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ACÓRDÃO Nº 580/2025
Processo n.º 710/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
A., S.A., ora Recorrente, deduziu
impugnação judicial, da denominada “Ecotaxa” (“Ecotaxa”), criada pelo Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, respeitantes aos meses de janeiro,
fevereiro, e março de 2019, registadas sob os n.ºs 2019/0011084, 2019/0020342 e
2019/0029870, respetivamente, nos correspondentes montantes de € 29.211,53, €
8.496,62 e € 19.873,21.
2.
Por sentença datada de 30.09.2021, o Tribunal Administrativo e
Fiscal do Funchal (“TAF” do Funchal), julgou totalmente procedente a impugnação
deduzida, e anulou as liquidações relativas aos meses de janeiro, fevereiro e
março de 2019.
3.
Na sequência da notificação da sentença, e inconformada, a
representante da Fazenda Pública, junto do TAF do Funchal, interpôs recurso para
a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”),
requerendo a revogação da sentença com as devidas consequências legais.
4.
Por acórdão em conferência na Secção de Contencioso Tributário do
STA, datado de 03-05-2023, foi concedido provimento ao recurso, revogando a
decisão recorrida, cujos fundamentos remeteram para anterior jurisprudência do
STA, nos seguintes termos:
«2. No acórdão desta Secção do Supremo Tribunal
Administrativo de 22 de março último, tirado em julgamento ampliado do recurso
interposto no processo n.° 0331/18.3BEFUN, que correu termos entre as mesmas
partes para apreciação de questões em tudo idênticas às que vêm suscitadas no
recurso ora em apreciação, foi consignado, além do mais, o seguinte: «(...)
2. No primeiro capítulo das contra-alegações de
recurso e nas alíneas “A)" a “F)” das respectivas conclusões, a Recorrida
levanta duas questões que pretende sejam conhecidas previamente: a questão de
saber se o recurso é «manifestamente infundado» e a questão de saber se a
Recorrente litiga de má-fé.
Analisado, porém, o seu conteúdo, verifica-se que o
que a Recorrida pretende verdadeiramente é que o tribunal de recurso se
pronuncie sobre a questão de saber se a Recorrente não deu cumprimento ao ónus
que sobre si recaía de indicar as normas violadas e as que deviam ser aplicadas
ou o sentido em que deveriam ser interpretadas.
Ou seja, a Recorrida pretende que o tribunal de
recurso decida se pode conhecer do recurso, face ao disposto no artigo 639.º do
Código de Processo Civil.
E, para o caso de o tribunal vir a concluir que não
pode conhecer do recurso, pretende que conheça também da questão de saber se
isso constitui a demonstração de que o recurso é manifestamente infundado e que
a Recorrente sabia ou não podia deixar de saber que não tinha fundamento válido
para recorrer e que o fez apenas para protelar o trânsito da decisão.
E se, por isso, a Recorrente deve ser condenada como
litigante de má-fé.
Ou seja, a Recorrida relaciona o pedido de condenação
da Recorrente como litigante de má-fé com uma decisão que, concluindo pela
falta de indicação dos fundamentos do recurso, se traduza no não conhecimento
do mesmo.
E por isso, aliás, é que enquadrou aquele pedido nas
questões prévias. É que, em regra, o julgamento do comportamento processual das
partes faz-se a final. O que, no
caso, ocorreria a final de uma decisão prévia.
O que significa que o tribunal de recurso só deve
conhecer da segunda questão prévia se vier a concluir que a Recorrida tem razão
quanto à primeira questão prévia.
Feito o enquadramento, passemos, então, à primeira
questão prévia.
Podemos adiantar desde já que é, quanto a nós,
manifesto que não estamos perante um caso de falta absoluta de motivação de
direito. E que, por isso, só se coloca verdadeiramente a questão de saber se a
motivação do recurso é insuficiente.
Tem sido entendido que a intensidade do dever de
indicar as razões de discordância com o decidido em primeira instância varia em
função do teor da decisão recorrida e dos objetivos visados no recurso. Faz
sentido, por isso, que iniciemos a abordagem pela análise da própria decisão
recorrida.
O Mm.º Juiz a
quo decidiu julgar procedente a
impugnação judicial por entender que as normas que definem a incidência
subjetiva e objetiva da denominada “ecotaxa” violam o princípio da equivalência,
corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da
República Portuguesa.
Porque a denominada “ecotaxa” incide apenas sobre
certas embalagens e sobre certos produtores, o que é discriminatório.
E porque as operações de gestão de resíduos de
embalagens são asseguradas por outra entidade, a quem a operadora paga as
devidas contrapartidas financeiras, não estando demonstrada a ocorrência de
outros custos neste âmbito que devam ser remunerados.
Ora, a Recorrente veio contrapor que a «ecotaxa não
representa qualquer violação ao princípio da equivalência e ao princípio da
igualdade» (conclusão “31.’).
Porque incide sobre todas as embalagens cuja
utilização pretende desincentivar e sobre todos os operadores económicos que as
introduzam no consumo (conclusões “21.”a "26.").
E porque não tem qualquer relação com o regime de
gestão, recolha e transporte de resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º
366-A/97, de 20 de dezembro, não se pretendendo, por ali, compensar os
respetivos custos, mas desincentivar a utilização de embalagens não
reutilizáveis, sendo o seu custo equivalente ao necessário para promover esses
objetivos (conclusões “2.” e “27.” a “30.').
Assim, a Recorrente não concorda que tenha sido
violado esse princípio, dentro do enquadramento normativo que lhe foi dado na
sentença e em qualquer das suas vertentes. E explica porquê.
E, ao fazê-lo, revela inequivocamente como é que
entende que o princípio em causa deve ser densificado e como é que a situação
dos autos se lhe deve subsumir.
Pelo que a Recorrida não tem razão ao concluir que a
Recorrente não ataca minimamente a sentença recorrida e não lhe aponta vício
algum.
Reconheça-se que as doutas alegações de recurso
poderiam ser mais assertivas na identificação das razões de discordância com o
decidido em primeira instância. Mas como a falta de assertividade não impediu -
no caso - a sua apreensão e o seu alcance, deve concluir-se que não existe
obstáculo ao conhecimento do recurso.
Improcede, assim, a primeira questão prévia, ficando
prejudicado o conhecimento da segunda.
(…)
4. Vem suscitada no presente recurso a questão de
saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao
concluir que o tributo identificado nos autos como "ecotaxa” viola o
princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13º da Constituição.
O tribunal de primeira instância concluiu que o
tributo em causa violava aquele princípio porque não abrangia todos os
produtores de embalagens reutilizáveis, pelo que o valor da prestação
tributária que é chamado a suportar não pode equivaler à sua contribuição para
o custo administrativo com a gestão de resíduos de embalagens.
Mas também porque a remuneração dos custos
administrativos com a gestão de resíduos ou embalagens é assegurada por outro
meio (através do denominado programa “SIGRE”), não estando sequer demonstrada a
existência de outros custos que devam ser compensados.
Ou seja, o tribunal de primeira instância concluiu,
por um lado, que não há (não pode haver) equivalência económica entre a
prestação tributária e a prestação administrativa, porque o seu montante não
corresponde à sua parte dos custos que lhe cabia suportar.
E concluiu, por outro lado, que não há sequer
equivalência jurídica, porque não existe tampouco uma prestação administrativa
que importe compensar.
Deve observar-se desde já que, ao pôr em causa a
própria existência de uma contraprestação administrativa, o tribunal de
primeira instância não estava a apontar à legitimidade de um tributo
comutativo, mas à própria existência desse tributo como um tributo comutativo.
Na verdade, se um tributo não tem sequer no seu
pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito passivo pudesse ser
causador ou beneficiário, não podemos ter mais do que uma bilateralidade
aparente. E um tributo que não possa ser considerado bilateral nunca pode ser
um tributo comutativo. Não passa de um imposto.
Assim, o tribunal de primeira instância não extraiu
todas as consequências do que ele próprio concluiu, visto que não corrigiu
adiante a conclusão a que tinha chegado a montante: a de que a “ecotaxa"
era uma contribuição financeira.
De todo o modo, a Recorrente veio pôr em causa o
julgamento efetuado em primeira instância, quer na parte em que apreciou a
existência de equilíbrio entre as prestações (equivalência económica), quer na
parte em que apreciou a própria existência ou conexão entre da prestação
administrativa e a prestação tributária (equivalência jurídica).
Porque o que a Recorrente veio dizer, no fundo, é que
estamos perante um tributo de cariz ambiental. E que, num tributo com estas
características, a prestação tributária não contrapõe a uma prestação
administrativa: contrapõe ao desempenho ambiental do próprio sujeito passivo.
É por isso que a Recorrente consente que a taxa seja
considerada uma contribuição: na sua perspetiva, o tributo retribui ou compensa a pegada ecológica do
sujeito passivo e equivale ao necessário para induzir comportamentos que adiram
aos objetivos de política ambiental.
Assim sendo, são duas as questões fundamentais a
decidir, uma questão de qualificação e outra de legitimidade constitucional.
A questão de qualificação consiste em saber se a
“ecotaxa" é um tributo ambiental cobrado em função de uma atividade poluente
do sujeito passivo e correspondendo o seu montante a um determinado custo
ambiental.
A questão de legitimidade consiste em saber se, em
caso afirmativo, o valor da prestação tributária equivale ao dano ambiental
causado.
A primeira questão tem precedência lógica sobre a
segunda, pelo que dela conheceremos no ponto seguinte.
5. Para respondermos à questão de saber se estamos
perante um tributo ambiental importa primeiro responder à questão de saber se
existe uma categoria tributária com essa designação.
Na resposta a esta questão perfilam-se duas posições
antagónicas.
De um lado, a posição segundo a qual estes tributos
não têm qualquer autonomia conceituai ou estrutural, existindo apenas fenómenos
de extrafiscalidade em tributos ordinários, traduzidos na sua
instrumentalização e alocação a finalidades que lhes são estranhas.
Neste enquadramento, não existe aquilo que se designa
de «verdadeiros tributos ambientais». A existirem instrumentos que tenham como
fundamento exclusivo ou principal a realização de objetivos ecológicos, eles
estão fora do sistema. Em última análise, nem merecem ser qualificados de
tributos.
De outro lado, temos a posição segundo a qual estamos
perante tributos com especificidades próprias tais que não permitem sequer o seu
enquadramento nos limites constitucionais do direito tributário, devendo ser
recambiados para o direito económico, onde devem também ser procuradas as
respostas para os respetivos problemas de legitimação.
Nesta perspetiva, tende a distinguir-se os verdadeiros
e os falsos tributos ambientais. Os primeiros, também designados de tributos
ambientais em sentido estrito ou próprio, são os que têm como finalidade a
preservação do meio ambiente. Na sua eficiência máxima, não geram receita
alguma. Os segundos, também designados de tributos ambientais em sentido lato
ou impróprio, são os que têm uma finalidade de captação de receitas que são
alocadas a objetivos ambientais.
Da atual Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei n.º
19/2014, de 14 de abril, doravante identificada pela sigla “LBPA”), já em vigor
ao tempo da liquidação impugnada, deriva que se pretendeu integrar nos
instrumentos económicos e financeiros da política do ambiente todos os tributos
dirigidos ao cumprimento de objetivos ambientais (nomeadamente as taxas
ambientais e outras fíguras tributárias que o legislador se dispensou de
elencar, mas que enquadrou na «fiscalidade ambiental»), definindo princípios e
regras com o propósito manifesto de construir um regime sectorial para a
tributação ambiental - ver as alíneas c) e e) do n.º 2 do seu artigo 17º.
Com este alcance, tendemos a assumir que faz sentido,
no contexto normativo já vigente à data da liquidação impugnada, falar de um
domínio sectorial do direito tributário, que poderá ser designado de direito
tributário ambiental.
Não se trata, porém, de um domínio sectorial em que
habitem categorias tributárias com uma natureza ou com uma estrutura próprias.
Na verdade, decorre deste regime que não se pretendeu romper com as
características fundamentais das figuras do direito tributário clássico, mas
apelar às características e finalidades prototípicas destes tributos e
sobrepor-lhes as especialidades próprias da tributação ambiental.
A ideia de que o principal elemento distintivo dos
tributos ambientais seria a sua componente contramotivadora não tem respaldo no
atual panorama legislativo. Porque decorre do artigo 17º da LBPA que todos os
tributos ambientais são instrumentos financeiros da política do ambiente. A sua
finalidade principal é (sempre) a de financiar as políticas do ambiente e não
direcionar comportamentos (ainda que possa contribuir para tal, indireta ou
complementarmente).
Atualmente, o principal elemento distintivo dos
tributos ambientais é a sua vinculação às políticas do ambiente: devem ter como
pressuposto um comportamento sinalizado pelas políticas do ambiente para a
utilização de instrumentos tributários e devem ter como finalidade o
financiamento de soluções que estimulem o cumprimento de objetivos ambientais.
Resulta do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional
n.° 8/2012/M, de 27 de abril, que a taxa ambiental pela utilização de
embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de
“ecotaxa", toma no seu pressuposto a «utilização de embalagens não
reutilizáveis» na colocação de certos produtos no mercado.
Sendo que as «embalagens não reutilizáveis» são há
muito consideradas fontes de resíduos ambientais e a sua utilização vem sendo
considerada um comportamento poluente suficientemente significativo para ser
submetido a medidas de política ambiental tanto pela legislação nacional
específica (em especial, a Portaria n.° 29-B/98, de 15 de janeiro, entretanto
revogada pela alínea I) do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017)
como pelo Plano Regional da Política do Ambiente.
Assim, a «utilização de embalagens não reutilizáveis»
pelos operadores económicos deve ser considerada uma atividade poluente com
relevo para a utilização de instrumentos tributários na área ambiental.
Resulta também destes diplomas que os operadores
económicos que utilizam estes produtos são responsáveis financeiramente pelos
custos de gestão dessas embalagens e de resíduos de embalagens tendo em vista,
além do mais, responder às «exigências em matéria de proteção do ambiente».
De acordo com o preâmbulo do diploma que criou o
tributo em causa, pretendeu-se criar um instrumento essencial da política
ambiental que servisse, de um lado, para a redução de resíduos e redução dos
respetivos custos de gestão. E, de outro lado, para onerar os comportamentos
que, nessa área, causem desgaste ou prejuízos ambientais.
Assim, a “ecotaxa” foi criada para o prosseguimento de
uma política típica da fiscalidade ambiental. Que se traduz, de um lado, em
desonerar as boas práticas na área da gestão de resíduos ambientais. E, de
outro lado, em onerar financeiramente as práticas mais poluentes.
Pelo que a "ecotaxa” deve ser considerada um
tributo ambiental.
Não devendo, porém, os tributos ambientais serem
considerados figuras estruturais atípicas, ligadas ao domínio económico, também
não devemos dispensar-nos da sua categorização dentro das figuras tributárias
tradicionais. Até porque a qualificação dos tributos na ordem jurídica
tributária não cumpre apenas uma função de organização ou de enquadramento
sistemático, mas também uma função de garantia ou de delimitação dos poderes
tributários das entidades públicas.
A nosso ver, a “ecotaxa" não deve ser qualificada
como um tributo ambiental comutativo (seja ele uma taxa ou uma contribuição
ambiental).
Fundamentalmente, porque o seu custo não remunera
nenhum serviço prestado na área do ambiente e de que o operador económico seja
efetivo ou presumido causador ou beneficiário.
Dizendo de outro modo: a “ecotaxa" não toma no
seu pressuposto de facto nenhuma prestação administrativa. Toma no seu
pressuposto a introdução no consumo de certos produtos, que não inclui nem
implica a realização de qualquer prestação pública. Pelo que lhe falta, desde
logo, o que se designa de bilateralidade formal.
É verdade que, ao onerar certos operadores económicos
que introduzem no consumo certos produtos considerados ambientalmente nocivos,
o legislador parece querer isolar um grupo de contribuintes que tem em comum a
especial proximidade a um determinado custo ambiental (responsabilidade de grupo).
Não se trata, porém, de assumir ou presumir que esses
operadores são os causadores desses custos ambientais. Até porque é reconhecido
que estamos perante formas de contaminação ambiental denominada
“acumulativa" ou “em cadeia", resultante da conjugação de fatores ou
da comparticipação de vários agentes ao longo da cadeia de consumo.
Não é por acaso que se admite, no artigo 7º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M que a “ecotaxa" seja repercutida aos
clientes dos operadores económicos: é porque se sabe que estes são
corresponsáveis (ou responsáveis últimos) pelo impacto ambiental das
embalagens, na medida em que renunciem à sua colocação nos pontos de recolha
para reciclagem.
O que sucede é que se considera boa política ambiental
imputar esses custos ambientais no ponto da cadeia de contaminação em que o
número de operadores económicos seja menor e em que o controlo da sua atividade
seja mais fácil.
É também verdade que, ao onerar esses operadores
económicos com tais tributos, o legislador promove também a internalização de
certos efeitos económicos que possam ser imputados à sua atividade,
nomeadamente os que se reflitam na implementação de boas práticas ambientais,
como serão todas as que promovam a descontaminação do meio ambiente. Em certo
sentido, estabelece-se aqui uma relação de compensação entre os que poluem e os
que despoluem ou recuperam o ambiente.
Mas não cremos que se possa afirmar que esses
operadores económicos sejam os diretos ou presumidos beneficiários das boas práticas
ambientais. Não em medida diversa do benefício que delas recolhe toda a
comunidade, ao usufruir de um bom ambiente. Tal só sucederia, a nosso ver, se
estivesse em causa o financiamento de serviços de recolha e de tratamento de
resíduos direta ou presumidamente relacionados com a atividade desses
operadores (como sucederia com o programa “SIGRE” mencionado nos autos).
Decerto que a compensação de boas práticas ambientais
poderia servir para estruturar uma relação de comutatividade orientada
especificamente para estes tributos, se fosse de atribuir-lhes também uma
natureza estruturalmente distinta. Isto é, se fosse de conceber os tributos
ambientais como figuras estruturadas para «comutar» danos ambientais.
Mas não foi essa a opção do legislador. No atual
figurino legislativo, os tributos ambientais não são instrumentos de
compensação ambiental. Esse papel é atribuído aos instrumentos administrativos
que permitem às entidades públicas impor aos operadores económicos soluções de
engenharia que compensem os danos ambientais previstos antes do início da
atividade, [ver a alínea b) do n.º
2 do artigo 17.º da LBPA].
De recordar que os tributos ambientais também não são
dirigidos para a alteração de comportamentos ambientais (embora possam contribuir
indiretamente para tal). Esse papel é atribuído aos denominados instrumentos de
desempenho ambiental, isto é, aos instrumentos de política do ambiente que
incentivam a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulam a
oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e serviços com impacto ambiental cada
vez mais reduzido. Estão previstos no artigo 20º da LBPA.
Os tributos ambientais são instrumentos financeiros
equivalentes aos demais tributos, embora dirigidos ao financiamento de certas
políticas do Estado e das entidades públicas na área do ambiente. Políticas que
se traduzem em onerar as atividades poluentes e desonerar, em compensação, o que se designa de
«boas práticas ambientais» e de que a coletividade no seu todo possa
beneficiar.
Pelo que só devemos reconhecer a existência de uma
relação de comutatividade, para este efeito, quando possa ser estabelecida
entre a prestação tributária, de um lado, e alguma prestação pública
concretamente considerada, do outro lado.
Não sendo um tributo ambiental comutativo, a
“ecotaxa" só pode ser um imposto.
Tem cabimento na alínea e) do n.º 2 do artigo 17º da
LBPA que, na essência, prevê e regula os instrumentos fiscais na área
ambiental.
6. Assumida a qualificação da "ecotaxa" como
um tributo ambiental e efetuado o seu enquadramento na categoria tributária dos
impostos, importa agora decidir se estamos perante um imposto desigual.
Como se sabe, o problema central do princípio da
igualdade tributária reside na identificação e validação do critério de
comparação.
Assim, estando em causa um imposto ambiental, a
primeira questão que se coloca é a de saber se este domínio sectorial reclama a
utilização de um critério específico na repartição dos encargos tributários
respetivos.
Como está bem de ver, a resposta a esta questão
depende da autonomia conceituai e estrutural que lhes for atribuída. Assim,
parece lógico que a repartição de encargos de um imposto configurado
especificamente para a adoção ou proibição de comportamentos na área ambiental
não se faça comparando o poder económico dos destinatários mas os respetivos
desempenhos ambientais.
Sucede que - como referimos já - o legislador não
pretendeu romper com as características e funções típicas das figuras
tributárias clássicas no desenho das figuras tributárias ambientais, mas
aproveitar e adaptar o quadro normativo já instituído pelo direito tributário,
alocando-o às finalidades próprias da fiscalidade ambiental.
Assim sendo, também que não existe fundamento para
defender que o legislador tributário, na área ambiental, não se encontre
jurídico-constitucionalmente vinculado por idênticos critérios de repartição
dos encargos tributários.
Ora, o Tribunal Constitucional vem afirmando, de forma
reiterada e uniforme, que o critério material de igualdade que melhor se ajusta
aos impostos é o da capacidade contributiva. Nos termos do qual um imposto será
desigual quando não onera da mesma forma todos os que revelem idêntica
capacidade económica para suportar o encargo do imposto.
Do mesmo passo, porém, vem o Tribunal Constitucional
admitindo que o princípio da capacidade contributiva deve ser compatibilizado
com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado
Social, a liberdade de conformação do legislador e certas exigências de
praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário.
E vem reconhecendo que aquele princípio não se impõe
do mesmo modo ou com a mesma intensidade na regulamentação dos vários tipos de
impostos. Em particular, nos impostos ditos parcelares e nos impostos especiais
do consumo, tem-se entendido que são significativamente menos evidentes as
exigências que coloca (ver, por todos, o acórdão n.º 105/2019 que, neste ponto,
seguimos de perto).
Deve, assim, entender-se que os impostos ambientais -
e, em especial, os que se encontrem estruturados para onerar certos grupos de
contribuintes - se encontram numa zona de confluência das exigências próprias
destes princípios, impondo-lhes uma especial configuração e apontando para a
sua compatibilização - ver, de resto, a alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º da
Constituição.
Entre os princípios do Estado Social avulta, com
interesse para o caso, o denominado princípio do poluidor- pagador. Foi
elaborado inicialmente para constituir um critério de eficiência económica, mas
veio depois a ser reconhecido como «um reflexo da dimensão fundamental do
clássico princípio da igualdade perante os encargos públicos» (cit. Cláudia
Soares, in «O Imposto Ecológico...», pág. 376). É considerado
também como um dos princípios materiais do ambiente e encontramo-lo como tal
consagrado no n.º 2 do artigo 191º do Tratado do Funcionamento da União
Europeia e na alínea d) do artigo 3° do da LBPA.
No que para aqui importa, tem subjacente a ideia de
que as atividades económicas com impacto ambiental geram custos que recaem
sobre a esfera económica de terceiros, a quem aquela atividade não aproveita.
Assim, é devida àqueles agentes uma tributação que compense esses custos e
corrija a desigualdade que constituiria a externalização desse custo, fazendo-o
recair sobre a comunidade.
Deste modo, o princípio do poluidor-pagador parte de
uma ideia segundo a qual quem tem capacidade económica para obter lucro gerando
custos ambientais deve ter também capacidade para internalizar esses custos,
integrando-os nos seus custos de produção.
Havendo que repartir esses custos entre diversos
poluidores, como sucede quando nos deparamos com diversos operadores económicos
na cadeia de produção ou com a concorrência de múltiplos operadores para a produção
do mesmo encargo ambiental, pareceria lógico concluir que cada um deve
contribuir na medida em que polui.
Todavia, os impostos ambientais colocam desafios
significativos, quer no plano da determinação dos comportamentos ambientalmente
nocivos, quer no da determinação da expressão económica dos custos ambientais a
internalizar.
Desde logo, a produção de externalidades ambientais
tende a ser detetável ou suscetível de avaliação económica apenas quando nos
deparamos com grandes poluidores ou com as atividades mais poluentes.
Assim, os impostos ambientais estão entre aqueles em
que as exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário
poderão implicar importantes distorções a este critério básico de repartição
dos encargos tributários.
Por outro lado, e como já vimos, a eficiência das
políticas ambientais depende significativamente da capacidade de atuar sobre os
principais focos de poluição e os principais agentes poluentes. Porque é aí que
devem ser também concentrados os estímulos às boas práticas ambientais.
Finalmente, não pode excluir-se a necessidade de
onerar mais os agentes a quem a poluição mais aproveita, mesmo que não sejam os
maiores poluentes. Por um lado, por serem aqueles que dela extraem o maior
benefício económico, sendo de elementar justiça que sejam também quem mais
contribui para o financiamento das boas práticas ambientais. Por outro lado,
por serem aqueles que precisam de um estímulo económico superior para optar
pelas boas práticas ambientais (sendo que os impostos ambientais também podem
contribuir para direcionar comportamentos).
Em suma, deve concluir-se que o princípio da
capacidade contributiva não se impõe com a mesma intensidade nos impostos
ambientais. Mas também que lhe deve ser reconhecida uma configuração especial
(que deriva da sua conjugação com o denominado princípio do poluidor-pagador e
da introdução de variáveis que obrigam a ponderar razões de praticabilidade e
de eficiência, bem como a especial utilidade económica extraída das externalidades
ambientais).
No caso dos autos, a Impugnante vinha clamando pela
violação do princípio da igualdade porque a “ecotaxa" não trata de modo
igual todos os operadores que utilizam embalagens não reutilizáveis, chamando a
atenção que as consequências ambientais negativas são cientificamente iguais
para uma embalagem do mesmo material e do mesmo volume, independentemente do
produto embalado.
Argumentação que foi acolhida pelo Mm.º Juiz a quo ao
referir que não se descortina qualquer razão para a limitação da base de
incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou outras
bebidas alcoólicas, até porque isso leva à tributação de apenas alguns
operadores económicos. Que são, desta forma, discriminados «face aos demais, em
igualdade de circunstâncias». O que - conclui - é claramente contrário ao
princípio da equivalência.
É manifesto que todo o raciocínio desenvolvido na
douta sentença assenta no pressuposto de que a "ecotaxa" é uma
contribuição financeira e que o critério material adequado à repartição
encargos respetivos e que deriva do princípio constitucional da igualdade é o que é representado pelo princípio da equivalência.
E já vimos no ponto anterior que não é isso que sucede no caso.
De qualquer modo, a fiscalidade ambiental não mobiliza
como elemento de comparação, na repartição dos encargos respetivos, a unidade
de resíduo ou a unidade contaminante.
Porque, na fiscalidade ambiental, comparam-se as
atividades poluentes, tendo em vista a oneração dos maiores agentes poluidores
e considerando-se como tal aqueles cuja atividade económica gera mais encargos
ambientais ou os maiores beneficiários da utilidade económica gerada pelas externalidades
ambientais, assumindo-se que o poder económico de poluir ou o poder de explorar
os recursos ambientais em seu benefício é também, no contexto, o melhor
indicador económico da sua capacidade de contribuir.
Assim, do facto de este tributo ambiental incluir no
seu âmbito subjetivo certos operadores económicos - os sujeitos passivos de
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) - não deriva, por si só,
qualquer lesão do princípio da igualdade. Porque daí não deriva que não sejam
justamente estes produtores os maiores operadores e responsáveis pela poluição
ambiental gerada pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região
Autónoma da Madeira.
Por outro lado, extrai-se do diploma em análise, que
se pretendeu aproveitar a informação disponibilizada pelos procedimentos de
liquidação do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas quer para a identificação
e monitorização de grandes agentes poluidores, quer para a racionalização dos
próprios custos de gestão da “ecotaxa".
Pelo que o legislador regional, usando da liberdade de
conformação que a Constituição lhe concede na escolha de soluções legislativas
práticas e eficientes, terá acorrido às situações já identificadas onde se
encontravam os maiores problemas com a emissão destes resíduos, sem descurar a
possibilidade de alargar a outros grandes poluidores que como tal venham a ser
identificados pelo Governo Regional, de acordo com o Plano Estratégico de
Resíduos, onde são abordados e definidos os vetores de atuação para monitorizar
estes comportamentos.
A ideia de que qualquer solução que deixe de fora um
operador que utilize esse tipo de embalagem constitui um intolerável desvio ao
princípio da igualdade tem subjacente a perspetiva de que os tributos
ambientais devem ter a base de incidência mais ampla permitida. O que não só
pode não ser praticável como pode ter o efeito contrário ao pretendido. Seja
ele o de tributar mais os que têm menos condições para investir em práticas
menos poluentes ou o de inibir a própria tributação (e, por esta via, as políticas
ambientais), por não haver condições para identificar todos os agentes
poluidores. Com inegável lesão do princípio da igualdade, visto que daí deriva
que o encargo da poluição é da mesma forma distribuído entre todos (os que
poluem, os que despoluem e todos os demais), em vez de incidir sobre quem mais
o produz ou quem mas dele beneficia.
Deve, por isso, concluir-se que não há ou não foram
apresentadas razões bastantes para concluir que as normas que definem a
incidência da “ecotaxa" violam o princípio da igualdade tributária.
E, assim, sendo, a douta sentença recorrida não pode
manter-se e deve ser revogada.
7. No ponto III
das doutas contra-alegações de
recurso e nas alíneas “H”n e seguintes das suas conclusões, a
Recorrida veio requerer, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do
recurso.
De acordo com o disposto no artigo 636.º do Código de
Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso abrange os fundamentos em que
a parte vencedora tenha decaído.
Analisando a douta sentença verifica-se que só ali
foram apreciadas as questões de saber se a "ecotaxa" padece de
inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva de lei formal (invocada
nos artigos 40º a 52.º da petição inicial e decidida nas págs. 27 a 28 da
sentença) e de inconstitucionalidade material por violação do princípio da
igualdade (invocada nos artigos 74º a 86.º da petição inicial e decidida na
sentença a final).
Não se conheceu de outros vícios, invocados nos
artigos 53.º a 73º e 87º a 90.º do mesmo articulado), tendo-se julgado prejudicado
o seu conhecimento.
E daquelas duas questões apreciadas a ora Recorrida só
tinha decaído na primeira.
Analisado o âmbito do pedido de ampliação, verifica-se
que a Recorrida vem insistir que não existe nenhuma prestação administrativa a
remunerar e que, por isso, a "ecotaxa” não pode assumir a natureza de
contribuição financeira.
Ora, o Supremo Tribunal já respondeu a esta questão no
ponto 5 supra, por entender que se encontrava abrangido pelo âmbito do recurso.
Estando, assim, prejudicado, nesta parte, o próprio pedido da sua ampliação.
Fica a questão de saber se, não devendo a
"ecotaxa" ser considerada uma contribuição financeira, mas um imposto
ambiental, a Assembleia Legislativa Regional violou o princípio da legalidade
tributária em matéria de criação de impostos (alínea "Z)" das
conclusões).
A esta questão respondemos negativamente.
Porque, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo
227° da Constituição, os órgãos legislativos das regiões autónomas dispõem de
poder tributário próprio.
E, como se concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal
de 7 de novembro de 2018, o poder tributário próprio das Regiões Autónomas
inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definido as
respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (Processo n.º 046/15.4BEALM,
disponível in www.dgsi.pt).
É certo que tais impostos terão que incidir sobre
matéria não objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional. E poderia defender-se que isso não sucede no caso porque a “ecotaxa”
é exigível no mesmo momento e é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos
termos que os legalmente previstos para o IABA.
É de notar, porém, que o IABA e a “ecotaxa", não
têm o mesmo âmbito material de incidência e devem ser considerados, para o
efeito, dois tributos completamente distintos, sendo este último de âmbito
meramente regional. E as modificações introduzidas no método de apuramento e
liquidação de modo a acomodar o procedimento de liquidação da “ecotaxa"
enquadram sem esforço no poder de adaptar o sistema de tributação nacional às
especificidades regionais.
Assim sendo, o julgamento de não inconstitucionalidade
efetuado em primeira instância deve, nesta parte, ser confirmado, ainda que com
uma distinta fundamentação.».
Sendo as questões ali apreciadas em tudo idênticas às
que vêm suscitadas nos presentes autos e devendo ser assegurada a uniformidade
da jurisprudência no seu julgamento, resta apenas fazer aplicação do exposto
aos presentes autos, o que significa conceder provimento ao recurso, revogar a
decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para apreciação das questões cujo
conhecimento foi considerado prejudicado e se nada mais a tal obstar.
***
3. As conclusões do presente recurso serão as do
sumário do acórdão para que acima se remeteu e que a seguir se reproduzem
também: «(...)
I. A taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo
Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, tem a natureza jurídica de um imposto
ambiental;
II. Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade
tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade
contributiva e certos princípios
do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta
certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III. Não está demonstrada a violação do princípio da
igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos
operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em
causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma;
IV. O poder tributário próprio das Regiões Autónomas
inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as
respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e
garantias dos contribuintes.»
5.
A Recorrente interpôs, então, em 12.05.2023, recurso para este
Tribunal —o qual deu origem aos presentes auto— nos termos que ora se
transcrevem:
«A., S.A., NIPC ….,
capital social de 38,5 milhões de euros, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial do Porto - 3a secção com o mesmo número e com sede à …. - ….,
….., São Mamede de Infesta, notificada do Douto Acórdão proferido nos autos
identificados em epígrafe, vem ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos
70º, n.º 1, al. b), 72º, n.º 1, al. b), n.º 2 e 75º-A da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11, dele
INTERPOR RECURSO PARA O EGRÉGIO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Porque está em
tempo (artigo 75º n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada
pela Lei n.º 28/82, de 15/11) e goza de legitimidade (artigo 74º n.º 2 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11),
digne-se V. Exa. admitir o presente recurso com os efeitos próprios.
I - INTRÓITO
O presente
Recurso para o Tribunal Constitucional prende-se com a apreciação da
conformidade com a Constituição da República Portuguesa das normas constantes
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, publicada no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, que criou e aprovou o regime
jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na
Região Autónoma da Madeira, denominada de "ECOTAXA", a aplicar às
embalagens não retornáveis ou reutilizáveis produzidas/introduzidas no
território da Região Autónoma da Madeira",
Designadamente, a
apreciação das normas constantes das alíneas a) e b) do artigo 2º, o n.º 1 do
artigo 3º, artigo 4º, artigo 5º, artigo 7º, artigo 8º e artigo 10º deste
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, em conformidade com
os Princípios Constitucionais, nomeadamente o Princípio da Separação de
Poderes, o Princípio da Equivalência, o Princípio da Igualdade e o Princípio da
Proporcionalidade.
A apreciação de
tais normas foi objeto de decisão proferida no já citado Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo que sentenciou não haver qualquer inconstitucionalidade
destas normas, quer do ponto de vista orgânico, quer material.
Foi a Recorrente
notificada a 15 de maio de 2023 do, aliás, douto Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo que antecede, nos termos do qual, além do mais, os Doutos Juízes
Conselheiros junto deste Supremo Tribunal, em Julgamento ampliado (quinda que
com quatro votos de vencido), decidiram - por referência ao "decidido pelo
Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 22-03-2023, proferido no processo
nº 331/18.3BEFUN..." - nos seguintes termos:
"(...) Fica
a questão de saber se, não devendo a "ecotaxa" ser considerada uma
contribuição financeira, mas um imposto ambiental, a Assembleia Legislativa
Regional violou o princípio da legalidade tributária em matéria de criação de
impostos (alínea "Z)" das conclusões).
A esta questão
respondemos negativamente.
Porque, nos
termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, os órgãos
legislativos das regiões autónomas dispõem de poder tributário próprio.
E, como se
concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de novembro de 2018, o poder
tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes
apenas para a Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação,
cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (Processo n.o
046/15.4BEALM, disponível in www.dgsipt).
É certo que tais
impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista
para qualquer dos impostos de âmbito nacional. E poderia defender-se que isso
não sucede no caso porque a "ecotaxa" é exigível no mesmo momento e é
liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos
para o IABA.(...) "
É de notar,
porém, que o IABA e a "ecotaxa", não têm o mesmo âmbito material de
incidência e devem ser considerados, para o efeito, dois tributos completamente
distintos, sendo este último de âmbito meramente regional. E as modificações
introduzidas no método de apuramento e liquidação de modo a acomodar o
procedimento de liquidação da "ecotaxa" enquadram sem esforço no
poder de adaptar o sistema de tributação nacional às especificidades regionais.
Sobre as questões
invocadas bastou-se o Supremo Tribunal Administrativo com a decisão de que
"Assim sendo, o julgamento de não inconstitucionalidade efetuado em
primeira instância deve, nesta parte, ser confirmado, ainda que com uma
distinta fundamentação."
Por discordar, e
entender que as normas do diploma legal previsto no Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril padecem de indubitáveis
inconstitucionalidades - aliás, tal como o MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste
Supremo Tribunal (cfr. Douto Parecer que antecede) - se recorre agora para o
egrégio Tribunal Constitucional.
Importa dar aqui
nota de que foram apresentados recursos para o Tribunal Constitucional, por
parte do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do
Funchal, em outros processos de impugnação fiscal, com o mesmo objeto, âmbito e
alcance, em que as Partes são as mesmas (a aqui Recorrente e a Alfandega do
Funchal), sendo também a mesma a questão sub iudice, concretamente nos
Processos n.º 285/12.0BEFUN, 340/14.1BEFUN e 125/15.8BEFUN, por sentenças que
determinaram a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas
previstas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
II
- DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
a) Enquadramento
legal da "Ecotaxa"
O
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, veio criar e aprovar
"o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXÁ", que:
- alinhando
argumentos no sentido de uma fiscalidade ao serviço do ambiente e do
desenvolvimento sustentável;
- enfatizando
"as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os
elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do
exterior, a distância" que separa a Região Autónoma do território
continental;
- sustentando que
"estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem
cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos
resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino
final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor
final";
- terá como
intuito motivar a redução dos resíduos, "e respetivos custos de gestão,
constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem
reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável,
onerando estas últimas com uma contrapartida financeira".
Nos presentes
autos, estão em causa atos de liquidação da "Ecotaxa", cujas notificações
foram efetuadas juntamente com o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
(IABA) à aqui Recorrente desde a publicação e implementação daquele tributo.
No preâmbulo do
citado diploma regional, após se alinharem argumentos no sentido de uma
fiscalidade ao serviço do ambiente e do desenvolvimento sustentável,
justifica-se a criação da "Ecotaxa" com a necessidade de se reduzir a
"[produção] de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira".
O que radica,
entre o mais, na circunstância de "[a] Região Autónoma da Madeira, assim
como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresenta [rem] dimensões e
especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos
resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a oro grafia
acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território
continental", o que implica "[custos] acrescidos elevadíssimos para
serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na
gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento
e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo
consumidor final."
Quanto ao
respetivo âmbito ficou previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M que: "Os operadores económicos, sujeitos passivos do
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao
pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis
que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira."
Ficaram excecionados
deste regime os produtos intermédios (na aceção da alínea f) do nº 2 do art.
66º do CIEC), os vinhos tranquilos (na aceção da alínea b) do nº 2 do art. 66º
do CIEC) e os produtos referidos no nº 4 do art. 78º do CIEC (cfr. n.º 2 do
cit. artigo 3.º).
Já no que se
refere à exigibilidade, estabelece o respetivo artigo 5.º que: "A ECOTAXA
é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no
artigo 3.º, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no
mesmo documento de formalização utilizado para o IABA" (n.º 1), sendo
"[a] ECOTAXA [...] liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que
os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das
necessárias adaptações" (n.º 2).
Ao abrigo do
artigo 7.º deste Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M: "As taxas
previstas no presente diploma podem ser objeto de repercussão pelos sujeitos
passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus
clientes e ou utentes."
Quanto à titularidade
da receita, estabelece o artigo 8.º, n.º 1 que: "Os montantes gerados pela
cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da
Madeira[...]".
Acrescenta ainda
o artigo 10º que: "Através de portaria conjunta dos Secretários Regionais
com competência em matéria de finanças e do ambiente, poderá ser aprovado o
alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens não reutilizáveis que
contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na Região Autónoma da
Madeira."
b)
Da Inconstitucionalidade orgânica da "Ecotaxa"
Visto
sumariamente o quadro jurídico-legal do tributo designado por
"ECOTAXA", cumpre analisar a sua natureza jurídica, ou seja, proceder
ao enquadramento do mesmo numa das categorias de tributos legal e
constitucionalmente previstos, para aferir da sua (des)conformidade com a
Constituição da República Portuguesa (CRP).
Face ao supra
exposto, considera a aqui Recorrente que ficou suficientemente clarificado,
quer na suas peças de petição de impugnação e de alegações de direito junto do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, quer na peça de Contra-Alegações
junto do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal a quo), a natureza não
comutativa do tributo designado por ECOTAXA e, por outro lado, o seu carácter
unilateral derivado da estrutura da relação jurídica em que assenta.
É
fundamentalmente um objetivo de obtenção de receita tributária o que está
subjacente à criação da ECOTAXA, o qual é igualmente compatível com uma alegada
finalidade extrafiscal, e que resulta do preâmbulo do Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente:
"(...) Com a
aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma
contrapartida financeira."
Contudo, compulsada
a demais legislação aplicável e os instrumentos convencionais celebrados entre
os vários intervenientes do circuito de gestão de embalagens, que vai desde o
momento da introdução no consumo à reciclagem, mencionados nos factos provados,
certo é que se vislumbra uma realidade diversa, pois que há outros meios de
financiamento da responsabilidade dos operadores económicos.
Precisa-se, que
qualquer eventual finalidade extrafiscal da ECOTAXA, não choca com a natureza
jurídica do tributo [imposto] decorrente do respetivo regime jurídico.
Os impostos, para
além da finalidade de angariação de receita, também podem ter finalidades
extrafiscais e, por esse facto, não deixam de ser impostos e passam a ser outro
tributo.
Decorre do regime
jurídico introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
Abril, que a receita da ECOTAXA é uma receita própria da Região Autónoma da
Madeira, constituindo uma receita efetiva do respetivo orçamento e, claramente,
que a mesma não assenta numa retribuição de um serviço concretamente prestado
por uma entidade pública ao sujeito passivo, nem numa compensação de uma
prestação administrativa a um presumível beneficiário por força da pertença a
um grupo de operadores económicos, pelo que a referida "ECOTAXA" é um
tributo estrutural e juridicamente qualificável como imposto.
A taxa ambiental
denominada de ECOTAXA é, portanto, um imposto que, pela presente qualificação
jurídica tem uma inegável consequência jurídica.
O artigo 165.º,
n.º 1, alínea i), da CRP faz depender da reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, a «criação de impostos e sistema fiscal
e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas».
Resulta da
interpretação conjugada dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2,
ambos da CRP, que o princípio da legalidade tributária, relativamente aos
impostos, exige que a criação destes e dos seus elementos essenciais
[incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes],
seja feita por lei da Assembleia da República ou mediante autorização
legislativa, por Decreto-Lei do Governo.
É, no fundo, um
controlo parlamentar que a CRP impõe à criação de impostos, através do qual os
referidos tributos devem ser consentidos pelos representantes de todos os
cidadãos portugueses na Assembleia da República.
Por outro lado,
as Regiões Autónomas não têm soberania fiscal, ou seja, não podem
constitucionalmente, criar impostos, nos termos do artigo 227.º da CRP, e bem
pelo contrário como elucida do Acórdão aqui em crise proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo quando refere que, "o poder tributário próprio das
Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região,
definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios
fiscais e garantias dos contribuintes"
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a denominação
de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio da legalidade tributária em matéria de impostos, invadindo a
competência própria da Assembleia da República, nesta matéria.
A violação da
norma de competência constitucional para a criação de impostos, traduz-se numa
inconstitucionalidade orgânica do ato legislativo - Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria
reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade
orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
Existe, ainda, um
vício de natureza formal que pode ser imputado por o ato que suporta a norma
não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, o que gera um
desvalor do próprio ato jurídico-público por inconstitucionalidade orgânica e
formal, e a invalidade por nulidade dos atos administrativos de liquidação do
imposto praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo ato
legislativo, e que foram efetivamente aplicados à aqui Recorrente.
Assim, a
"Ecotaxa" sendo qualificada como um imposto padece de
inconstitucionalidade orgânica por desconformidade com os artigos 165.º, n.º 1,
alínea i), da CRP e, ainda, desconformidade constitucional, conforme se
verifica do artigo 161.º, alíneas c) e d) e artigo 198.º, n.º 1, alínea b), e
165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa.
Sublinha-se,
ainda, que a Douta Decisão recorrida qualificou a "Ecotaxa" como um
"imposto ambiental".
Ora, em matéria
de criação de impostos, nos termos prescritos na Constituição da República
Portuguesa (CRP), aplica-se o princípio da legalidade estrita, de acordo com:
- Artigo 103.º (Sistema
fiscal) no seu n.º 2: "Os impostos são criados por lei, que determina a
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes.";
- Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa) no seu n.º 1. "É da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo:
i) Criação de
impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas;" e
- Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas) no seu n.º 1, al. b). "As regiões
autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a
definir nos seus estatutos: b) Legislar em matérias de reserva relativa da
Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas
nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na
segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do
n.º 1 do artigo 165.º"
Sendo a
"Ecotaxa" um imposto, padece de um vício orgânico pois os órgãos da
Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional)
não dispõem de poderes próprios, previstos constitucionalmente, para criarem um
tributo desta natureza por total ausência de poderes tributários próprios.
Destarte, entende
a Recorrente dever ser proferida a declaração de inconstitucionalidade orgânica
do tributo "Ecotaxa", prevista no Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril que se requer, por tudo quanto vem sobredito.
Sem prescindir,
c) Da
Inconstitucionalidade material da "Ecotaxa"
Não sendo a
"Ecotaxa" qualificada como um verdadeiro imposto (ou imposto
ambiental como qualificado pelo Supremo Tribunal Administrativo), o que não se
concede - antes como taxa ou contribuição financeira. Quid iuris?
O princípio da
legalidade encontra a sua previsão no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, e no artigo
8.º da LGT, desdobrando-se em duas dimensões: reserva de lei e primado da lei.
A reserva de lei,
em sentido formal, impõe que os tributos sejam criados através de lei em
sentido estrito — que determine a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e
as garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2, da CRP).
Tratando-se de
matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização
ao Governo, conforme disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, a
criação dos tributos terá de constar de Lei ou Decreto-Lei autorizado.
Já a reserva de
lei em sentido material, impõe que a lei defina todos os elementos essenciais
do tributo com rigor e deve defini-los em termos tais que torne possível ao
contribuinte prever com razoável segurança o montante que é chamado a pagar.
No caso sob
análise, o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região autónoma da Madeira, denominada de "Ecotaxa",
foi criado e aprovado pelo já citado Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, emanado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira.
À luz dos artigos
232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e d) da CRP, integram a reserva de
competência da Assembleia Legislativa da região autónoma, entre outros, o poder
de «regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de
soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar», bem como
o poder de «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo
estatuto político-administrativo».
Quanto a este
tributo, importa que elas sejam repartidas de modo equitativo, pois que são
tributos que isolam grupos sociais determinados para os onerar com encargos que
não se exigem ao todo da comunidade.
A afetação da
receita é um dos corolários fundamentais do princípio da igualdade tributária
na sua vertente de equivalência (critério de repartição subjacente às
contribuições).
Princípios de
equivalência e igualdade devem, assim, ser observados, independentemente dos
propósitos da extrafiscalidade: a aludida proteção do ambiente.
A
extrafiscalidade está presente sempre que, por razões de ordenação social, se
introduzem numa taxa ou contribuição diferenciações que não tenham amparo nos
custos ou benefícios que lhe estejam subjacentes.
A
extrafiscalidade traduz-se, portanto, num desvio, positivo ou negativo, face à
tributação que é ditada pelo princípio da equivalência e num desvio que não se
explica pelas razões da praticabilidade, mas pela presença de valores que, no
caso concreto, se entendem dever prevalecer sobre o princípio da equivalência.
Pois que o ganho
trazido à prossecução de políticas extrafíscais deve mostrar-se sempre superior
à lesão que trazem ao princípio da igualdade tributária e, quando suceda não
passarem neste teste de proporcionalidade, devemos considerá-los incompatíveis
com o princípio da igualdade tributária, ancorado no artigo 13.º da CRP.
No caso em
concreto da "Ecotaxa", há um agravamento imposto a produtos
determinados, tais como bebidas alcoólicas, em prejuízo de outros produtos.
A incidência da
Ecotaxa é fixada em função da capacidade das embalagens (artigo 4.º do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M): todavia, apenas visa as embalagens
que contenham cerveja e bebidas alcoólicas, com exceção das referenciadas no
n.º 2, do artigo 3.º daquele diploma legal.
E não se
descortina qualquer razão para as isenções previstas e para a limitação da base
de incidência.
Note-se que do
diploma não consta qualquer fundamentação, ou mesmo as razões que presidiram
àquela delimitação da incidência subjetiva - e levam, ao fim e ao cabo, à
tributação de apenas alguns produtores particulares concretos - o que sempre
seria elementarmente exigível - posto que a contribuição não se ficou a dever a
uma atividade dos produtores afetados (os que introduzem algumas das bebidas
alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, designadamente a cerveja) diferente
da de outros produtores, nem a uma prestação administrativa especifica que
aqueles tenham solicitado.
Haverá que
encontrar justificação no facto de se enquadrarem, dentro dos produtos isentos,
produtos regionais, afigurando-se primordial assegurar a sua competitividade?
Na falta de
fundamento objetivo, estamos perante um manifesto e intolerável desvio ao
princípio da igualdade.
Efetivamente,
esse tratamento não se coaduna com as finalidades, designadamente a
extrafiscal, subjacente à criação da "Ecotaxa", resultando na
desigualdade de tratamento dos produtores/introdutores no consumo, em razão do
produto contido na embalagem.
Tampouco se
compreende o disposto no artigo 10.º do diploma, que introduz critérios
arbitrários.
A opção pela tributação
do uso dessas embalagens não foi minimamente mensurada ou caracterizada, o que
impede, na prática, a sua justificação. E de qualquer restrição terá sempre de
haver uma fundamentação legal que seja objetiva e suficiente.
Assim, este
tributo é claramente contrário ao princípio da equivalência, pois que se estão
a discriminar os operadores que a pagam, designadamente a Recorrente, face aos
demais, em igualdade de circunstâncias, ou seja, os critérios eleitos na
delimitação da sua incidência subjetiva são absolutamente infundados.
Por outro lado,
não há, no diploma citado, qualquer alusão à estrutura dos custos que a
justificam, não há qualquer fundamentação económica para os valores cobrados
por embalagem, não sendo possível escrutinar a correção e adequação da
quantificação dos mesmos.
Mas,
acrescente-se, nem a previsão de afetação das receitas a prestação ou, sequer,
a identificação de prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes
recebidos.
Assim,
verificam-se na previsão de incidência passiva da "Ecotaxa" dois
aspetos que prejudicam, juridicamente, a sua existência, por violação do
princípio da igualdade, e que são os seguintes:
a) Desigualdade
de tratamento dos produtores/introdutores em razão do produto contido na
embalagem e não das boas práticas ambientais para idênticos materiais da
embalagem: e
b) A incidência
sobre as bebidas alcoólicas, contidas em embalagens não reutilizáveis
estabelece materialmente uma situação de dupla incidência em conjugação com o
imposto IABA, por ambas terem como base as bebidas alcoólicas, esquecendo os
aspetos ambientais fundamentais e apenas relevando o tino da bebida.
O que constitui,
também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência, corolário do
princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, o qual exige que haja um
mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte
do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que
não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos
particulares.
Tudo a afrontar
princípios constitucionalmente consagrados: o princípio da igualdade, o
princípio da equivalência, o princípio da proporcionalidade.
Redundando numa
inequívoca inconstitucionalidade e ilegalidade da liquidação dos tributos em
causa sobre a Recorrente, por manifesta inconstitucionalidade material da
"Ecotaxa", em ostensiva violação do disposto no artigo 13º da CRP.
Destarte, e pelos
motivos apontados, entende a Recorrente ocorrer também a inconstitucionalidade
material do tributo "Ecotaxa", cuja declaração importa também
reconhecer por este Colendo Tribunal.
Ainda, sem
prescindir,
d) Da
Inconstitucionalidade orgânica e/ou material da "Ecotaxa": dupla
tributação
O
Decreto-Legislativo Regional nº 8/2012/M vindo de citar não tem, ainda, o menor
cabimento legal, pois que, à sua publicação, já existia, como ainda hoje
existe, um sistema de gestão de âmbito nacional e regional, decorrente do
Decreto-Lei nº 366- A/97. de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico
e os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e
resíduos de embalagens, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
nº 94/62/CE do Parlamento e do Conselho de 20.12.1994 cuja concessão legal e
contratual cabe hoje à Sociedade Ponto Verde (SPV).
Nesse preciso
contexto, e no que à Região Autónoma da Madeira respeita, a SPV celebrou, em 11
de Fevereiro de 2000, também conforme previsto nos diplomas legais nacionais e
regionais, um contrato mediante o qual os municípios (todos os que existem
nesta Região Autónoma da Madeira) eram remunerados, através da sua Associação -
a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), pelas
atividades de recolha seletiva, triagem e entrega que efetuavam dos resíduos produzidos/introduzidos
na totalidade do território da Região e relativamente a todo o tipo de
embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas.
Contrato este que
foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do
Equipamento Social e Ambiente em 11 de fevereiro de 2000 (isto é, foi
sancionado pelo Governo da mesma Região Autónoma!!!), em cujo aditamento se
veio a convencionar a obrigação da SPV de transportar os resíduos de embalagens
contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los
nos portos do Continente, obrigando- se a SPV a subsidiar a fundo perdido os
custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente.
Com este
contrato, cuja posição contratual da AMRAM foi, entretanto, e sucessivamente
cedida, primeiro à B., depois à entidade C., S.A., a SPV dava satisfação
integral ao disposto legal e regulamentarmente no âmbito da gestão integrada
dos resíduos de embalagens e, consequentemente, por via dela (SPV), também os
produtores/introdutores das mesmas no território da Região Autónoma da Madeira
(RAM).
E de tal sistema
de gestão - determinado para ambos esses níveis, nacional e regional, note-se -
resultaram sempre meios de financiamento para a Região Autónoma da Madeira
baseados nos vínculos contratuais por esta assumidos desde 11 de fevereiro de
2000 e sancionados com a intervenção do Governo da Região, pois que sempre
geraram para a RAM, remunerações pelas atividades de recolha seletiva, triagem
e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da
Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo
ou não bebidas alcoólicas).
Como hoje
resultam!
Por via da
existência da ECOTAXA, não se criou qualquer tipo de gestão adicional,
alternativa ou sequer complementar à que que já existia por via do SIGRE
(sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens).
Nem a RAM tem
quaisquer custos adicionais por isso!
A ECOTAXA criou,
antes e sim, uma nova fonte de receita para a RAM, que, à semelhança da que já
era gerada por via do SIGRE, é suportada pelos mesmos operadores económicos e a
preços escandalosamente superiores...
Aliás, o
interesse, os fundamentos e as preocupações que presidiram ao regime jurídico da
gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens criado pelo Decreto- Lei nº
366-A/97, de 20.12 e permitiram a instituição do SIGRE, porque de aplicação
nacional e regional - como, já depois dele, o Decreto-Lei nº 152-D/17, de 11 de
dezembro - são, na sua essência, os mesmos que constam do preâmbulo do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M. de 27 de Abril, isto é: os argumentos da
"prevenção de condutas que representam um risco ambiental constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas em embalagem reutilizável (...) ao mesmo tempo
que se pretende uma redução dos custos de gestão dos resíduos, portanto, há
muito acautelados, e sempre com benefícios remuneratórios para a RAM.
Por isso, a
"ECOTAXA" criou uma duplicação de receita sob o mesmo pretexto para a
RAM!
É dizer em
linguagem coloquial: os operadores económicos (onde se inclui a Recorrente)
passaram a pagar, sob o mesmo interesse e fundamento, DUAS vezes:
- o Valor Ponto
Verde, enquanto efetiva contrapartida da gestão de resíduos das embalagens não
reutilizáveis (todo o tipo de embalagens, sem discriminação alguma de conteúdo)
assegurada pela Sociedade Ponto Verde, legalmente habilitada e licenciada para
o efeito, a que aderiram;
- a ECOTAXA,
enquanto contrapartida de... nada!
Ora, a Recorrente
não pode ser obrigada a suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos
resíduos, efetivamente prestados por empresas privadas como é a Recorrente e,
ao mesmo tempo, suportar custos instituídos pelos órgãos políticos da Região
Autónoma da Madeira, com base nos mesmos fundamentos.
E, mais ainda,
sem que se encontre demonstrado o preenchimento deste pressuposto de tributação
- a efetiva ocorrência em custos do sujeito a favor de quem a receita da
"Ecotaxa" reverte, pela gestão, recolha, transporte e tratamento dos
resíduos - e a sua medida.
Destarte, estamos
perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a incidirem sobre
prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade para os (alguns)
particulares.
Constata-se que a
"Ecotaxa" em causa acresce às contrapartidas já cobradas à
Recorrente, integrando essas quantias já pagas, os custos de exploração e
manutenção dos sistemas necessários às prestações de serviços que a mesma
contratou e recebe.
O que afronta os
já apontados princípios constitucionais: o princípio da igualdade, o princípio
da equivalência e o princípio da proporcionalidade.
A ser assim, há
que concluir que as normas constantes da aliena a) e b) do artigo 2º, o n.º 1
do artigo 3º, artigo 4º, artigo 5º, artigo 7º, artigo 8º e artigo 10º deste
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril criam uma
verdadeira situação de dupla tributação, a traduzir desconformidades
constitucionais por violação dos Princípios da Igualdade, da Equivalência e da
Proporcionalidade, previstos nos artigos 13º e 18º da CRP.
III - SINOPSE
A)
Ao desatender o
pedido de inconstitucionalidade orgânica, o critério normativo da douta decisão
é de que "IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o
de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas
incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes", com base na alínea i) do art. 227º nº 1 da CRP, e que o
IABA e a ECOTAXA são dois tributos completamente distintos, sendo este último
de âmbito meramente regional.
A recorrente
suscitou a violação desse preceito constitucional por entender que a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a denominação
de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio da legalidade tributária em matéria de impostos, invadindo a
competência própria da Assembleia da República, nesta matéria.
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria
reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade
orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
Assim, a
"Ecotaxa", sendo qualificada como um imposto, padece de
inconstitucionalidade orgânica por desconformidade com os artigos 165.º, n.º 1,
alínea i), da CRP e, ainda, desconformidade constitucional, conforme se
verifica do artigo 161.º, alíneas c) e d) e artigo 198.º, n.º 1, alínea b), e
165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa."
B)
Como ratio
decidendi relativamente à inconstitucionalidade material suscitada, foi
entendido pela decisão sob recurso, que: "I. A taxa ambiental pela
utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, tem a
natureza jurídica de um imposto ambiental;" II. Nos impostos ambientais, o
princípio da igualdade tributária concretiza- se compatibilizando o princípio
da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o
princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de
praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;", tudo com base
nos artigos 66º nº 2 alínea h) e 191º nº 2 do Tratado do Funcionamento da União
Europeia e art. 3º alínea d) da LBPA.
Esse critério
normativo reforça a conclusão de que sendo a "Ecotaxa" um imposto,
padece de um vício orgânico, pois os órgãos da Região Autónoma da Madeira
(Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional) não dispõem de poderes
próprios, previstos constitucionalmente, para criarem um tributo desta natureza
por total ausência de poderes tributários próprios.", por isso violando o
disposto na CRP, nos seus artigos Artigo 103.º (Sistema fiscal) n.º 2, Artigo
165.º (Reserva relativa de competência legislativa) no seu n.º 1, alínea i)
Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) no seu n.º 1, al. b), tal como se
aponta a págs, 10 e 11 do presente requerimento.
C)
Igualmente
desatendeu a inconstitucionalidade material suscitada por violação do princípio
da igualdade tributária, ao referir que "III - Não está demonstrada a
violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto
ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não
reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses
resíduos na Região Autónoma."
Fê-lo com base
nos já citados artigos 66º nº 2 alínea h), 191º nº 2 do Tratado do
Funcionamento da União Europeia e art. 3º alínea d) da LBPA.
Contudo, tal
contraria o disposto no artigo 13º da CRP na medida em que, atento o artigo 4.º
do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M), além de se visarem apenas as
embalagens que contenham cerveja e bebidas alcoólicas, do diploma não consta
qualquer fundamentação, ou mesmo as razoes que presidiram a essa delimitação da
incidência subjetiva - e levam, ao fim e ao cabo, à tributação de apenas alguns
produtores particulares concretos o que sempre seria exigível, posto que a
contribuição não se ficou a dever a uma atividade dos produtores afetados (os
que introduzem algumas das bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis,
designadamente a cerveja) diferente de outros produtores, nem a uma prestação
administrativa especifica que aqueles tenham solicitado.
Para além disso,
verificam-se na previsão de incidência passiva da "Ecotaxa" dois
aspetos que prejudicam, juridicamente, a sua existência, por violação do
princípio da igualdade, que são os seguintes:
a) Desigualdade
de tratamento dos produtores/introdutores em razão do produto contido na
embalagem e não das boas práticas ambientais para idênticos materiais da embalagem;
e
b) A incidência
sobre as bebidas alcoólicas, contidas em embalagens não reutilizáveis
estabelece materialmente uma situação de dupla incidência em conjugação com o
imposto IABA, por ambas terem como base as bebidas alcoólicas, esquecendo os
aspetos ambientais fundamentais e apenas relevando o tipo da bebida.
O que constitui,
também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência, corolário do
princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, o qual exige que haja um
mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte
do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que
não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos
particulares.
A afrontar todos
os princípios enunciados: o princípio da igualdade, o princípio da
equivalência, o princípio da proporcionalidade, todos consagrados
constitucionalmente (cfr. arts. 13º e 18º da CRP).
Redundando numa
inequívoca inconstitucionalidade e ilegalidade da liquidação dos tributos em
causa sobre a Recorrente, por manifesta inconstitucionalidade material da
"Ecotaxa".
D)
Por fim, ocorre
ainda inconstitucionalidade orgânica e/ou material da ECOTAXA, por a Recorrente
não poder ser obrigada a suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos
resíduos, efetivamente prestados por empresas privadas como é a Recorrente e,
ao mesmo tempo, suportar custos instituídos nelos órgãos políticos da Região
Autónoma da Madeira, com base nos mesmos fundamentos.
E, mais ainda,
sem que se encontre demonstrado o preenchimento deste pressuposto de tributação
- a efetiva ocorrência em custos do sujeito a favor de quem a receita da
"Ecotaxa" reverte, pela gestão, recolha, transporte e tratamento dos
resíduos - e a sua medida.
Por isso, estamos
perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a incidirem sobre
prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade para os (alguns)
particulares.
Constata-se que a
"Ecotaxa" em causa acresce às contrapartidas já cobradas à Recorrente,
integrando essas quantias já pagas, os custos de exploração e manutenção dos
sistemas necessários às prestações de serviços que a mesma contratou e recebe,
Assim, as normas
constantes das alíneas a) e b) do artigo 2º, o n.º 1 do artigo 3º, artigo 4º, artigo
5o, artigo 7o, artigo 8o e artigo 10º deste
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por se traduzirem
numa verdadeira dupla tributação, padecem de inconstitucionalidade material
e/ou orgânica, por manifesta violação dos Princípios da Igualdade, da
Equivalência e do Princípio da Proporcionalidade, previstos nos artigos 13º e
18º da CRP.
IV - DAS PEÇAS
PROCESSUAIS EM QUE A RECORRENTE SUSCITOU AS QUESTÕES VÁRIAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Todas as questões
de inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade material
supramencionadas foram suscitadas pela Recorrente perante:
a) O Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, em sede de petição inicial;
b) O Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, em sede de alegações de direito (art. 120º
CPPT);
c) O Supremo
Tribunal Administrativo em sede de contra-alegações de recurso.
V - A PRETENSÃO
Pretende-se,
pois, que, com a declaração das várias inconstitucionalidades suscitadas, seja
o tribunal recorrido determinado a reformar o sentido do seu julgamento - Ac.
TC nº 60/97, citado no outro Douto Acórdão desse Venerando Tribunal, nº
601/2022, de 22.09.2022 - de qualquer modo se reparando a lesão patrimonial
consubstanciada nos atos de liquidação que a Recorrente se viu obrigada a pagar
em virtude da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril.
Nestes termos, e
nos mais e melhores de Direito que V. Exas Egrégios Senhores Juízes
Conselheiros junto do Tribunal Constitucional, mui doutamente suprirão,
requer-se seja admitido o presente requerimento de interposição de recurso e,
consequentemente, o mesmo analisado e apreciado com todas as consequências
legais.»
6.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no STA, por
despacho datado de 24.05.2023.
7.
No Tribunal Constitucional, tendo sido a Recorrente notificada para
alegar, fê-lo, concluindo nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé):
«VII – CONCLUSÕES
A) Como
resulta da matéria de facto provada (por remissão), no que à RAM respeita, a
SPV celebrou, em 11 de Fevereiro de 2000, um contrato mediante o qual os
municípios (todos os que existem nessa Região Autónoma) eram remunerados,
através da sua Associação – a AMRAM (Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira), pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega
que efetuavam dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território
da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis,
contendo ou não bebidas alcoólicas – cfr. Facto Provado 1 da FF;
B) Contrato
este que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do
Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000, em cujo aditamento se veio a
convencionar a obrigação da SPV de transportar os resíduos de embalagens
contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los
nos portos do Continente, obrigando-se a SPV a subsidiar a fundo perdido os
custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente – cfr. Facto
Provado 2 da FF;
C) Com
este contrato – cuja posição contratual da AMRAM foi entretanto e
sucessivamente cedida, primeiro à B., SA, depois à ARM,C., SA (esta, sociedade
de capitais exclusivamente públicos) – cfr. Factos Provados 4 e 5, como já
vimos – a SPV dava, como continua a dar hoje, satisfação integral ao disposto
legal e regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de
embalagens e, consequentemente, por via dela (SPV), também os
produtores/introdutores das mesmas no território da Região Autónoma da Madeira –
cfr. os Considerandos constantes do mesmo contrato a que se refere o Facto
Provado 1 da FF;
D) E
porque assim foi legalmente determinado e contratualizado já desde 2000,
inclusive pelo próprio Governo da Região Autónoma da Madeira (!), e vem sendo
escrupulosamente cumprido por todas as partes envolvidas, não tem o menor
cabimento, sublinha-se, a publicação do Decreto-Legislativo Regional nº
8/2012/M, de 27 de Abril, que veio criar e aprovar o regime jurídico da taxa
ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da
Madeira, denominada de ECOTAXA, cujos fundamentos, contidos no respetivo
preâmbulo, são por isso mesmo uma falácia!;
E) Na
medida em que, já existia à data daquele DLR (2012!), e existia desde 2000(!),
um sistema de gestão que, repete-se, dava cumprimento às normas legais e
regulamentares aplicáveis, resultante de emanação legal, o já citado
Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20.12 (determinado para ambos os níveis, nacional e
regional), do qual sempre resultaram meios de financiamento para a Região
Autónoma da Madeira baseados naqueles vínculos contratuais de 11.02.2000 e
sancionados com a intervenção do Governo da Região (!), que geraram (e
continuam hoje a gerar) para a mesmíssima Região (!) uma remuneração pelas
atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente
a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, que não só as de bebidas
alcoólicas) – sistema esse ao qual a Recorrente aderiu, como de resto resulta
do contrato celebrado com a SPV n.º BEM/005896, datado de 25 de novembro de
2002 (que é Facto Provado 3 da FF), a que sucedeu o supra referenciado contrato
celebrado entre as mesmas Partes em 28.03.2017 – cfr. Capítulo III supra e
Facto Provado 8;
F) Cumprimento
que se manteve a partir de 01.01.2018, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº
152-D/2017, de 11 de dezembro;
G) Foi
o próprio Governo Regional da Madeira quem, de resto e por via do Despacho nº
24/2017, publicado no Jornal Oficial da RAM em 12.01.2017 a convocar todos os
já referidos diplomas legais e regionais, veio conceder extensão à Região
Autónoma da Madeira da licença concedida pelo Despacho nº 14202-E/2016, de
25.11 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado
do Ambiente à Sociedade Ponto Verde (SPV) para a gestão de um Sistema Integrado
de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), extensão de licença essa válida
até 31.12.2021 – cfr. nº 1 e 3 do Despacho (cfr. Factos Provados 6 e 7) –
entretanto renovada por força, nomeadamente dos citados Despachos n.º 340/2022,
de 11 de janeiro, Despacho n.º 1361/2020, de 14 de agosto, Despacho n.º
387/2022 de 14 de março de 2022 e Despacho nº 14353/2022, de 15 de dezembro, o
que deu lugar ao cit. Contrato de 18 de maio de 2018 – cfr. Capítulo III supra
e Facto Provado 9;
H) Com
a entrada em vigor do DLR nº 8/2012/M (em pleno contexto de vigência legal do
regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens – de
âmbito nacional e aplicável às Regiões Autónomas, tanto por lei como por
sinalagma contratual), os operadores económicos passaram a pagar, sob o mesmo
interesse e fundamentos: i) o Valor Ponto Verde - enquanto efetiva
contrapartida da gestão de resíduos das embalagens não reutilizáveis (todo o
tipo de embalagens, sem discriminação alguma de conteúdo) assegurada pela
Sociedade Ponto Verde, legalmente habilitada e licenciada para o efeito, a que
aderiram; ii) a ECOTAXA, rigorosamente imposta, enquanto contrapartida de…
NADA!;
I) Por seu lado,
a RAM passou a receber… DUAS vezes: 1) as contrapartidas financeiras (no dizer
do contrato já assinalado, os “Valores de Contrapartida”) - primeiro via AMRAM,
depois, via B., SA, devidas pelas atividades de recolha seletiva, triagem e
entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da
Região (relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo
ou não bebidas alcoólicas), contrapartidas essas asseguradas pela Sociedade
Ponto Verde (a mesma entidade que, note-se, subsidia, a fundo perdido, os
custos de transporte de tais resíduos desde a RAM até ao Continente), tudo
conforme legalmente determinado e contratualmente estipulado com a própria RAM;
e 2) a ECOTAXA por… NADA!;
J) Por via da
existência da ECOTAXA e do seu regime jurídico, não se criou, nem existe,
qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à que já
existia por via do SIGRE
K) A
“ECOTAXA” criou, sim, um imposto, uma nova fonte de receita para a RAM que, sob
o mesmo fundamento da que já era gerada por via do SIGRE – ao qual aderiu a RAM
(!!!) - passou a ser também suportada pelos mesmo operadores económicos.
Seguindo autorizada Doutrina :
L) “a
ECOTAXA é um imposto, e um imposto fiscal, criado e disciplinado como um
adicionamento ao IABA, que se apresenta inequivocamente afetado de
inconstitucionalidades, orgânica e material, e de ilegalidades por violação do
EPARAM, da LFRA e de gerais da República”.
M) “Tendo
em conta o sentido e alcance profundos da distinção entre impostos e tributos
bilaterais (taxas e contribuições financeiras), designadamente em termos de legitimidade,
de justiça, de administração e destino das receitas, não há a menor hesitação
em qualificar a ECOTAXA como um imposto.”
N) Aquilo
a que se deu nomen iuris de “ECOTAXA” é: “objectivamente, uma prestação
pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva; subjectivamente, uma prestação
exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que
exerçam funções públicas; e em termos teleológicos, exigida para a realização
destas funções, desde que não tenham carácter sancionatório.”
O) Não
é mais do que um “imposto especial sobre o consumo de cerveja e outras bebidas
alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis consumidas na Região
Autónoma da Madeira, em relação ao qual não se vislumbra o menor sinal ou
índice de bilateralidade, individual ou grupal, própria das taxas e
contribuições financeiras”.
P) “E
um imposto fiscal, pois não partilha nenhuma das características apontadas aos
tributos ambientais: 1) não tem função extrafiscal; 2) não visa tributar as
actividades mais poluentes, segundo o princípio do poluidor-pagador; 3) não se
vislumbra um produto alternativo para o qual possa ser dirigida a procura; 4)
não há qualquer consignação de receitas à função ambiental; 5) nem se reporta
ao início da cadeia produtiva (upstream).”
Q) O
DLR nº 8/2012/M apresenta a ECOTAXA como um “imposto acessório em sentido amplo
do IABA, porquanto, embora a sua existência não esteja dependente deste, pois é
um imposto autónomo da RAM, o recorte da sua incidência, bem como a sua
liquidação e cobrança estão dependentes do imposto nacional IABA, em relação ao
qual constitui um adicionamento.” – cfr. arts. 3º, 5º e 9º do referido diploma
regional.
R) A
ECOTAXA não visa reduzir ou eliminar a capacidade de poluir, mas sim, atingir a
capacidade de pagar impostos dos produtores e embaladores e respetivos
consumidores de cerveja e bebidas alcoólicas, que sejam consumidas na RAM e com
o único objetivo de obter receitas fiscais.
S) “Em suma, a
ECOTAXA não passa de um vulgar imposto especial sobre o consumo de cerveja e
bebidas alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis e destinadas ao
consumo na RAM, sem qualquer natureza ambiental, justamente como o é o IABA, de
que é um adicionamento.”
T) “Tendo
em conta a natureza de um imposto especial sobre o consumo de natureza fiscal,
afigura-se simples concluir que e ECOTAXA padece, de um lado, de
inconstitucionalidades, tanto orgânicas como materiais, e, de outro, de
diversas ilegalidades.”
U) A
criação de um imposto como a ECOTAXA viola, desde logo, os preceitos que
reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus elementos
essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do princípio
constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões constantes
do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da
República.
V) A
ECOTAXA também viola os preceitos que excluem o poder tributário exercido na
criação da ECOTAXA da esfera das Regiões Autónomas, pois não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei, nem configura qualquer
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos
de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do n.º 1
do artigo 227.º.
W) De
resto, esse poder tributário, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 deste
preceito constitucional, nem a Assembleia da República pode autorizar a RAM a
exercer, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza
ambiental - não obstante a pretensão de o legislador regional a tentar fazer
passar por tal. – cfr. Douto Parecer.
X) Conclusões
doutrinais que sancionam na íntegra as inconstitucionalidades orgânicas de que
padece o DLR nº 8/2012/M oportunamente suscitadas nos autos pela Recorrente,
com expressa indicação dos dispositivos constitucionais invocados,
nomeadamente, na petição de impugnação dos autos – arts. 53 a 65; na sua peça
de alegações de Direito – págs. 16 a 21; na sua peça de contra-alegações de
recurso, em sede de ampliação do objeto de recurso – págs. 22 a 33 e conclusões
G) a Z), aqui de págs. 35 a 41 daquela mesma peça de alegações.
Prosseguindo na linha de
autorizada Doutrina :
Y) Mesmo
que, por hipótese que de modo algum se concede, não se verificassem as
inconstitucionalidades orgânicas referidas, e tal como oportunamente se alegou
nos autos, a ECOTAXA, ainda que houvesse sido criada e disciplinada por lei da
Republica, enfermaria de inconstitucionalidades materiais - pois violaria o
princípio da igualdade aferida pela capacidade contributiva ou pela capacidade
de poluir e o princípio da liberdade de empresa a impor a correspondente
neutralidade fiscal.
Z) “A ECOTAXA comporta uma discriminação
fiscal para os seus sujeitos passivos, de resto com diversas manifestações, sem
que se vislumbre qualquer fundamento, designadamente assente em alguma
específica manifestação de capacidade contributiva, violando assim o princípio
da igualdade fiscal, constante do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo
103.º da Constituição.”
AA) “E
para afastar a violação do princípio da igualdade fiscal pela ECOTAXA de nada
serve a convocação do princípio do poluidor pagador, uma vez que, para além
deste princípio autónomo ter por domínio de aplicação preferente o dos tributos
bilaterais, a sua eventual aplicação como princípio auxiliar ou coadjuvante do
princípio da capacidade contributiva falha redondamente no caso.”
BB) “Pelo
que na ECOTAXA, cujo real objectivo e efectivo resultado é a obtenção de
receitas fiscais, temos um imposto suportado em manifestações da capacidade
contributiva de que a capacidade de poluir poderá ser, quando muito, uma
componente indirecta ou indiciária, pelo que, embora o imposto esteja reportado
às embalagens não reutilizáveis, é a capacidade contributiva assente na
produção e embalagem das bebidas a visada.”
CC) “Não
é a capacidade de poluir que a ECOTAXA visa reduzir ou eliminar, mas antes
atingir a capacidade de pagar impostos dos produtores, embaladores ou
consumidores (consoante a repercussão económica do tributo ocorra ou não) de
cerveja e bebidas alcoólicas, relativamente ao consumo destas na RAM, obtendo
assim tantas receitas fiscais quanto as que sejam possível.”
DD) Mesmo
que a ligação às embalagens não reutilizáveis fosse suporte de uma medida
ambiental, não poderia a mesma ser tomada por se revelar uma duplicação para a
RAM da medida de política ambiental nacional do SIGRE, isto é, as embalagens em
causa encontram-se sujeitas a medidas alternativas nacionais – à reutilização
para as reutilizáveis e à reciclagem para as não reutilizáveis.
EE) Há,
pois, inconstitucionalidades materiais das normas dos artigos, 3º, 4º e 10º do
DLR nº 8/2012/M, tal como arguidas nos autos pela aqui Recorrente (mediante a
invocação dos atinentes dispositivos legais, nomeadamente, na petição de
impugnação dos autos – arts. 74 a 104, na sua peça de alegações de Direito –
págs. 23 a 30, e na sua peça de contra-alegações de recurso – págs. 10 a 22 e
conclusões G) a Z), aqui de págs. 35 a 41 daquela mesma peça de alegações).
FF) A
que se acrescenta a absurda desproporcionalidade decorrente da definição dos
valores da “Ecotaxa” liquidados nos autos pela Recorrente – cfr. Factos
Provados 11 a 22 (enquanto contrapartida de… nada!), em oposição aos valores de
contrapartida definidos por lei da República e pagos no mesmo período pela
Recorrente à licenciada SPV no âmbito do SIGRE – cfr. Facto Provado 10 - embora
neste caso efetivamente retribuindo a gestão de resíduos assegurada pela SPV,
dos quais a RAM diretamente beneficia, pelo que ocorre também violação do
princípio da proporcionalidade (constitucionalmente consagrado no artigo 266º
nº 2 da Constituição da República e legalmente plasmado, nomeadamente, nos
artigos 7º do CPA, 55º da LGT e 46º do CPPT).
GG) Sobre
os apontados vícios de inconstitucionalidade orgânica e material, e porque
assim bem os entenderam, especificamente os apreciaram e julgaram, tanto a
Douta Sentença de 1ª instância, de págs. 26 a 33 (sob a epígrafe “natureza
jurídica da Ecotaxa e da sua concreta conformação constitucional”) e de págs.
33 a 39 (sob a epígrafe “violação dos princípios da proporcionalidade,
igualdade e justiça”); como o Douto Acórdão recorrido, de págs. 10 a 20 (por
remissão) – cfr. nomeados pontos 4 a 7 - ou de suas págs. 9 a 16.
HH) O
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as disposições do
EPARAM, seja com as incorretamente invocadas para a sua aprovação – alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, respeitantes à
política ambiental regional, sejam as verdadeiramente utilizadas – a alínea f)
do n.º 1 do artigo 37.º e alínea ff) do artigo 40.º, concernentes ao poder
tributário da RAM.
II) E
viola também a LFRA vigente ao tempo , designadamente a alínea f) do seu artigo
52.º, e o seu artigo 54.º - relativo aos “impostos vigentes apenas nas Regiões
Autónomas” - ao dispor, no seu n.º 1 que as Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos
vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os
princípios consagrados na presente lei e não incidam sobre matéria objeto da
incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional.
JJ) Além
dessas, a ECOTAXA viola leis gerais da República; por um lado, as leis que
disciplinam a tributação do consumo, mais especificamente o Código do IABA,
imposto este sobre o qual a RAM criou e atrelou um imposto “parasita” e, por
outro, as leis nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a
Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado, também participa, suportando
os custos correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato
com a entidade gestora do Sistema – a SPV.
KK)
Sociedade esta que, como vimos e resulta dos autos, tem um contrato
presentemente com a C. para efeitos de, por esta via contratual, serem
remunerados pela SPV os municípios da RAM pelas atividades de recolha, triagem
e entrega dos respetivos resíduos.
LL) Por
conseguinte, todos os produtores e embaladores (como a aqui recorrente) que
aderiram ao sistema integrado de gestão de embalagens não reutilizáveis, pagam
deste modo pelas embalagens de cerveja e bebidas alcoólicas não reutilizáveis
destinadas ao consumo na RAM.
MM) Não há
lugar a qualquer regionalização que, de algum modo, permitisse replicar em
termos gerais ou em termos parciais na RAM o SIGRE, sendo este, portanto, um
sistema integralmente nacional com aplicação por igual em todo o território
nacional, incluindo aquela Região.
NN) Pelo
que, ainda que a ECOTAXA fosse de considerar uma medida ambiental, que de todo
não é nem pode ser, ainda assim, nessa absolutamente hipotética situação, seria
juridicamente inaceitável por ser uma visível duplicação de encargos, sem
qualquer fundamento bastante, para os sujeitos passivos do imposto em causa.
OO) Faz-se
notar que todas estas ilegalidades – a maior parte das quais igualmente
suscitadas nos autos pela Recorrente, nomeadamente nos arts. 8 a 41 (SIGRE), 91
(IEC) e 93 (LFR) da petição dos autos - dado traduzirem violações por parte de
leis de valor reforçado, constituem ilegalidades qualificadas cujo conhecimento
cabe ao Tribunal Constitucional, segundo os artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2,
e 281.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da Constituição, em termos idênticos aos
do controlo da constitucionalidade .
ATENTO TODO O EXPOSTO:
PP) deve o Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril:
a) ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, desde logo, por violação dos
preceitos que reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus
elementos essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do
princípio constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões
constantes do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2 da CRP;
b) ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos
preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da
esfera das Regiões Autónomas, pois
b1) não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei;
b2) não
configura qualquer adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades
regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto
na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP; e
c) ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos
preceitos, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do referido art. 227º
da CRP, que não permite à Assembleia da República autorizar a RAM a exercer
poder tributário, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza
ambiental,
devendo, em qualquer caso das
referidas alíneas, ser desaplicadas todas as normas do referido DLR.
PARA O CASO DE
ASSIM SE NÃO ENTENDER – O QUE NÃO SE CONCEDE:
QQ) devem ser julgadas
materialmente inconstitucionais:
a) por violação
dos artigos 13º nº 2 e 103º no 3 da CRP, as normas de incidência subjetiva e
objetiva e as taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril
– no mínimo as dos visados e citados artigos 3º, 4º e 10º - atenta a patente
discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos (confirmada até pelo
referido art. 10º), sem fundamento algum;
b) por violação
dos artigos 13º nº 2 e 103º no 3 da CRP, as normas de incidência subjetiva e
objetiva e as taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril
– no mínimo as dos visados e citados seus artigos 3º, 4º e 10º - porquanto,
ainda que a ligação às embalagens não reutilizáveis fosse suporte de uma medida
ambiental (que não é!) não poderia a mesma ser tomada por se revelar uma duplicação
para a RAM da medida de política ambiental nacional do SIGRE;
c) por violação
do princípio da proporcionalidade (constitucionalmente consagrado no artigo
266º nº 2 da Constituição da República e legalmente plasmado, nomeadamente, nos
artigos 7º do CPA, 55º da LGT e 46º do CPPT), as normas de incidência subjetiva
e objetiva e as taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de
abril – no mínimo as dos visados e citados seus artigos 3º e 4º - atenta a
absurda desproporcionalidade para que se chama a atenção na conclusão FF)
supra, referenciadas normas estas todas do mesmo DLR, que, por isso mesmo,
devem ser desaplicadas.
Finalizando, sempre na linha de
autorizada Doutrina:
RR) A
criação de um imposto regional à margem da Constituição, do EPARAM, da LFRA e
de leis gerais da República, é uma manifestação de abuso do poder da RAM,
subvertendo por completo a arquitetura da forma de Estado português recortada e
estabelecida na Constituição como um Estado unitário, pelo que,
SS) ao
Tribunal Constitucional incumbe contrariar, de forma clara e eficaz, quaisquer
práticas que subvertam a forma de Estado da República Portuguesa como é
inequivocamente a concretizada na ECOTAXA. (…)” – pedindo vénia para apropriar,
adaptando, conclusões do Douto Parecer que se vem seguindo.»
8.
Notificada para contra-alegar, fê-lo a Recorrida , concluindo nos
seguintes termos:
«III – Conclusões
1. A Recorrente
vem recorrer do douto acórdão da Secção do Contencioso Tributário da Supremo
Tribunal Administrativo (STA), que concedeu provimento ao recurso interposto
pela Fazenda Pública, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos
autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado
prejudicado.
2. A decisão
proferida teve como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo
no Acórdão de 22-03-2023 proferido no processo n.º 331/18.3BEFUN, que nos
termos do art. 289.º do Código do Procedimento e Processo Tributário
(Julgamento ampliado do recurso), concedeu provimento ao recurso interposto
pela Fazenda Pública, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos
autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado
prejudicado.
3. No âmbito do acórdão
formularam-se as seguintes conclusões:
I. A taxa ambiental pela
utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, tem a
natureza jurídica de um imposto ambiental;
II. Nos impostos ambientais, o
princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da
capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio
do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e
de cognoscibilidade do facto tributário;
III. Não está demonstrada a
violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto
ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não
reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses
resíduos na Região Autónoma;
IV. O poder tributário próprio
das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região,
definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios
fiscais e garantias dos contribuintes.
4. A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem competência para criar e aprovar
o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos exatos
termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril.
5. A Recorrente
discorda, ao contrário da decidido pela Secção do Contencioso Tributário do STA
em julgamento ampliado do recurso, mas não lhe assiste razão.
6. O art. 227.º,
n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando exceciona o
previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 165.º tem de ser interpretado
conjuntamente com a alínea i) do mesmo art. 227.º, não devendo ser interpretado
como proibição absoluta das Regiões Autónomas legislarem em matéria de criação
de impostos.
7. O art. 227.º,
al. i) da CRP, sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas
exercem poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o
sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro
da Assembleia da República.
8. A alínea f) do
n.º 1 do art. 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e
numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000,
de 21 de junho, atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no
exercício de funções legislativas, para exercer poder tributário próprio e
adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei.
9. As
competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM
exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da
lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às
especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na
Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades
regionais [art. 134.º, al. b) do EPARAM].
10. A adaptação
do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente
e equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais
constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos
poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira
[cf. art. 40.º, alíneas ff), oo) e pp) do EPARAM].
11. A competência
legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa
Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular
impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa,
os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto
[art. 135.º, al. a) do EPARAM].
12. A Assembleia
Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e
regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas
regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos
bens públicos ou do ambiente regional (art. 136.º, n.º 1 do EPARAM).
13. A Lei das
Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19
de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e vigente
à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências
tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da
flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se
às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas
regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais [cf. art. 52.º, alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007,
atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007].
14. E o art. 54.º
(agora art. 57.º da LFRA em vigor), sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas
nas Regiões Autónomas» determina o seguinte:
1 – As
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo
regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma
desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não
incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos
de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa
ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem
entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território
nacional.
15. Deste quadro
normativo resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
tem competência para criar e aprovar a ecotaxa, nos precisos termos em que o
fez, não se verificando qualquer violação dos artigos 103.º, 165.º, n.º 1, al.
i) e 227.º da CRP.
16. O que foi
confirmado pelo STA, ao concluir que a Assembleia Legislativa Regional da
Madeira não violou o princípio da legalidade porque nos termos da alínea i) do
art. 227.º da CRP, os órgãos legislativos das Regiões Autónomas dispõem de
poder tributário próprio, que inclui o de criar impostos vigentes apenas para a
Região, definindo as respetivas incidência, taxa, liquidação, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
17. Do preâmbulo
do DLR n.º 8/2012/M consta que “ (…) a Região Autónoma da Madeira, assim como
as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades
que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente
os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do
exterior, a distância que as separa do território continental”.
18. E acrescenta
“ (…) Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos
elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões
continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva,
transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo
erário público e pelo consumidor final”.
19. A criação da
ecotaxa pelo legislador regional assenta na circunstância de que os operadores
económicos podem/devem adotar hábitos de consumo mais consentâneos com a
proteção do meio ambiente insular, com as suas caraterísticas próprias e
únicas.
20. A ecotaxa é
um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com
vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da
Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa promover.
21. O que se
pretende com a ecotaxa é que sejam utilizadas embalagens reutilizáveis,
embalagens concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida,
um número máximo de utilizações, isto é, que possam ser enchidas de novo e
utilizadas muitas vezes para o mesmo fim para que foram concebidas,
contribuindo para a redução de resíduos produzidos e para a sustentabilidade
ambiental.
22. A ecotaxa tributa
a utilização de embalagens não reutilizáveis com o objetivo de incentivar a
utilização de embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de opções de
consumo, num quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a promover por
todos, conforme determina o princípio da responsabilidade.
23. A ecotaxa
incide sobre os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o
álcool e bebidas alcoólicas (IABA), sejam eles regionais, nacionais,
comunitários ou de Estados não membros da UE, que introduzam no consumo cerveja
e outras bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, que se destinam ao
consumo na Região Autónoma da Madeira.
24. Se a bebida
está embalada em embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o que
significa que sempre que a opção seja embalar as bebidas em embalagens
reutilizáveis não fica o operador económico abrangido pela incidência da
ecotaxa.
25. Não é
desrazoável chamar a contribuir pela via fiscal quem polui quando poderia não o
fazer. No caso sub judice, a Recorrente poderia utilizar embalagens
reutilizáveis em vez de embalagens não reutilizáveis, sem o pagamento da
ecotaxa, mas opta por não o fazer, descurando o seu papel de intervenção
social, na vertente de redução da produção de resíduos e salvaguarda do ambiente,
que é de todos.
26. Quanto aos
montantes cobrados pela ecotaxa, o legislador, em função dos objetivos
pretendidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da
equivalência, estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, valor
que vai subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto
maior a embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos
provocados (art. 4.º DLR n.º 8/2012/M).
27. Os montantes
fixados para a ecotaxa têm de fomentar a utilização de embalagens
reutilizáveis, pois se o utilizador considerar que o valor é irrisório, não
verá motivos para alterar a sua conduta, continuando a utilizar embalagens não
reutilizáveis. O valor considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo subjacente
à sua escolha, adequando-se os valores fixados aos objetivos pretendidos com a
criação do tributo.
28. A ecotaxa não
representa qualquer adicional ao IABA, pois a tributação assenta em factos
distintos: a tributação da bebida alcoólica, no caso do IABA [cf. art. 1.º, 5.º
e 66.º do Código dos impostos Especiais de Consumo (CIEC)], e a tributação da
embalagem não reutilizável que contém a bebida, no caso da ecotaxa.
29. A ecotaxa não
incide sobre a matéria coletável do IABA, como refere a Recorrente, mas sobre
as embalagens não reutilizáveis. Se a cerveja ou outra bebida alcoólica estiver
contida numa embalagem reutilizável não significa que não será tributada em
IABA, não será é tributada em ecotaxa. As matérias coletáveis são distintas,
ocorrendo a liquidação de ambas as imposições no mesmo momento apenas por
motivos de simplificação dos procedimentos.
30. A liquidação
e cobrança da ecotaxa nos mesmos moldes que o IABA não a transforma num
adicional a este imposto. O que o legislador pretendeu foi facilitar a
liquidação da ecotaxa, utilizando o mesmo momento em que o sujeito passivo de
IABA procede à introdução no consumo de bebidas alcoólicas, o que se diga
também beneficia o sujeito passivo, reduzindo as formalidades inerentes à
liquidação da ecotaxa.
31. As
contribuições que a Impugnante refere pagar à Sociedade Ponto Verde (SPV)
inserem-se no sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que
optou por utilizar para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos
seus produtos, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor,
e que não servem para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a
ecotaxa.
32. Assim como
não a desresponsabilizam da adoção de práticas mais salutares e sustentáveis em
termos ambientais.
33. A ecotaxa não
representa qualquer violação ao princípio da igualdade, da equivalência e da
proporcionalidade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a
dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o
produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos
ambientais, ao abrigo do princípio do poluidor-pagador.
34. A criação da
ecotaxa nos termos definidos pelo legislador regional mostra-se necessária,
adequada e proporcionada à prossecução dos objetivos pretendidos pelo
legislador regional, não configurando qualquer violação da Constituição da
República Portuguesa, nomeadamente o seu art. 13.º, do EPARAM, da LFRA e demais
legislação aplicável, pelo que as liquidações objeto de impugnação devem assim
ser mantidas por conformes à lei e aos princípios constitucionais, mantendo-se
a douta sentença.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
9.
As questões de constitucionalidade que integram o objeto do presente
recurso, conforme decorrem do requerimento de interposição de recurso
apresentado perante o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 5), consistem em saber se são constitucionalmente
ilegítimas as dimensões normativas identificadas pela Recorrente, decorrentes
das alíneas a) e b) do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do
artigo 4.º, do artigo 5.º, do artigo 7.º, do artigo 8.º e do artigo 10.º do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
10.
Sob a perspetiva dos parâmetros de constitucionalidade invocados,
conforme deriva do requerimento de interposição de recurso em articulação com
as alegações apresentadas perante este Tribunal, a Recorrente sustenta o recurso
de constitucionalidade na verificação de inconstitucionalidade orgânica, por
violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º; na alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º; e na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, todos da Constituição
da República Portuguesa; bem assim como na existência de inconstitucionalidade
material por violação do princípio da igualdade em sede tributária e por
violação do princípio da proporcionalidade, previstos, de modo respetivo, nos
artigos 13.º e 103.º e nos artigos 18.º e 266.º, todos da Constituição da
República Portuguesa.
11.
Consoante referido (cfr. supra,
§ 9), o presente recurso de constitucionalidade alicerça-se na fiscalização das
normas extraídas dos seguintes preceitos do Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril:
«Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente
diploma, entende-se por:
a) «Embalagem», «resíduos de embalagem»,
«reciclagem» e «reutilização» os conceitos constantes do Decreto-Lei n.º
366-A/97, de 20 de dezembro, e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, com
as respetivas alterações e adaptações à Região Autónoma da Madeira; e
b) «Introdução em consumo» o conceito
constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que aprova
o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com as necessárias
adaptações.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os operadores económicos, sujeitos
passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão
obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não
reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem
ao consumo na Região Autónoma da Madeira.
(…)
Artigo 4.º
Incidência e valores
A ECOTAXA é fixada nos seguintes valores:
a) (euro) 0,10 por embalagem individual
com capacidade igual ou inferior a 0,20 l;
b) (euro) 0,15 por embalagem individual
com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l;
c) (euro) 0,20 por embalagem individual
com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e
d) (euro) 0,30 por embalagem individual
com capacidade superior a 1 l.
Artigo 5.º
Exigibilidade, liquidação e pagamento
1 - A ECOTAXA é exigível no momento da
introdução em consumo das embalagens referidas no artigo 3.º, devendo a
referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de
formalização utilizado para o IABA.
2 - A ECOTAXA é liquidada e paga em
simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e
pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 - O apuramento, a liquidação e o
controlo do pagamento da ECOTAXA, bem como as demais atividades e prerrogativas
necessárias à efetivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade
legalmente responsável pela liquidação do IABA na Região Autónoma da Madeira.
(…)
Artigo 7.º
Repercussão pelos sujeitos passivos
1 - As taxas previstas no presente diploma
podem ser objeto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas
e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes.
2 - Os valores referentes às taxas
previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem
ser desagregados e identificados de forma rigorosa na fatura que lhes seja
apresentada.
3 - Os sujeitos passivos que procedam à
repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou
prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas
correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento
parcial que lhes seja feito.
Artigo 8.º
Titularidade da receita
1 - Os montantes gerados pela cobrança da
ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a
entidade referida no n.º 3 do artigo 5.º proceder à sua transferência para esta
Região, no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Os encargos de liquidação e cobrança
incorridos pela entidade competente são compensados através da retenção de uma
percentagem de 1 % da receita da ECOTAXA.
(…)
Artigo 10.º
Alargamento da incidência
Através de portaria conjunta dos
Secretários Regionais com competência em matéria de finanças e do ambiente,
poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens
não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira.»
12.
A título prévio, impõe-se assinalar que a Recorrente, nas alegações
apresentadas perante o Tribunal Constitucional, veio sustentar a violação de um
elenco de disposições legais, a par dos preceitos constitucionais. Com efeito,
nas suas alegações a Recorrente veio suscitar, em confronto com o referido em
sede de interposição de recurso, a violação, pelas normas sindicadas, dos
artigos 37.º, n.º 1, alínea f), e 40.º, alínea ff) e 134.º a
137.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, na redação da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto); do
artigo 52.º, alínea f) e 54.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Regiões
Autónomas (Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro) e correspetivos artigos
55.º, alínea f), e 57.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro; do
artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (constante da Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho); e as normas do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 15 de
janeiro e do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (cfr. ponto VI das
alegações da Recorrente perante o Tribunal Constitucional).
13.
Conforme decorre do anteriormente referido, constata-se que, em sede
de alegações, a Recorrente vem alegar que as normas sob apreciação padecem de
vícios motivados por distintos parâmetros de apreciação em confronto com
aqueles que foram enunciados em sede de requerimento de interposição de recurso.
A este propósito importa sublinhar que o momento idóneo para delimitar o objeto
e o tipo do recurso é o respetivo requerimento de interposição, não sendo
possível, em momento processual posterior, ampliar o objeto ou modificar os
respetivos parâmetros de apreciação, nomeadamente em sede de alegações, caso a
modificação destes últimos implique uma mudança no tipo de recurso. Com efeito,
se em regra nada impede que, em alegações, se tragam novos parâmetros de
constitucionalidade com os quais se pretende que o Tribunal Constitucional
confronte a norma ou normas objeto do recurso —justamente porque o Tribunal
pode julgar com fundamento noutros parâmetros que não os invocados (cfr. artigo
79.º-C da LTC)—, tal já não será possível quando isso implique uma mudança do
tipo de recurso pelo qual se optou no requerimento inicial. Ora, para além da manifesta
vaguidade com que tais normas legais foram convocadas nas alegações, a
generalidade das quais nem sequer integrada em diplomas de valor reforçado (e
que, portanto, o Tribunal Constitucional não pode utilizar como parâmetro pois
isso está fora do seu âmbito de jurisdição), o presente recurso foi interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando, por
conseguinte, exclusivamente o controlo de constitucionalidade de normas
jurídicas, não sendo admissível, com fundamento na antedita alínea, a
apreciação quaisquer questões de ilegalidade por violação de lei de valor
reforçado, que apenas seria admissível, a par dos casos previstos nas
alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no caso previsto
pela alínea f) do mesmo artigo. Estas questões estão, pois, excluídas do
objeto do recurso.
14.
Delimitado o objeto do recurso nos termos supra expostos, no
essencial, a Recorrente começa por imputar às normas que o integram inconstitucionalidade
orgânica, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo
103.º, alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e na alínea b) do n.º 1
do artigo 227.º, todos da Constituição da República Portuguesa, reportando-se,
no essencial e tal como decorre das respetivas alegações perante o presente
Tribunal, à (i) «violação dos preceitos que reservam o poder de criar
impostos e de disciplinar os seus elementos essenciais aos órgãos legislativos
da República», (ii) «violação dos preceitos que excluem o poder
tributário exercido na criação da [ecotaxa] da esfera das Regiões Autónomas»
e (iii) ao referir que aquela última norma constitucional «não permite à
Assembleia da República autorizar a RAM a exercer poder tributário, porquanto a
[ecotaxa] não constitui qualquer medida de natureza ambiental» (cfr. supra,
§ 7). Por outras palavras, na primeira questão delimitada no objeto do recurso,
a Recorrente sustenta que, uma vez que a ecotaxa deve ser qualificada como
imposto, o diploma que procedeu à sua criação na Região Autónoma da Madeira (rectius,
o Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M), constituindo um ato normativo
produzido pela respetiva Assembleia Legislativa Regional, invade a reserva da
Assembleia da República em matéria fiscal constante do artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição da República Portuguesa, já que o órgão
legislativo da referida Região Autónoma não beneficiava da competente
autorização parlamentar (cfr. artigos 227.º, n.º 1, alínea b), e 232.º,
n.º 1, ambos da Constituição), assim se sinalizando vício de inconstitucionalidade
orgânica (e formal) do respetivo diploma.
15.
A questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, perante argumentos idênticos aos formulados pela Recorrente,
foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 534/2024
(retificado pelo Acórdão n.º 545/2024), nos termos que ora se enunciam:
«[…]
7. A Ecotaxa
tem por facto gerador a introdução em circuitos de distribuição para consumo na
Região Autónoma da Madeira de embalagens não-reutilizáveis – como tal se
entendendo as que não sejam passíveis de ser reenchidas durante o seu ciclo de
vida (artigo 2.º, alíneas a), b), d) e g), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20
de dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea a), do RJEcotaxa) – de bebidas alcoólicas
(artigo 3.º, n.º 1, do RJEcotaxa), com exceção dos produtos intermédios, dos
vinhos tranquilos [artigo 66.º, n.º 2, alíneas f) e b), do Código dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (CIEC) e tabela anexa ao capítulo 22, verbas 2204 e
2205, do Reg. (CEE) n.º 2658/87, do Conselho de 23 de julho de 1987] e de
certos produtos alcoólicos regionais (rum com denominação geográfica da Madeira
e licores e cremes produzidos a partir de frutos ou plantas da região da
Madeira).
O tributo tem
por base de tributação o número de embalagens introduzidas nos circuitos
económicos regionais pelos operadores, adota um sistema de diferenciação de
taxas, variável em função da capacidade da embalagem a que respeite o facto
tributário (artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do RJEcotaxa) e a incidência
subjetiva do tributo abarca produtores e distribuidores de bebidas alcoólicas
na RAM em condições equiparadas ao Imposto sobre o Álcool e sobre Bebidas
Alcoólicas (IABA) (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do CIEC, ex vi artigo 3.º, n.º
1, 1.ª parte, do RJEcotaxa).
O tributo é
ainda passível de repercussão para consumidores finais, e, nesse caso, a
transferência económica do encargo fiscal deve ser documentada desagregando o
preço devido pela aquisição do produto no instrumento de faturação (cfr. artigo
7.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Os
procedimentos de liquidação e pagamento do tributo estão assimilados ao
previsto para o IABA (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RJEcotaxa) e o produto
financeiro libertado constitui receita própria da RAM, que partilha os custos
de processamento operacional do tributo com os sujeitos passivos pela retenção
de 1% do valor liquidado (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Perante este
recorte genérico, é com facilidade que se conclui que é inviável a
classificação da Ecotaxa como uma verdadeira «taxa», já que, perante a absoluta
ausência de uma contraprestação pública associável ao tributo, não é observável
a “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando
como sujeito passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e
individualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência para com
a respetiva obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º 682/2022). Da mesma forma e
pelo mesmo motivo, do desenho de incidência igualmente não se extrai a “unidade
de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo” com
relação aos obrigados tributários e respetivo setor, face ao lançamento do
tributo, que suportasse a qualificação da Ecotaxa como contribuição financeira,
ou seja, como “uma prestação tributária inserida na lógica comutativa de
aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez assente em
responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a
contribuição é chamada a financiar” (Acórdão do TC n.º 296/2023).
Pois bem,
tratando-se de uma prestação pecuniária, unilateral, coativa e definitiva (do
ponto de vista objetivo) e (na dimensão subjetiva) devida a entidade pública, a
Ecotaxa identifica-se com os carateres próprios do imposto (v. CASALTA NABAIS,
Direito Fiscal, Almedina, p. 34), mas não é possível defender que tenha por
fundamento indicadores de capacidade contributiva dos obrigados tributários, tal
como não se extrai da sua estrutura dogmática que esteja parametrizada em
função dela.
No preâmbulo
ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, afirma-se
expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve objetivos de captação de
receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de recursos técnicos de
embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização de embalagens
reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
“A introdução
de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando motivar a sua
redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem, constitui uma
estratégia de responsabilidade social que importa promover. (…)
A Diretiva n.º
2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde
humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e
gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e
melhorando a eficiência dessa utilização.
A Diretiva
Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e redução; b)
preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de valorização,
por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a
reutilização, nomeadamente através da utilização de medidas educativas,
económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo principal de
qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o
impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no
ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo
reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia
de resíduos. (…)
A Região
Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas,
apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema
de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a
orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do
território continental. (…)
Com a
aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma
contrapartida financeira.”
Estamos,
portanto, perante um tributo que não se integra propriamente no sistema público
de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de
política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de
proteção do meio ecológico.
A
implementação de quadros normativos de Direito tributário como instrumentos de
política ambiental, colocados, como tal, ao serviço de objetivos extrafiscais,
se desloca as medidas legislativas da fiscalidade para outro campo da atividade
pública (a regulação administrativa), possui cobertura constitucional expressa
(cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), da Constituição da República
Portuguesa) e é um fenómeno difundido, consensual e de reconhecida utilidade:
“Com efeito,
desde que se tomou consciência de que o homem não podia continuar a destruir
com a sua atuação o ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito
estufa, as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o demonstram,
tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu
contributo para a causa da proteção do meio ambiente. É certo que esse
empenhamento do direito com a causa ambiental levou, um pouco por toda a parte,
a falar de um novo ramo do direito – o direito do ambiente ou direito
ambiental. (…)
Mobilizando
todos os ramos de direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou
instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a
fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários,
mais especificamente pelos tributos com fins de proteção do meio ambiente, no
quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação
do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do
ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…)
Finalmente,
temos os meios indiretos de tutela do ambiente em que sobressaem os
instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do direito
administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos de
proteção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indiretos de
tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que
temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se
alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos
como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos
ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos
quais se juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo
próprio mercado (o mercado de emissões).
Pelo que cá
temos os instrumentos tributários como meios ao serviço da proteção do meio
ambiente ou, por outras palavras, cá temos o chamado direito tributário
ambiental. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas,
como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos
económicos. O que se inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos
situamos em patamares de afetação do meio ambiente que se entende que não devem
ser sancionados penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de determinar,
condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos agentes
económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do estado ou
comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição16 ou pagando tributos
ambientais; ou os contribuintes em geral lhes pagam para não poluírem
subsidiando diretamente certas atividades ou a utilização de determinadas
tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos tributos
sobretudo no respeitante a impostos.
O que
significa, como se está a ver, que o direito tributário pode ser chamado a
atuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada uma dessas duas
vias de ação ecológica: de um lado, através dos tributos ambientais; de outro
lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos
ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos
ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar
tributos que assim os oneram.” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins
Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
*
“(…) nem a
Constituição nem a lei obstam à existência de impostos ou, mais em geral, de
tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição como a lei se mostram abertas à
utilização dos instrumentos fiscais com o objetivo de tutela do ambiente.
Assim, no sentido de que, em sede constitucional, não há qualquer entrave ao
estabelecimento de tais impostos ou tributos, podemos apontar tanto a
disciplina constitucional dos impostos como a disciplina constitucional
relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai a abertura constitucional
à utilização extrafiscal das normas fiscais e, portanto, à utilização dos
impostos com finalidades extrafiscais. O que resulta, como já dissemos, do
entendimento constitucional dos impostos e do sistema fiscal decorrente dos
arts. 103º e 104º da Constituição.
De outro lado,
vai a tutela constitucional do ambiente, para a prossecução da qual a
Constituição convoca a política fiscal. Pois o art. 66º da Constituição, subordinado
á epígrafe “ambiente e qualidade de vida”, prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara
assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável,
incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e
participação dos cidadãos: ...h) [a]ssegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento económico com proteção do ambiente e qualidade de
vida».
Mas também a
lei vai pelo mesmo caminho. Para o que podemos mencionar a já referida Lei de
Bases do Ambiente, em que por duas vezes convoca o instrumento fiscal para a
tutela ambiental. Fá-lo, por um lado, no art. 24º, subordinado à epígrafe
“resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe que «[o]s resíduos sólidos poderão
ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se
eliminar os tóxicos pela adoção das seguintes medidas: ...c) [d]a aplicação de
instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e reutilização
de resíduos e efluentes». De outro lado, temos o art. 27º, subordinado à epígrafe
«instrumentos”, em cujo nº 1 se dispõe que “[s]ão instrumentos da política de
ambiente e do ordenamento do território: ...r) [a] fixação de taxas a aplicar
pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela
rejeição de efluentes».”(J. CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente
em Portugal, isg.pt, ISG, p. 18)
Considerando
que o imposto ambiental subalterniza o princípio da capacidade contributiva em
favor da eficiência do sistema de impacto ambiental no plano do princípio
poluidor-pagador, Casalta Nabais conclui que, por esta razão, se entende
garantida a legitimidade constitucional dos impostos ambientais, verificando a
sua proporcionalidade na sua tripla aceção de necessidade, adequação e caráter
não excessivo (R. SARAIVA, A Política Fiscal Ambiental, in e-publica, Vol. 7,
n.º 2, setembro 2020 (189-218), p. 211).
Se a
recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser qualificada nestes
termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de assinalar que, em linha com o
escopo de proteção do ambiente, o programa normativo define a base de
tributação sem levar em conta os rendimentos do sujeito passivo, suas receitas
ou o património que titula, mas antes a forma como, no âmbito da respetiva
atividade operacional, as embalagens que utiliza são introduzidas no consumo e
a respetiva aptidão própria para importarem a geração de resíduos.
No plano
financeiro, a norma de incidência é absolutamente insensível ao preço pelo qual
o produto é colocado no mercado ou ao valor acrescentado que o agente económico
introduz na cadeia de trocas e que é expressão da sua margem de lucro. Já no
plano económico, o desenho do tributo não leva em conta em nenhuma medida o
volume de negócios do operador, bruto ou apurado em função dos ativos colocados
(turnover), nem os incrementos patrimoniais obtidos da atividade.
Ainda que a
receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número de embalagens de produto
colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de adotar como facto
tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo impacto ecológico
que representa na geração de resíduos, porque não é associável à receita gerada
pelas transações realizadas pelo sujeito passivo, porque é insensível aos seus
ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos acumulado, temos que o tributo não
está orientado por capacidade contributiva. Esta observação apenas ganha melhor
expressão e densidade quando se examine o seu regime de incidência em maior
pormenor.
Descobrindo a
sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa limita a incidência a
embalagens que sejam impassíveis de reutilização, ou seja, as que não possam
ser envolvidas numa “operação pela qual uma embalagem, concebida e projetada
para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou
rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes
no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada
para o mesmo fim para que foi concebida” (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea a), do
RJEcotaxa).
A reutilização
de produtos integra-se, a par da prevenção, na primeira linha da defesa do
ambiente no âmbito da política de gestão de resíduos definida pela Diretiva
2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2009, em
detrimento, por exemplo, da reciclagem ou da eliminação (cfr. artigo 4.º, n.º
1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos secundarizados. Gerando
um sobrecusto por via fiscal baseado no acondicionamento do produto por
não-reutilizáveis, a Ecotaxa representa uma ingerência nas políticas de gestão
dos operadores do setor (sujeitos passivos), estimulando a utilização de
embalagens que possam ser recuperadas e reintegradas nos circuitos produtivos.
A reutilização significa menor necessidade de produção de novos contentores de
bebidas, reduzindo a procura empresarial sobre opções que promovam a drenagem
de recursos naturais para assistir à necessidade de fabrico de novos
dispositivos de acondicionamento de produtos, pelo que associa ao tributo o
escopo de defesa ambiental.
É dizer, a
Ecotaxa constitui uma medida de Direito público dirigida a encarecer a
embalagem não-reutilizável, tornando-a menos atraente para agentes económicos
no interior da programática geral de maximização de ganhos, já que implicará um
agravamento dos seus custos fixos. Por essa via, abranda-se a procura desse
tipo de embalagens e reduz-se a necessidade de novos processos de extração e
transformação de matérias primas ao serviço do embalamento de produtos.
Esta é uma
dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito prático, já que embalagens
reutilizáveis incorporam materiais mais caros para garantir melhor desempenho,
são envolvidas em processos de fabrico mais dispendiosos que os contentores
descartáveis e por vezes são o resultado de processos de investigação e
desenvolvimento em fase de retorno do investimento (royalties), tudo isto
tornando-os comparativamente mais caros. A elevação do preço de depósitos
descartáveis por via tributária (repricing) ampliará, por isso, a
competitividade das embalagens reutilizáveis face às que se esgotem numa única
utilização: a política de gestão dos distribuidores de bebidas alcoólicas que
atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não colocará óbices à
introdução de processos de embalamento baseados em invólucros com ciclos de
vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo através de
carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no mercado a
operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento
reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste
setor de produto.
Por outro
lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao tributo para o
consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador criou também
condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo de invólucros
pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do ónus fiscal
repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final poderá importar
alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher opções mais
económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com fonte
tributária.
Caso não existam
alternativas no mercado, isto poderá significar a redução de procura de bebidas
alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando menos problemática a
perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas pode também significar
a transição para produtos já no mercado que utilizem outros sistemas (v. g., o
vetusto preço de depósito, reembolsável com a devolução do vasilhame
reutilizável), como importará a abertura do mercado a novas iniciativas de
investimento para produtos alcoólicos que utilizem embalagens reutilizáveis,
como assinalámos já
Acresce que,
procurando maximizar a eficiência do tributo na realização daquele escopo de
proteção ambiental, o Legislador introduziu também um mecanismo secundário
destinado a permitir ao sujeito passivo e aos consumidores (quando exista
repercussão) realizarem uma certa gestão do sobrecusto tributário e do fator
poluente das embalagens que utilizam ou consomem.
O artigo 4.º,
alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco regressivo de taxação
variável em função do volume de bebida embalada. Embalagens mais pequenas (até
0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€ 0,10), representam um encargo
tributário maior (€ 0,5/litro) do que as embalagens de maior capacidade (> 1
l), em que se denota uma redução expressiva (€ 0,297/litro).
Se, por
exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao preço de € 2,00/l que
lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro vendido, a venda de
dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens não-reutilizáveis de 20 cls
significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo 41,67% do seu ganho
operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens não-reutilizáveis de
2 ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando apenas 12,5% do ganho
líquido.
Assim, sem
prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens reutilizáveis permitirá
eliminar o encargo tributário do sujeito passivo (e seus clientes) na sua
totalidade, a fixação de escalões em lógica regressiva permite obter um efeito
mais rápido, este de contingentação do número de embalagens (não-reutilizáveis)
em circulação pela promoção do uso das que possuam maior volumetria, evitando
dispersão de resíduos e facilitando a sua recolha e eliminação.
Está bom de
ver, o tributo está estruturado para garantir ao sujeito passivo ações de
evitação fiscal, ou seja, a implementação de comportamentos (lícitos) aptos a
reduzir ou eliminar a carga tributária da Ecotaxa: recorrendo a embalagens
reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o número de embalagens
não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da capacidade das que circulem no
mercado), o encargo será eliminado ou relativizado, sem com isso criar
condicionantes ao volume de negócio (litragem de bebida vendida) do agente
económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos ambientais relevantes para a
gestão de resíduos e abrandando a necessidade de produção de novos depósitos
destinados a embalamento.
O mesmo se
diga no que respeita a consumidores finais, caso opere o mecanismo de
repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha de
embalagens (não-reutilizáveis) de maior capacidade significará maior poupança
na aquisição do produto e melhor gestão da economia doméstica pela obtenção de
ganhos de escala, promovendo esta opção. Adquire também aqui relevo a norma
injuntiva da desagregação do encargo tributário do valor de preço na fatura
entregue ao consumidor aquando da aquisição (artigo 7.º, n.º 2, do RJEcotaxa):
a documentação da despesa incorrida pela operação nos termos definidos pelo
diploma pretende alertar o consumidor para a existência de um sobrecusto que
lhe está a ser imputado e que lhe é possível evitar, assim reduzindo o efeito
de «anestesia fiscal» usualmente associável aos impostos indiretos.
Por aqui se
conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da capacidade contributiva em
favor da aceleração da eficiência do sistema no que tange a limitação do
impacto ambiental (C. BATISTA LOBO, Finanças e Fiscalidade do Ambiente e da
Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma que a sua performance enquanto
instrumento de política legislativa e regulatória representará perda (ou
anulação) de receita tributária. Este é, precisamente, um dos atributos mais
característicos dos (verdadeiros) impostos extrafiscais, a sua natureza de
«destructive taxes» ou «impostos suicidas» (CASALTA NABAIS, Direito fiscal e
tutela…, p. 25), pois que estão dirigidos, precisamente, a dissuadir a
verificação do facto gerador do imposto ou a compelir a comportamentos que
promovem a redução da receita, tal como aqui se observa: “os tributos
ambientais em sentido próprio, justamente porque constituem tributos
extrafiscais [–] em que está ausente uma predominante função coletora ou
arrecadadora, não visando, por isso, em primeira linha obter receitas [–],
proporcionam uma receita que, em princípio, diminui na razão inversa da
eficácia desses instrumentos de política ambiental” (J. CASALTA NABAIS,
Tributos com Fins…, p. 19).
Face ao que
deixamos impresso, a Ecotaxa deve ser qualificada como um (verdadeiro) imposto
ambiental e nesse pressuposto passaremos a apreciar as questões objeto do
recurso.
8. O artigo
227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, reconhece às
Regiões Autónomas poder tributário próprio, desde que contido nos limites
estabelecidos pela Lei da República, permitindo que as respetivas assembleias
legislativas regionais (artigo 232.º, n.º 1, da Lei Fundamental) lancem
impostos com âmbito regional por ato legislativo promanado pelos seus órgãos
(i) e, bem assim, que ajustem os impostos nacionais às especificidades das
regiões (ii).
Se a adaptação
do sistema fiscal nacional pelas Regiões foi no passado objeto de boa dose de
controvérsia (dissipada com a reforma constitucional de 1989), o exercício de
poder tributário próprio pelas Regiões Autónomas, incluindo o lançamento de
impostos (de âmbito estritamente regional) por ato normativo do respetivo órgão
parlamentar, desde que não interfira com a Lei Fiscal aprovada pela Assembleia
da República, não é questionável, constituindo uma retração da reserva
estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República
Portuguesa e uma especialidade na repartição das funções legislativas:
“A revisão
constitucional de 1982 introduziu o poder tributário próprio das Regiões
Autónomas (então artigo 229.º, alínea f), da CRP); e a revisão de 1989
desdobrou as competências legislativas regionais em matéria fiscal, num «poder
tributário próprio» e num «poder de adaptação» do sistema fiscal nacional às
especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão
«poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de
interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no essencial,
entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de uma lei que
expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de criação «ex
novo» de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As
dúvidas que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado pela
jurisprudência constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas
Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º
3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia Tributárias das Regiões”, Comunicação de
1987, publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997), desapareceram com
a Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à possibilidade de
adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da
Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da
CRP).
A Constituição
constituiu um poder tributário regional, criando-o ex novo, sem que haja
qualquer contradição ou incompatibilidade com a competência exclusiva da
Assembleia da República para criar e regular imposto. Como referem GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma exceção à
competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou
como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da Constituição,
isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz ainda, caber
em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em outro passo
diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário próprio; (…)
assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à Assembleia da
Republica de uma competência genérica para a criação de impostos (al. i) do
art.16[5].º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para criar os
impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“Criação de Impostos
Pelas Regiões Autónomas”, Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e
467).”(Acórdão do TC n.º 429/2020; v., também, Acórdão do TC n.º 467/2014)
A Lei das
Finanças das Regiões Autónomas [Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro,
(LFRA)] consagra também a liberdade de lançamento de impostos de caráter
regional, designadamente impostos ambientais (cfr. artigos 55.º, alínea e)
(cfr. artigos 55.º, alínea e) e 57.º, n.º 1, ambos da LFRA: v. A.P. DOURADO,
Direto Fiscal, Almedina, 2023, pp.157-163) e, quanto a condicionantes, impõe
observância dos princípios gerais consagrados no diploma e de duas proibições:
de impostos regionais que respeitem a matérias objeto de impostos nacionais (e
impondo a caducidade dos primeiros, caso estes últimos sejam lançados na sua
vigência – cfr. artigo 57.º, n.º 2, da LFRA) e de medidas fiscais que
constituam obstáculos à liberdade de circulação de bens e serviços entre o
continente e as regiões insulares (artigo 57.º, n.º 1, da LFRA) (v. J. FREITAS
DA ROCHA, As finanças das Regiões autónomas numa perspetiva jurídica
(aproximação ao Direito Financeiro Regional), uminho.pt p. 9). À data do
lançamento da Ecotaxa pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, estabelecia um regime
idêntico de limitações (cfr. artigo 45.º, alínea e), 1.ª parte, e artigo 47.º,
n.ºs 1 e 2, do diploma).
Sendo assim –
e sem deixar de notar que as normas e princípios da LFRA, como de qualquer
diploma de Direito infraconstitucional, não se integram no elenco de parâmetros
convocáveis à apreciação do recurso, como deixámos impresso supra –, a
Assembleia Regional da RAM estava capacitada para proceder ao lançamento da
Ecotaxa nos termos realizados pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, em oposição à alegação da recorrente.
Sublinhe-se
que, não obstante a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição confinar
o poder tributário das regiões autónomas aos «termos da lei» e de «lei-quadro
da Assembleia da República», a eventual desconformidade das normas tributárias
editadas pelo legislador regional com tais parâmetros legais, aos quais é
outorgado um estatuto reforçado no sentido do último inciso do n.º 3 do artigo
112.º, só indiretamente consubstancia um problema de inconstitucionalidade –
este vício é um reflexo ou resultado da violação do parâmetro legal que a
própria Constituição interpõe entre si e as normas regionais. Ora, o recurso de
constitucionalidade não pode estender-se a questões de inconstitucionalidade
indireta ou reflexa, sob pena de a jurisdição constitucional absorver todo o
contencioso de legalidade; e se é certo que o Tribunal Constitucional pode
apreciar e decidir questões de ilegalidade reforçada, a base legal em que tal
poder se funda, no âmbito da fiscalização concreta, é diversa da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º, consistindo antes na alínea c) deste último. Por outras
palavras, a questão da conformidade de uma norma legal com outra norma legal de
estalão superior – uma norma, quer isto dizer, de legalidade reforçada, no mais
amplo sentido do termo – não é, no nosso sistema de fiscalização da
constitucionalidade, uma questão de constitucionalidade, mas uma questão de
legalidade para a qual o Tribunal Constitucional detém uma competência
específica ao abrigo das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 281.º da
Constituição (v., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 113/88 e 145/88). Assim, a
eventual incompatibilidade das normas sindicadas com a LFRA e com outros
diplomas legais aos quais se há de reconhecer, em relação àquelas, força
paramétrica, extravasa manifestamente o âmbito do presente recurso.
Por outro
lado, impõe-se também sublinhar que não introduz ruído na questão o facto de
estarmos perante um imposto extrafiscal (ambiental) ou de o procedimento de
liquidação e a norma de delimitação subjetiva da incidência espelharem o quadro
de um imposto nacional, o IABA.
Quanto ao
primeiro tópico, na delimitação da reserva de competência legislativa importa
sobretudo a qualificação do corpo normativo que é objeto do ato legislativo,
que é dizer, o facto de, in casu, se tratar do lançamento de um imposto, como
tal uma componente do poder tributário conferido às Regiões. Se a estrutura da
Ecotaxa permite concluir que a capacidade contributiva não constitui parâmetro
ou fundamento da tributação, antes se assomando objetivos regulatórios de
caráter ambiental – que, de resto, se compreendem também nas atribuições das
Regiões (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da Lei Fundamental) –, isso respeita ao seu
regime jurídico-constitucional substantivo enquanto imposto, sem perturbar a
sua classificação como medida de política fiscal, ou seja, como um instituto
tributário, como tal subsumível à atribuição de competência legiferante que
decorre dos artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao
segundo tópico, a recorrente defende que a Ecotaxa constitui um adicional ao
IABA, de onde seria possível inferir que a disciplina em causa interfere com um
imposto nacional e com o quadro legislativo que o suporta, o que, por sua vez,
se poderia entender uma violação dos limites impostos ao legislador regional
nos termos da 2.ª parte do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa.
No entanto, a
relação entre ambos os impostos cinge-se ao procedimento de liquidação e
pagamento e à coincidência de sujeitos passivos abrangidos pelos tributos, pelo
que apenas num sentido muito lato e estritamente procedimental se poderia
entender a Ecotaxa associável ao IABA.
Na verdade, a
Ecotaxa não adota a ótica de parametrização do IABA, nem a estrutura de facto
tributário e o desempenho funcional enquanto instrumentos de política
tributária não se identificam entre si, o que torna inviável afirmar que a
primeira constitua um adicional do segundo.
Senão, veja-se
que o IABA assenta a título primário na quantidade de bebida colocada no
mercado (Hls) e respetiva classificação legal (bebidas espirituosas, produtos
intermédios, bebidas fermentadas, cerveja), esta sobretudo em função do volume
de álcool do produto acabado.
A título de
exemplo, a produção e distribuição de bebidas espirituosas são tributadas em
IABA pelo valor de € 1.260,00/Hl (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do CIEC), os
espumantes e outras bebidas fermentadas a € 12,06/Hl (cfr. artigo 73.º, n.º 2,
do CIEC) e a cerveja conhece uma tabela por escalões em função do volume de
álcool e da respetiva relação de peso para com o extrato original (grau plato)
(desde € 9,64/Hl até € 33,85/Hl) (cfr. artigo 71.º, n.ºs e 2, do CIEC).
Isto
compreende-se por o IABA responder ao dano coletivo provocado pelo consumo de
álcool, aí assentando a sua lógica de lançamento e a regra de apuramento do
imposto (v. A. P. DOURADO, op. cit., p. 440). O programa tributário do IABA,
por esse motivo, tende a representar maior encargo fiscal em função da
quantidade de álcool colocada no mercado pelo sujeito passivo, nessa medida
revelando uma tendência para ampliar a carga fiscal em função do volume de
receitas do operador, também porque bebidas de maior grau alcoólico tendem a
ser mais dispendiosas.
Não é assim
com a Ecotaxa: como vimos, esta é insensível à natureza do produto colocado
(desde que se trate de cerveja ou outras bebidas alcoólicas), direcionando-se
para as condições do seu embalamento, encorajando contentores reutilizáveis ou,
ao menos, descartáveis de maior capacidade, permitindo ao operador maximizar a
colocação de produto (cerveja, bebidas espirituosas, etc.) sem que isso importe
agravamento de custos fiscais ou receitas públicas adicionais.
Nesse
pressuposto, ainda que o universo de obrigados tributários seja o mesmo e tenha
sido adotado um sistema paralelo de liquidação e cobrança (com a inerente
simplificação de processos e poupança de recursos para os sujeitos passivos
pela agregação de ambos os procedimentos), a Ecotaxa não se destina a reforçar
a carga fiscal do facto socioeconómico tributado pelo IABA e não se pode
entender um instrumento complementar ao quadro fiscal deste imposto.
Improcede,
face a todo o exposto, o vício de inconstitucionalidade orgânica atribuído pela
recorrente ao programa normativo sob fiscalização.
[…]».
16.
Acompanhando, invariavelmente, o sentido decisório anteriormente
transcrito, a questão jurídico-constitucional anteriormente enunciada foi já
profusamente objeto de apreciação por este Tribunal à luz dos parâmetros de
constitucionalidade relevantes, sendo vasto o acervo decisório existente e que
revela orientação jurisprudencial perfeitamente consolidada no sentido da não
inconstitucionalidade orgânica do acervo normativo sob fiscalização (cfr., a
par do primordial Acórdão n.º 534/2024, os Acórdãos n.ºs 609/2024, 610/2024,
611/2024, 613/2024, todos da 2.ª Secção; 668/2024, 669/2024, 670/2024,
671/2024, todos da 1.ª Secção; e 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025, todos da
3.ª Secção). Deste modo, partindo da premissa quanto à qualificação da ecotaxa
como um verdadeiro imposto ambiental, de acordo com a posição reiteradamente
sustentada pelo Tribunal Constitucional, a respetiva criação através do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, não padece de vício de
inconstitucionalidade orgânica (e formal), não apresentando o objeto do recurso
ora em apreciação quaisquer particularidades em relação ao que foi apreciado jurisprudência
acima indicada, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada, pelo que cumpre reiterar aqui o juízo ali firmado de não
inconstitucionalidade orgânica.
17.
Num segundo momento, sustenta a
Recorrente que o regime de incidência da ecotaxa, conquanto se cinge a
embalagens de bebidas alcoólicas, estabelece um tratamento diferenciado e
discriminatório dos comerciantes que distribuam este tipo de produtos, de forma
arbitrária e sem que a diversidade de situações o justificasse, em violação do
princípio da igualdade em sede tributária (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1,
ambos da Constituição).
18.
Ora, a respeito destas objeções
formuladas pela Recorrente há que observar a orientação fixada no recente
Acórdão n.º 524/2025, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Neste
Acórdão, citando-se para o efeito o Acórdão n.º 534/2024, decidiu-se que a
incidência da ecotaxa, plasmada no artigo 3.º do respetivo regime, não
consubstancia uma violação do princípio da igualdade tributária, tal como
resulta da articulação entre os artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa, nos termos que ora se transcrevem:
«10. No que se refere à natureza jurídica da ECOTAXA em disputa
nos autos, dúvidas não existem sobre a sua qualificação como um imposto. Com
pequenas diferenças de enquadramento quando a este ponto, tanto o acórdão
recorrido como o acórdão fundamento concluem tratar-se de um imposto,
principalmente por não existir qualquer contraprestação, específica ou
genérica, contra o seu pagamento. Aliás, como é evidenciado no Acórdão n.º
936/2024, «a própria recorrida FAZENDA PÚBLICA reconhece a qualificação da
ECOTAXA na categoria de imposto». As especificidades deste imposto prendem-se
com o facto de ele ser um instrumento pré-determinado à redução da produção de
resíduos e, como se salienta no Acórdão fundamento (aqui, como quase sempre,
por remissão para o Acórdão n.º 534/2024), apesar de reunir as caraterísticas próprias
do imposto, não ser possível «defender que tenha por fundamento indicadores de
capacidade contributiva dos obrigados tributários, tal como não se extrai da
sua estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela». Daí que, e
por não se integrar primacialmente no sistema público de captação de receitas,
constituindo antes, essencialmente, um instrumento de política ambiental, se
conclua pela sua qualificação como verdadeiro imposto ambiental.
11. Assim, onde verdadeiramente se verifica a diferença entre o
Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento é nos elementos que permitem sustentar
ou afastar o juízo de inconstitucionalidade material: é neste ponto que se
observa a divergência entre o decidido no Acórdão n.º 936/2024 e nos Acórdãos
n.ºs 534/2024 e 609/2024, sendo este o aspeto decisivo para aquilatar da
bondade da solução sustentada no presente recurso ou, pelo contrário, o seu não
fundamento.
12. Em consequência, o que está em causa nos autos, para verificar
a conformidade constitucional do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril – convém sublinhar de novo, a norma contestada nestes
autos –, em termos materiais, é a sua conformidade ou desconformidade com as
exigências decorrentes do artigo 13.º da Constituição, isto é, com o princípio
da igualdade. Como se pode ler no Acórdão n.º 534/2024 (9.), o qual é
transcrito, ipsis verbis, no Acórdão fundamento,
«A recorrente suscita ainda a violação do princípio da igualdade
(tributária) (artigos 13.º e 103.º, n.º 3, ambos da Constituição da República
Portuguesa) pelo programa normativo fiscalizado e, sobre esta componente
normativa da Constituição fiscal e sobre o princípio geral de que deriva,
podemos convocar a jurisprudência deste Tribunal, há muito consolidada sobre a
matéria:
“O princípio da igualdade patenteado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa constitui uma componente estrutural da Lei
Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente fecundo. Como princípio
negativo, dele decorre a proibição de arbítrio, interditando tratamentos
diferentes para situações substancialmente iguais (igualdade horizontal) e
impondo tratamento diferenciado para situações substancialmente diferentes
(igualdade vertical), assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos
na associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o
universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o
exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em travamento
materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe caberá, dentro
dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que constituirão referência
para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço
conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como
«discricionariedade legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária
deriva, que o princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da
sua maior efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se
adeque ao arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro
de controlo:
«A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade
de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da
igualdade como princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o
princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a
vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não
elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos
limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as
relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar
igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade
legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado
suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade
enquanto proibição de arbítrio.»
(v. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339)
Esta forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes
profundas na jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar
aqui a resenha dos mais importantes precedentes prudenciais na matéria
apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e
546/2011; v. , também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que
subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade
através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam
consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.
Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em
causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações
absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de
um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento
diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da
(igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma
qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento
desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se,
na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” –
acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições
policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça
distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de
tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer
justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente
relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente
desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de
tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas,
exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade
para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da
discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo
diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de
fundamento material bastante.»
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir
que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem
à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência
constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder
legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição
de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções
normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e
veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das
escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações
jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma
certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que
as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir
que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que
diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente,
que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando
for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os
valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora
destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples
verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema
legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente
diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o
Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do
princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do
Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade
perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que
sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No
entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem
jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de
tratamento não fundados em motivos razoáveis.”
(Acórdão do TC n.º 181/2023 e, também, n.º 60/2023, em
Plenário.)».
13. Ora, ao proceder ao exame da (des)conformidade da incidência
da ECOTAXA com o princípio da igualdade, não podemos deixar de nos rever nos
argumentos enunciados no Acórdão n.º 534/2024, reiterados e reafirmados no
Acórdão n.º 609/2024 – e, por essa via, de considerarmos merecerem acolhimento
os argumentos esgrimidos pela Fazenda Pública (AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA – Alfândega do Funchal) no recurso interposto para o Plenário, no
qual se faz valer, precisamente, de alguns dos argumentos em que estes acórdãos
se fundaram.
Assim, e segundo o Acórdão n.º 534/2024 (reiterado, realçamos
novamente, no Acórdão fundamento, n.º 609/2024):
«Ora, a este respeito, a recorrente censura a norma de incidência
objetiva porque sujeita a tributação apenas as embalagens não-reutilizáveis
utilizadas para o embalamento de cerveja e outras bebidas alcoólicas (artigo
3.º, n.º 1, do RJEcotaxa), dispensando de encargo fiscal todas as bebidas sem
teor alcoólico e, pretende-se, discriminando os operadores do seu setor sem
causa justificativa.
Pois bem, será desde logo de sublinhar que a questão está mal
colocada, já que o regime de incidência da Ecotaxa não elege qualquer grupo
económico como alvo de carga fiscal: o quadro legal delimita a sujeição a
imposto em função das embalagens de certo tipo de produto produzido ou
distribuído, não da entidade que o realize. As bebidas sem teor alcoólico
colocadas nos mercados por empresas que também comercializem bebidas alcoólicas
não estarão sujeitas ao tributo, em paridade de condições com os operadores
que, centrando a sua atividade principal na distribuição de águas ou
refrigerantes, distribuam também bebidas com álcool a título de operação
secundária. Será este o caso, por exemplo, dos distribuidores de marcas …, …, …,
…, …, …, … …, produzidos (e também distribuídos, sem carga fiscal) pela
recorrente, ou de marcas …, .., …e …, produzidos (e também distribuídos) pelo
grupo Central …..
Não é possível, pois, delimitar um conjunto de entidades a que o
imposto se dirige de forma especial, já que o facto tributário respeita a
embalagens de certo tipo de produtos, constituindo obrigados tributários todas
as entidades que promovam a sua circulação no território da Madeira, o que só
por si descaracteriza a ideia de «imposto de grupo» que a recorrente sugere na
sua alegação.
Em segundo lugar, a diferenciação que resulta da norma está
diretamente associada ao objetivo de política legislativa que subjaz ao
imposto, o de controlo da proliferação de resíduos e a proteção do ambiente e
dos recursos naturais. As bebidas alcoólicas têm de característico envolver-se
em fenómenos de consumo compulsivo, multiplicando a circulação de embalagens e
a geração de resíduos em situações de contexto que colocam especiais desafios
no que respeita a recolha (pense-se, por exemplo, na acumulação de resíduos
deste tipo em festivais de Verão, festas académicas, concertos de música
popular, etc.). Este fenómeno dificilmente se colocará com água ou sumos de
fruta e se é por vezes observado quanto a refrigerantes açucarados, é de
gravidade incomparável.
Em terceiro lugar, a geração de resíduos terá na generalidade dos
casos por trade off a disponibilização de maiores utilidades ao público
consumidor, aconselhando prudência na criação de instrumentos de política
fiscal que possam resultar no abrandamento da sua circulação em circuitos económicos,
mesmo que importem certa medida de dano ecológico. Pense-se, por exemplo, no
que representará para o conforto e condições de vida das populações da Madeira
a oneração com carga fiscal de garrafas ou garrafões de água, especialmente
durante o período de Verão. No caso de bebidas alcoólicas, porém, as utilidades
que lhes são associáveis terão maiores dificuldades em contrabalançar o
prejuízo ambiental que decorre da utilização de descartáveis no seu
acondicionamento, já que apenas o consumo muito moderado não será nocivo ao ser
humano.
Se não merece dúvidas que a Ecotaxa se preocupa com a geração de
resíduos de embalagens, como vimos, e não com o impacto na saúde pública que o
consumo excessivo de álcool representa, também aqui se denota uma situação diferenciada
face a outros produtos (e suas condições de embalamento) que justificará maior
severidade no combate à proliferação de resíduos.
Assim, não vemos que a delimitação de incidência da Ecotaxa como
abarcando apenas no facto tributário embalagens de cerveja e de outras bebidas
alcoólicas, excluindo todas as demais, constitua um critério arbitrário,
frívolo ou dirigido a prejudicar de forma especial uma pessoa ou um grupo de
pessoas. Ainda que nada impedisse que a Ecotaxa abrangesse os depósitos de outras
categorias de produtos, não vemos que a sujeição do imposto apenas a esta
classe exceda o espaço de liberdade conferido ao legislador ordinário e que por
isso incorresse em violação do princípio da igualdade tributária (artigos 13.º
e 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).» (ponto 9.;
sublinhados nossos).
14. É este juízo de não inconstitucionalidade do Acórdão
fundamento que deve ser acolhido no presente processo. É evidente que não se
verifica uma manifesta violação do princípio da igualdade, pois não é possível
identificar um conjunto de entidades a que o imposto se dirija de forma
especial, havendo objetivos de política legislativa subjacentes ao tributo, que
repousam, antes de mais, no controlo da proliferação de resíduos e na proteção
do ambiente. A Ecotaxa incide sobre as embalagens de produtos determinados que
configuram uma situação diferenciada face a outros produtos, não havendo um
critério arbitrário, que prejudique de forma especial uma pessoa ou entidade ou
um grupo de pessoas ou entidades ou que implique uma diferença de tratamento
sem qualquer razão justificativa. A sujeição da Ecotaxa apenas a embalagens de
uma classe de produtos não ultrapassa o espaço de liberdade conferido ao
legislador ordinário: pelo contrário, implica uma ponderação entre diversos
objetivos extrafiscais que o mesmo legislador não está impedido de fazer.
Em suma, o critério definidor da incidência da Ecotaxa não é
arbitrário, encontrando arrimo na liberdade constitutiva do legislador
democrático e na ampla margem de conformação de que o mesmo dispõe em matéria
de impostos. Por todas estas razões, a incidência da Ecotaxa não consubstancia
uma violação do princípio da igualdade tributária, tal como o mesmo resulta da
articulação entre os artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da
República Portuguesa.»
19.
Atendendo ao segmento anteriormente transcrito, quanto à questão
agora em causa, é evidente que os seus fundamentos são inteiramente
transponíveis para a questão objeto dos presentes autos, com o consequente
juízo de não inconstitucionalidade a respeito das normas às quais a Recorrente
imputa o mesmo vício.
20.
Em terceiro lugar, alega a Recorrente que a sujeição à ecotaxa nos
termos definidos no respetivo estatuto de incidência é desproporcional, nos
termos do disposto pelos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º da Constituição da
República Portuguesa, uma vez que os distribuidores de bebidas alcoólicas
incorrem em custos significativos pela recolha e tratamento de embalagens não reutilizáveis,
por via de um quadro de direito público associado à sua atividade, que se
cumulam com o novo tributo (cfr. Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro que
estabelece os princípios e normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens
e resíduos de embalagens).
21.
A este respeito, importa igualmente
sublinhar que a questão de inconstitucionalidade previamente identificada é em
tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 534/2024, que não julgou inconstitucionais as normas constantes dos
artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou
o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira, o qual, a respeito do
sustentado pela Recorrente neste conspecto, referiu que:
«Por fim, a recorrente alega ainda que o programa de incidência da
Ecotaxa constitui a imposição de um encargo desproporcional e em rutura com o
disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que
a recorrente suporta, cumulativamente com a Ecotaxa, encargos significativos
com o processamento de resíduos libertados pela utilização de embalagens não
reutilizáveis, este decorrente da sua adesão ao Sistema de Gestão de embalagens
e Resíduos de Embalagens (SIGRE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11
de dezembro.
Ora, em primeiro lugar, neste segmento da sua alegação a
recorrente particulariza a sua situação individual, a ponto de
apresentar factos sobre as suas condições de contratação do sistema Ponto Verde
para o tratamento de resíduos com a entidade licenciada. Esta forma de colocar
o problema ofende o caráter normativo do recurso de constitucionalidade
(necessariamente geral e abstrato) e, como tal, essa abordagem do problema não
se compreende nos poderes cognitivos conferidos a este Tribunal Constitucional
(cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
Acresce ainda que o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental disciplina
o estatuto de eficácia de certos direitos de estrutura defensiva (direitos,
liberdades e garantias e direitos fundamentais equiparados – cfr. artigos 17.º
e 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, como tal,
a sua convocação deveria ter sido antecedida da sinalização de uma qualquer
ingerência num direito fundamental assim qualificável. Não vemos, porém,
adequada alegação nesse sentido.
De todo o modo, tendo nós qualificado a Ecotaxa como
um imposto ambiental, por isso integrado no grupo mais amplo
dos impostos extrafiscais, cujo desempenho operativo reside na
dissuasão de certo tipo de escolhas técnicas no âmbito do embalamento de
produtos pela sua penalização fiscal e, pela mesma via, o estímulo à adoção de
outras, com diferentes atributos, sem nenhuma dúvida a Ecotaxa é invasiva do
espaço de autonomia gestionária das entidades empresariais que operem no setor
do comércio de bebidas da região da Madeira, representando uma medida de
índole dirigista intrusiva na liberdade de empresa (artigo 62.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa (v. Acórdão do TC n.º 178/2023) e
respetivo perímetro de defesa contra “ingerências externas na governação
de agentes económicos” pelos poderes públicos (v. Acórdão do TC n.º
180/2022; sobre o assunto, v. J. J. CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I., Coimbra,
2007, pp. 789-792; v., entre outros, acórdãos
n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015, 329/2020, 60/2023,
178/2023 e 68/2024).
Não se vê, porém, que da existência de responsabilidades no âmbito
do tratamento dos resíduos libertados pela atividade das empresas
distribuidoras de bebidas (artigos 9.º a 11.º, do Decreto-Lei n.º
152-D/2017 de 11 de dezembro) e da incidência de Ecotaxa sobre a colocação de
embalagens não reutilizáveis no mercado decorra qualquer
efeito desproporcional em liberdades de agentes económicos que
pudesse fundamentar juízo positivo de inconstitucionalidade material.
Em primeiro lugar e sobre os custos em que incorrem os distribuidores
de bebidas no âmbito do SIGRE, trata-se de dois problemas diferentes, aquele a
que este sistema oferece resposta – respeitante à necessidade de recolha de
resíduos de embalagens no âmbito da política de proteção ambiental
de eliminação ou, se possível, de outras formas de valorização
(artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2009) – e, outro, de estimulação do
recurso a embalagens reutilizáveis nos processos de fabrico de produtos para
consumo, a que responde a Ecotaxa, para que por essa recolha seja viável a
preparação dos depósitos para reintrodução em processos produtivos (artigo 4.º,
n.º 1, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
19 de novembro de 2009).
De outra parte, o abrandamento da utilização de produtos poluentes
através de medidas tributárias, especialmente se do seu desenho resultar com
clareza os métodos a implementar pelos operadores abrangidos para evitar carga
fiscal, como é o caso da Ecotaxa (v. supra), constitui uma forma moderada
de compatibilizar a lógica empresarial e os interesses públicos na integridade
do ambiente e na preservação da capacidade de renovação dos recursos naturais.
Seria francamente mais violento, por exemplo, introduzir medidas proibitivas,
fosse banindo a utilização de embalagens descartáveis na RAM, fosse
fixando quotas para introdução em circuitos comerciais. Enquanto este tipo de
interdições geraria perdas financeiras imediatas (abate de mercadorias
em stock) e imporia alterações radicais e súbitas nos processos de
embalamento, com as inerentes quebras de proveitos durante o período de
adaptação, a Ecotaxa impulsiona a modernização do setor em convergência com os
objetivos ambientais oferecendo aos operadores do setor boa margem de gestão.
Aos sujeitos passivos do imposto será permitido optar, por
exemplo, pela substituição radical da sua oferta, retirando produtos embalados
em descartáveis do seu catálogo e assim anulando a carga fiscal; realizar alterações
menos drásticas, oferecendo prevalência a embalagens descartáveis de maior
capacidade e assim aliviando parte do custo fiscal; ou manter o produto no
mercado sem alterações, agravando o preço ao consumidor pela transferência
total (ou parcial) do encargo de imposto (repercussão), caso se conclua que a
retração de procura resultante (variável em função do valor do repasse) não
justifica outra solução; as empresas poderão ainda, finalmente, combinar estas
opções e planificar a introdução por estádios de uma nova política de produto,
de forma gradual e de modo a minimizar o impacto deste contexto tributário na
sua atividade operacional. Qualquer que seja a solução que encontre o agente
económico, do imposto resultará sempre um ganho no impacto ambiental deste ramo
de atividade, realizando o escopo do instituto.
Se não merece dúvidas que a introdução de normas proibitivas,
porventura sancionadas por um elenco de ilícitos de mera ordenação, estaria ao
dispor do Legislador ordinário no âmbito dos seus poderes de regulação da
economia (em especial dos setores de produção e distribuição de mercadorias
geradoras de resíduos) e de proteção do ambiente, vemos que o incentivo fiscal
representa uma medida de menor grau de ingerência face a outros modelos possíveis,
tornando por isso inviável a alegação da recorrente sobre o
caráter excessivo do quadro normativo sob fiscalização.»
22.
A questão supra exposta foi
igualmente objeto de apreciação, concluindo-se no sentido da não
inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, nos
Acórdãos n.ºs 609/2024, 610/2024, 611/2024, 613/2024, todos da 2.ª Secção,
sendo os fundamentos do citado Acórdão n.º 534/2024 e dos anteriormente
referidos inteiramente transponíveis para a questão sub judice. Ademais,
não se verificam particularidades de relevo em relação ao que foi apreciado no
acórdão previamente referido, nem qualquer outra razão que justifique, neste
momento, apreciação diversa da que ali foi adotada.
23.
Acresce notar que, não obstante o
dispositivo dos arestos anteriormente invocados não contenha menção expressa ao
artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, este
preceito não revela autonomia face aos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma, em
face da composição do objeto do recurso por parte da Recorrente. No
contexto das alegações produzidas no presente recurso, a invocação do artigo
10.º surge invariavelmente em conexão sistemática com os artigos 3.º e 4.º, não
lhe sendo apontada pela Recorrente qualquer inconstitucionalidade própria ou
autónoma, evidenciando a opção da Recorrente pela sua inserção no mesmo
complexo normativo e a sua relevância funcional para a compreensão do regime
global da taxa em apreço. Não se vislumbra, assim, qualquer razão que
justifique o afastamento da jurisprudência consolidada relativamente a este
preceito, antes se impondo a extensão das soluções jurisprudenciais ao segmento
corporizado por este preceito do arco normativo.
24.
Posto isto, considerando
que as questões colocadas no presente recurso (e abordadas na decisão recorrida)
já foram analisadas nos arestos acima mencionados, com particular destaque para
os Acórdãos n.ºs 534/2024 e 524/2025, e que os fundamentos em que assentam as
decisões proferidas relativamente a cada uma das questões colocadas são
perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, nada mais resta, assim, a
exemplo do que sucedeu nos aludidos arestos, que julgar improcedente o recurso
de constitucionalidade em questão, julgando não inconstitucionais, tal como
considerou o tribunal a quo, as normas em apreço.
***
25.
Atenta a improcedência do
presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional ao decaimento fixar a taxa de justiça em 25 (vinte
e cinco) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos
que antecedem, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a)
e b), 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, que aprovou o regime jurídico da taxa ambiental
(Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região
Autónoma da Madeira; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o
recurso.
c)
Condenar
a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa,
8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
(em aplicação do Acórdão n.º 524/2025) - José Teles Pereira (com
idêntica declaração à Conselheira Maria Benedita Urbano). - Gonçalo Almeida
Ribeiro - José João Abrantes