37/21.6 BEPDL
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
exigir um navio com uma versatilidade maior do que aquele que normalmente existe num típico navio de mercadorias, num cargueiro. XI- Foi, sem dúvida, esta ordem de considerações que presidiu
236 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
exigir um navio com uma versatilidade maior do que aquele que normalmente existe num típico navio de mercadorias, num cargueiro. XI- Foi, sem dúvida, esta ordem de considerações que presidiu
Relator: RUI PEREIRA
tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o que, na prática, cifra-se como se não tivesse sido praticado
Relator: LURDES TOSCANO
originária, o Oponente também exercia de facto a administração, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício no ano aqui em causa e, como tal, não poderá
Relator: RUI PEREIRA
qual não poderia ter o mesmo sido sancionado, por falta de preenchimento dos elementos típicos da infracção
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
pessoal, a alienação ou aquisição de património, a negociação de fornecimentos, entre outros atos típicos da gerência. De resto, a falta de evidência da gerência por banda do Recorrido compatibiliza
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
existe o dever de adjudicação, salvo a verificação de um dos eventos típicos, previstos na lei de forma expressa, que legitimam a não adjudicação. VII. Estando em causa a previsão
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
objeto dos contratos em causa é impossível, em virtude da produção típica dos efeitos declarativos da nulidade em razão do julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012. XXIV
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
requalificação tributária dos negócios ou actos praticados pelos contribuintes; II) Os respectivos pressupostos , tipicamente elencados de forma exaustiva na supra referida norma, baseiam-se nos seguintes elementos aí contidos
Relator: LURDES TOSCANO
originária, o Oponente também exercia de facto a gerência, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos aqui em causa e, como tal, não poderá
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
CIRE. VI. A citação mediante postal registado não produz os efeitos típicos da citação, dado o seu caráter de provisoriedade, o que se reflete em termos de causas de interrupção
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
princípio da tipicidade tem subjacente a ideia essencial da garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legislador não estatuiu enquanto elemento típico da fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, o coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
CPTA. III. No processo administrativo vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
influir no sentido final da decisão a proferir. O segundo caso indicado corresponde à típica imputação de erro de julgamento, que conduz à eventual procedência do recurso e, em consequência
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decorre do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine
Relator: ANA PINHOL
originária, o Oponente também exercia de facto a gerência, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos aqui em causa e, como tal, não poderá
Relator: VITAL LOPES
através de qualquer género de prova, não sendo imprescindível que esteja apoiado em documento típico de despesa (factura completa ou documento equivalente); 3. Não se provando a efectividade do custo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
43º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, mas a tipicidade que este estipula vigora para o futuro, sendo tal Portaria, à data da ilicitude do acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define