplicação de uma pena; pertence à sociedade, que a exerce ela própria (acção popular) ou delega o seu exercício em funcionários especializados (Ministério Público); e, finalmente, só pode ser exercida contra pessoas singulares, tidas como autoras ou comparticipantes na infracção. Estas, pois, as considerações de princípio que conduzem alguns sistemas a 'purificar' o processo penal de todas as questões relativas à reparação pecuniária do dano produzido pelo facto criminoso e, por consequência, a não prestar atenção directa, naquele processo, à pessoa do lesado. c) Finalmente o sistema da interdependência das duas acções, sendo susceptível de um sem número de 'nuances' e detalhes de regulamentação, tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo a obrigatoriedade - de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil. A razão de ser de tal sistema estará na 'natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções', em atenção aos 'efeitos úteis que, do ponto de vista penal, se ligam à indemnização civil'. Daí que se fale também, nestes casos, em um processo de adesão da acção civil à acção penal. (…)» […]» (destaque nosso) Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora, precisamente, este sistema de interdependência, o que significa que não existe um princípio de absoluta dependência entre processos derivados dos mesmos factos, designadamente o processo civil e o processo penal, desde logo, porque o próprio artigo 71.º, do CPP prevê situações em que admite a apresentação de pedido de indemnização civil, fundado nos mesmos factos que sustentam um crime, em processo separado e autónomo. Outra norma da qual emerge tal opção é o artigo 7.º, do CPP, onde se prevê, sob a epígrafe «suficiência do processo penal», que: «1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa», sendo a sua suspensão excecional e somente para os casos em que «[p]ara se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal» (n.º 2). Ou seja, ainda que o conhecimento simultâneo de uma mesma realidade seja conveniente pelos motivos já expostos, uma vez que os diferentes ramos do direito, nomeadamente o civil e o penal aqui em confronto, comportam regras e desígnios distintos, e prosseguem interesses diferentes, não há qualquer princípio absoluto no sentido de garantir que um mesmo facto não possa dar origem a soluções jurídicas divergentes, desde que, obviamente, estejamos no âmbito destas diferentes jurisdições. Não se trata, pois, de reescrever a história, como sugere a recorrente, mas de conceder na evidência de que a verdade processual nem sempre corresponde à verdade material, ainda que haja um sério desiderato no sentido de a alcançar, designadamente no âmbito do processo penal, sendo este o princípio que informa quer o processo civil, quer o processo penal. Assim, no âmbito do processo civil, desde a fase da instrução do processo (artigos 410.º e ss. do CPC) até à prolação da sentença (artigo 607.º, n.º 1, do mesmo diploma) o juiz deverá agir norteado pelo princípio da verdade material, desenvolvendo uma verdadeira atividade de apuramento dos factos relevantes para o desfecho do litígio, atendendo aos elementos probatórios necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411.º). Claro que, sem prejuízo, o julgador terá de obedecer ao dever de imparcialidade, sendo que, no âmbito do processo civil, não poderá perder de vista o princípio do dispositivo, plasmado no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, cabendo sempre às partes o ónus de invocar os «factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas». Sem prejuízo, também neste âmbito o princípio do inquisitório se impõe quanto àqueles factos e aos demais de que lhe é lícito conhecer, em face da existência de um verdadeiro poder-dever de descoberta da verdade com vista à justa composição da causa. Trata-se de um poder-dever que emerge e que se justifica, independentemente da vontade das partes, na realização das diligências e produção de meios de prova. O critério firmado no artigo 411.º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo; verificado o pressuposto da necessidade (baseado na fundada convicção de que a diligência a promover é necessária ao esclarecimento dos factos), o juiz, nos termos da lei, tem o dever de agir [neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, 2004, Almedina, pp. 256 e seguintes (ainda que em comentário ao artigo 264.º, do anterior CPC, norma equivalente ao atual artigo 411.º]. Já no âmbito do processo penal, é ainda mais evidente o princípio da prossecução da verdade material, que é, na verdade, um dos seus pilares essenciais, traduzido no facto de o juiz não se limitar ao que é alegado ou provado pelas partes, tendo, também aqui, o já mencionado poder-dever de investigar a verdade material dos factos, mesmo que isso implique a produção de provas oficiosamente; ou seja, no âmbito do processo penal, não se pode falar em distribuição do ónus da prova, nem tampouco se limita a qualquer princípio do pedido. Rege, pois, o princípio da investigação, o qual se reporta, em especial, à matéria de prova. Este princípio significa que o tribunal tem o poder-dever de investigar os factos sujeitos a julgamento, indo para além dos contributos dados pelas partes, de modo a encontrar a verdade material dos factos e obter uma decisão mais justa no âmbito do processo penal. São manifestações do princípio da investigação, entre outros, os poderes atribuídos ao tribunal nos artigos 154.º, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, n.º 4, 290.º, 323.º, 327.º, 340.º e 354.º, todos do CPP. No entanto, e como se pode inferir da análise destes normativos, o sucesso da descoberta da verdade material é sempre na medida do possível, considerando, o facto que resulta, até, deste breve análise de que, consoante a jurisdição, as regras são diferentes, sob pena de, no limite, nem sequer se justificar a existência de várias jurisdições. Ora, o legislador, ao fazer corresponder à sentença penal absolutória uma presunção ilidível da não demonstração da prática dos factos, está, desde logo e, na verdade, a conceder ao réu uma posição de vantagem, que lhe advém da existência de uma primeira decisão que, face ao mesmo recorte de vida, lhe foi favorável, tendo em vista assegurar, na medida do possível, alguma uniformidade na apreciação dos mesmos factos com simultânea relevância penal e civil, conferindo prevalência ao juízo penal absolutório. A presunção ilidível da in(existência) de factos coloca todo o ónus probatório no sujeito que se apresenta como credor da indemnização. A recorrente, ré na ação, insurge-se, pois, contra uma norma que lhe é, à partida, favorável, pois que, o artigo 624.º, n.º 1 e 2, do CPC, aqui em apreciação, é já demonstração dessa preocupação em evitar decisões contraditórias quanto à matéria de facto para, a final, evitar decisões dúplices, de sentido contrário [neste sentido, Maria José Capelo e Nuno Brandão, “A eficácia probatória das sentenças penais e das decisões finais contra-ordenacionais no âmbito do processo civil” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.147 n.4006 (Set.-Out. 2017), p. 25-41]. Acrescentando ainda, os referidos autores Maria José Capelo e Nuno Brandão (ob. cit. p. 30 e 31), que «[a] decisão penal, transitada em julgado, consubstanciará a “base da presunção” (“facto conhecido”) de onde se infere a realidade (ou a inexistência) de factos com relevância civil. LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE consideram que “a presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado”. Trata-se claramente de uma “presunção especial”, não só pela “especialidade” do “indício”, como pela preferência conferida à apreciação factual efectuada pelo juiz penal. O seu carácter excepcional parece indesmentível. Estamos perante uma situação sui generis, cuja previsão não visa facilitar a prova dos factos “presumidos” ou contornar a dificuldade da sua prova, mas radica na fiabilidade na averiguação dos factos que o juiz (penal) oferece. (…) A eficácia extraprocessual dos factos, apurados no processo penal, assenta, por conseguinte, na ideia de que o processo penal oferece garantias superiores àquelas preconizadas pelo processo civil. Isto é, justifica-se pela maior probabilidade da existência (ou inexistência, em caso de absolvição criminal) dos factos apurados pelo juiz penal, prevenindo-se, por esta via, a contraditoriedade teórica entre os juízos com fins e objectos processuais distintos.». Assim concluindo que «[n]o nosso ordenamento, prevêem-se, a título excepcional, duas constelações normativas em que se confere eficácia probatória aos factos judicialmente apurados, num processo penal, no âmbito de uma posterior acção cível. Os arts. 623.º e 624.º do novo CPC (arts. 674.º-A e 674.º-B no anterior CPC) fixam a repercussão da sentença penal definitiva, seja condenatória ou absolutória, na causa civil (pendente) mediante recurso à figura da presunção legal. Tais preceitos consagram uma especial eficácia probatória que não contende com o valor da sentença enquanto documento nem interfere com o regime de transferência de prova de um processo para outro. No balanço das relações da jurisdição penal com a civil, não obstante as garantias comuns que presidem a ambos processos, a nossa lei optou por dar supremacia ao modelo de apuramento da “verdade” no processo penal. A eficácia probatória da sentença penal definitiva funda-se numa especial confiança em relação à averiguação dos factos em processo penal e à protecção que nele merece o exercício da defesa pelo arguido.» [p. 40-41]. 6. Neste pressuposto, analisemos, assim, em que restante medida é que a norma em causa, objeto de recurso nos presentes autos, poderá pôr em questão o invocado princípio ne bis in idem, resultante do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, onde se prevê que «[n]inguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». O artigo 29.º, n.º 5, da CRP visa garantir o direito fundamental de «não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 194), sem que haja mais do que uma atuação culposa e do que um juízo de censura. Refira-se, de antemão, que a recorrente foi objeto de dois julgamentos, num deles tendo obtido uma absolvição penal e, no outro, finda a ação cível posterior, tendo a autora, ora recorrida, logrado fazer a prova dos factos que haviam sido dados como não provados na ação penal, foi a ré, ora recorrente, condenada civilmente. Insurge-se a ré contra o facto de a sua absolvição penal não se ter imposto civilmente, invocando o indirizzo constitucional decorrente do invocado n.º 5 do artigo 29.º, da CRP, o que determinaria, no seu entender, uma nova absolvição nas vestes de uma decisão de improcedência da ação de indemnização civil. Não tem, porém, razão. O princípio ne bis in idem que invoca, plasmado no invocado n.º 5 do artigo 29.º da CRP, tem sido objeto de variadas decisões deste Tribunal Constitucional, de que o Acórdão n.º 298/2021 é apenas exemplo e onde, embora a propósito de uma condenação penal e de uma condenação contraordenacional, se pode ler: «[…] De acordo com a metódica seguida na jurisprudência constitucional, para aferir da compatibilidade entre normas que permitem a aplicação de diferentes sanções pelo mesmo facto e a proibição contida no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, é indispensável determinar qual o tipo de relação que efetivamente intercede entre os ilícitos típicos em concurso. Para isso, torna-se necessário verificar se à pluralidade de tipos violados corresponde uma “pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, uma pluralidade de factos sancionáveis», ou se, pelo contrário, apesar de serem efetivamente preenchidos vários tipos legais, o comportamento do agente «é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude”, correspondendo-lhe “uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados” (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral - Tomo I, Questões Fundamentais. A doutrina geral do crime, 2.ª edição, Coimbra, 2007, Coimbra Editora, p. 990). No primeiro caso, estaremos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro de infrações, que integra também as situações em que, através de uma só ação ou omissão (ideal), o mesmo agente comete uma pluralidade de infrações (efetivo), preenchendo, designadamente no caso de se tratar de infrações de diferente natureza, distintos tipos legais (heterogéneo); no segundo, estaremos em face de um concurso aparente, legal ou impuro de ilícitos, hipótese em que a conduta do agente, apesar de formalmente subsumível a mais do que um tipo legal, apenas poderá ser efetivamente subsumida a um dos tipos em confronto, sob pena de o mesmo facto vir a ser punido mais do que uma vez. 9. Em todos os casos em que aferiu da existência de uma relação de preclusão constitucionalmente imperativa entre um tipo penal e um tipo contraordenacional em concurso, o Tribunal Constitucional recorreu a critérios de natureza estritamente normativa para determinar, à face da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, se o ilícito por ambos sancionado era o mesmo. Tomando o facto – “o mesmo facto” –, não de um ponto de vista naturalístico, que coloca a tónica sobre a ação proibida, mas de um ponto de vista normativo, que atende à valoração jurídica da conduta, o Tribunal entendeu verificar-se um idem factum illicitum quando os tipos em confronto tutelam o mesmo “bem jurídico” ou pressupõem o mesmo tipo de “desvalor” (Acórdão n.º 244/1999); inversamente, entendeu que esse “idem factum illicitum” não verifica quando uma “mesma conduta (…) no sentido naturalístico” “corresponde a uma realização de factos com diversa relevância jurídica” e, na “perspetiva do grau de desvalor”, o legislador sustentadamente entenda que existe “um acréscimo de desvalor” pela realização do tipo contraordenacional relativamente àquele que subjaz à realização do tipo criminal, optando, com base nesse “acréscimo de desvalor”, por uma solução de “concurso efetivo” entre crime e contraordenação em detrimento de “outras opções segundo uma lógica de concurso ideal”, tendo em conta que a “Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria” (Acórdão n.º 356/2006). Este último entendimento foi aplicado ainda no Acórdão n.º 265/2016, onde se concluiu que, “se um mesmo objeto material comporta teleologicamente diferentes valorações jurídicas”, a existência de uma situação de “concurso efetivo e ideal de infrações de natureza distinta” – penal e contraordenacional – “não se afigura constitucionalmente inadmissível”, já que a “lei confere distintas valorações jurídicas à mesma conduta, materialmente entendida”. (…) […]» (sublinhados acrescentados). 6.1. Neste mesmo pressuposto, no caso sub judice, imperioso se torna concluir, face a todo o exposto, que não há qualquer violação do princípio ne bis in idem, pois que não está em causa a condenação da recorrente, pelos mesmos factos, em duas sanções penais, mas antes uma situação de absolvição penal, seguida de uma condenação civil, em ações distintas, regidas por diferentes pressupostos, nos quais assentam as responsabilidades criminal e civil, e visando a tutela de bens jurídicos distintos. Acresce a tudo isto que a condenação civil resulta de um julgamento autónomo, sujeito, como se viu, quando precedida de uma decisão penal, a uma inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Na verdade, o que se pode inferir da pretensão da recorrente é que esta considera que a inversão do ónus da prova não é solução suficiente para evitar o incumprimento da proibição que resulta do artigo 29.º, n.º 5, da CRP e nem para assegurar a inexistência de soluções contraditórias para uma mesma realidade. Ora, ainda que o nosso sistema jurídico, como um todo, evidencie a preocupação do legislador em possibilitar julgamentos unos – de que é reflexo, como vimos, o princípio da adesão -, não existe qualquer princípio absoluto que o imponha (5. supra), pelo que, nem sempre a solução obtida no processo penal terá exata correspondência àquela que se obtém em processo civil para a mesma realidade, não obstante «a nossa lei [ter optado] por dar supremacia ao modelo de apuramento da “verdade” no processo penal» e, bem assim, a «eficácia probatória da sentença penal definitiva [se fundar] numa especial confiança em relação à averiguação dos factos em processo penal e à protecção que nele merece o exercício da defesa pelo arguido.» [Maria José Capelo e Nuno Brandão, op. cit., p. 40-41] Pois que, da norma sindicada, extraída do artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, interpretada no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil, não só não resulta, que se permita uma condenação penal dúplice em virtude dos mesmos factos, o que violaria claramente o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, tal como foi invocado pela recorrente, como também não é desconsiderado o julgamento em processo penal anterior, antes pelo contrário, o que se permite, ou prevê, é que uma determinada realidade seja julgada de forma independente na sindicância de uma responsabilidade não coincidente com a responsabilidade penal, sendo certo, que no âmbito da responsabilidade civil havendo uma ponderação autónoma dos factos, se parte de uma presunção que, embora ilidível, na verdade, não deixa de beneficiar a ré, aqui recorrente, ao prever uma inversão do ónus da prova a seu favor e que, nessa medida, é ela própria também espelho da preocupação do legislador em obter uma correspondência o mais possível próxima entre decisões proferidas em processo penal e civil, cujo objeto assenta nos mesmos factos. Aliás, a Constituição não impõe, sequer, que a presunção exista, muito menos que ela seja inilidível. Pelo contrário, se a presunção fosse inilidível é que se poderiam levantar preocupações de conformidade constitucional, ao impor a terceiros resultados probatórios alcançados num processo com diferente estalão probatório e no qual não tiveram qualquer intervenção. E é o que basta para que se possa concluir pela conformidade constitucional da norma em apreço. 7. Em conclusão, não se prefiguram motivos para afastar a norma sob apreciação por violação do princípio ne bis in idem decorrente do n.º 5, do artigo 29.º, da CRP, ou por afronta a qualquer outro princípio ou norma constitucional, nomeadamente o princípio da certeza e segurança jurídicas, decorrente do artigo 2.º da CRP. O recurso terá, pois, de improceder. III. Decisão 8. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil. 8.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), e sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 25 de junho de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto