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ACÓRDÃO
Nº 489/2025
Processo
n.º 1169/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA/N), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade
Tributária e Aduaneira, a primeira
requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por
aquele Tribunal em 31 de outubro de 2024.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 138/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e
do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que modelam o regime
jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais (doravante «TSAM»),
negando consequentemente provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-4/TC):
«4. Conforme o disposto
no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, recai sobre os recorrentes o ónus de, no
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional,
identificarem com precisão e clareza a norma, ou normas, cuja
inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.
Segundo jurisprudência
constante deste Tribunal, «[t]al
implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o
preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que
integra a ratio
decidendi da decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 768/2020 e, no
mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 50/2021,
510/2021 e 95/2023).
Apreciado o requerimento de interposição
do presente recurso, observa-se que a recorrente se limitou a indicar preceitos
legais e regulamentares, sem explicitar as normas ou interpretações normativas,
deles retiradas, que entende ofenderem a Constituição.
O sentido das questões de
constitucionalidade colocadas a este Tribunal torna-se, todavia, apreensível
quando considerada a vasta jurisprudência constitucional sobre a matéria. Não
se justifica, pois, promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição
do recurso (nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da
LTC), podendo ser proferida pelo relator decisão sumária nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se trata de questões
anteriormente decididas por este Tribunal.
5. Pelo Acórdão n.º 539/2015, tirado em
Plenário, este Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais «as normas
constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos
artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho», que criaram a Taxa
de Segurança Alimentar Mais («TSAM») e estabeleceram ou densificaram as
respetivas regras de incidência e as taxas e isenções aplicáveis.
Esta posição foi subsequentemente adotada
em numerosos arestos e tem sido constantemente reafirmada na jurisprudência
constitucional mais recente (v., entre outros, os Acórdãos n.os 608/2019, 199/2020,
519/2020, 667/2020, 681/2022, 353/2023 e 450/2023; bem como as Decisões
Sumárias n.os 34, 206, 217, 238, 317, 573, 574 e 758, todas de 2024,
e n.º 58/2025, que se encontram disponíveis para consulta, respetivamente, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
e https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
A fundamentação destas decisões é
inteiramente transponível para o caso dos autos, não tendo sido apresentados
pela recorrente quaisquer argumentos novos que induzam a afastar a orientação
reiteradamente adotada pelo Tribunal nas decisões e nos acórdãos citados, para
cuja fundamentação se remete e aqui se dá por reproduzida, pelo que resta negar
provimento ao recurso».
3. Desta
decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) através de um extenso requerimento (cf. fls. 8-15/TC),
de que se extrai, no essencial, o seguinte:
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí
melhor identificada (daqui em diante, Reclamante), notificada da Decisão
Sumária neles proferida, vem, nos termos e para os efeitos do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a Lei
do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir reclamação para a
conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. A coberto do n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC, o Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária reclamada, no sentido
de concluir pela improcedência do recurso interposto pela Reclamante, amparado
na decisão proferida no Acórdão n.º 450/2023 do TC, com base no fundamento de
que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, não viola a
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República
estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
2. Ora, não se desconhece que este Tribunal
já produziu um juízo negativo de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança
Alimentar Mais (TSAM), designadamente, no aludido Acórdão
n.º 539/2015, e nos arestos que se lhe seguiram, os quais apreciaram o tributo
e qualificaram-no como “contribuição financeira”, no sentido em que o mesmo
alegadamente serviria para financiar atividades estaduais de que os sujeitos
passivos eram presumivelmente beneficiários, com as consequências jurídicas que
o TC julgou, na altura, serem devidas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica e material do tributo.
3. Enquadrando-se a TSAM na categoria de
“contribuição financeira”, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, este Tribunal entendeu que esta, como qualquer outra contribuição,
poderia ser criada por diploma do Governo sem autorização legislativa; a
ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela
Assembleia da República (AR) não poderia impedir a iniciativa do Governo de
aprovar a criação de “contribuições financeiras” individualizadas no exercício
de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar,
alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes
constitucionais.
4. Foi essencialmente com base nesta
fundamentação que o TC concluiu no aresto n.º 539/2015, que o artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou, no âmbito do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a TSAM (DL 119/2012), não
violava a reserva relativa de competência legislativa estabelecida na alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
5. Partindo das premissas em que assentou o
aresto acima identificado – a de que a TSAM qualifica como “contribuição
financeira” e a de que o Governo não está impedido de atuar neste domínio no
exercício de uma competência legislativa concorrente –, o TC não cuidou aí
de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais do tributo
no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o artigo 9.º.
9. Sucede, porém, que a própria
jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição assumida no Acórdão n.º
539/2015.
10. Com efeito, a jurisprudência
constitucional mais recente, designadamente a do Acórdão n.º 601/2023, que apreciou a Taxa de Regulação do Setor
das Comunicações Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais detalhada à
estatuição de um regime jurídico tributário “minimamente densificado” no
diploma legal que cria o tributo, para aferir a conformidade constitucional
desse regime com a reserva de função legislativa tal como captada pela alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
8. Neste processo, este Tribunal veio esclarecer
que não basta que haja uma lei da AR, ou um DL do Governo com competência
legislativa concorrente em matéria tributária, para que possa concluir-se pelo
respeito pela reserva constitucional de função legislativa, como
parecia resultar do Acórdão n.º 539/2015, individualmente considerado.
9. O TC, na defesa da reserva constitucional
de função legislativa e recuperando o princípio do Estado democrático, veio
clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que, para além da necessidade de identificar
um diploma legal que cria o tributo (lei ou decreto-lei), o mesmo diploma terá
de comportar elementos minimamente definidores do tributo, remetendo a tarefa
de densificação, e não de inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só
assim é que é possível emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao
nível orgânico do tributo.
10. Não tendo havido esse exame no Acórdão n.º 539/2015, que
sempre se impunha pelo princípio da legalidade, na vertente de reserva de lei,
então não é possível afirmar, como a Decisão Sumária reclamada, que não existem
razões para inverter a jurisprudência constitucional que supostamente vem sendo
reiterada desde então, motivo pelo qual se apresenta a presente reclamação para
conferência do TC.
11. O Acórdão mais recente da TRSCE dita que a jurisprudência da
TSAM seja revista à luz das exigências de densificação mínima por via
legislativa que o TC sustentou nesse caso, para avaliar se os elementos
fundamentais da TSAM estão minimamente densificados na redação normativa do DL
119/2012, especialmente no artigo 9.º.
[…]
21. Noutras palavras, se no Acórdão n.º 539/2015, bem como nos
acórdãos citados pelo TC na decisão sumária, este tribunal tivesse seguido o
mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então as mesmas conclusões deveriam
ter sido extraídas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica da
TSAM.
Recuperemos o
regime da TSAM,
que não foi
devidamente analisado pelo TC, entre outros, no Acórdão n.º 539/2015
à luz das
exigências de densificação mínima pelo ato legislativo:
22. A TSAM é criada pelo DL 119/2012, e tem sofrido algumas
alterações legislativas (mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29
de janeiro), tendo sido objeto de regulamentação, num primeiro momento, por
parte da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho (P 215/2012) e, num segundo
momento, um ano depois da entrada em vigor do ato legislativo, por parte da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (P 200/2013).
23. O artigo 9.º [do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho]
dispõe o seguinte:
“Artigo 9.º
Taxa de
segurança alimentar mais
1 - Como contrapartida da garantia de
segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de
uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa a
que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda
inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize
uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda
acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que
disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior
a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma,
entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se
exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os
estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro” (realce nosso).
24. Ou seja, em matéria de incidência objetiva da TSAM, o artigo
9.º do DL 119/2012 estabelece que é devida uma taxa com um intervalo de valores
a definir por portaria “por metro quadrado de área de venda do
estabelecimento”.
25. O diploma
legal anuncia que a base de tributação objetiva da
TSAM é composta pela área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, tendo o legislador
aparentemente optado por captar a capacidade instalada dos operadores em causa,
isto é, a medida em que os estabelecimentos, em função do respetivo tamanho,
podem gerar vendas de bens alimentares.
26. No entanto, da leitura do corpo normativo do artigo 9.º do DL
119/2012 nada fazia prever a densificação, com caráter inovador, que ocorreu,
predominantemente ao nível da incidência objetiva, nos dois atos regulamentares
subsequentes, seja com a definição da expressão normativa “área de venda do
estabelecimento”, seja com a introdução de coeficientes de ponderação
das áreas de venda consoante as dimensões (com introdução de limiares) com base
nos quais é calculada, na prática, a base de incidência de objetiva da TSAM:
P 215/2012:
“Artigo 2.º
Incidência
1 - A taxa é devida pelos titulares de
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de
acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 - Para efeitos do número anterior,
entende-se por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar»
o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho,
incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea
l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do estabelecimento»
toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se
encontram expostos ou são preparados para entrega imediata” (realce nosso).
P 200/2013:
“(Preâmbulo)
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e
a taxa de Segurança Alimentar Mais
com o objetivo de assegurar o
financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da
garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
A Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho,
regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos operadores
económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar.
Importa, todavia, clarificar o modo de
determinação da área de venda por
forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança
jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os
princípios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido
que agora se fixa.
Considerando o objetivo da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação,
evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar,
especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à
realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua
determinação.
Deste modo, esclarece-se o critério de
apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em particular, evidencia-se
que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos
não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não
relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam
estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao
pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área
destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar
ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 janeiro” (realce
nosso).
"Artigo 1.º
Aplicação do
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho
Para efeitos do disposto na alínea b) do
n.º 2 do artigo 2º da Portaria no 215/2012, de 17 de julho, entende-se por
«área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de
acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
i) A área de venda do estabelecimento
inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de
90%;
ii) A área de venda do
estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de
75%;
iii) A área de
venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de
60%.
2 - Para efeitos de aplicação
da Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho, é considerado
«estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no
interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos
usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo
mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se
prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no
estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou
de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que
as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu
interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser
registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os
aloja;
3 - A área de venda dos
estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a
sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para
os efeitos da presente portaria” (realce nosso).
27. A P 215/2012 e, sobretudo, a P 200/2013, em razão das
dificuldades práticas sentidas (que a nota preambular reconhece) e alguma
injustiça denunciada pelos operadores […] da enunciação normativa do artigo 9.º
do DL 119/2012, vêm prever, por via regulamentar, as definições dos
conceitos relevantes, a imposição de limiares relevantes e a criação de todos
os pressupostos de que depende o cálculo da base de incidência objetiva da
TSAM, designadamente os coeficientes de ponderação. Pelo que a modelação
tributária da incidência objetiva deste tributo ficou completamente à ordem do
poder administrativo/ regulamentar.
28. O artigo 9.º do DL 119/2012 não
delimita minimamente a incidência objetiva da TSAM, tal como esta veio a ser
“densificada” nos atos regulamentares que se lhe seguiram. Não estão minimamente
definidos os critérios gerais da determinação da incidência para se atingir o
“desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos atrás. Tanto assim é que, se
partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012, não é possível compreender uma
demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante […].
29. Assim sendo, deverá ser seguido o raciocínio proposto no
Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser inteiramente transponíveis as
conclusões atingidas por este Tribunal no âmbito de um novo juízo de
inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as devidas adaptações ao caso
concreto: as normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P
200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma
inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
30. Seja como for, independentemente da eventual conclusão em que
o exposto deva desembocar, quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da
TSAM, o que é certo é que se encontra amplamente demonstrado na presente
reclamação que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão
Sumária reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa
que vêm sustentadas no Acórdão n.º 601/2023, e mais recentemente no Acórdão n.º
722/2024.
Termos em que devem V. Exas. julgar
procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso
interposto nos autos, com todas as demais consequências legais».
4. Apesar de
notificada para esse efeito, a recorrida não se pronunciou (cf. fl. 17/TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 138/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais
as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que
modelam o regime jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais, por remissão
para a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, e tendo em consideração
os termos em que a questão foi suscitada pela recorrente, seja diante do
Tribunal a quo, seja perante este Tribunal (v. supra § 2.).
6. A presente
reclamação é de teor idêntico aos requerimentos formulados e apreciados nos
Acórdãos n.os 69/2025, 70/2025 (ambos da 2.ª Secção), 177/2025 e 317/2025
(ambos da 3.ª Secção), em que houve oportunidade de assinalar que, ao invocar a
jurisprudência mais recente do Tribunal relativa à Taxa de Regulação Postal e à
Taxa devida pelos Fornecedores de Rede e Serviços de Comunicações Eletrónicas,
a recorrente não se limita a aduzir um novo argumento a favor da
inconstitucionalidade das normas impugnadas nos autos, antes procede a uma
alteração/ampliação substancial do objeto do recurso, em momento em que esta já
não é processualmente admissível, cientes de que como este Tribunal tem constantemente entendido, recai sobre os
recorrentes o ónus de identificar no requerimento de interposição de recurso
as normas ou interpretações normativas que
pretendem submeter à apreciação do Tribunal, assim delimitando em termos
definitivos o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007,
3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023), pelo que não pode
admitir-se a sua modificação ou ampliação em momento posterior, designadamente,
no momento em que é apresentada reclamação (v., entre outros, os
Acórdãos n.os 357/2007, 501/2020, 118/2022, 919/2023, 776/2024
e 429/2025).
7. Com pertinência para a apreciação da reclamação aqui sub specie,
pode ler-se no Acórdão n.º 69/2025 o seguinte:
«2. Na Decisão Sumária
reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, dado que tal questão de constitucionalidade havia sido apreciada pelo
Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao qual se
seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., designadamente, os
Acórdãos n.ºs 596/2019 (3.ª Secção), 608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª
Secção), 519/2020 (2.ª Secção), 667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção),
e nas Decisões Sumárias n.ºs 34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022,
670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e
86/2023), entendimento que se subscreve, não se vislumbrando motivo para
divergir das decisões aí tomadas.
A reclamante contesta a
remissão para o juízo consubstanciado no Acórdão n.º 539/2015, por entender que
o Acórdão n.º 601/2023 configura uma evolução na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, em termos que colidem com as conclusões daquele mencionado
Acórdão n.º 539/2015 e que, por esse motivo, levam à necessidade da sua
reponderação, não estando justificada a prolação de Decisão Sumária.
A reclamante traz à liça, em
sede de reclamação para a conferência, o que identifica como um novo
juízo de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de função
legislativa, relativamente às normas constantes dos artigos 2.º da Portaria n.º
215/2012 e 1.º da Portaria 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, o
qual convoca, segundo esta, o parâmetro extraível das disposições conjugadas da
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição,
tal como resulta do ponto 26. da sua reclamação (cfr. item 1.2.3., supra).
Conclui, assim, que se no
Acórdão n.º 539/2015 o Tribunal Constitucional tivesse seguido o mesmo
raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então deveria ser, agora, proferido um
juízo de inconstitucionalidade orgânica da TSAM, nos seguintes termos: «[a]s
normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações
vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de
incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados
pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode
extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição».
Além do mais, defende também
que, independentemente da conclusão quanto à inconstitucionalidade do regime da
TSAM, encontra-se, pelo menos, evidenciado que a jurisprudência constitucional
em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às exigências de
densificação mínima legislativa que vêm sustentadas Acórdão n.º 601/2023.
Em suma, entende que neste
aresto, partindo da classificação do tributo como contribuição financeira, “[o]
TC não cuidou aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos
fundamentais do tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM,
especialmente o artigo 9.º”, assim concluindo que não houve
pronúncia do Tribunal Constitucional quanto à circunstância de tal
falta de densificação não poder ser colmatada por via regulamentar (cfr. pontos
10. e 11. das conclusões à presente reclamação, item 1.2.3. supra).
A recorrente, ora reclamante,
labora, porém, em erro, nestas duas conclusões uma vez que desconsidera os
termos em que formulou a questão de constitucionalidade, tanto perante as
instâncias comuns como perante este tribunal. Tal constatação é suficiente para
afastar o vício imputado à decisão reclamada, conforme melhor
explicitaremos infra.
3. Sobre o pretexto e o
contexto das reclamações para a conferência, pode ler-se no Acórdão n.º
667/2020 que:
«[…]
[D]ispõe o artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, que «se entender … que a questão a decidir é simples, designadamente
por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, … o relator
profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal».
A simplicidade da questão
tanto se pode fundar na manifesta improcedência da inconstitucionalidade, como
na circunstância de já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal
Constitucional.
A mera existência de
decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao
relator determinar se há razões para dissentir do juízo firmado em
jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através
de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer
seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator
proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer
seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da
controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
[…]».
Resulta, assim, do que se
transcreveu, que a reclamação para a conferência poderá basear-se em “argumentos
que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a
questão de constitucionalidade colocada no recurso”, mas não
que a questão de constitucionalidade colocada no recurso possa
ser alterada ao longo do processo, pois que tal se encontra vedado nos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, como é o caso.
Nestes, e como bem se compreende,
só a estabilização da questão de constitucionalidade, na sua dupla vertente,
permite justificar a exigência de a questão de constitucionalidade normativa
ter de ser suscitada em momento processualmente adequado para dar cumprimento
ao ónus de suscitação prévia e adequada, atento o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4. Como vem demonstrado, o
objeto do presente recurso foi definido pela recorrente, ora reclamante, como
correspondendo às normas dos artigos 9.o do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013,
de 31 de maio, tendo indicado, como parâmetros constitucionais, o princípio da
legalidade tributária, por referência aos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º,
alínea i), da CRP, bem como o princípio da igualdade tributária, enquanto
decorrência do princípio geral da igualdade, vertido no artigo 13.º, da nossa
Lei Fundamental, assim como os sub-princípios da capacidade contributiva e da
tributação das empresas segundo o lucro real, estando o último plasmado no
artigo 104.º, n.º 2, da mesmo diploma (item 1.2. supra).
[…]
Acontece que, o objeto
cuja questão de constitucionalidade a reclamante agora apresenta para
apreciação é distinto, tal como resulta do seguinte enunciado: «[a]s
normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas
redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de
incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados
pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode
extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição» (cfr. item 1.2.3. supra).
Se até aqui a recorrente, ora
reclamante, invocava o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) por
referência ao artigo 103.º da CRP – tornando clara a categorização do tributo
como um imposto –, a associação daquele mesmo artigo 165.º ao
artigo 266.º surgem na presente reclamação. De realçar, que para a
invocação desta nova questão, a recorrente, enquanto
reclamante, inverte, assim, toda a estratégia argumentativa que levou a cabo
nos autos e onde sempre assentou a pretensa violação dos princípios da
legalidade fiscal, o que evidencia a novidade da questão de constitucionalidade
que pretende seja agora conhecida.
5. Aqui chegados, fácil é
concluir que a recorrente, ora reclamante, na sua pretensão de suscitar
um novo juízo de constitucionalidade, alheia-se totalmente do
caso concreto, suscitando a intervenção deste Tribunal Constitucional sem
respaldo no objeto do recurso antes definido, parecendo ignorar o caráter
incidental e instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Contestando a prolação da
Decisão Sumária, proferida que foi nesse exato pressuposto (cfr. item
1.2.2. supra), a reclamante procura demonstrar que a jurisprudência
constitucional evoluiu num sentido que não permite a remissão para o Acórdão
n.º 539/2015, sem prejuízo da identidade das normas objeto do presente recurso
e daquele aresto, a qual não põe em crise, sendo incontornável que a presente
reclamação assenta na invocação de uma nova questão de
constitucionalidade e não apenas num novo juízo sobre
uma mesma questão de constitucionalidade já colocada e discutida nos autos.
6. E, apesar de o Tribunal
Constitucional ter a liberdade de ir além dos parâmetros identificados
pelos intervenientes no processo, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da
LTC, tal não significa a postergação do facto de o objeto do recurso ser
delimitado por concretas questões de constitucionalidade, as quais
integram, por um lado, a norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende e, por outro, os parâmetros com a qual
alegadamente colide, só assim se justificando a sua obrigatória invocação, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, sendo que, apenas em relação a estes
últimos o tribunal possa ir além.
Acresce que, embora se tenha
verificado que a recorrente não concretizou, no requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, os enunciados normativos cuja
constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, mas antes se limitava a indicar
os preceitos de que estas decorreriam, não se justificou, ainda assim, promover
o aperfeiçoamento do recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo
75.º-A da LTC, porquanto as normas pretendidas fiscalizar se alcançavam das
peças em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade normativa
objeto do recurso.
No entanto, não é por este
tribunal ter considerado admissível o conhecimento do objeto do recurso, ainda
que minimamente concretizado, que se pode vir agora a admitir o conhecimento de
uma nova questão de constitucionalidade não anteriormente suscitada no
processo».
8. Esta jurisprudência é
inteiramente transponível para a reclamação aqui sub specie, pelo que,
não podendo ser admitida/conhecida a questão de constitucionalidade nova
suscitada em sede de reclamação, nem tendo sido aduzido qualquer argumento que
abalasse a Decisão Sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 138/2025 – resta
concluir no sentido de que a reclamação sub specie deve ser integralmente
indeferida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo
84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 9
de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes