Tribunal Constitucional

1169/2024

Data
2025-06-09
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5183 palavras)

ACÓRDÃO Nº 489/2025 Processo n.º 1169/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA/N), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 31 de outubro de 2024. 2. Pela Decisão Sumária n.º 138/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que modelam o regime jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais (doravante «TSAM»), negando consequentemente provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-4/TC): «4. Conforme o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, recai sobre os recorrentes o ónus de, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, identificarem com precisão e clareza a norma, ou normas, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «[t]al implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 768/2020 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 50/2021, 510/2021 e 95/2023). Apreciado o requerimento de interposição do presente recurso, observa-se que a recorrente se limitou a indicar preceitos legais e regulamentares, sem explicitar as normas ou interpretações normativas, deles retiradas, que entende ofenderem a Constituição. O sentido das questões de constitucionalidade colocadas a este Tribunal torna-se, todavia, apreensível quando considerada a vasta jurisprudência constitucional sobre a matéria. Não se justifica, pois, promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), podendo ser proferida pelo relator decisão sumária nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se trata de questões anteriormente decididas por este Tribunal. 5. Pelo Acórdão n.º 539/2015, tirado em Plenário, este Tribunal decidiu não julgar inconstitucionais «as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho», que criaram a Taxa de Segurança Alimentar Mais («TSAM») e estabeleceram ou densificaram as respetivas regras de incidência e as taxas e isenções aplicáveis. Esta posição foi subsequentemente adotada em numerosos arestos e tem sido constantemente reafirmada na jurisprudência constitucional mais recente (v., entre outros, os Acórdãos n.os 608/2019, 199/2020, 519/2020, 667/2020, 681/2022, 353/2023 e 450/2023; bem como as Decisões Sumárias n.os 34, 206, 217, 238, 317, 573, 574 e 758, todas de 2024, e n.º 58/2025, que se encontram disponíveis para consulta, respetivamente, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/). A fundamentação destas decisões é inteiramente transponível para o caso dos autos, não tendo sido apresentados pela recorrente quaisquer argumentos novos que induzam a afastar a orientação reiteradamente adotada pelo Tribunal nas decisões e nos acórdãos citados, para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por reproduzida, pelo que resta negar provimento ao recurso». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de um extenso requerimento (cf. fls. 8-15/TC), de que se extrai, no essencial, o seguinte: «A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada (daqui em diante, Reclamante), notificada da Decisão Sumária neles proferida, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir reclamação para a conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem: 1. A coberto do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária reclamada, no sentido de concluir pela improcedência do recurso interposto pela Reclamante, amparado na decisão proferida no Acórdão n.º 450/2023 do TC, com base no fundamento de que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. 2. Ora, não se desconhece que este Tribunal já produziu um juízo negativo de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), designadamente, no aludido Acórdão n.º 539/2015, e nos arestos que se lhe seguiram, os quais apreciaram o tributo e qualificaram-no como “contribuição financeira”, no sentido em que o mesmo alegadamente serviria para financiar atividades estaduais de que os sujeitos passivos eram presumivelmente beneficiários, com as consequências jurídicas que o TC julgou, na altura, serem devidas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica e material do tributo. 3. Enquadrando-se a TSAM na categoria de “contribuição financeira”, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, este Tribunal entendeu que esta, como qualquer outra contribuição, poderia ser criada por diploma do Governo sem autorização legislativa; a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República (AR) não poderia impedir a iniciativa do Governo de aprovar a criação de “contribuições financeiras” individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais. 4. Foi essencialmente com base nesta fundamentação que o TC concluiu no aresto n.º 539/2015, que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a TSAM (DL 119/2012), não violava a reserva relativa de competência legislativa estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 5. Partindo das premissas em que assentou o aresto acima identificado – a de que a TSAM qualifica como “contribuição financeira” e a de que o Governo não está impedido de atuar neste domínio no exercício de uma competência legislativa concorrente –, o TC não cuidou aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais do tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o artigo 9.º. 9. Sucede, porém, que a própria jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição assumida no Acórdão n.º 539/2015. 10. Com efeito, a jurisprudência constitucional mais recente, designadamente a do Acórdão n.º 601/2023, que apreciou a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais detalhada à estatuição de um regime jurídico tributário “minimamente densificado” no diploma legal que cria o tributo, para aferir a conformidade constitucional desse regime com a reserva de função legislativa tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. 8. Neste processo, este Tribunal veio esclarecer que não basta que haja uma lei da AR, ou um DL do Governo com competência legislativa concorrente em matéria tributária, para que possa concluir-se pelo respeito pela reserva constitucional de função legislativa, como parecia resultar do Acórdão n.º 539/2015, individualmente considerado. 9. O TC, na defesa da reserva constitucional de função legislativa e recuperando o princípio do Estado democrático, veio clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que, para além da necessidade de identificar um diploma legal que cria o tributo (lei ou decreto-lei), o mesmo diploma terá de comportar elementos minimamente definidores do tributo, remetendo a tarefa de densificação, e não de inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só assim é que é possível emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao nível orgânico do tributo. 10. Não tendo havido esse exame no Acórdão n.º 539/2015, que sempre se impunha pelo princípio da legalidade, na vertente de reserva de lei, então não é possível afirmar, como a Decisão Sumária reclamada, que não existem razões para inverter a jurisprudência constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde então, motivo pelo qual se apresenta a presente reclamação para conferência do TC. 11. O Acórdão mais recente da TRSCE dita que a jurisprudência da TSAM seja revista à luz das exigências de densificação mínima por via legislativa que o TC sustentou nesse caso, para avaliar se os elementos fundamentais da TSAM estão minimamente densificados na redação normativa do DL 119/2012, especialmente no artigo 9.º. […] 21. Noutras palavras, se no Acórdão n.º 539/2015, bem como nos acórdãos citados pelo TC na decisão sumária, este tribunal tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então as mesmas conclusões deveriam ter sido extraídas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica da TSAM. Recuperemos o regime da TSAM, que não foi devidamente analisado pelo TC, entre outros, no Acórdão n.º 539/2015 à luz das exigências de densificação mínima pelo ato legislativo: 22. A TSAM é criada pelo DL 119/2012, e tem sofrido algumas alterações legislativas (mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), tendo sido objeto de regulamentação, num primeiro momento, por parte da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho (P 215/2012) e, num segundo momento, um ano depois da entrada em vigor do ato legislativo, por parte da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (P 200/2013). 23. O artigo 9.º [do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho] dispõe o seguinte: “Artigo 9.º Taxa de segurança alimentar mais 1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro” (realce nosso). 24. Ou seja, em matéria de incidência objetiva da TSAM, o artigo 9.º do DL 119/2012 estabelece que é devida uma taxa com um intervalo de valores a definir por portaria “por metro quadrado de área de venda do estabelecimento”. 25. O diploma legal anuncia que a base de tributação objetiva da TSAM é composta pela área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, tendo o legislador aparentemente optado por captar a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos, em função do respetivo tamanho, podem gerar vendas de bens alimentares. 26. No entanto, da leitura do corpo normativo do artigo 9.º do DL 119/2012 nada fazia prever a densificação, com caráter inovador, que ocorreu, predominantemente ao nível da incidência objetiva, nos dois atos regulamentares subsequentes, seja com a definição da expressão normativa “área de venda do estabelecimento”, seja com a introdução de coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as dimensões (com introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na prática, a base de incidência de objetiva da TSAM: P 215/2012: “Artigo 2.º Incidência 1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por: a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata” (realce nosso). P 200/2013: “(Preâmbulo) O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal. A Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar. Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa. Considerando o objetivo da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação. Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 janeiro” (realce nosso). "Artigo 1.º Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria no 215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%; iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%. 2 - Para efeitos de aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja; 3 - A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria” (realce nosso). 27. A P 215/2012 e, sobretudo, a P 200/2013, em razão das dificuldades práticas sentidas (que a nota preambular reconhece) e alguma injustiça denunciada pelos operadores […] da enunciação normativa do artigo 9.º do DL 119/2012, vêm prever, por via regulamentar, as definições dos conceitos relevantes, a imposição de limiares relevantes e a criação de todos os pressupostos de que depende o cálculo da base de incidência objetiva da TSAM, designadamente os coeficientes de ponderação. Pelo que a modelação tributária da incidência objetiva deste tributo ficou completamente à ordem do poder administrativo/ regulamentar. 28. O artigo 9.º do DL 119/2012 não delimita minimamente a incidência objetiva da TSAM, tal como esta veio a ser “densificada” nos atos regulamentares que se lhe seguiram. Não estão minimamente definidos os critérios gerais da determinação da incidência para se atingir o “desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos atrás. Tanto assim é que, se partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012, não é possível compreender uma demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante […]. 29. Assim sendo, deverá ser seguido o raciocínio proposto no Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser inteiramente transponíveis as conclusões atingidas por este Tribunal no âmbito de um novo juízo de inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as devidas adaptações ao caso concreto: as normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. 30. Seja como for, independentemente da eventual conclusão em que o exposto deva desembocar, quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que se encontra amplamente demonstrado na presente reclamação que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas no Acórdão n.º 601/2023, e mais recentemente no Acórdão n.º 722/2024. Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais». 4. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não se pronunciou (cf. fl. 17/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 138/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que modelam o regime jurídico da Taxa de Segurança Alimentar Mais, por remissão para a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, e tendo em consideração os termos em que a questão foi suscitada pela recorrente, seja diante do Tribunal a quo, seja perante este Tribunal (v. supra § 2.). 6. A presente reclamação é de teor idêntico aos requerimentos formulados e apreciados nos Acórdãos n.os 69/2025, 70/2025 (ambos da 2.ª Secção), 177/2025 e 317/2025 (ambos da 3.ª Secção), em que houve oportunidade de assinalar que, ao invocar a jurisprudência mais recente do Tribunal relativa à Taxa de Regulação Postal e à Taxa devida pelos Fornecedores de Rede e Serviços de Comunicações Eletrónicas, a recorrente não se limita a aduzir um novo argumento a favor da inconstitucionalidade das normas impugnadas nos autos, antes procede a uma alteração/ampliação substancial do objeto do recurso, em momento em que esta já não é processualmente admissível, cientes de que como este Tribunal tem constantemente entendido, recai sobre os recorrentes o ónus de identificar no requerimento de interposição de recurso as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, assim delimitando em termos definitivos o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023), pelo que não pode admitir-se a sua modificação ou ampliação em momento posterior, designadamente, no momento em que é apresentada reclamação (v., entre outros, os Acórdãos n.os 357/2007, 501/2020, 118/2022, 919/2023, 776/2024 e 429/2025). 7. Com pertinência para a apreciação da reclamação aqui sub specie, pode ler-se no Acórdão n.º 69/2025 o seguinte: «2. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, dado que tal questão de constitucionalidade havia sido apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao qual se seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 596/2019 (3.ª Secção), 608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª Secção), 519/2020 (2.ª Secção), 667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção), e nas Decisões Sumárias n.ºs 34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e 86/2023), entendimento que se subscreve, não se vislumbrando motivo para divergir das decisões aí tomadas. A reclamante contesta a remissão para o juízo consubstanciado no Acórdão n.º 539/2015, por entender que o Acórdão n.º 601/2023 configura uma evolução na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em termos que colidem com as conclusões daquele mencionado Acórdão n.º 539/2015 e que, por esse motivo, levam à necessidade da sua reponderação, não estando justificada a prolação de Decisão Sumária. A reclamante traz à liça, em sede de reclamação para a conferência, o que identifica como um novo juízo de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de função legislativa, relativamente às normas constantes dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, o qual convoca, segundo esta, o parâmetro extraível das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, tal como resulta do ponto 26. da sua reclamação (cfr. item 1.2.3., supra). Conclui, assim, que se no Acórdão n.º 539/2015 o Tribunal Constitucional tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então deveria ser, agora, proferido um juízo de inconstitucionalidade orgânica da TSAM, nos seguintes termos: «[a]s normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição». Além do mais, defende também que, independentemente da conclusão quanto à inconstitucionalidade do regime da TSAM, encontra-se, pelo menos, evidenciado que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas Acórdão n.º 601/2023. Em suma, entende que neste aresto, partindo da classificação do tributo como contribuição financeira, “[o] TC não cuidou aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais do tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o artigo 9.º”, assim concluindo que não houve pronúncia do Tribunal Constitucional quanto à circunstância de tal falta de densificação não poder ser colmatada por via regulamentar (cfr. pontos 10. e 11. das conclusões à presente reclamação, item 1.2.3. supra). A recorrente, ora reclamante, labora, porém, em erro, nestas duas conclusões uma vez que desconsidera os termos em que formulou a questão de constitucionalidade, tanto perante as instâncias comuns como perante este tribunal. Tal constatação é suficiente para afastar o vício imputado à decisão reclamada, conforme melhor explicitaremos infra. 3. Sobre o pretexto e o contexto das reclamações para a conferência, pode ler-se no Acórdão n.º 667/2020 que: «[…] [D]ispõe o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que «se entender … que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, … o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da inconstitucionalidade, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional. A mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator determinar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso. […]». Resulta, assim, do que se transcreveu, que a reclamação para a conferência poderá basear-se em “argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso”, mas não que a questão de constitucionalidade colocada no recurso possa ser alterada ao longo do processo, pois que tal se encontra vedado nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso. Nestes, e como bem se compreende, só a estabilização da questão de constitucionalidade, na sua dupla vertente, permite justificar a exigência de a questão de constitucionalidade normativa ter de ser suscitada em momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4. Como vem demonstrado, o objeto do presente recurso foi definido pela recorrente, ora reclamante, como correspondendo às normas dos artigos 9.o do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, tendo indicado, como parâmetros constitucionais, o princípio da legalidade tributária, por referência aos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da CRP, bem como o princípio da igualdade tributária, enquanto decorrência do princípio geral da igualdade, vertido no artigo 13.º, da nossa Lei Fundamental, assim como os sub-princípios da capacidade contributiva e da tributação das empresas segundo o lucro real, estando o último plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da mesmo diploma (item 1.2. supra). […] Acontece que, o objeto cuja questão de constitucionalidade a reclamante agora apresenta para apreciação é distinto, tal como resulta do seguinte enunciado: «[a]s normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição» (cfr. item 1.2.3. supra). Se até aqui a recorrente, ora reclamante, invocava o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) por referência ao artigo 103.º da CRP – tornando clara a categorização do tributo como um imposto –, a associação daquele mesmo artigo 165.º ao artigo 266.º surgem na presente reclamação. De realçar, que para a invocação desta nova questão, a recorrente, enquanto reclamante, inverte, assim, toda a estratégia argumentativa que levou a cabo nos autos e onde sempre assentou a pretensa violação dos princípios da legalidade fiscal, o que evidencia a novidade da questão de constitucionalidade que pretende seja agora conhecida. 5. Aqui chegados, fácil é concluir que a recorrente, ora reclamante, na sua pretensão de suscitar um novo juízo de constitucionalidade, alheia-se totalmente do caso concreto, suscitando a intervenção deste Tribunal Constitucional sem respaldo no objeto do recurso antes definido, parecendo ignorar o caráter incidental e instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade. Contestando a prolação da Decisão Sumária, proferida que foi nesse exato pressuposto (cfr. item 1.2.2. supra), a reclamante procura demonstrar que a jurisprudência constitucional evoluiu num sentido que não permite a remissão para o Acórdão n.º 539/2015, sem prejuízo da identidade das normas objeto do presente recurso e daquele aresto, a qual não põe em crise, sendo incontornável que a presente reclamação assenta na invocação de uma nova questão de constitucionalidade e não apenas num novo juízo sobre uma mesma questão de constitucionalidade já colocada e discutida nos autos. 6. E, apesar de o Tribunal Constitucional ter a liberdade de ir além dos parâmetros identificados pelos intervenientes no processo, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, tal não significa a postergação do facto de o objeto do recurso ser delimitado por concretas questões de constitucionalidade, as quais integram, por um lado, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende e, por outro, os parâmetros com a qual alegadamente colide, só assim se justificando a sua obrigatória invocação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, sendo que, apenas em relação a estes últimos o tribunal possa ir além. Acresce que, embora se tenha verificado que a recorrente não concretizou, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os enunciados normativos cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, mas antes se limitava a indicar os preceitos de que estas decorreriam, não se justificou, ainda assim, promover o aperfeiçoamento do recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto as normas pretendidas fiscalizar se alcançavam das peças em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade normativa objeto do recurso. No entanto, não é por este tribunal ter considerado admissível o conhecimento do objeto do recurso, ainda que minimamente concretizado, que se pode vir agora a admitir o conhecimento de uma nova questão de constitucionalidade não anteriormente suscitada no processo». 8. Esta jurisprudência é inteiramente transponível para a reclamação aqui sub specie, pelo que, não podendo ser admitida/conhecida a questão de constitucionalidade nova suscitada em sede de reclamação, nem tendo sido aduzido qualquer argumento que abalasse a Decisão Sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 138/2025 – resta concluir no sentido de que a reclamação sub specie deve ser integralmente indeferida. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 9 de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes