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ACÓRDÃO Nº 486/2025
Processo n.º 1116/2024
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é
recorrente A., Sgps, S.a. e recorrida At – Autoridade Tributária, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 23 de outubro de 2024.
2. A aqui
recorrente impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do recurso
hierárquico constante do despacho da Subdiretora-Geral, da Direção de Serviços
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante «IRC»), de 28 de
dezembro de 2022, apresentado na sequência da decisão de indeferimento da
reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC, na parte respeitante
à derrama estadual apurada no Grupo A., do ano de 2018, no montante de €
13.998.900,65.
Por
sentença proferida em 22 de abril de 2024, o Tribunal Tributário de Lisboa
julgou a impugnação judicial totalmente improcedente.
Inconformada,
a aqui recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que
o julgou improcedente por acórdão de 23 de outubro de 2024.
3.
Admitido o recurso e prosseguindo o processo os seus termos no Tribunal
Constitucional, a recorrente veio alegar, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
1. O que está em causa neste recurso
A)
Está em causa neste
recurso a progressividade introduzida no IRC pela derrama estadual (maxime na
tributação de sociedades), que tem sido defendida com recurso à seguinte linha
de raciocínio:
a) A Constituição
não o prevê, mas também não proíbe;
b) A
progressividade das taxas na tributação dos rendimentos de cada um será
plausivelmente, com o que se julga saber hoje, concretização melhorada do
princípio da igualdade;
c) Não se vê porque
não se haveria de aplicar esta progressividade às sociedades também, não se
vislumbrando nisso qualquer violação do princípio da igualdade e da capacidade
contributiva.
B)
Vai-se percorrer estes
três aspectos ou dimensões pela ordem inversa da supra apresentada, e a
terminar falar-se-á da inconstitucionalidade agravada pelo prolongamento no
tempo da derrama estadual.
2. A tese de que não se
vê porque não se haveria de poder aplicar também às sociedades, progressividade
na tributação dos rendimentos, e que não vislumbra nisso violação do princípio
da igualdade e da capacidade contributiva
C)
Embora esse seja tema
de outra parte destas alegações, não se resiste a lembrar que o legislador
constitucional não viu por que razão se haveria de tributar com taxas progressivas
as sociedades, tanto que tal não previu.
D)
E tal não previu num
contexto em que no número imediatamente anterior (artigo 104.º, n.º 1, da
Constituição) se lembrou de prever a tributação progressiva para o rendimento
pessoal, das pessoas físicas/reais.
E)
Prosseguindo,
imagine-se um depósito de água X com capacidade para 1.000.000 de litros, para
servir uma população de 10.000 pessoas, e um outro Y com capacidade para 50.000
litros (um vigésimo da capacidade do primeiro) a servir uma população de 500
pessoas (um vigésimo da população do primeiro). Para simplificar o exemplo,
todas as 24 horas era permitido o enchimento desses depósitos com 1 milhão e
cinquenta mil litros de água respectivamente. Donde que a população servida por
um e outro depósito tinha direito a uma média de 100 litros de água por cabeça
a cada 24 horas.
F)
Devido a
necessidades/défices de água em vários locais de seca no país, foi estabelecido
um corte na água de 20% no depósito mais pequeno e de 30% no depósito maior,
justamente com a justificação de que sendo maior, este último teria capacidade
para aguentar um corte maior, no sentido de mais do que proporcional ao
corte/retirada de água ao depósito mais pequeno.
G)
Com se apreende de
imediato, esta justificação para retirar mais ao (tributar mais o) depósito que
mais água recebe/aufere, não faz qualquer sentido, designadamente do ponto de
vista do princípio da igualdade, ou da proibição de arbitrariedades e
discriminações infundadas.
H)
Com efeito, os
depósitos não têm direito a essa água, não são os seus fruidores e gastadores.
São simples plataformas intermédias, de intermediação, a montante da real
fruição e gasto dessa água pelos reais titulares e destinatários da mesma.
I)
Para eles, depósitos,
é indiferente se se lhes corta toda ou nenhuma água. À água cortada, muita ou
pouca, nenhum direito tem esse intermediário inerte, não-vivente, ferramenta de
humanos, que é o depósito onde ela se acumula.
J)
As pessoas reais,
físicas, e participantes no depósito, é que têm direito a essa água, a fruí-la
e a gastá-la. Que nunca a plataforma de intermediação “depósito de água”.
K)
Ora, por causa desta
progressividade nos cortes de água aplicada em função do volume da mesma
acumulada em cada depósito, os reais atingidos pelos cortes de água, as pessoas
reais participantes dos depósitos, sê-lo-ão de modo discriminatória e
arbitrariamente distinto, consoante sejam participantes do depósito X ou do
depósito Y.
L)
No primeiro caso, a
população participante no depósito X sofre corte na disponibilidade diária de
água acumulada nesse depósito de 30 litros por cabeça (ficando com água
disponível após “imposto/corte” de 70 litros), e no segundo caso, o da
população participante no depósito Y, um corte na disponibilidade diária de
água de apenas 20 litros por cabeça (ficando com água disponível após
“imposto/corte” de 80 litros).
M)
E foi isto que o
legislador constitucional de 1976 percebeu, a propósito desse outro depósito
que é a sociedade e lucros aí acumulados (plataforma intermédia, que não
titular real ou fruidor de lucro algum).
N)
Aliás, com toda a
probabilidade o contrário, tributação progressiva da sociedade, nunca lhe
passou pela cabeça, donde ter instituído previsão de tributação progressiva
apenas para o rendimento pessoal (as pessoas físicas e reais), que não também
para as sociedades, seres inertes, não-viventes, mera criação da população, e
ferramenta ao seu serviço (tal como o depósito de água).
O)
As sociedades são
puras ficções da sociedade humana e do direito (ficções jurídicas), meras
plataformas jurídicas intermediárias na obtenção de rendimentos/lucros (tal
como o depósito com a acumulação de água aí concentrada), que nenhum direito
têm ao mesmo, direito este e fruição do mesmo que pertence antes aos sócios/participantes
na sociedade, nos termos da lei, como não podia deixar de ser dado o carácter
inerte, não-vivente e ficcional (por oposição a real) de qualquer sociedade ou
qualquer outro tipo de pessoa dita colectiva.
P)
Tal como no exemplo
dos depósitos de água não faz sentido aplicar nos cortes de água elemento de
progressividade por referência ao volume de água recebida e mantida pelo
depósito, também no caso das sociedades não faz sentido, e pela mesmíssima
razão, aplicar nos cortes (ditos impostos) de lucros elemento de
progressividade por referência ao volume de lucros acumulados pela sociedade.
Q)
É tão fácil mostrar e
perceber isso como no caso dos depósitos de água, conforme esquematização que
se segue:
R)
A sociedade X (o
depósito de água grande) tem capitais de 100 milhões, e lucros de 10 milhões
antes de imposto (lucros correspondentes a 10% dos capitais), estando por isso
sujeita a derrama estadual para além do IRC de base (cfr. artigo 87.º-A do
CIRC). E o seu sócio, A, tem participação correspondente a 1 milhão de capital
(1% dos capitais de 100 milhões), pelo que terá direito a lucros de € 100.000
(1% dos lucros) subtraídos de IRC e derrama estadual.
S)
A sociedade Y (o
depósito de água pequeno) tem capitais de 10 milhões, e lucros de um milhão
antes de imposto (lucros correspondentes também a 10% dos capitais), estando
por isso sujeita apenas ao IRC de base (inaplicabilidade de derrama estadual).
E o seu sócio, B, tem igualmente participação correspondente a 1 milhão de
capital (10% dos capitais desta sociedade), pelo que terá igualmente direito a
lucros de € 100.000 (10% dos lucros), mas agora subtraídos apenas de IRC, uma
vez que esta sociedade não está sujeita a derrama estadual.
T)
Faz algum sentido
penalizar o sócio A com um rendimento após imposto sobre a sociedade menor
quando ambos, A e B, estão perante sociedades com rentabilidade de capitais
idêntica (10%) e com igual participação sobre os (mesmo investimento em)
capitais dessas duas sociedades (1 milhão cada um)?
U)
Faz tanto sentido como
aplicar subtracções de água mais do que proporcionalmente maiores ao depósito
X, só porque é maior que o Y, sem ponderar que os depósitos em si apenas
acumulam água, são meras plataformas de intermediação, não têm direito à mesma,
não a consomem, não a fruem.
V)
Só faria sentido essa
penalização se se pudesse tomar como realidade o que é uma ficção, se se
pudesse tomar a sociedade que acumula lucros (ou o depósito que acumula água)
como a realidade que desfruta dos rendimentos e por conseguinte suporta
efectivamente (via subtracção de parte dos lucros por impostos) a tributação
sobre os mesmos.
W)
Ora, o legislador
constitucional claramente não confundiu ficção com realidade, donde só ter
prescrito progressividade para a tributação pessoal, que não para a das
empresas (cfr. artigo 104.º da Constituição).
X)
As
sociedades/depósitos são meros intermediários ou proxies juntos dos
quais, para simplificação de processos, se aplicam os cortes/subtracções de
água/lucros, em substituição de cortes directamente aplicados sobre os reais
titulares dos lucros.
Y)
Ninguém na
jurisprudência disputa que as sociedades são, tal como os depósitos de água no
exemplo supra, sujeitos fictícios dos cortes nos lucros/água, meros pontos
intermédios ou proxies sobre os quais se aplicam cortes nos lucros
(impostos) ou na água que atingem os reais detentores dessa água/lucros por
virtude da conexão entre estes e esses depósitos/sociedades (e nisso concorre
também o acórdão do STA proferido no processo n.º 431/21.2BEVIS, para cuja
fundamentação remete o acórdão recorrido).
Z)
Os titulares dos
lucros são, formal, material, jurídica e economicamente, e sob qualquer outra
perspectiva que se adopte, os accionistas, isso é inquestionável e indisputado
na doutrina e na jurisprudência. Tal como o depósito de água, a sociedade
armazena lucros cuja titularidade não lhe pertence.
AA)
A sociedade, tal como
o depósito ao nível do qual se façam cortes de água, é ferramenta, instrumento
dos participantes na mesma, e tal como este, os cortes que sobre si se façam
não a atingem porque os lucros não lhe pertencem mas aos sócios, tal como a
água não pertence ao depósito mas aos participantes no sistema de abastecimento
em que este depósito de água se insere.
BB)
Isto não quer dizer
que se dispute a legitimidade de se sujeitar rendimento a tributação na esfera
das sociedades, por motivos até evidentes de simplificação, da mesma forma que
se farão cortes de água ao nível dos depósitos ao invés dos reais titulares e
consumidores da água, pelos mesmos motivos de simplificação.
CC)
Mas o ponto aqui é
outro, e distinto. O ponto aqui é que não é o facto de nos termos legais a
sociedade ter a responsabilidade de cumprir com as suas obrigações tributárias
e ser sujeito passivo de imposto, que altera o facto indesmentível de que se
está perante ficções legais interpostas entre o credor tributário e os reais
beneficiários dos lucros, os reais titulares de todos os rendimentos, incluindo
os lucros gerados pelas sociedades: os acionistas e, em última análise, as
pessoas físicas.
DD)
Tal como com o
depósito de água. Cujo ónus, corte, é também literalmente sobre si aplicado,
mas isso nem por isso faz dele o efectivo sujeito, real destinatário, do corte
sobre si aplicado. Ele é-lhe aplicado por ser mais fácil, mais simples, aplicar
o corte ao nível intermédio do depósito, ao invés de individualmente ao nível
dos reais e efectivos titulares da água e sua fruição. Assim também ocorre no
binómio “ferramenta/ficção jurídica sociedade, e os seus accionistas e
titulares do lucro naquela armazenado.
EE)
Introduzir
progressividade ao nível da sociedade é como introduzir progressividade nos
cortes de água em função dos volumes de água dos depósitos: é uma
progressividade cega, arbitrária, um perfeito contra-senso, porquanto só
olhando à população por trás das sociedades ou depósitos de água, à população
que frui e tem direito aos lucros/água, se pode aplicar progressividade nos
cortes aos mesmos.
FF)
E é um contra-senso
gerador de arbitrariedade na distribuição dos encargos fiscais, incompatível
com o princípio da igualdade: tanto é atingido pela tributação progressiva,
agravada, o titular de participação qualificada com um volume individual
apreciável de quota-parte no rendimento apurado na sociedade,
GG)
como são atingidos e
sofrem, em razão desta imposição de progressividade ao nível do intermediário
que é a sociedade, os milhares de titulares com pequenos e médios rendimentos
que dividem entre si o lucro da sociedade através da alocação de acções às suas
reformas via PPR ou participação por outra via num fundo de pensões (que detém
acções da sociedade), ou que detêm directamente modesto lote de acções (pequeno
accionista).
HH)
A que acresce a
exemplificação dada acima, simples na sua esquematização e por conseguinte de
apreensão fácil, imediata e rápida: faz algum sentido penalizar o sócio B com um
rendimento após imposto sobre a sociedade menor quando ambos, A e B, estão
perante sociedades com rentabilidade de capitais idêntica (10%) e com igual
participação sobre os capitais dessas duas sociedades (1 milhão cada um)?
Nenhum, é uma arbitrariedade.
II)
Donde a conclusão de
que a derrama estadual viola o princípio da igualdade (que proíbe
diferenciações arbitrárias), e o princípio da capacidade contributiva, este
último fonte natural e constitucional da legitimidade da tributação, e muito em
especial da tributação do rendimento.
JJ)
E não se contraponha
que todas as sociedades estão sujeitas a derrama estadual, logo nenhuma
discriminação ou violação do princípio da igualdade se verificaria.
KK)
Esta objecção é
circular e atira ao lado: com efeito, a sociedade nenhum imposto efectivamente
suporta, tal como o depósito de água nenhuma subtracção da mesma suporta. Ela
ou o ele, são instrumentos, e não seres a quem pertença o lucro subtraído por
imposto (corte por imposto) ou a água subtraída pelo corte, lucro e água estes
que não lhes pertencem em todos os sentidos possíveis: jurídico, económico,
formal, material.
LL)
Nem se diga que nada
tem de inconstitucional a progressividade trazida pela derrama estadual, porque
esse agravamento de taxa afecta apenas as sociedades com volumes de lucros mais
elevados.
MM)
Esta objecção cai pela
base logo que se pare de rejeitar a realidade tal como ela é: a sociedade, tal
como o depósito, de nenhum lucro abdica quando “suporta” tributação, e por
conseguinte nenhuma tributação suporta.
NN)
Pela razão simples de
que o lucro que acumule não é seu (não lhe pertence), tal como a água que o
depósito acumula não é sua, e por conseguinte os cortes que se apliquem ao
nível do depósito/sociedade são cortes (impostos) sobre a população
participante nesse depósito/ sociedade.
OO)
É, pois, ao nível
desta que se pode aferir se a progressividade aplicada no ponto focal sociedade
(depósito) introduz ou não discriminações arbitrárias e infundadas na
distribuição da carga fiscal em sede de tributação dos rendimentos.
PP)
Acresce que mesmo
pondo agora de parte a tomada, desfasada da realidade, das sociedades/depósitos
de água por aquilo que não são (a população que neles participa e que
efectivamente detém a água/lucro e com ela a capacidade contributiva que subjaz
à tributação), sobra ainda assim um erro de raciocínio que vicia aquela
pretendida conclusão.
QQ)
Com efeito,
economistas ilustres da nossa praça têm desmascarado essa falácia supra de que
“lucros mais volumosos da sociedade/empresa = a maior capacidade
contributiva”, chamando a atenção para o erro crasso desta proposição: mesmo
aceitando-se, a benefício de raciocínio, que a sociedade/depósito de água
seria a titular dos lucros/água, e por conseguinte teria a capacidade
contributiva com respeito à qual faz sentido introduzir a progressividade,
RR)
não se pode nunca
comparar volume de
lucros, sem chamar à colação o volume de capitais que lhe subjaz, que o
possibilita.
SS)
Tributar lucros de
forma agravada sem olhar aos volumes de capitais que lhes subjazem, é como
olhar ao PIB do Brasil e dizer que este país é muito mais desenvolvido do que
Portugal, sem olhar à diferença de populações (PIB per capita), sobretudo de
populações activas. É, em suma, evidentemente um erro.
TT)
E, claro, não se pode
esquecer a razão principal e mais fundamental de todas, supra passada em
revista: aplicar progressividade ao nível da sociedade (do depósito de água)
como se esta fosse o ser humano, e singular (ignorando-se a pluralidade de
accionistas de que se compõe a sociedade), na titularidade legal (e que
disfrutará) dos lucros gerados pela actividade empresarial, é uma ficção que,
ao alhear-se do real contribuinte, o titular dos lucros, produz toda a sorte de
resultados arbitrários (e contrários ao objectivo da progressividade), em
violação do princípio da igualdade.
UU)
Donde a conclusão de
que a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume
de rendimento (lucro) apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo
87.º-A do CIRC, é inconstitucional por violação dos artigos 2.º (Estado de
direito, que proíbe o tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e
103.º, n.º 1 (repartição justa dos rendimentos e da riqueza) da Constituição da
República Portuguesa.
3. A tese de que a
progressividade das taxas na tributação dos rendimentos de cada um será
plausivelmente, com o que se julga saber hoje, concretização mais satisfatória
do princípio da igualdade
VV)
É irrelevante discutir
a progressividade em geral, quando se conclui que represente ela o que
representar na sua relação com o princípio da igualdade, não faz sentido (gera
resultados arbitrários) aplicá-la ao nível do volume de água acumulado num
depósito (no exemplo supra) ou do volume de lucros acumulado numa sociedade.
WW)
Tal aplicação, a esse
nível das ferramentas ou instrumentos “depósito de água” ou “sociedade”,
nenhuma progressividade traz ou deixa trazer, apenas resultados arbitrários e
discriminatórios junto dos reais, legais, formais e materiais titulares da água
ou do lucro.
XX)
A sociedade comercial,
o depósito de água, nenhum benefício retiram ou deixam de retirar da vida em
sociedade, são instrumentos e não sujeitos titulares dos lucros ou da água,
pelo que a aplicação de progressividade ao seu nível gera caos e arbítrio no
plano perseguido pela progressividade das taxas.
4. A tese de que a Constituição não
prevê, mas também não proíbe, a tributação de sociedades a taxas progressivas
YY)
Não se disputa que
pelo simples facto de a Constituição ser silente a respeito da progressividade
no IRC (ao contrário da progressividade no IRS, que prevê), daí não resulta que
a progressividade é proibida no IRC (como bem se sinaliza na pág. 39 do acórdão
do STA proferido no processo n.º 431/21.2BEVIS, para cuja fundamentação remete
o acórdão recorrido).
ZZ)
Mas há-de convir-se
que é sintomático, e muito significativo, a Constituição não prever taxas
progressivas para o IRC, e apenas as prever para o “imposto sobre o rendimento
pessoal” (artigo 104.º, n.º 1 da Constituição).
AAA)
E se da ausência de
referência à progressividade na tributação das sociedades não se pode retirar
proibição, certo é também que não se pode retirar autorização, e mais depressa
e mais seguramente se chega a este último corolário, em razão do contraste
fornecido em sede de tributação do rendimento pessoal (cfr. o contraste entre
os n.ºs 1 e 2 do artigo 104.º da Constituição).
BBB)
Sobra, pois, o
confronto desta progressividade na tributação de sociedades e resultados por si
gerados, com o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, e o
princípio associado de proibição de discriminações infundadas e arbitrárias.
5. A inconstitucionalidade pelo
prolongamento no tempo da derrama estadual
CCC)
Como bem reconhece
quer o Tribunal Constitucional, quer o acórdão do STA proferido no processo n.º
431/21.2BEVIS (para cuja fundamentação remete o acórdão recorrido), a derrama
estadual foi uma criação para responder a uma circunstância de extraordinária
aflição orçamental.
DDD)
A aflição passou, e a
derrama estadual continuou, sendo hoje, nas palavras do STA, uma tributação
ordinária adicional, em função do volume de lucros.
EEE)
E aqui é que está o
busílis: a normalização da derrama estadual, isto é, da progressividade, na
tributação das sociedades.
FFF)
Um imposto que se
prolonga no tempo para além da sua própria justificação é, por definição, um
imposto injusto e injustificado.
GGG)
A derrama estadual,
isto é, a progressividade introduzida na tributação das sociedades, é uma
solução fiscal cega, arbitrária, desprovida de discernimento ou inteligência
das coisas, porquanto gera resultados arbitrários, aleatórios, e como tal
contrários ao desejado por quem defenda a progressividade (tributar com taxas
adicionais quem frui de mais rendimentos, sendo que é pacífico que a sociedade
comercial é mera ficção, de nenhum lucro frui).
HHH)
Em tempos de aflição,
em que não haja tempo para pensar, percebe-se que se abram excepções, e se
permita temporariamente aquilo (v.g., progressividade) que normalmente não deve
ser praticado com respeito, v.g., às sociedades comerciais/empresas (nem a
Constituição o previu para estas, em contraste com o que prevê para a
tributação do rendimento pessoal).
III)
A tributação
progressiva das sociedades trazida pela derrama estadual em 2010 será um caso
desses, uma resposta de aflição e emergência ditada pela eminente bancarrota do
país.
JJJ)
Mas é inegável que a
derrama estadual é imposto que conflitua com o princípio da igualdade na
vertente da proibição de arbítrio.
KKK)
Pelo que quando,
passados sete, oito e mais anos, e com a situação financeira estabilizada, se
persiste em manter e até se agrava (cfr. Lei 2/2014 e Lei do Orçamento do
Estado para 2018) tributação violadora desse parâmetro, está-se a impor
ablações patrimoniais violadoras do princípio da igualdade (proibição de
arbitrariedades) e da capacidade contributiva sem respaldo constitucional
discernível.
LLL)
A derrama estadual já
não assenta, isso é uma evidência, em estado de necessidade ou urgência de
espécie alguma, mas unicamente no entendimento em sede de gestão corrente de
que a progressividade da derrama estadual em IRC é uma tributação de ordinário
(de modo permanente) adequada.
MMM)
E quanto à receita
produzida pela derrama estadual, se imprescindível ainda, há e houve entretanto
mais que tempo para a substituir por uma tributação sem resultados arbitrários
na distribuição da carga fiscal pelos reais contribuintes.
NNN)
Se manifestamente o
estado de emergência já passou, a que acresce a passagem entretanto de muitos
anos para implementar tributações adicionais de resultados não arbitrários
substitutivas da derrama estadual,
OOO)
nenhuma razão há para
fechando os olhos a tudo isto, tornar o poder legislativo imune à devida
fiscalização da continuidade ad eternum de medidas geradoras de
resultados arbitrários que, como tal, só excepcionalmente são de admitir
constitucionalmente falando.
PPP)
Pelo que, do exposto,
resulta que o prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual a
período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua
criação pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, isto é, a norma de tributação do
artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável ao exercício fiscal de
2018,
QQQ)
é por si só
inconstitucional também por violação do princípio da protecção da confiança, da
segurança jurídica, e da proibição de arbítrio, corolários do princípio do Estado
de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, e bem assim por
violação do princípio da proporcionalidade e da propriedade privada».
4. Regularmente notificada, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso interposto no
âmbito dos presentes autos funda-se na
previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, proferido em 23 de outubro de 2024.
Tal como decorre do requerimento de interposição, a recorrente pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional: (i)
da «norma que prevê
taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento (lucro)
apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do CIRC»; e
(ii) da «norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC,
enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2018», por considerar que a «aplicação
da derrama estadual a período posterior à cessação dos motivos que estiveram
subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho» consubstancia, em qualquer caso, uma «violação do princípio da proteção da confiança, da
segurança jurídica, e da proibição de arbítrio, corolários do princípio do
Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, e bem assim por
violação do princípio da proporcionalidade e da propriedade privada».
6. O regime jurídico de que emergem as normas impugnadas encontra-se
consagrado no artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (doravante «CIRC»), na redação resultante das alterações
sucessivamente introduzidas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Dispõe-se aí o seguinte:
Artigo 87.º-A
Derrama estadual
1— Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000
sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem
as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros)
Taxa
(em percentagem)
De mais de 1500 000 até 7 500 000 . . .
. . . . . . . . . . . . .
3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . .
. . . . . . . . . . . . . . . .
5
Superior a 35 000 000 . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9
2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1
500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000
000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se
aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500
000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o
CIRC)
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma,
igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500
000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que
exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9%
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro
tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das
sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores
devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de
rendimentos a que se refere o artigo 120.º.»
O artigo 87.º-A do CIRC foi aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de
junho, estabelecendo uma taxa adicional de imposto, designada derrama
estadual.
Na versão originária do artigo 87.º-A do CIRC, a taxa adicional incidia
sobre as empresas que apresentassem lucros tributáveis superiores a €
2.0000.000, prevendo-se a aplicação de uma taxa uniforme de 2,5% sobre a parte
do lucro tributável superior àquele limite.
Com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, 66-B/2012, 2/2014 e
114/2017, o limiar mínimo do lucro tributável baixou de € 2.0000.000 para € 1.500.000, tendo a taxa uniforme sido substituída pela aplicação de taxas
crescentes (3%, 5% e 9%), aumentando em função
do valor da parte excedente do lucro tributável sujeita a tributação
complementar de acordo o
modelo de três escalões em que passou a dividir-se a matéria tributável.
Este
regime é contestado pela recorrente sob uma dupla perspetiva.
A primeira
diz respeito ao modelo de tributação em si mesmo considerado, entendendo a
recorrente que a previsão de taxas adicionais
de tributação em função do maior volume de rendimento (lucro) apurado na
sociedade viola os artigos 2.º (Estado de direito, que proíbe o tratamento
arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e 103.º, n.º 1 (repartição justa dos
rendimentos e da riqueza), da Constituição.
A segunda
prende-se com o período de vigência da sobretaxa de IRC, considerando a
recorrente que a norma de tributação do artigo
87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2018,
corresponde a um prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual
após a cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei
n.º 12-A/2010, pondo em causa o princípio da proteção da confiança, da
segurança jurídica, e da proibição de arbítrio, corolários do princípio do
Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, e, bem assim, o
princípio da proporcionalidade e a propriedade privada.
7. Ainda que a propósito da norma que constava do n.º 2 do artigo 87.º-A do CIRC, na versão decorrente da
Lei n.º 2/2014 (que
transitou para o atual n.º 3, na sequência das alterações introduzidas pela Lei
n.º 114/2017), este Tribunal teve já
oportunidade de analisar detalhadamente o regime jurídico da derrama estadual introduzida pela Lei n.º
12-A/2010, designadamente à luz dos princípios da igualdade tributária, da
capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proibição do
excesso.
Fê-lo no Acórdão n.º 430/2016, onde, com relevo para a questão a decidir
no presente recurso, se observou o seguinte:
«[…]
A derrama estadual foi criada pela Lei n.º
12-A/2010, de 30 de junho, diploma que veio aprovar «um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução
de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)», ali se incluindo,
designadamente, entre outras, medidas de ordem fiscal (alterando-se vários
impostos). Este diploma alterou o Código do IRC, aditando três novos artigos ao
Código em matéria de derrama estadual: os artigos 87.º-A (derrama estadual),
104.º-A (Pagamento da derrama estadual) e 105.º-A (Cálculo do pagamento
adicional por conta, cujo n.º 3 considera o caso de aplicação do RETGS).
Assim,
de entre as medidas adotadas pelo legislador com vista a reduzir o défice
excessivo e a controlar o crescimento da dívida pública (no âmbito do PEC),
releva a criação de um novo imposto, «adicional ao IRC», com a designação de «derrama
estadual», a incidir sobre o lucro tributável superior a €2.000.000 (hoje,
€1.500.000) apresentado por pessoas coletivas que exerçam, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (artigo 87.º-A do
Código do IRC).
[...]
A versão atual do preceito em causa – alterado sucessivamente
pelas Leis nºs 64-B/2011, de 30/12,
66-B/2012, de 31/12 e 2/2014, de 16/01 – mantém a norma em causa no presente recurso de constitucionalidade («Quando
seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa
a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na
declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo
a da sociedade dominante»), mudando apenas a respetiva numeração (hoje, n.º
3 do artigo 87.º-A), incidindo as demais alterações sobre o valor do limiar e
escalões do lucro (rendimento) tributável e correspondentes taxas adicionais
aplicáveis e modo de cálculo.
A derrama
estadual consiste, assim, numa tributação (dita) adicional em sede do
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, que incide sobre uma parte
do lucro tributável (superior a €2.000.000,00, na versão original, ou superior
a €1.500.000,00, nas versões posteriores da norma legal) e não isento de IRC,
apurado por sujeitos passivos que residam em Portugal e que exerçam uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (bem como por não
residentes com estabelecimento estável em Portugal). Correspondia, à data, a
uma taxa adicional de 2,5% (hoje, variável entre 3% e 7%, consoante o escalão
(três, na versão vigente) de rendimento tributável da empresa).
[...]
Trata-se
de uma figura tributária recente no panorama dos impostos estaduais, apenas
tendo sido prevista na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
A
razão de ser deste novo imposto enquadra-se nos objetivos do diploma que o
consagrou. Com efeito, como vimos, a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, veio
aprovar um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental,
visando reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e
o controlo do crescimento da dívida pública previstos no
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
[...]
Assim,
do contexto (legislativo, económico e financeiro) do imposto em causa enunciado
pelo legislador pode retirar-se a conclusão de se tratar, em grande medida, de um
imposto contingente, procurando o Estado encontrar nesta «medida
adicional» uma fonte de receitas destinada à necessária consolidação orçamental
com vista à redução do défice excessivo e ao controlo do crescimento da
dívida pública (indicando a derrama estadual como exemplo de uma medida de
agravamento fiscal, vd. Susana
Tavares da Silva, «Sustentabilidade e solidariedade em tempos de crise»
in José Casalta Nabais e Susana Tavares da Silva (org.), Sustentabilidade
Fiscal em Tempos de Crise, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 61-91, p. 78, em
especial, nota 36).
[…]
No
plano da análise jurídica, retira-se dos ensinamentos da doutrina fiscalista
tratar-se de um imposto acessório (relativamente ao IRC,
imposto principal) que reveste a modalidade de adicionamento (e
não de adicional), por incidir sobre a matéria coletável do imposto
principal e não sobre a sua coleta. Não obstante o legislador se lhe referir
como taxa adicional, a derrama prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC é
considerada um «adicionamento» e não um «adicional» ao IRC – José Casalta Nabais indica
expressamente, como exemplo de adicionamento, «a derrama estadual que,
prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre o lucro tributável à
taxa progressiva em três escalões (de 3%, 5% e 7%) sobre o lucro tributável
superior a €1.5000.000)» (cfr. Manual de Direito Fiscal, 8ª
edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 81), apesar de, como também assinala o
Autor, a lei lhe reservar a designação de “adicional” (cfr. idem, nota 11).
Tendo
presente a especificidade do regime da derrama estadual relativamente ao IRC, o
Acórdão n.º 430/2016 considerou que a norma que atualmente consta do n.º 3 do
artigo 87.º-A do CIRC, no segmento que impõe a desconsideração de prejuízos
fiscais ocorridos no próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o
grupo de sociedades sujeito ao RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos
de Sociedade), para efeitos de aplicação da taxa adicional de IRC não
era incompatível com os princípios da igualdade tributária, da capacidade
contributiva, da tributação pelo rendimento real e ou da proibição do excesso.
Tal conclusão baseou-se na seguinte ordem de considerações,
que importa aqui recordar:
«A
relação entre os princípios […] – igualdade tributária, capacidade
contributiva, tributação pelo rendimento real - tem sido assinalada pela
doutrina e pela jurisprudência.
Desde
logo, nas palavras do Acórdão n.º 197/2016 (cfr. II –
Fundamentação, 3):
«(…)
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade
contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na
Constituição, mais não será do que “a expressão (qualificada) do princípio da
igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a
igualdade no imposto”. E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos
princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o
legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista
as capacidades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º 187/2013 e a
jurisprudência aí citada).»
Como
explica José Casalta Nabais, «[configurando-se o princípio geral da
igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva
enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos
impostos, não carece dum específico e directo preceito constitucional. O seu
fundamento constitucional é, pois, o princípio da igualdade articulado com os
demais princípios e preceitos da respectiva “constituição fiscal” e não
qualquer outro.» (Manual de Direito Fiscal, cit., p. 153). Constitui,
assim, o pressuposto, o limite e o critério da
tributação (assim, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal,
cit., p. 296).
Já
quanto ao princípio da tributação das empresas (fundamentalmente) segundo o
rendimento real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição,
toma José Casalta Nabais por seguro que este preceito constitucional
«mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da
capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (ob. cit., p. 171).
Diz-nos
também o Acórdão n.º 753/2014 que:
«(…)
4.
Em matéria de tributação de pessoas coletivas, a Constituição consagrou
expressamente o princípio segundo o qual «a tributação das empresas incide
fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (artigo 104.º, n.º 2).
Este
princípio reflete o direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros
efetivamente verificados, e que são variáveis de ano para ano, e não sobre os
lucros normais, isto é, sobre os lucros que a empresa poderia obter operando em
condições normais e que poderiam exceder ou ficar aquém dos efetivamente
obtidos. Neste sentido, o preceito constitucional constitui uma concretização
dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.
A
tributação segundo o lucro real pressupõe que a determinação do lucro
tributável seja efetuada de acordo com a contabilidade da empresa, com base na
documentação e comprovação das receitas e dos custos do sujeito passivo, e, por
isso, exige um sistema fiável de informação sobre os resultados empresariais.
Não sendo possível determinar o rendimento real da empresa através de métodos
contabilísticos, a base da tributação terá de ser definida, não através dos
lucros efetivamente auferidos, mas dos lucros presumivelmente realizados, assim
se compreendendo que a norma constitucional explicite que a tributação incide
fundamentalmente sobre o seu rendimento real (neste sentido, GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol.,
4ª edição, Coimbra, pág. 1100).
Por
outro lado, a tributação segundo o lucro real não impede que a Administração
Tributária possa efetuar correções administrativas à declaração do sujeito
passivo que possam levar à desconsideração de custos comprovados como custos
fiscais e à consequente alteração da quantificação do lucro tributável
(SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra, págs.
368-369).»
O
Tribunal Constitucional tem-se igualmente pronunciado diversas vezes sobre o
princípio da igualdade tributária. Em síntese e sobre o mesmo princípio,
o Acórdão n.º 590/2015 (cfr. II. Fundamentação, 12):
«O
princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do
princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição),
encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos.
Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de
impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos
impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para
todos” (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição,
pág. 261). E tal critério, como sublinha Casalta Nabais, encontra-se
no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para
os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e
diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem
de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade
vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como
pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva
“de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação
afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e
articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade
contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um
determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja
presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (Casalta
Nabais, ob. cit., pág. 157).
Assim
o tem afirmado o Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º
84/2003:
«O
princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da
igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” –
o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério –
preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação»,
entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a
repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá
fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…)
de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços
públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da
Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade
contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição
fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios
estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…)».
Este
Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva
não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu
no Acórdão n.º 711/2006, «é claro que o “princípio da capacidade contributiva”
tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional,
como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e
certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». E
prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo
suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e
decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é
tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da
concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de
conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente
aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um
princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio».
Em
suma, na síntese do Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária
pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na
generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma
segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os
contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles
que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela
capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a
introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de
fundamento racional”.»
[...]
Da
compaginação do regime do IRC com o regime da derrama estadual (artigo 87.º-A
do Código do IRC), pode, desde logo, assinalar-se a diferença quanto ao
rendimento coletável dos dois impostos, não obstante coincidirem, parcialmente,
as respetivas bases de incidência.
Incide
a derrama estadual sobre a parte do lucro tributável superior
a € 1 500 000,00 (era €2 000 000,00 à data da aplicação da norma ora
questionada) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, aplicando-se as taxas adicionais
progressivas de 3%, 5% e 7% (era uma taxa única de 2,5% à data da aplicação da
norma ora questionada).
A base
de incidência da derrama é, assim, uma parte do lucro tributável sujeito
e não isento de IRC – inicialmente a parte do lucro tributável superior a €2
000 000,00, hoje superior a €1 500 000,00.
Desta
base – lucro tributável – mostra-se excluída a possibilidade de reporte de
prejuízos de anos anteriores. Como analisado no Acórdão n.º 197/2013, a
propósito da derrama municipal (cfr. II. Fundamentação, 6):
«(…)
[d]eixam de poder tomar-se em consideração quaisquer prejuízos fiscais de anos
anteriores. De facto, ao abrigo do artigo 15.º, do CIRC, a matéria coletável
das entidades mencionadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º
obtém-se mediante dedução, ao lucro tributável, dos prejuízos
fiscais e dos benefícios fiscais eventualmente
existentes e que consistam em deduções naquele lucro. Já o lucro tributável
corresponde, nos termos do artigo 17.º, “à soma algébrica do resultado
líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas no mesmo
período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na
contabilidade e eventualmente corrigidos” nos termos do CIRC. O mesmo é
dizer, portanto, que tendo o legislador ordinário optado por fazer incidir a
derrama sobre o lucro tributável, e não sobre a matéria
coletável, a norma em crise veda efetivamente a dedução de prejuízos
fiscais prevista no artigo 52.º, do CIRC, operação que pressupõe o apuramento
prévio do lucro tributável nos termos supra assinalados.»
Solução
não diferente da encontrada no regime que nos ocupa, como também assinala o
Acórdão n.º 197/2013 (cfr. II. Fundamentação,7.):
«Neste
sentido, o legislador ordinário, ao ligar a derrama à categoria do lucro
tributável, pretendeu evitar que, através do reporte de prejuízos, as empresas
pudessem furtar-se ao pagamento deste imposto, reduzindo as receitas próprias
do município e, desta forma, comprometendo a efetivação da autonomia local.
Socorreu-se, pois, da mesma técnica que está subjacente à derrama estadual
(cfr. o artigo 87.º-A, do CIRC) - uma taxa adicional aplicável ao lucro
tributável superior a 1 500 000 euros sujeito e não isento de IRC (…)».
[...]
Ora,
no caso vertente, trata-se de uma especificidade do regime de determinação da
base tributária de um imposto – a derrama - que, não obstante incidir também
sobre o rendimento das empresas, apenas se dirige às empresas que apresentem
lucros tributáveis superiores a €1.5000.000 (era €2.0000.000, à data da
aplicação da norma sindicada nos autos) e à parte dos lucros superiores ao
montante fixado, sobre a qual recai uma taxa adicional (hoje progressiva).
Assim,
a derrama tem por universo de destinatários um grupo algo circunscrito de
empresas com um nível de ganhos de valor considerável, o que se afere a partir
dos lucros declarados pela própria sociedade na respetiva declaração de
rendimentos. Pese embora não se estimem os eventuais prejuízos (ou resultados
negativos) apurados por outras sociedades do grupo, deve ter-se em conta que a
limitada incidência da derrama (quer quanto ao universo de contribuintes
abrangido e quer, sobretudo, pela estrita definição de taxas de 3%, 5% e 7%,
originariamente 2,5%, a recair sobre uma parte – apenas uma parte – dos
rendimentos declarados) não é de molde a afrontar a capacidade contributiva das
empresas a ela sujeitas. É que há uma efetiva relação entre o imposto, na sua
estrita configuração pelo legislador e o pressuposto económico selecionado para
objeto desse imposto, traduzido numa parte do lucro tributável das empresas
mais rentáveis, logo, com maior capacidade contributiva. Aproveitando as
palavras do Acórdão n.º 348/97:
“[…]
O
legislador, na seleção e articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a
factos reveladores da capacidade contributiva ‘definindo como objeto (matéria
coletável) de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja
manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais
do respetivo imposto’.
A
tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a
existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e
o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por
isso, ‘um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de
imposto previstas na lei com o correspondente objeto do mesmo’.
[…]”.
Ora,
mesmo tratando-se da tributação de empresas integrantes de grupos de sociedades
– sem que se contabilizem, para o efeito, os resultados fiscais das demais sociedades
do grupo –, o regime normativo em análise não se mostra arbitrário, desprovido
de fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional (e assim em
violação do princípio da igualdade, tal como plasmado no artigo 13.º da
Constituição).
[...]
Efetivamente,
a partir da análise das regras de determinação da base de incidência do imposto
em causa, definindo o lucro tributável a partir do lucro individualizado de
cada sociedade, não se pode afirmar desrespeitado o princípio segundo o qual a
tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real
(plasmado no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição). Como se escreveu no Acórdão
n.º 197/2013:
«Tributar
o lucro real das empresas, por seu turno, significa atingir a
matéria coletável auferida pelo sujeito passivo, pelo que a tributação do lucro
real é, também, uma decorrência necessária do princípio da
capacidade contributiva (cfr. o Acórdão n.º 162/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Trata-se, no entanto, de um princípio cuja principal concretização é afastar a
tributação das empresas pelo seu lucro normal, isto é, tributar o
rendimento que estas poderiam ter obtido em condições normais de exploração,
independentemente, pois, das condições concretas em que desenvolveram a sua
atividade (Xavier de Basto, “O princípio da tributação do rendimento real e a
Lei Geral Tributária, Fiscalidade, n.º 5, 2001, p. 10). A questão
tem sido objeto de discussão na jurisprudência constitucional, a propósito dos
métodos indiretos de apuramento da matéria coletável (cfr. os artigos da Lei
Geral Tributária), assumindo tal jurisprudência que a tributação pelo lucro
real é um princípio que admite “desvios”, entenda-se, é compatível com alguma
“normalização” no apuramento da matéria coletável (cfr. os Acórdãos n.º 84/03 e
85/10, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
Ora,
compete primacialmente ao legislador democrático a concreta definição do lucro
tributável, neste caso para efeitos de aplicação da derrama. Como já se
pronunciou a jurisprudência constitucional (Acórdão n.º 162/2004):
“[...]
o rendimento real fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de
valor fisicamente apreensível, mas antes um conceito normativamente modelado e
contabilisticamente mensurável, (...).»
Nessa
definição do lucro fiscalmente relevante para efeitos de aplicação do imposto
em causa, entendeu o legislador considerar o rendimento individualmente
declarado por cada empresa, mesmo nos casos em que se mostra aplicável o regime
especial de tributação dos grupos de sociedades, não contabilizando os
(eventuais) prejuízos das demais sociedades que compõem o grupo.
Considera-se
que a opção normativa questionada integra ainda a margem de conformação do
legislador para definir – com o estrito alcance que entendeu conferir à derrama
estadual – o lucro tributável, tendo em conta o alcance dos princípios
invocados pela recorrente. Sendo o rendimento real a que se refere o artigo
104.º, n.º 2, da CRP um conceito normativamente modelado, daí se retira que «em
última instância, o rendimento efetivamente sujeito a tributação, mesmo quando
apurado através de contabilidade bem organizada, é sempre um dado construído
segundo escolhas do legislador, o qual pondera em que medida se deve ou não
afastar dos registos contabilísticos da realidade económica subjacente»
(António Carlos Santos, Da questão fiscal à reforma da reforma fiscal, 1998, p.
129).
[...]
A este
respeito, tenha-se em conta o já assinalado alcance limitado da derrama
estadual – imposto que incide tão só sobre uma parte do rendimento das
empresas, mostrando-se assim significativamente diferente, na sua base
tributável e nas taxas aplicáveis, do imposto principal (IRC).
[...]
Assim
sendo, não se afigura ocorrer a infração dos princípios da tributação segundo o
rendimento real e da igualdade tributária (concretizada na capacidade
contributiva) das empresas, tendo presente quer a estrita configuração e
incidência da derrama estadual, por comparação com o imposto principal sobre o
rendimento, quer os valores constitucionais da liberdade de conformação do
legislador e da eficiência do sistema fiscal na obtenção das receitas
necessárias à satisfação de interesses públicos, e do equilíbrio orçamental,
neste caso justificados pelas circunstâncias determinadas pelo contexto
financeiro e orçamental a que o legislador procurou responder com vista ao
objetivo de consolidação orçamental.
[...]
A
recorrente invoca ainda ocorrer a violação do princípio da proporcionalidade,
sem concretizar, todavia, em que medida incorreu o legislador em excesso.
[...]
Ora,
tenha-se presente a assinalada limitada incidência da derrama estadual e, bem
assim, as finalidades que presidiram à sua criação. Com efeito, a receita
fiscal destinada a responder às obrigações assumidas pelo Estado português
tendo em vista a correção do défice excessivo e a redução da dívida pública foi
procurada junto dos contribuintes com maior capacidade contributiva – as
empresas com lucros tributáveis superiores a 1.500.000 euros (ou 2.000.000, na
versão originária), não se mostrando determinante na aferição dessa capacidade
contributiva – para a específica finalidade de apuramento do rendimento sujeito
a derrama - a inclusão da sociedade tributada num grupo de sociedades sujeito
ao RETGS.
[...]
Ora,
também no caso vertente, perante o risco de eventual erosão das receitas
fiscais que se procuram obter com a derrama com vista ao equilíbrio orçamental,
por via da possível regulação financeira e fiscal dentro do grupo societário, e
em face dos objetivos prosseguidos pelo tributo em causa, pode mostrar-se
justificada a opção de política fiscal de individualização do lucro tributável
de cada uma das sociedades – mesmo que integrantes de um grupo de sociedades a
que se mostre aplicável o RETGS – para os fins específicos de cobrança da taxa
adicional sobre uma parte dos rendimentos sujeitos e não isentos de IRC».
8. O juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado no
Acórdão n.º 430/2016 assenta, como se viu,
num conjunto de premissas que são inteiramente transponíveis para o caso
vertente.
Para concluir pela viabilidade constitucional da norma que impõe a desconsideração, para efeitos de aplicação da denominada
taxa adicional de IRC, de determinados prejuízos fiscais sofridos pelo grupo de
sociedades sujeito ao RETGS, o Tribunal começou por considerar as normas que
determinam o próprio imposto adicional, delimitam o universo dos respetivos
sujeitos passivos, definem a base tributável e determinam o método de
apuramento do respetivo valor. Isto é, analisou previamente a incidência
objetiva e subjetiva da derrama estadual, assim como a respetiva fórmula de
cálculo, quer à luz da redação da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho (matéria
que então constava apenas do n.º 1 do artigo 87.º-A do Código de IRC), quer nas
redações dadas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31
de dezembro e 2/2014, de 16 de janeiro, que alteraram o «valor do limiar e
escalões do lucro (rendimento) tributável e correspondentes taxas adicionais
aplicáveis e modo de cálculo» (matéria que passou a constar dos n.ºs 1 e 2
do artigo 87.º-A, n.º 1 do Código de IRC), tendo concluído que o lançamento de
um tributo com estas caraterísticas se inscreve na margem de conformação do
legislador democrático, não se revelando, prima facie,
incompatível com os princípios que informam a chamada Constituição Fiscal,
designadamente os princípios da igualdade tributária, da capacidade
contributiva e ou da tributação pelo rendimento real.
É certo
que o artigo 87.º-A do CIRC sofreu, entretanto, uma nova alteração, introduzida
desta feita pela Lei n.º 114/2017, que aumentou de 7% para 9% a taxa aplicável
no escalão correspondente «ao lucro tributável que exceda (euro) 35
000 000». No entanto, tal alteração não modifica os termos da questão
de inconstitucionalidade colocada pela recorrente, uma vez que a mesma se
prende com a admissibilidade constitucional da tributação do rendimento das
pessoas coletivas segundo um método de progressão, independentemente do valor
concretamente fixado às taxas aplicáveis a cada escalão.
9. De acordo com a tese defendida pela recorrente, a derrama
estadual, a partir do momento em que se transformou num imposto progressivo,
calculado mediante a aplicação de taxas crescentes relativamente a cada um dos
escalões em que passou a dividir-se e agrupar-se a parte excedente do lucro
tributável sujeita à denominada taxa adicional, tornou-se incompatível com o
disposto nos artigos 2.º (Estado de direito, que proíbe o tratamento
arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e 103.º, n.º 1 (repartição justa dos
rendimentos e da riqueza), todos da Constituição. Em apertada síntese, a
recorrente considera que a introdução da «progressividade ao nível da
sociedade», além de não estar prevista na Constituição, constitui um «contra-senso
gerador de arbitrariedade na distribuição dos encargos fiscais», uma vez que as
«sociedades são puras ficções da sociedade humana e do direito (ficções
jurídicas), meras plataformas jurídicas intermediárias na obtenção de
rendimentos/lucros [...], que nenhum direito têm ao mesmo, direito este e
fruição do mesmo que pertence antes aos sócios/participantes na sociedade, nos
termos da lei», sendo certo que, «em razão desta imposição de progressividade ao
nível do intermediário que é a sociedade», tanto é atingido «o titular de
participação qualificada com um volume individual apreciável de quota-parte no
rendimento apurado na sociedade, como são atingidos [...] os milhares de
titulares com pequenos e médios rendimentos que dividem entre si o lucro da
sociedade».
10. No Acórdão n.º 187/2013, o Tribunal Constitucional teve
ocasião de sublinhar que o sistema fiscal, ou seja, o conjunto (articulado e
integrado) dos impostos, tem dois objetivos essenciais constitucionalmente
definidos: a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras
entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo
103.º, n.º 1, da Constituição). Explicitando esta premissa, afirmou-se ali o
seguinte:
«[...] como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 1089), esta vinculação do sistema fiscal à
ideia de justiça social e à diminuição da desigualdade na distribuição social
dos rendimentos e da riqueza exige que o mesmo seja progressivo.
Essa
exigência está expressamente consagrada no âmbito da tributação do rendimento
pessoal. De acordo com o n.º 1 do artigo 104.º, o imposto sobre o rendimento
pessoal visa «a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo
em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».
A
progressividade fiscal requer que a relação entre o imposto pago e o nível de
rendimentos seja mais do que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando
aos contribuintes com maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por
outras palavras, há progressividade quando o valor do imposto aumenta em
proporção superior ao incremento da matéria coletável.
A
progressividade é passível de mais do que uma justificação teórica. Numa certa
perspetiva, ela surge associada ao princípio da capacidade contributiva, à luz
da teoria marginalista, segundo a qual «o rendimento vale tanto menos para o contribuinte quanto maior ele é» (cfr.
autores citados em Sérgio Vasques, Capacidade Contributiva, Rendimento e Património, Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão Fiscal, 23,
julho-setembro 2005, Separata, págs. 15-45). Para os defensores desta
perspetiva, «o princípio da capacidade contributiva exige que os contribuintes
sejam tratados com igualdade e que os seus pagamentos impliquem um sacrifício
igual para cada um deles, resultando daí que a tributação progressiva será mais
justa que a proporcional, pois que o sacrifício objetivo que é imposto pela
tributação é tanto menor quanto maior for o rendimento» (Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, pág. 195).
[...]
Como contexto mais amplo (e também mais difuso) de referências valorativas, há
a reter que a ordem constitucional comete ao Estado, especificamente através da
política fiscal, a incumbência de operar as necessárias correções das
desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento (artigo 81.º, alínea
b)).
No
âmbito específico da “constituição fiscal”, estabelece-se a funcionalização do
sistema fiscal a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza, a par da
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas
(artigo 103.º, n.º 1).
Como
corolário, prescreve-se, no artigo 104.º, n.º 1, visando a “diminuição das
desigualdades”, a progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal, tendo
em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.».
A
progressividade do sistema fiscal, expressamente imposta pela Constituição no
âmbito da tributação do rendimento das pessoas singulares, surge, deste modo,
como um corolário do princípio da igualdade fiscal, que, «[c]onforme
refere Casalta Nabais, [...] tem ínsita sobretudo «a ideia de generalidade ou
universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao
cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que
semelhante dever seja aferido por um mesmo critério - o critério da capacidade
contributiva. Este implica assim igual imposto
para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e
diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem
de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade
vertical)» (Direito Fiscal, 5ª
edição, Coimbra, 2009, pp. 151-152) (Acórdão n.º 306/2010).
11. Como se retira ainda da jurisprudência constitucional, o princípio da igualdade tributária,
enquanto refração do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição),
impõe-se ao legislador como uma proibição de «fazer discriminações ou
igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente
irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio –, e
a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à repartição das
categorias tributárias que cria» (Acórdão n.º 344/2019). O princípio da capacidade
contributiva fornece, por sua vez, o critério tendente a assegurar a igualdade
tributária, funcionando, no domínio dos impostos,
como o tertium comparationis que
há de servir de base à repartição. Neste sentido, «o
princípio da capacidade contributiva opera tanto como condição ou pressuposto
quanto como critério ou parâmetro da tributação (cfr. o Acórdão n.º 601/04,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Opera como pressuposto ou condição visto que impede
que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe; vale como
critério ou parâmetro porque determina que a exação do património dos
contribuintes se faça de acordo com a sua “capacidade de gastar” (ability
to pay). Ou seja, contribuintes com a mesma
capacidade de gastar devem pagar os mesmos impostos (igualdade
horizontal), e contribuintes com diferente
capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade
vertical)» (Acórdão n.º 197/2013).
12. Em matéria de tributação do rendimento das pessoas
coletivas, o Tribunal Constitucional vem igualmente sublinhando a existência de
uma estreita relação entre os princípios constitucionais da tributação das
empresas pelo lucro real e da capacidade contributiva (consagrados,
respetivamente, nos artigos 104.º, nº 2, e 13.º da Constituição), como medida de igualdade fiscal (a este respeito, v. os Acórdãos n.ºs 127/2004, 197/2013 e 430/2016). Tal relação foi
particularmente enfatizada no Acórdão n.º 394/2021, onde se afirmou o seguinte:
«Tal
como refere JOSÉ CASALTA NABAIS, «embora inserido no específico recorte constitucional do
nosso sistema fiscal» o princípio do rendimento real «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios
da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.» (v. Direito Fiscal, 11.º Ed., Almedina, Coimbra, 2019, pp. 173-174).
Do
recorte constitucional do rendimento real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, é,
assim, possível extrair com nitidez duas exigências dirigidas ao legislador:
que faça depender a tributação das empresas de uma manifestação de capacidade contributiva que assegure um tratamento fiscal equitativo; e que
privilegie (ou «fundamentalmente» eleja) como pressuposto e critério da tributação o rendimento real e o rendimento efetivo das empresas(v., a este respeito, os Acórdãos n.os 197/2013, II, 6, e 717/2017, II, 19).
Em
conformidade com estas exigências, o Código do IRC – nos termos do qual, «[o] lucro tributável (…)
é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das
variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não
refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos nos termos deste Código» (artigo 17.º, n.º 1) – adere a um modelo de tributação do
rendimento das pessoas coletivas incidente sobre o rendimento-acréscimo e sobre
o rendimento líquido, apurado com base na contabilidade, mas necessariamente
«corrigido» pelo direito fiscal (sobre este ponto, v. o Acórdão n.º 717/2017, II, 15).»
Inversamente
ao que é defendido pela recorrente, não se pode dizer que o carácter
progressivo da derrama estadual ofenda algum dos princípios constitucionais
que limitam a margem de conformação legislativa em matéria de impostos.
13. Conforme resulta da caracterização feita no Acórdão n.º
430/2016, a derrama estadual é um imposto autónomo, acessório
do IRC (imposto principal), na modalidade de adicionamento (por incidir
sobre a matéria coletável do imposto principal), aplicável às empresas que
apresentem lucros tributáveis superiores a € 1.5000.000 e à parte do lucro
tributável superior ao estabelecido para cada um três dos escalões previstos,
mediante taxas adicionais progressivas, atualmente fixadas em 3%, 5% e 9%.
De acordo
com a norma de incidência subjetiva, o imposto acessório incide apenas
sobre um conjunto delimitado e circunscrito de empresas, com ganhos de valor
mais expressivo, o que traduz um critério de seleção racional e congruente com
os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, já que
convoca para a prestação tributária completar ao IRC as empresas que evidenciam
maior índice de rentabilidade em cada ano e, nessa medida, dispõem de maior
força económica, encontrando-se por isso em melhor posição para contribuir
suplementarmente para o esforço coletivo que se considerou indispensável para
fazer face às necessidades do país, alcançar o respetivo equilíbrio financeiro
e assegurar a almejada consolidação orçamental.
Por outro
lado, é o valor do lucro tributável, contabilizado de acordo com a declaração
feita pela própria empresa, que fixa a base de incidência do tributo. Trata-se
de um indicador objetivo, perfeitamente apto a revelar o rendimento real
e a capacidade contributiva das empresas, o que permite estabelecer uma relação
efetiva entre a prestação tributária adicional e o pressuposto económico que
constitui a sua base de incidência. Ademais, o imposto incide sobre o lucro
efetivo individualizado de cada empresa, inscrito na sua declaração de
rendimentos, em total coerência com o princípio da tributação segundo o
rendimento real.
Por fim,
tratando-se de um adicionamento obtido mediante a aplicação de taxas
progressivas, a carga fiscal acompanha o nível de rentabilidade e
consequente capacidade contributiva das empresas sujeitas à derrama estadual,
exigindo um maior esforço contributivo àquelas que extraem da respetiva
atividade rendimentos mais elevados, de acordo com um escalonamento diferenciado
em função da expressão da parte excedente do lucro tributável, quando superior
a € 1.500.000. O que, fundando-se num critério racional indicativo e
replicativo da força económica das empresas abrangidas, nada tem de
incompatível com a proibição do tratamento arbitrário, o princípio da igualdade
fiscal e ou repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
14. Como atrás se antecipou, são essencialmente dois os argumentos de que a
recorrente se socorre para demonstrar essa incompatibilidade.
14.1. O primeiro argumento diz respeito à distinta forma como a Constituição,
no seu artigo 104.º, encara a tributação das empresas e do rendimento das
pessoas singulares. Reconhecendo que do
«simples facto de a Constituição ser silente a respeito da progressividade no
IRC (ao contrário da progressividade no IRS, que prevê) [...] não resulta que a
progressividade é proibida no IRC», a recorrente considera, no entanto, que «a
ausência de referência à progressividade na tributação das sociedades» também
não significa que esse modelo de tributação seja acessível ao legislador
ordinário; pelo contrário, deverá considerar-se um modelo interdito, tendo em
conta o «contraste fornecido em sede de tributação do rendimento pessoal (cfr.
o contraste entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 104.º da Constituição)».
Como é bom de ver, trata-se de um argumento que prova de mais.
Do facto de a Constituição apenas impor a progressividade do
imposto sobre o rendimento pessoal (artigo 104.º, n.º 1) não se retira que se
encontre proscrita, no plano jurídico-constitucional, a possibilidade de o
valor do imposto sobre as empresas, que incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real (artigo 104.º, n.º 2), aumentar em
proporção superior ao incremento da matéria coletável. Tal proibição apenas poderia
ser estabelecida na medida em que pudesse afirmar-se que a sujeição das
empresas com maior nível de rentabilidade a uma taxa (ou sobretaxa) de imposto
superior desfavorece ou prejudica a repartição justa dos rendimentos a que se
dirige o sistema fiscal (artigo 103.º, n.º 1) ou é contrária a algum dos
limites a que a Constituição submete, em geral, a liberdade de conformação do
legislador ordinário em matéria de impostos, mormente os que derivam dos
princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e ou da tributação
das empresas pelo rendimento real.
Assim não sucede, todavia.
Em si
mesma, a ideia de progressividade fiscal tem «a virtualidade intrínseca de
contribuir para uma diminuição da desigualdade de rendimentos» (Acórdão n.º
187/2013), pelo que está longe de poder ser considerada disfuncional ou
arbitrária, do ponto de vista das
finalidades do sistema fiscal,
quando transposta para a tributação de certas parcelas do rendimento obtido
pelas empresas, como sucede com a derrama estadual. No caso das empresas, a
progressividade fiscal determina uma elevação da taxa aplicável à medida da
expressão do acréscimo do lucro tributável – que é o lucro real, obtido em cada
ano –, o que é conforme ao princípio da capacidade contributiva em que se baseia
o critério da igualdade fiscal. A progressividade do imposto acentua, na
verdade, a igualdade vertical, já que, em comparação com o imposto
proporcional, leva mais longe a ideia segundo a qual contribuintes com diferente capacidade de gastar devem
pagar impostos diferentes.
14.2. Na tentativa de demonstrar o contrário – e este é já o segundo argumento
–, a recorrente sustenta que um tal modo de olhar para o problema não leva em
devida conta que os verdadeiros titulares dos lucros das empresas são os sócios/acionistas
e não a sociedade, que nada mais é do que uma mera plataforma jurídica intermediária na obtenção de
rendimentos/lucros, sem qualquer direito sobre os mesmos. O que significa, na
visão da recorrente, que a progressividade da derrama atinge, na verdade, os sócios/acionistas das sociedades sujeitas ao
referido tributo, independentemente do valor da sua participação e,
consequentemente, da sua quota-parte no rendimento apurado na sociedade.
O argumento não procede, contudo.
Conforme decorre do artigo 87.º-A, n.º 1, do Código de IRC, a derrama
estadual incide sobre o lucro tributável da sociedade, que é o sujeito passivo
da relação tributária (artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do Código de IRC,
e 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária). Esse «lucro tributável» integra a
esfera patrimonial da sociedade, que não se confunde com a esfera patrimonial
dos seus sócios/acionistas. Embora o direito de participar na distribuição dos
lucros da sociedade seja um direito inderrogável e irrenunciável dos sócios/acionistas
(artigo 21º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.ºs 1, ambos do Código das
Sociedades Comerciais), o lucro forma-se no património da sociedade,
traduzindo-se genericamente num incremento deste. A medida desse
incremento pressupõe, como é bom de ver, que estejam cumpridas as obrigações da
sociedade, onde se inclui o pagamento dos impostos devidos. O direito de
participação reconhecido a cada sócio é o de exigir o seu quinhão ou
quota-parte no ganho que remanesce após a satisfação do conjunto das obrigações
que impedem sobre a sociedade. Tal direito a quinhoar no lucro da sociedade
encontra-se, além do mais, sujeito a contingências várias. Desde logo, a
distribuição do lucro pressupõe uma deliberação dos sócios/acionistas, só
podendo ocorrer na medida em que tiver sido deliberada (artigo 31.º. n.º 1, do
Código das Sociedades Comerciais). Ademais, verificando-se a existência de
lucros da sociedade, os mesmos servirão primeiramente «para cobrir
prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei
ou pelo contrato de sociedade» (artigo 33.º, n.º 1, do Código das
Sociedades Comerciais), sendo certo que não poderão ser distribuídos lucros do
exercício «enquanto as despesas de constituição, de investigação e de
desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante
das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao
dessas despesas não amortizadas» (artigo 33.º, n.º 2, do Código das
Sociedades Comerciais). Sendo deliberada a distribuição de lucros, a sociedade
obriga-se a pagar ao sócio/acionista a parte proporcional da sua quota/ação,
relativamente aos lucros que se acordaram distribuir. Só neste momento o
sócio/acionista terá um crédito sobre a sociedade. Assim sendo, não se
vê como possa sustentar-se que a norma que prevê
taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento apurado
na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do CIRC, é incompatível
com a proibição do arbítrio, o princípio da igualdade fiscal e ou a da
repartição justa dos rendimentos e da riqueza, invocados pela recorrente.
15. Resta dizer que a esta mesma conclusão chegou o recente Acórdão n.º
294/2025, onde se afirmou o seguinte:
«[...]
o sujeito passivo de IRC – a entidade coletiva – é, em boa medida, um organismo
em si mesmo, dotado de intersubjetividade e de uma racionalidade económica
própria, designadamente em matéria de objetivos e de organização de meios,
interagindo com o Estado e com terceiros particulares nessa qualidade e
orientada pela sua própria carteira de interesses, assim se reforçando a sua
aptidão para ser centro de imputação de relações jurídicas, designadamente de
natureza fiscal.
Observada
a entidade coletiva como sujeito primário da relação jurídico-tributária, o
fundamento da crítica dirigida pela recorrente à norma fiscalizada resulta
desprovido de sentido. Se se pode entender que o rendimento deve ser
considerado em função do investimento para efeitos de computação de ganhos dos
investidores, já não será assim quando se coloque a própria empresa como o
centro subjetivo cuja capacidade contributiva se pretende aferir para efeitos
de lançamento de ónus fiscal. Neste plano, pouco importa a taxa de retorno
sobre o capital aplicado: para aferir da expressão de riqueza da empresa, o que
importa considerar é o respetivo registo de património, de volume de negócio e
de lucro, a tríade denotativa da sua geometria financeira e económica e, por
inerência, os indicadores de charneira sobre a sua aptidão para financiar o
Estado.
Por
esta perspetiva, a introdução de uma taxa progressiva será, necessariamente,
condição do melhor ajustamento entre carga fiscal e igualdade material, por
dessa forma se assegurar maior equidade entre diferentes registos de capacidade
económica e financeira no universo de empresas tributado, à semelhança do que
sucede com pessoas singulares no domínio do IRS. Este efeito resulta maximizado
quando a aplicabilidade de escalões progressivos se cinge às empresas de
rendimentos mais elevados, como dissemos, assegurando que apenas a angariação
de riqueza para lá de determinado limiar mínimo merece a aplicação de taxas
progressivas, como sucede na norma fiscalizada (resultados líquidos não
inferiores a € 1,5 M e apenas sobre parcelas que o excedam).
16. A segunda questão de inconstitucionalidade colocada pela
recorrente diz respeito ao período de vigência temporal da norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2,
do CIRC. Relembrando que a derrama estadual foi introduzida num contexto
de emergência financeira – o que foi assumido na própria exposição de motivos
da Proposta de Lei n.º 26/XI, que deu origem à Lei n.º 12-A/2010 –, a
recorrente considera ter sido criada uma expetativa, fundada e legítima, no
carácter transitório da prestação tributária acessória, defendo que a sua
vigência já não era admissível relativamente exercício fiscal de 2018 por terem cessado antes as razões que
legitimaram a sua imposição.
O Acórdão n.º 294/2025, acima referido,
pronunciou-se igualmente sobre esta questão, refutando a tese da recorrente com
base nos seguintes argumentos:
«[...]
a introdução da derrama estadual no ordenamento jurídico não estava dependente
da reunião de circunstâncias especiais, já que o imposto não exprime qualquer
tensão particular para com parâmetros da Lei Fundamental, mas cumpre notar
também que nada se divisa no seu recorte legal que lhe conferisse caráter
transitório.
O
Acórdão do TC n.º 430/2016 pode entender-se oferecer algum respaldo àquela
alegação, já que entendeu a derrama estadual como um imposto de caráter
largamente «contingente», cujo lançamento se relaciona com o esforço de
consolidação das contas públicas realizado a partir de 2010, fosse em execução
do Programa de Assistência Económica Financeira executado por
Portugal até 2014, fosse no cumprimento de outros deveres de controlo do deficit público
no período subsequente. Diz-se no aresto supra citado:
«(…) cumpre
começar por recordar as circunstâncias da respetiva criação. Trata-se de uma
figura tributária recente no panorama dos impostos estaduais, apenas tendo sido
prevista na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
A
razão de ser deste novo imposto enquadra-se nos objetivos do diploma que o
consagrou. Com efeito, como vimos, a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, veio
aprovar um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental, visando
reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento
da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
E
assim, sendo certo que a consagração do tributo em causa não é acompanhada de
um limite temporal de vigência (a única referência à cessação da vigência da
derrama estadual surge no plano – não normativo – do teor da Exposição de
Motivos constante da Proposta de lei nº 175/XII, disponível em www.parlamento.pt,
no âmbito do procedimento legislativo tendente à aprovação da Lei n.º 2/2014,
de 16 de janeiro, que alterou e republicou o Código do IRC, em que se manifesta
tão só a intenção de eliminação da Derrama Estadual em 2018), não se pode
ignorar a definição das circunstâncias (sobretudo financeiras e orçamentais)
que justificam a medida, nem os fins a que se destina, a partir de um quadro
legislativo especificamente dirigido à adoção de um conjunto de medidas
adicionais de consolidação orçamental na linha do (então vigente) Programa de
Estabilidade e Crescimento. Efetivamente, os limites de consolidação orçamental
foram previstos, num primeiro momento, no referido PEC, constando
posteriormente do “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de
política económica”, acordado com a Comissão Europeia, e do “Memorando de
Políticas Económicas e Financeiras”, assinado com o FMI, vindo a ser
expressamente definidos no Programa de Assistência Económica e Financeira
(PAEF), o qual vigorou até maio de 2014. No entanto, segundo o Relatório do
Ministério das Finanças (versão revista em 10/02/2016, disponível em
www.parlamento.pt), que acompanhou a Proposta de Lei (n.º 12/XIII) do Orçamento
de Estado para o ano vigente (aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/03), os
constrangimentos orçamentais do Estado português não se mostram ainda
totalmente ultrapassados.
[...]
Assim,
do contexto (legislativo, económico e financeiro) do imposto em causa enunciado
pelo legislador pode retirar-se a conclusão de se tratar, em grande medida, de
um imposto contingente, procurando o Estado encontrar nesta «medida adicional»
uma fonte de receitas destinada à necessária consolidação orçamental com vista
à redução do défice excessivo e ao controlo do crescimento da dívida pública
(indicando a derrama estadual como exemplo de uma medida de agravamento fiscal,
vd. Susana Tavares da Silva, «Sustentabilidade e solidariedade em tempos de
crise» in José Casalta Nabais e Susana Tavares da Silva (org.),
Sustentabilidade Fiscal em Tempos de Crise, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 61-91,
p. 78, em especial, nota 36).
Não
é de olvidar também, não obstante o termo de vigência do PAEF ocorrido em 2014
mencionado pelo legislador, que subsistem obrigações de consolidação orçamental
a que o Estado português se encontra vinculado, por força das regras aplicáveis
no quadro da União Económica e Monetária, em especial por força do disposto no
artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - que prevê
medidas de reforço da coordenação e supervisão da disciplina orçamental para os
países da zona euro –, do «Semestre Europeu» no âmbito da governação económica
da União Europeia, com vista à coordenação das políticas económicas e
orçamentais entre os Estados membros, e com tradução nos Programas de
Estabilidade e nos Programas Nacionais de Reforma e, ainda, do Tratado sobre
Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária de 2 de
março de 2012.»
(Acórdão
do TC n.º 430/2016)
No
entanto e tal como resulta do excerto transcrito,
se esta jurisprudência de facto assinalou a conjuntura do início da segunda
década do século como um fator que permite compreender a iniciativa de
lançamento da derrama estadual e que torna mais compreensível a solução,
agravativa da carga fiscal sobre empresas, em momento algum afirmou que apenas nessa
conjuntura e enquanto esta subsistisse a Constituição admitiria a vigência do
programa tributário em causa: a derrama estadual não é caracterizável como uma
medida necessariamente transitória e apenas justificada por um
entorno de circunstâncias peculiar, mas como uma consequência da orientação
política do período.
Não
será demais recordar que, como acima vimos, a norma integra-se na estrutura do
IRC como uma sobretaxa dirigida a reforçar a tributação sobre grandes lucros,
sem criar pressão fiscal sobre pequenas e médias empresas e gerando o reforço
de receita ao conferir maior progressividade à tributação de capitais, pelo que
integra-se no corpo normativo do imposto sem esforço de maior e sem que se denote
qualquer tipo de clivagem que sugerisse o caráter não-estrutural da medida.
De
resto, a generalidade das medidas de natureza tributária introduzidas pela Lei
n.º 12-A/2010, de 30 de junho, não denota qualquer modificação substancial da
estrutura dogmática dos tributos sujeitos a intervenção, nem pretendeu invadir
espaços de limite nas relações fiscais de referência, cingindo-se a
ajustamentos destinados a ampliar receita em função de uma política de maior
arrecadação cujo caráter transitório nada sugere e que não pode, por esse
preciso motivo, entender-se de alguma forma implícito ao pacote legislativo. É
por possuírem este atributo radical que a melhor parte das medidas agravativas
de carga fiscal se mantém em vigor à data presente ou foi, mesmo, alvo de
agravamentos adicionais, tornando ilegítimo que se reclame por qualquer tipo de
expectativa com valor jurídico de que fossem repristinadas a prazo. Veja-se,
sumariamente:
- A
Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho alterou as taxas gerais do IRS (artigo 68.º,
n.º 1, do CIRS), mantendo oito escalões e introduzindo taxas normais entre
11,08% e 45,88% e taxas médias entre 11,08% e 38,049%; atualmente, a tabela
dispõe de mais um escalão, mas com taxas normais entre 13% e 48% e taxas médias
entre 13% e 35,408%, sugerindo receita fiscal semelhante (redação conferida
pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro);
- A
taxa liberatória aplicável a rendimentos de capitais foi agravada pelo diploma
para 21,5%; atualmente é de 28% (redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
dezembro);
- O
diploma agravou as taxas de retenção na fonte previstas no artigo 101.º, n.º 1,
alíneas a) (certas prestações de serviços e algumas mais-valias), b) (outras
prestações de serviços) e c) (outras prestações de serviços), do CIRS, para
16,5%, 21,5% e 11,5%; hoje, as mesmas taxas estão fixadas em 16,5%, 23% e
11,5%, sendo que são atualmente sujeitas a retenção na fonte outros rendimentos
de prestação de serviços, bem como todas as pensões (alíneas d) e e), na
redação conferida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro);
- O
diploma agravou o valor máximo de pagamentos por conta dos titulares de
rendimentos de categoria B para 76,5% (artigo 102.º, n.º 1, do CIRS);
atualmente, o valor foi reduzido, mas mantém-se mesma ordem de grandeza (65%,
redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro);
- O
diploma agravou a taxa de IVA nas operações de importação previstas no artigo
18.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CIVA, em um ponto, para 6%, 13% e 21% no
continente e para 4%, 9% e 15% nas regiões autónomas; hoje, as mesmas taxas
fixam-se em 6%, 13% e 23% para todo o território nacional (embora permitindo-se
às Regiões a sua redução) (redação conferida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho);
- O
diploma agravou as taxas constante das verbas 17.2.1., 17.2.2. e 17.2.3. da
Tabela Geral do Imposto de Selo (operações de crédito de curto prazo) para
0,07%, 0,9% e 1%, bem como da verba 17.2.4. (crédito em revolving
contracts) para 0,07%; as mesmas taxas, hoje, fixam-se em 0,141%, 1,76%,
1,76% e 0,141% (redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março);
A
única referência ao caráter potencialmente transitório da derrama estadual,
também assinalada no Acórdão do TC n.º 430/2016, surge quatro anos depois do
seu início de vigência, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei
n.º 175/XII. A derrama estadual é aí referida a par da taxa nominal de IRC
então em vigor (de 25%), projetando o Governo da altura um processo de redução
gradual da carga fiscal sobre empresas como componente de uma política geral de
Estado que passaria pela revisão em baixa da segunda e pela eliminação da
primeira:
«(…) a
reforma do IRC visa corrigir um conjunto de problemas crónicos que penalizam a
competitividade do nosso sistema fiscal. Desde logo, o elevado nível das taxas
aplicáveis. Atualmente, a taxa de IRC é de 25%. A esta acrescem a Derrama
Municipal (…) e a Derrama Estadual (…). No âmbito
da reforma do IRC propõe-se uma redução gradual da taxa de IRC para 23% em
2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016. Simultaneamente,
propõe-se a eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018, de
forma a que as taxas de tributação em Portugal sejam competitivas em termos
internacionais, nomeadamente com os países que concorrem com Portugal na
atração de investimento estrangeiro»
(Proposta
de Lei n.º 175/XII)
Está
bom de ver que, tendo por base esta exposição de motivos, o programa de
política fiscal desta altura orientava-se para extinguir a derrama estadual a
médio prazo, mas isto no interior da discricionariedade conferida ao Legislador
ordinário e no estrito âmbito das opções que lhe estão conferidas: por esta
altura, pelo menos o Governo da República entendia a carga fiscal sobre
empresas excessiva e propunha-se alterar o quadro legal por esse motivo, não
porque se reconhecesse qualquer vinculação nesse sentido, fosse porque a
derrama estadual se mostrasse lesiva de princípios constitucionais, fosse por
qualquer outro motivo. Também de sublinhar no contexto do presente recurso,
mesmo no âmbito desta reorientação de políticas públicas o horizonte projetado
para a cessação da medida era 2018, o que torna tanto mais insustentável a
crítica dirigida pela recorrente à norma fiscalizada, referente ao seu período
de vigência em 2017.»
17. Apesar de estar em causa nos presentes autos o exercício
fiscal, não de 2017, mas de 2018, a fundamentação constante do Acórdão n.º 294/2025 é aqui inteiramente
aplicável.
É
incontestável que a derrama estadual começou por ser perspetivada como um
imposto contingente, por visar o arrecadamento de receita adicional
para fazer face às necessidades de consolidação orçamental associadas ao Programa de Assistência Económica Financeira e ao cumprimento de outros deveres de controlo
do deficit público que emergiram no período subsequente. Como é
incontestável também que a reforma do Código do IRC promovida pela Lei n.º
2/2014 visou, como resulta da Proposta de Lei n.º 175/XII que esteve na sua
origem, reforçar a «competitividade do nosso sistema fiscal» através da
«redução gradual da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a
fixar entre 17% e 19% em 2016», apontando ainda para a «eliminação da
Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018». Simplesmente, não só a consagração do tributo em causa foi acompanhada de um
limite temporal de vigência, como os referidos objetivos programáticos
não tiveram tradução normativa correspondente, já que, embora tenha
efetivamente reduzido de 25% para 23% a taxa de IRC aplicável mediante a nova
redação conferida ao artigo 87.º, n.º 1, do CIRC, a Lei n.º 2/2014 não só
manteve a derrama estadual como impôs um agravamento fiscal desse adicionamento
mediante a criação de um novo escalão (superior a € 35 000 000), a que fez
corresponder a taxa de 7%. A evolução legislativa subsequente apenas confirmou
este estado de coisas, já que a taxa de IRC nunca chegou a ser fixada abaixo
dos atuais 20% (artigo 87.º, n.º 1, do CIRC, na redação dada pela Lei n.º
114/2017), sendo certo que a Lei n.º 114/2017, que alterou pela última vez o
regime da derrama estadual, o que fez foi agravar a taxa aplicável ao último
escalão, que passou de 7% para os atuais 9%. Neste contexto, não se pode dizer
que a intervenção do legislador fiscal tenha sido de modo a gerar a legítima e
fundada expectativa de que a derrama estadual seria efetivamente eliminada em
termos que a tornariam inaplicável ao exercício de 2018. Ano em que, além do
mais, e como salienta o acórdão recorrido, «ainda se colocavam constrangimentos de política fiscal determinados pela
necessidade de consolidação orçamental, centrada na diminuição da despesa e no
aumento da receita, e de redução dos níveis de endividamento público», assim se compreendendo que «a Lei do
Orçamento do Estado para 2018, não só não tenha abolido a derrama estadual,
como tenha ainda procedido um agravamento fiscal, ao aumentar a taxa aplicável
ao último escalão, que passou de 7% para 9%». O que afasta a
violação do princípio da proteção da confiança, da segurança jurídica e ou do
princípio da igualdade, enquanto proibição de arbítrio.
18. Tendo em conta tudo o que ficou dito, não se vê, por
último, nem a recorrente explica, como a subsistência da derrama estadual e a
sua aplicação ao exercício de 2018 possa ser considerada, à evidência, uma
medida inidónea, desnecessária ou desproporcionada, tendo em conta a relação
entre a vantagem que tal subsistência proporciona ao interesse público e o
sacrifício imposto ao limitado conjunto de empresas destinatárias da medida.
Enquanto
prestação tributária alinhada com os princípios da igualdade tributária, da
capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo rendimento real, a
viabilidade constitucional da derrama estadual não depende nem direta nem
decisivamente do seu carácter transitório, pelo que a sua aplicação ao
exercício fiscal de 2018 não pode ser havida, como pretende a recorrente, como
uma ablação patrimonial sem respaldo constitucional discernível.
Assim, o recurso deverá improceder.
III – Decisão
Pelos
fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que prevê taxas
adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento apurado na
sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
b) Não julgar inconstitucional a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2018; e, em consequência,
c) Negar provimento ao presente recurso.
Custas
devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os fatores referidos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
Lisboa, 9 de junho de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes